Erika Araujo Rocha
Erika Araujo Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 005384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Araujo Rocha possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT19
Nome:
ERIKA ARAUJO ROCHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000664-18.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000664-18.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A, MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A e IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A POLO PASSIVO:JOSE EVANGELISTA DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000664-18.2019.4.01.4004 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu como incurso nas condutas do art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades na aplicação de verbas relativas ao FUNDEB, PNATE e PDDE. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput, incisos VI, VIII, IX e XI e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, condenando o Réu: (i) à perda da função pública; (ii) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (iii) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50.000,00; e (iv) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA interpôs apelação, sustentando: a) que o Relatório CGU foi gerado sem a análise do contraditório e da ampla defesa; b) as contas, referentes aos anos 2009, 2010 e 2011, foram aprovadas com ressalvas; c) “os Acórdãos do TCE do julgamento das contas do FUNDEB de Betânia do Piauí, dos anos de 2009, 2010 e 2011, que comprovam a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do FUNDEB foram proferidos após a análise do contraditório e ampla defesa do ora APELANTE”; d) ausência de dano para caracterização do tipo; e) as condutas descritas na inicial “não passam de falhas administrativas e/ou falhas que não são de responsabilidade do gestor”; e) ausência de provas. Pede, assim, o provimento do apelo: (i) com reconhecimento da improcedência dos pedidos; b) com o afastamento das penas de multa e de suspensão dos direitos políticos; ou, c) subsidiariamente, seja aplicada multa de um salário mínimo. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sentença proferida para rejeitar os embargos de declaração opostos pelo FNDE. JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA interpôs apelação, reiterando os mesmos argumentos apresentados na apelação anteriormente interposta. O FNDE interpôs apelação, alegando que o Réu deve ser condenado cumulativamente à sanção de ressarcimento ao erário. O Requerido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação, bem como pela condenação do Apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. O FNDE apresentou contrarrazões, postulando pelo “não recebimento do Recurso de Apelação aviado pela parte ré, e acaso recebido, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, exceto no ponto impugnado pelo FNDE em seu recurso, com a imposição à parte recorrente dos ônus de sucumbência.” Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento da apelação do Réu e pelo provimento da apelação do FNDE, bem como requereu a intimação do Réu para instruir adequadamente o requerimento de gratuidade de justiça ou recolher o preparo. Intimado para juntar o(s) documento(s) solicitado(s) pela PRR1, o Requerido juntou declaração de hipossuficiência. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF (Procuradoria da República no município de São Raimundo Nonato/PI rechaçou a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; O Requerido defendeu a retroatividade das inovações legislativas; e o FNDE ratificou a manifestação do MPF. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 opinou pela inaplicabilidade das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e reiterou o parecer já exarado. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000664-18.2019.4.01.4004 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Cuida-se recursos de apelação interpostos por JOSÉ EVANGELISTA DA ROCHA e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput, incisos VI, VIII, IX e XI e 11, caput, inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Registre-se, no ponto que interessa à análise do presente recurso, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (autor da ação) sustentou, na peça vestibular, que o Réu, na condição de gestor do Município Betânia do Piauí/PI, praticou atos de improbidade administrativa, consistentes na aplicação irregular de recursos relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). Imputou-lhe, pois, a conduta descrita no art. 9°, inciso XI, art. 10, incisos VIII, IX e XI e art. 11, incisos I e IV, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id. nº 121476744). Como visto, o magistrado singular entendeu pela perfeita subsunção da conduta aos tipos previstos nos artigos 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em sua antiga redação. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. Pois bem. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que as condutas imputadas ao Réu estão tipificadas no art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 De acordo com o novo regramento, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, de acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. Nessa perspectiva, o exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de um dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. De acordo com o sentenciante, o Réu praticou as seguintes irregularidades: (i) movimentação de recursos por meio de operações bancárias sem identificação do respectivo credor (pontos 2.2.2.3; 2.2.2.5, 2.2.2.6 e 2.2.3.14 do Relatório de Fiscalização da CGU); (ii) contratações sem licitação e sem processo regular de contratação direta (pontos 2.2.1.6. e 2.2.3.11 do Relatório de Fiscalização da CGU); (iii) contratações por meio de licitações com graves indícios de fraude, a denotar montagem dos procedimentos licitatórios (pontos 2.2.1.5, 2.2.3.3, 2.2.3.4., 2.2.3.5, 2.2.3.16, 2.2.3.19., 2.2.3.13. do Relatório de Fiscalização da CGU); (iv) comprovantes de despesa irregulares na prestação de contas de transporte escolar - PNATE/2009 (ponto 2.2.2.4. do Relatório de Fiscalização da CGU). Sucede que as alegadas irregularidade foram sustentadas com base na auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. Muito embora o procedimento administrativo tenha encontrado indícios de irregularidades e seja útil como elemento indiciário, não evidencia que as condutas do Réu tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos referentes aos Programas PDDE, PNAE e PNATE, sendo insuficientes, portanto, para a configuração do ato ímprobo na forma da legislação vigente. Ou seja, não há qualquer prova nos autos que autorize a conclusão no sentido de que houve atuação intencional do Réu – imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública – em desviar os recursos dos programas. Referida circunstância, inclusive, permite inferir que o elemento subjetivo considerado pelo MPF foi o dolo genérico. Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 9º ou art. 10 como ímprobas. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa do Réu; apenas a menciona genericamente. Com efeito, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. Importa registrar que sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar as irregularidades apontadas pelo MPF. Logo, a acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Rememore-se que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. Ademais, ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). Nesse sentido, no específico caso dos autos, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Do pedido para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência O Réu e o FNDE pedem a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sem embargo, por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EX-PREFEITO. CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DOLO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. Precedentes. 7. Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS. OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28. O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29. Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos. Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A solução ora empregada – provimento do recurso do Réu –, prejudica o exame do recurso de apelação interposto pelo FNDE. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Réu, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do FNDE prejudicada. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000664-18.2019.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000664-18.2019.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A POLO PASSIVO:JOSE EVANGELISTA DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR - PI9457-A, ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A e MAX VANUTH DE MACEDO MAIA - DF58644-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. FUNDEB, PNATE e PDDE. ART. 10, CAPUT E INCISOS VI, VIII, IX E XI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI 8.429/92. TIPICIDADE FECHADA. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO FNDE PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que em sede de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo como incurso nas condutas do art. 10, caput e incisos VI, VIII, IX e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II e III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in reipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 7. Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 8. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 9. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88 estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 10. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular lastreou-se na presença de um dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. 11. As alegadas irregularidade foram sustentadas com base na auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que o agente público tenha agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. 12. Muito embora o procedimento administrativo tenha encontrado indícios de irregularidades e seja útil como elemento indiciário, não evidencia que as condutas do Réu tenham se dado de forma ardilosa, com nítido e deliberado propósito de desviar os recursos referentes aos Programas PDDE, PNAE e PNATE, sendo insuficientes, portanto, para a configuração do ato ímprobo na forma da legislação vigente. 13. Não há qualquer prova nos autos que autorize a conclusão no sentido de que houve atuação intencional do Réu – imbuída de um ardil manifesto no trato da coisa pública – em desviar os recursos dos programas. Referida circunstância, inclusive, permite inferir que o elemento subjetivo considerado pelo MPF foi o dolo genérico. 14. As condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar as condutas do art. 9º ou art. 10 como ímprobas. 15. A petição inicial da presente ação não esboça uma só justificativa, mínima que seja, acerca da atuação dolosa do Réu; apenas a menciona genericamente. 16. Embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 17. Sequer houve realização de perícia judicial, na presente demanda, para verificar as irregularidades apontadas pelo MPF. 18. A acusação baseou-se exclusivamente em documento pré-processual, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que não houve instrução probatória, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 19. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar a suposta irregularidade na aplicação de recursos. Precedente no voto. 20. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 21. Ainda que se vislumbrasse a presença do elemento anímico (o que não é o caso), a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 22. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 23. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e abolição da conduta –, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 24. Do pedido para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Precedente no voto. Inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 25. A solução ora empregada – provimento do recurso do Réu –, prejudica o exame do recurso de apelação interposto pelo FNDE. 26. Recurso de apelação do Réu provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). Apelação do FNDE prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Réu, e julgar prejudicado o recurso de apelação do FNDE, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027531-23.2021.8.26.0100 (processo principal 1004385-33.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Rodrigo Almeida Damasceno e outro - 1) Fls.391/393: Ciência à parte requerente. 2) Fls. 394/396: Anotei, nesta data, a renúncia, excluindo o advogado do cadastro dos autos. Nos termos do artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil, o patrono continuou, durante os 10 (dez) dias seguintes, contados da comunicação, a representar a parte em juízo. Intime-se a parte, por carta, a regularizar sua representação processual, em 10 dias, contados da sua intimação, sob as penas do artigo 76, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do feito até que decorrido o prazo acima fixado. Decorridos, sem a devida regularização, tornem conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação. - ADV: ERIKA ARAUJO ROCHA (OAB 5384/PI), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007550-18.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENRIQUE ALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDENRIQUE ALVES DE MOURA ERIKA ARAUJO ROCHA - (OAB: PI5384-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007550-18.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENRIQUE ALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDENRIQUE ALVES DE MOURA ERIKA ARAUJO ROCHA - (OAB: PI5384-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carla Patricia de Oliveira (OAB 242748/SP), Erika Araujo Rocha (OAB 5384/PI), Francisco Teixeira Leal Junior (OAB 9457/PI) Processo 1006053-39.2020.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. V. da S. O. - Reqdo: R. N. de O. - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Quanto a requerida Maria Alice, inicialmente, se recusou a receber a citação fls. 93, mas procurou a assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou contestação (fls. 119/124). Assim, considerando que a ré Maria Alice é representada por Defensora Pública não atuante na Comarca, inclusive conforme requerido no item III.d de fls. 123, oficie-se à OAB local para a indicação de advogado, nos termos do convênio existente entre OAB e DPESP. Com a juntada da nomeação, intime-se o novo defensor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos da decisão de fls. 160, não publicada para a requerida 9fls. 162). Ainda, intime-se pessoalmente a requerida para que para que tenha ciência dos dados do novo defensor a ela indicado. 2) Quanto ao requerido Raimundo, observo que foi primeiramente citado às fls. 93, tendo postulado a assistência da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que requereu sua habilitação nos autos (fls. 35). Diante da inviabilidade da habilitação da Defensora Pública, foi determinado o envio de nova senha do processo por e-mail (fls. 43), porém, não foi apresentada a contestação. Entretanto, à época, não lhe foi nomeado defensor dativo local, como se determinou, no tópico acima, para a requerida Maria. Expedida carta precatória para citação da requerida Maria Alice (fls. 206/211), o Juízo Deprecado acabou também por citar novamente o requerido Raimundo (fls. 219), que apresentou contestação (fls. 226/233), por meio de defensor constituído (fls. 223). Assim, a fim de se evitar qualquer nulidade e prejuízo ao requerido Raimundo, considero válida a contestação por ele apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA DUPLICIDADE DE CITAÇÕES VÁLIDAS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO DA SEGUNDA CITAÇÃO SENTENÇA QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVOS OS EMBARGOS NULIDADE RECURSO PROVIDO. - Havendo duplicidade de citações, a parte não pode ser prejudicada por erro do magistrado ou da secretaria, portanto o prazo de resposta conta a partir da segunda citação. (TJ-RR - AC: 0817530-16.2015 .8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2018) Obrigação de fazer. Sentença proferida à revelia da ré. Duplicidade de citações. Equívoco do Juízo que não se deve opor à parte, devendo o refazimento do ato citatório, na espécie, servir à invalidação do primeiro. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10076715320198260564 SP 1007671-53 .2019.8.26.0564, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Assim, intime-se o requerido Raimundo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos da decisão de fls. 160, uma vez que a habilitação de seus defensores se deu somente nesta data (fls. 240). ATENTEM-SE OS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA QUE TODAS AS PETIÇÕES SEJAM CLASSIFICADAS ADEQUADAMENTE, DE ACORDO COM O CONTEÚDO, NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, UTILIZANDO AS OPÇÕES DISPONÍVEIS NO SISTEMA. ISSO CONTRIBUI SOBREMANEIRA PARA A AGILIZAÇÃO DOS TRABALHOS, JÁ TÃO COMBALIDOS PELO EXCESSO DE SERVIÇO. PETIÇÕES CORRETAMENTE CLASSIFICADAS TERÃO SEU ANDAMENTO PRIORIZADO. Int.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000811-89.2020.5.22.0108 AUTOR: EVA MARQUES DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7023b proferido nos autos. DESPACHO Em resposta à petição de ID b58a1eb do Município reclamado, decido: A) Negar o pedido de indeferimento do desarquivamento dos autos, haja vista que o argumento de ofensa à coisa julgada não se sustenta. Tal garantia refere-se à imutabilidade, em regra, de decisão judicial transitada em julgado, não mais podendo ser rediscutida ou modificada em instância recursal. Ocorre que, visto que houve equívoco na liquidação do julgado, com inserção de termo final para cálculo sem intimação do Município para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, o que implicou em sentença de extinção da execução viciada por erro, o desarquivamento dos autos é medida que se impõe para a efetividade da sentença judicial transitada em julgado, e por decorrência, da garantia da coisa julgada material. Nesse sentido: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não cumprida integralmente a obrigação estabelecida no título executivo, impossível a extinção da execução, a teor do art. 924 do CPC . (TRT-3 - AP: 00103872620205030144, Relator.: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma). OBRIGAÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A existência de obrigações não cumpridas impede a extinção da execução, porquanto não observada integralmente a determinação judicial exarada em sentença. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento . (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000609-52.2020.5.23.0022, Relator.: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma - Gab. Des. Eleonora Lacerda). B) Negar o pedido de reapreciação da Planilha de Cálculos de ID 50c4b88, haja vista que tais valores não estão sendo objeto de rediscussão no momento, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do adicional de insalubridade de 20% nos contracheques da reclamante EVA MARQUES DE BRITO), o que não foi impugnado pela reclamada em momento algum na sua petição. C) Quanto ao pedido de exclusão da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), sob o argumento de ausência de intimação específica, esclareço que houve intimação, no corpo do despacho anterior, (ID c384af7) juntado aos autos em 27/3/2025, o ente público executado foi expressamente intimado em 7/4/2025, conforme trecho abaixo: FICA INTIMADO O MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA,através da sua procuradoria cadastrada nos autos para, no prazo de 20 dias úteis, comprovar nos autos a implantação do adicional de insalubridade no percentual de sob pena de aplicação de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo da exequente, multa de R$ 10.000,00 a cargo do Município (art. 497 do CPC/15 c/c art. 537 do CPC/15). Esgotado o prazo concedido no item abaixo, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de exclusão da multa. D) Negar, neste momento processual, o pedido de modulação do valor da multa, PORÉM, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concedo novo prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação deste despacho, para seu cumprimento, sob pena de multa de R$ 10.000,00, não reversível à parte exequente, a cargo da Município. Isto posto, cumprida a obrigação de fazer pelo Município, cumpra-se o parágrafo 7º em diante do despacho de ID c384af7. BOM JESUS/PI, 23 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARQUES DE BRITO
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000045-49.2006.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA - EPP, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SILVANA DA COSTA SILVA CARVALHO, PEDRO SOARES DE S FILHO - ME, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, ficando cientes de que nesta data os autos serão arquivados por inexistir outra providência a adotar no feito. CAPITãO DE CAMPOS, 22 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos