Erika Araujo Rocha

Erika Araujo Rocha

Número da OAB: OAB/PI 005384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Araujo Rocha possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT19, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT19, TJMA, TJCE, TRT22, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: ERIKA ARAUJO ROCHA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89d70c proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento do Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS pelos argumentos expostos no #id:a41f536, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional da Conciliação, designada para o dia 27/05/2025 às 08:10, para o formato HÍBRIDO, ficando advertida a parte Reclamante/Exequente e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo,  sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada  na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, somente  para a parte o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS. No dia e horário marcados para a audiência, o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS e o seu representante deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GVE ENGENHARIA LTDA - FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89d70c proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento do Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS pelos argumentos expostos no #id:a41f536, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional da Conciliação, designada para o dia 27/05/2025 às 08:10, para o formato HÍBRIDO, ficando advertida a parte Reclamante/Exequente e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo,  sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada  na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, somente  para a parte o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS. No dia e horário marcados para a audiência, o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS e o seu representante deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837592-06.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: CATIA MENDES DE MOURAEXECUTADO: ADEMILDE DE LEONICE CASTRO, MARIA PEREIRA MATIAS DESPACHO Vistos. As executadas apresentaram impugnações aos cálculos através dos ids 72772496 e 72473233. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para no prazo de quinze dias, apresentar manifestação quanto às impugnações. Cumprida a diligência, à conclusão para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803643-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TATIANA MARIA SANTOS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Decido. PRELIMINARMENTE A parte ré argui preliminares de ausência de interesse de agir e de pretensão resistida. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação. É inconteste a legitimidade da parte para a pretensão, e está presente o interesse de agir, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu e não adimplido voluntariamente. Por fim, também deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acerca da prescrição, considerando que o contrato fora celebrado em 2019 e que os descontos vêm desde então, aduz o réu a ocorrência da prescrição trienal quanto às parcelas cobradas nestes autos. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) quando se discutem falhas de serviços bancários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) MÉRITO Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que é correntista da instituição bancária ora requerida e após verificar em seus extratos bancários, notou diversos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Informa que não contratou nenhum serviço sob essa rubrica. No caso em comento, a parte requerente afirma que efetuou o cancelamento das tarifas, todavia após um período, a requerida voltou a cobrar tais valores. Requerendo os pedidos da exordial. A requerida, em sua defesa, alega a regularidade da contratação em razão da legitimidade do instrumento contratual firmado entre as partes. Refutando todos os pedidos da inicial. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pela requerida, prestadora de serviços, a serem usufruídos pelo autor na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista. Sabe-se, que de segundo o STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Confrontando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão à parte autora parcialmente. Com efeito, a instituição requerida juntou aos autos Termo de Adesão que comprova que no momento da celebração houve contratação de pacote de serviços bancários. Portanto, a cobrança dos serviços é devida, uma vez que houve contratação específica. De fato, a Resolução 3.919/10 do BACEN prevê a cobrança de tarifas para serviços especiais ou diferenciados, como por exemplo, extratos diferenciados, cartão de crédito diferenciado, limites de crédito, entre outros. Prevê, ainda, a cobrança de pacote de serviços, de forma a beneficiar o consumidor, quanto ao custo, na disponibilização de serviços individuais. Assim, ainda que não exclusivamente usufruídos todos os serviços contratados, não se reputa abusiva a cobrança e manutenção desta, caso se encontrem à disposição do cliente. Certo é que a relação exposta na presente lide é de consumo, sendo a inversão do ônus da prova a regra de procedimento. Desse modo, compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade tanto da contratação da conta corrente, como das tarifas discutidas. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. PROVA DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, é lícito o desconto na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais - Apenas com a inequívoca demonstração de que o estado psíquico do agente decorre de falsa percepção dos fatos é que se admite a anulação do negócio jurídico com fundamento em vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000204599062001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, restando comprovada a contratação do Pacote de Serviços, indevida a repetição do indébito referente ao período de início da contratação que se deu no mês 09/2019 até o pedido de cancelamento que se deu no mês 02/2023. Todavia, com relação às cobranças referentes ao mês 04/2024 em diante, entendo devida a repetição de indébito, haja vista que a parte autora já havia feito o cancelamento das tarifas e ainda assim a requerida decidiu por cobrá-las novamente sem autorização da parte autora. Quanto à forma de restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Interpretando o dispositivo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.o 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da quantificação da restituição, conforme afirmado e comprovado pela autora em sua inicial e não tendo a requerida contestado (art. 373, II, CPC), conclui-se que o consumidor pagou valor de R$ 14,60 a título de tarifa pacote de serviço pelo período referente ao mês 04/2024 até os dias atuais. Dessa forma, resta indevida a quantia total de R$ 175,20 que na forma dobrada perfaz a quantia de R$ 350,40. Quanto à litigância de má-fé da parte autora arguida pela requerida, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor. Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional. Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema. Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA A parte faz jus à antecipação de tutela. Além do direito já exposto alhures, verifica-se a necessidade da medida ante a presença (e não apenas perigo) de um dano contínuo (art. 300 do CPC), ainda que diminuto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta-corrente da parte autora do mês 04/2024 em diante; c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente a partir do mês 04/2024 em diante, a quantia de R$ 350,40 (trezentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC). Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Intime-se a parte ré por meio de seu advogado, e também pessoalmente, por meio de AR, acerca da antecipação de tutela concedida e confirmada nesta sentença. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Quanto ao pedido de litigância de má-fé arguido pela requerida, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei no 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802306-64.2021.8.18.0140 RECORRENTE: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. RECORRIDOS: MARIA CAROLINA RODRIGUES DIAS e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19034735) interposto nos autos do Processo n.º 0802306-64.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15530687, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19. PRELIMINARES. AFASTADAS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Houve uma fragmentação na base objetiva do contrato de ensino ora em litígio, logo, não é possível afirmar que há uma contraprestação, de forma equivalente, entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que não houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide e na ausência de designação de audiência de instrução. 3. As peculiaridades do presente caso autorizam o uso da técnica do distinguishing, para deixar de aplicar ao caso sub judice os fundamentos determinantes dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 5. In casu, diante das peculiaridades do caso, evidencia-se como cabível a inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Deve ser observado o Princípio da Equidade Contratual, incorporado pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por função básica a promoção do equilíbrio na relação contratual, dispondo não só das atribuições, mas, também, das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo. 7. Honorários majorados para 17% sob o valor da condenação em desfavor do réu, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.”. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15883266), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 18049293). Nas razões recursais, a Recorrente aduz ofensa ao art. 49, da Lei n.º 9.394/96, art. 1º da Lei n.º 9.536/97, além de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do STF. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões (id. 20839305), pleiteando a improcedência recursal. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, a Recorrente afirma que o acórdão recorrido entendeu de forma divergente do STF no julgamento das ADPF’s 706 e 713, quanto ao desconto das mensalidades de universidades privadas durante a pandemia da COVID-19. Não merece, no entanto, prosperar o apelo nesse sentido, uma vez que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorre de matéria constitucional, nos termos do art. 102, §1º, da CF, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a conteúdo constitucional, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ademais, além do STJ não ser competente para analisar divergência jurisprudencial com base em acórdão do STF, a Recorrente sequer juntou aos autos ementas das decisões paradigmáticas, certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os acórdãos modelo, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico a fim de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. O Tribunal da Cidadania tem orientação pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial, com base na alínea “c”, do inciso III, do art. 105, da CF, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ainda, razões recursais apontam ofensa ao art. 49, da Lei n.º 9.394/96, e ao art. 1º da Lei n.º 9.536/97, fundamentando nas alegações de que não houve quebra nos contratos de prestação de serviços educacionais, desvantagens ou quaisquer prejuízos aos acadêmicos aptos a ensejar a redução nas mensalidades, além do que, a substituição de aulas presenciais pelas remotas não se deu por culpa da Recorrente, mas sim em atendimento a determinações do poder público. Todavia, os artigos indicados como supostamente violados não possuem quaisquer relações com as alegações exposadas pela parte, senão, vejamos: “Lei n.º 9.394/96 – Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”. “Lei n.º 9.536/97 – Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.”. Dessa forma, resta evidente a deficiência de fundamentação, posto que a Recorrente levanta matéria de conteúdo diverso ao que é tratado nos dispositivos supostamente violados, assim, conclui-se que o apelo especial carece de fundamentos que possibilitem a compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800330-57.2024.8.18.0062 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: COMLIMA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: POWERTECH SERVICE & CONSULTORIA LTDA, FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: ELAYNE DE ARAUJO CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS, ajuizada por COMLIMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face do BA EMPRESA POWERTECH SERVICE E CONSULTORIA LTDA. As partes celebraram acordo conforme, id 70627660 A parte requerida efetuou o pagamento no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), id 71505775. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante da existência de acordo celebrado pelas partes, tenho por HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Condeno as partes no pagamento das custas processuais de forma rateada (art. 90, § 2º, CPC). Considerando a existência de acordo e a incompatibilidade com o direito de recorrer, declaro o trânsito em julgado na presente data. Após, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. PADRE MARCOS-PI, 11 de março de 2025. Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000364-75.2010.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Lotação] INTERESSADO: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA Nome: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA Endereço: SAO JOAO, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 450, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 INTERESSADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA Nome: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA Endereço: FRANCISCO ALVES MENDES, 149, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a notícia do descumprimento do acordo de ID 30409578 , devidamente homologado por sentença, ID 33945082 , fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a contar da intimação, com incidência pessoal às pessoas do Secretário da Educação e do Prefeito Municipal, solidariamente, eis que são os responsáveis pelo cumprimento do ato, para o caso de descumprimento da cláusula 1ª (principalmente) do acordo, devendo dar-lhe execução imediata do acordo e cláusula, no sentido de que que a exequente será mantida em caráter definitivo na lotação na zona urbana da cidade de Cocal de Telha, desempenhando as mesmas funções, conforme ID 30409578 , fls. 1, NOS TERMOS DO ART. 536, §1°, DO CPC. Nos termos do Art. 536, §4°, e Art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para impugnar no prazo de 15 dias. INTIME-SE PESSOALMENTE O SECRETARIO DE EDUCAÇÃO E O PREFEITO DO MUNICÍPIO, bem como vista à Procuradoria do Município. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021714273129400000008025126 661-43.2014 Processo Digitalizado Themis Web 20021714273184600000008025500 Petição Inicial Petição 20021909445869400000008056326 PROCESSO Nº 364-75 (1) Processo Digitalizado Themis Web 20021909445882900000008056854 PROCESSO Nº 364-75 (2) (1) Processo Digitalizado Themis Web 20021909450011400000008056858 364-75.2010 DOWNLOAD Processo Digitalizado Themis Web 20021909450228900000008056863 Intimação Intimação 20021909494360800000008058902 Petição Petição 20022815135838300000008180122 0000364 75 2010 8 18 0088 pedido de habilitação processo virtual Petição 20022815135849900000008180123 Procuração - Município de Cocal de Telha - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20022815135889800000008180126 Ofício Ofício 20052420333085200000009386926 Intimação Intimação 20052420333085200000009386926 Petição Petição 20060821061313100000009652930 1. manifestação sobre médico perito - município não possui Petição 20060821061324900000009652933 2. Procuração - Município de Cocal de Telha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060821061339900000009653184 3. KIT PREFEITA 201711052017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060821061356200000009653186 Certidão Certidão 20070807313021000000010123555 Petição Petição 20100701310855500000011703436 MARIA DO SOCORRO C FROTA - CIÊNCIA DE VIRTUALIZAÇÃO Petição 20100701310872900000011703437 Despacho Despacho 20101413464603500000010182354 Certidão Certidão 21022011233097400000014031779 Certidão Certidão 21050612062505400000015616834 Certidão Certidão 21103019530047400000020283322 Certidão Certidão 21103019561306500000020284449 Certidão Certidão 21103019563511100000020284451 Despacho Despacho 22020321545531200000022588788 Intimação Intimação 22051916470071200000025935246 Manifestação Manifestação 22061008075274500000026711699 Manifestação Cocal Manifestação 22061008075283900000026711700 Manifestação Manifestação 22080516273033000000028640824 Manifestação Manifestação 22080516273046100000028640828 01 TERMO DE ACORDO MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE FROTA (2) Documentos 22080516273064200000028640829 Certidão Certidão 22090821055527000000029821414 Sentença Sentença 22112317303446700000031954622 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032017055318200000036152667 Certidão Certidão 23032017151352700000036153160 0000364-75.2010.8.18.0088 CUSTAS 23032017151360600000036153162 Intimação Intimação 23032017162239600000036153167 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23032017191466200000036153183 Manifestação Manifestação 23111309294177800000046225723 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25041409264752800000069181476 DOC_COMUNICADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264806300000069182067 ATESTADO_POLIOMELITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264835200000069182065 POLIOMELITE_2010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264853100000069182070 DOC_PORTARIA_NOMEACAO_SECRETARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264872400000069182068 PORTARIA_2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264889900000069182071 PORTARIA_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264908900000069182073 DOC01_PROCURACAO_MARIA_DO_SOCORRO_CAVALCANTE_FROTA_CPF_84591978320 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041409264923400000069182069 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25041412122243200000069204942 Sistema Sistema 25041412143923800000069204964 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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