Tarcisio Rocha De Araujo
Tarcisio Rocha De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Rocha De Araujo possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
TARCISIO ROCHA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000955-24.2024.5.22.0108 AUTOR: ANA PAULA AQUINO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3377001 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em resposta à petição de ID 28d6f64 do advogado da parte reclamante, solicitando aplicação do valor da multa de 50% do valor dos honorários, ante o descumprimento do prazo para pagamento (28/3), deixo de aplicá-la, uma vez que a petição do acordo foi juntada em 1º de abril (portanto, posteriormente à data limite para depósito em conta) e homologado somente em 29 de abril. Portanto, inexigível antes de 29 de abril, e ante a ausência de prazo razoável, entendo pela inexistência de prejuízo ao credor. Considerando o bloqueio frutífero (ID 4cfa388) do valor consignado em acordo homologado nos autos (ID 966b4b7 e ID cf10178), expeça-se alvará eletrônico e/ou ofício de repasse para quitação dos créditos pendentes nos autos. Cumpridas as diligências acima, estando as contas judiciais zeradas, registrem-se os respectivos pagamentos no Pje, certificando-se o cumprimento nos autos. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro, desde já, extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Após repasses e registros acima determinados, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA AQUINO DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000963-98.2024.5.22.0108 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f299367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a quitação do acordo de ID 1a40668, homologado por sentença de ID 4306d1d, conforme alvará eletrônico de ID 5079845; Considerando que já foram feitos os registros de pagamento no Pje-JT; Considerando que as contas vinculadas ao processo estão zeradas; Considerando que já se exauriu a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000964-83.2024.5.22.0108 AUTOR: VALDIMA DUARTE DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510ed02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em resposta à petição de ID 9bf60ab do advogado da parte reclamante, solicitando aplicação do valor da multa de 50% do valor dos honorários, ante o descumprimento do prazo para pagamento (28/3), deixo de aplicá-la, uma vez que a petição do acordo foi juntada em 1º de abril (portanto, posteriormente à data limite para depósito em conta) e homologado somente em 15 de abril. Portanto, inexigível antes 15 de abril, e ante a ausência de prazo razoável, entendo pela inexistência de prejuízo ao credor. Considerando o bloqueio frutífero (ID ab29901) do valor consignado em acordo homologado nos autos (ID ffc0a12 e ID 825b6bd), expeça-se alvará eletrônico e/ou ofício de repasse para quitação dos créditos pendentes nos autos. Cumpridas as diligências acima, estando as contas judiciais zeradas, registrem-se os respectivos pagamentos no Pje, certificando-se o cumprimento nos autos. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro, desde já, extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Após repasses e registros acima determinados, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDIMA DUARTE DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000964-83.2024.5.22.0108 AUTOR: VALDIMA DUARTE DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 510ed02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em resposta à petição de ID 9bf60ab do advogado da parte reclamante, solicitando aplicação do valor da multa de 50% do valor dos honorários, ante o descumprimento do prazo para pagamento (28/3), deixo de aplicá-la, uma vez que a petição do acordo foi juntada em 1º de abril (portanto, posteriormente à data limite para depósito em conta) e homologado somente em 15 de abril. Portanto, inexigível antes 15 de abril, e ante a ausência de prazo razoável, entendo pela inexistência de prejuízo ao credor. Considerando o bloqueio frutífero (ID ab29901) do valor consignado em acordo homologado nos autos (ID ffc0a12 e ID 825b6bd), expeça-se alvará eletrônico e/ou ofício de repasse para quitação dos créditos pendentes nos autos. Cumpridas as diligências acima, estando as contas judiciais zeradas, registrem-se os respectivos pagamentos no Pje, certificando-se o cumprimento nos autos. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional executiva neste juízo; Declaro, desde já, extinta a presente execução com base no art. 924, II, e para fins do art. 925 do CPC. Após repasses e registros acima determinados, proceda-se ao arquivamento definitivo do presente processo. Tal medida não importará em prejuízo para as partes, que poderão requerer o desarquivamento dos autos, caso necessário. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000199-11.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: ELISABETE ALVES DA SILVA REU: LEONIDES FERRAZ NOGUEIRA SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Elisabete Alves da Silva em face de Leonildes Ferraz Nogueira, com pedido de partilha de bens adquiridos na constância da convivência. A petição inicial foi protocolada em 05/02/2020 (ID 8174404 – pág. 1), oportunidade em que a autora alegou ter convivido maritalmente com o réu por cerca de nove anos, entre 20 de outubro de 2008 e janeiro de 2018, tendo adquirido bens em comum no referido período. Postulou o reconhecimento da união estável, a decretação de sua dissolução e a partilha dos bens adquiridos onerosamente. Não formulou pedido de alimentos uma vez que afirma que labora e não necessita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 8174407), bem como determinado o processamento do feito sob segredo de justiça. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação, conforme despacho proferido em 03/05/2018 (ID 8174407 – pág. 11), a qual foi designada para o dia 17/07/2018, às 10h40 (ID 8174407 – pág. 12). A parte ré foi citada para comparecimento à audiência e apresentação de defesa, porém não apresentou contestação, conforme se extrai das certidões de fls. 17 e 22 dos autos físicos digitalizados (ID 8174407). Em manifestação protocolada em 03/09/2018 (ID 8174407 – págs. 32-33), a autora noticiou o não comparecimento do réu à audiência designada, bem como apresentou pedido de citação por outros meios e requerimento de medidas de proteção. Na sequência, foi proferida decisão determinando a separação de corpos das partes, nos termos requeridos, e a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 8174407 – pág. 39). Regularmente intimado, o Ministério Público se manifestou (ID 8174407 – pág. 22). Não tendo sido apresentadas impugnações específicas quanto à existência da união ou à descrição dos bens, os autos foram instruídos com documentos e declarações das partes. Foi realizada audiência, da qual constam os depoimentos da autora e do réu (IDs 8177873 e 8177499), oportunidade em que ambos reconheceram a convivência duradoura, pública e contínua, com início em 20 de outubro de 2008 e término em janeiro de 2018. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do conjunto probatório anexado aos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em audiência (IDs 8177873 e 8177499), resta incontroversa a existência de união estável entre as partes, a qual perdurou de 20 de outubro de 2008 até janeiro de 2018, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 1.723 do Código Civil. Diante disso, reconhece-se a união estável havida entre a autora e o réu, com a consequente dissolução, conforme pleiteado. Em relação aos bens a serem partilhados, verifica-se que vige entre as partes o regime da comunhão parcial de bens, aplicável às uniões estáveis, conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, salvo disposição contratual em sentido contrário, inexistente nos autos. Segundo descrito na inicial (ID 8174407 – págs. 2-3), os bens a serem partilhados são: 1. Uma motocicleta Honda, modelo Pop 100, ano 2017, cor vermelha; 2. Um automóvel Fiat Siena, ano 2012, cor preta; 3. Um terreno urbano, situado na Rua Olavo Bilac, medindo 10x30m, avaliado em R$ 26.000,00, conforme documento constante no ID 8174407 (pág. 4), sem objeção pelas partes quanto à avaliação. Não tendo havido impugnação específica quanto aos bens relacionados, tampouco quanto ao valor atribuído ao terreno, impõe-se o reconhecimento da meação de cada convivente sobre os referidos bens, os quais devem ser partilhados em igualdade de condições. Cumpre destacar que em relação ao terreno, da análise detida dos depoimentos prestados em audiência, verifica-se que a autora já possuía o terreno antes da união estável, entretanto o réu pagou o valor de R$ 1.800,00(hum mil e oitocentos reais) para quitar dívidas junto ao ex companheiro da autora em relação ao imóvel, tendo direito a meação do referido imóvel. Aliado a referida situação foram realizados benfeitorias durante a união estável, de forma que o bem deve ser partilhado igualmente. Quanto aos demais bens motocicleta e automóvel não restaM dúvidas que foram adquiridos durante a união estável, diante da ausência de especificação de valores de mercado, deve ser considerado como parâmetro objetivo a tabela FIPE DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Reconhecer a existência de união estável entre Elisabete Alves da Silva e Leonildes Ferraz Nogueira, no período de 20/10/2008 a janeiro de 2018; b) Declarar dissolvida a união estável a partir de janeiro de 2018; c) Determinar a partilha igualitária dos bens comuns descritos na petição inicial, quais sejam: uma motocicleta Honda Pop 100, ano 2017; um automóvel Fiat Siena, ano 2012; um terreno urbano, situado na Rua Olavo Bilac, com área de 300m², avaliado em R$ 26.000,00. Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 8174407 – pág. 11) e diante da ausência de contraposição do réu aos pedidos da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se os atos de averbação e partilha conforme requerido. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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