Tarcisio Rocha De Araujo
Tarcisio Rocha De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 005268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Rocha De Araujo possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
TARCISIO ROCHA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800181-44.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: MARINALVA BARROS BRITO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo oferecida pelo INSS. MANOEL EMÍDIO, 10 de julho de 2025. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000025-38.2009.8.18.0093 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: DORILENE DA SILVA BORGES INVENTARIADO: DAVI RODRIGUES DA SILVA HERDEIRO: DJANNE RODRIGUES DA SILVA, DEYSE RODRIGUES DA SILVA, DEYVIANNE RODRIGUES DA SILVA, BRUNO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação do inventariante para, no prazo legal, pagar as custas complementares. MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800997-26.2024.8.18.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DE LIMA, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANOEL EMÍDIO REU: FELIPE PEREIRA DA SILVA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) ré(u) acerca do processo em epígrafe e INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 09/09/2025 10:00 horas conforme decisão em anexo, como também dos alimentos provisórios arbitrados em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Referida importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora da menor ou depositados em conta bancária em nome dela ADVERTÊNCIAS: 1. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. (§4º, Art. 695); 2. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335). QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FELIPE PEREIRA DA SILVA Ru Benedio Rocha, s/n, centro, ELISEU MARTINS - PI - CEP: 64880-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do(a) citando(a), procedendo, caso necessário, à citação por hora certa (art. 252 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091012253651700000059294601 Documentos (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091012253706600000059294604 Decisão Decisão 25012310475037500000064870586 Sistema Sistema 25012311581801500000065046931 Sistema Sistema 25012311581801500000065046931 Intimação Intimação 25012312045489600000065048136 Sistema Sistema 25012312050430600000065048140 MANOEL EMÍDIO, 23 de janeiro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802034-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANA DE SOUSA MACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Intimado o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, tais como, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, sob pena das cominações inscritas nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte em dar promoção ao requerimento judicial (ID 78673103). Indeferimento da inicial que se impõe. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2. A junção aos autos de documento essencial a propositura da ação, como a comprovação material da identidade, serve para individualizar o autor. Ademais, a ausência de comprovante de residência compromete a verificação da competência territorial do Juízo, delimitada nesta capital pela Resolução 33/2008 e suas alterações, emanada do Tribunal de Justiça do Estado, o que indispensável para a fixação da atuação de cada um dos nove Juizados existentes. 3. Outrossim, a procuração trata-se de instrumento do mandato que expressa os poderes conferidos ao outorgado, afim de que este pratique os atos que forem necessários ao seu fiel cumprimento, nos termos do art. 5º da Lei 8.906/94 e art. 653 do Código Civil. Não se trata assim do mero fornecimento de informações, mas de documentos e de provas, sem as quais é impossível a verificação da questão ora ventilada. 4. Ex Positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito nos termos dos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 485, I, e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Ancorado no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.C. Sem custas. Teresina, . Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802034-43.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUCIANA DE SOUSA MACENA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, no entanto, falta a procuração "ad judicia et extra" assinada e o documento de identidade da parte autora; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência,; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, intimo neste ato o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos procuração atualizada devidamente assinada e o documento de identidade da parte autora, sob pena de extinção do feito. TERESINA, 23 de junho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-37.2013.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FRANCISCO BRITO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de FRANCISCO BRITO DE ARAUJO – ME, em relação as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19 E CDA 32413000995-05, no valor TOTAL de R$ R$ 22.564,21. No curso da presente execução adveio o adimplemento as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19, tendo a parte exequente pleiteado a extinção parcial da execução e o prosseguimento em relação a CDA 32413000995-05, que se encontrava parcelada. ID 14039311 Ressalta-se que o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executória. A superveniente perda dessa utilidade acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registra-se que se tratando de cobrança de débitos federais, a Lei 10.522 de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, apregoa: Art. 20. “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 130 de 19 de Abril de 2012 dispõe no “art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” O processo tramita nesse juízo há quase 12 anos nesse juízo, constata-se que incide no caso a ausência de interesse de agir, o que corrobora a tese de que eventual saldo devedor, ainda existente, se enquadra em pequeno valor. Ante o exposto, diante existência do interesse de agir, tendo em vista a existência de saldo devedor atualmente enquadrado como pequeno valor para execuções fiscais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio/PI, datado e assinado eletronicamente MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000307-37.2013.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FRANCISCO BRITO DE ARAUJO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em face de FRANCISCO BRITO DE ARAUJO – ME, em relação as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19 E CDA 32413000995-05, no valor TOTAL de R$ R$ 22.564,21. No curso da presente execução adveio o adimplemento as Certidões de dívidas ativas 32 6 03 003146-23, 32 6 03 003145-42, 32 6 03 003144-61, 32 4 05 003048-13 e 32 4 05 002322-19, tendo a parte exequente pleiteado a extinção parcial da execução e o prosseguimento em relação a CDA 32413000995-05, que se encontrava parcelada. ID 14039311 Ressalta-se que o interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, inclusive na fase executória. A superveniente perda dessa utilidade acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Registra-se que se tratando de cobrança de débitos federais, a Lei 10.522 de 19 de julho de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, apregoa: Art. 20. “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. A Portaria MF nº 130 de 19 de Abril de 2012 dispõe no “art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” O processo tramita nesse juízo há quase 12 anos nesse juízo, constata-se que incide no caso a ausência de interesse de agir, o que corrobora a tese de que eventual saldo devedor, ainda existente, se enquadra em pequeno valor. Ante o exposto, diante existência do interesse de agir, tendo em vista a existência de saldo devedor atualmente enquadrado como pequeno valor para execuções fiscais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro art. 485, IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manoel Emídio/PI, datado e assinado eletronicamente MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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