Bruno Milton Sousa Batista
Bruno Milton Sousa Batista
Número da OAB:
OAB/PI 005150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Milton Sousa Batista possui 140 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045645-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007154-18.2007.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1045645-60.2023.4.01.9340 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO (A) ADV. : João Ulisses de Brito Azêdo - OAB/ PI 3446-A AGRDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria Regional da União da 1ª Região AGRDO. : MUNICÍPIO DE TUTOIA ADV. : Francisco Leonardo Silva Nato - OAB/ PI 5387-A RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Maranhão Advogados Associados e João Azêdo Sociedade de Advogados manifestam agravo de instrumento por meio do qual pedem a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, na parte em que, no cumprimento de sentença por eles proposta à União Federal, indeferiu pedido de transferência, para contas bancárias de respectivas titularidades, dos valores destacados, a título de honorários contratuais, de precatório expedido em favor do Município de Tutoia, e determinou fosse colocado “o referido valor à disposição do juízo estadual, onde tramita a ação anulatória do Decreto n. 9, de 24/05/2018 (processo n. 802136-26.2021.8.10.0137)”. Sustenta, em síntese, que os créditos inerentes aos honorários contratuais encontram-se depositados nas contas judiciais há mais de 06 (seis) anos, creditados no Banco do Brasil (BB) desde 28/06/2017 (ID 660380201 - Pág. 43), com ordem de bloqueio para levantamento por alvará, à disposição do r. Juízo de base. Afirma que o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 528 concluiu que é possível o pagamento de honorários contratuais via destacamento de precatórios, desde que os honorários a serem pagos sejam inferiores aos juros de mora do precatório depositado, sendo que nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) os honorários devem ser recebidos até mesmo nos casos de “ausência do contrato” e observará a previsão expressa do art. 24, § 7º c/c art. 22, § 2º, ambos da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), obstando o enriquecimento sem causa da parte. Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, por meio da decisão de ID 420173493, foi interposto agravo interno de ID 421850024. Resposta no ID 417843727 pela União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1045645-60.2023.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: É de seguinte teor a decisão agravada: “ O Município de Tutoia, via PGM, em petição de id. 1285025756, requereu: a) Indeferimento do pedido de levantamento de valores em favor de MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, considerando o distinguishing do que foi decido pelo STF na ADPF 528. b) Levantamento dos valores dos créditos inerentes honorários contratuais, decotados do Precatório n.º 165/2016, depositados nas contas judiciais n.º(s) 3700130506486 e 3700130506484, autos nº 0007154-18.2007.4.01.3700, expedindo alvará tendo como beneficiário o MUNICÍPIO DE TUTOIA-MA. Em suma, alegou que, por força do Decreto Municipal n. 009, de 24/05/2018, foi anulado o contrato que contratou os escritórios JOÃO AZÊDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para defesa dos interesses do Município nas ações do Fundef, e que a referida questão está sob discussão do juízo estadual, no processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Por sua vez, os escritórios Maranhão Advogados Associados e João Azêdo Sociedade de Advogados, em petição de id. 1328385282, requereram: a) Seja rejeitado o pedido da PGM (ID 1285025756) de levantamento dos créditos, em favor do Município, das parcelas referentes aos honorários destacados do Precatório de n.º 165/2016 (ID 660378522 - Pág. 29/30), de titularidade dos Escritórios MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sob pena de afronta à decisão exarada nos autos do AG. n.º 0031710-14.2016.4.01.0000 (ID 660378522 - Pág. 22/24); b) Seja determinada a transferência dos créditos relativos aos honorários contratuais depositados em conta judicial n.º 3700130506486, decorrentes do Precatório de n.º 0142185-88.2016.4.01.9198, para a conta bancária de titularidade do Escritório MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 08.321.181/0001-60, na conta corrente de n.º 10891-x, agência n.º 4323-0, operação n.º 003, no Banco do Brasil; c) Seja determinada a transferência dos créditos relativos aos honorários contratuais, depositados em conta judicial n.º 3700130506484, decorrentes do Precatório de n.º 0142185-88.2016.4.01.9198, para a conta bancária de titularidade do Escritório JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 05.500.356/0001-08, Banco do Brasil, agência n.º 4249-8, conta corrente n.º 105215-2. Alegaram, em síntese, regularidade no destacamento do precatório nº 165/2016, que teria observado o entendimento firmado pelo STF, na ADPF 528 (ID:660378522 - Pág. 29/30). Por fim, o escritório JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS juntou nova procuração, assinada em maio de 2023 pelo atual prefeito do Município (gestão 2021/2024), requerendo a permanência na representação do Município na presente ação (id. 1605975881). Relatado o que pertinente ao presente ato, decido. Por força do entendimento firmado no julgamento da ADPF n. 528, é possível o pagamento de honorários contratuais via destacamento de precatórios, desde que os honorários a serem pagos sejam inferiores aos juros de mora do precatório depositado. Disto isto, observa-se que, nos presentes autos, os valores decorrentes de juros de mora são superiores aos valores destacados, conforme demonstra o escritório requerente em sua petição de Id 1328385282 - pág. 7. Com efeito, os honorários contratuais destacados do requisitório correspondem a R$ 8.032,286,89 (cf. precatório n. 165/2016 - Id. 660378522 - pág. 50-51), sendo inferiores ao montante devido a título de juros de mora, os quais correspondem a R$ 14.729.465,37 (660370687 - Pág. 19). Todavia, em que pese o entendimento firmado pelo STF na ADPF n. 528, há notícia de que o município anulou o contrato do escritório de advocacia e que a referida anulação foi impugnada nos autos do processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Anote-se, também, a existência de ação civil pública inicialmente movida pela União contra os referidos escritórios e o Município de Tutoia, em que, após o deferimento da liminar, o ente público requereu sua exclusão do feito (processo n. 1001874-97.2017.4.01.3700). Na referida ação, instado o MPF acerca da manifestação de falta de interesse da União, a instituição essencial não requereu o ingresso no pólo ativo do feito, o que ensejou a prolação de decisão declinatória deste juízo, com remessa dos autos à Comarca de Tutoia, para distribuição por prevenção ao juízo do processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Assim, os honorários contratuais depositados neste feito, devem ser colocados à disposição do juízo estadual, onde tramita o processo n. 802136-26.2021.8.10.0137, para que, decidindo acerca da (in)validade da anulação operada pelo Decreto nº 9, de 24/05/2018, possa transferir os valores a quem de direito. Isto posto: a) indefiro o pedido de transferência de valores destacados para a conta do Município de Tutótia (petição de id. 1285025756); b) indefiro o pedido de transferência dos valores destacados para as contas dos escritórios requerentes (petição de id. 1328385282); e c) coloco o referido valor à disposição do juízo estadual, onde tramita a ação anulatória do Decreto n. 9, de 24/05/2018 (processo n. 802136-26.2021.8.10.0137). 1. Anote-se a representação do Município de Tutoia (id. 1605975879). 2. Intimem-se as partes, bem como o escritório que representava o Município de Tutoia até maio deste ano (petição de id. 1285025756). 3. Oficie-se a Justiça Estadual da Comarca de Tutóia/MA, informando acerca da disponibilização dos valores destacados no precatório n. 165/2016 - Id 660378522, pág. 50-51” (ID 368782629) Com efeito, não obstante os fundamentos deduzidos pelos agravantes, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, uma vez que por se tratar de matéria envolvendo a discussão acerca de contrato de honorários celebrado entre constituinte e constituídos, a matéria extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, mormente por envolver o interesse de particulares, como no caso, do que resulta a manifesta e absoluta incompetência da Justiça Federal, para dirimir a questão, nos termos do enunciado da Súmula nº 363/STJ, na dicção de que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Outro não é o entendimento desta Corte Regional a propósito, como se vê das ementas abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE CONSTITUINTE E CONSTITUÍDOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 363/STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL E FIXADA NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NO DECISUM IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não se pode confundir os horários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94. Tal regime, entretanto, não se aplica à cobrança, em face do constituinte devedor, da verba honorária objeto do contrato. Nesses casos, a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, como previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; todavia, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (...). Para tal demanda, entre pessoas privadas, não é competente a Justiça Federal". (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 240). Inteligência da súmula nº 363/STJ, na dicção de que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". II - Na hipótese dos autos, afigura-se nulo o decisum impugnado, no ponto em que examinou, e decidiu, acerca da validade, ou não, de cláusula de contrato de honorários advocatícios celebrado entre advogados e seu constituinte. III - Reconhecido o direito à percepção dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento e na execução do título executivo judicial respectivo, como no caso, afigura-se inadmissível a pretensão recursal em que se busca a concessão do aludido direito, à míngua de interesse de agir. IV - Realizado o depósito judicial correspondente ao título executivo e reconhecida legitimidade da verba honorária arbitrada, o levantamento do quantum devido, por seus titulares, é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual complementação do valor depositado, se constatada diferença a menor em relação ao montante devido. V - Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. Decisão agravada anulada, em parte, e parcialmente reformada” (AG 0069248-29.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 363/STJ). ANUÊNCIA DO CONSTITUINTE DO MANDATO. INVALIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORAS E ARRESTOS NO ROSTO DOS AUTOS. I Na espécie, pretende-se o levantamento de quantia remanescente de honorários advocatícios contratuais, decorrentes da incidência de juros de mora, veiculada pelos antigos patronos da empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., no bojo de ação monitória movida contra a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, atualmente em fase de cumprimento do julgado. II Não há que se falar em quantia remanescente a ser levantada, no caso dos autos, tendo em vista que inexiste previsão de incidência de juros de mora sobre os honorários contratuais no instrumento firmado entre as partes, nem no respectivo termo aditivo, sendo que eventual decisão a esse respeito vai de encontro ao entendimento da egrégia Quinta Turma deste Tribunal, manifesto nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0069248-29.2016.4.01.0000, em que se decidiu pela incompetência da Justiça Federal para tratar de matéria envolvendo a discussão acerca de contrato de honorários celebrado entre constituinte e constituídos, tendo em vista a matéria extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, mormente por envolver o interesse de particulares, como no caso, do que resulta a manifesta e absoluta incompetência da Justiça Federal, para dirimir a questão, nos termos do enunciado da Súmula nº 363/STJ, na dicção de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. III - Nesse sentido, não há que se falar em violação desse julgado pela decisão ora agravada, na medida em que o juízo monocrático tão somente constatou a inexistência de cláusula contratual acerca dos juros moratórios, assim como reconheceu, uma vez mais, a incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria. IV - De outra banda, há de ver-se que a desistência de Hélio Mauro Umbelino Lobo (cessionário da empresa Renascença), acerca da impugnação aos cálculos apresentados pelos agravantes, não se mostra válida para a liberação do levantamento da quantia perseguida pelos recorrentes, uma vez que a situação de insolvência processual do credor, constando no rosto dos autos várias penhoras e arrestos, não lhe dá mais o direito de dispor livremente sobre o crédito. Ademais, a devedora CONAB obviamente se opõe ao levantamento da vultosa quantia complementar (R$ 311.870,41), a título de honorários advocatícios contratuais, sendo que já houve o levantamento do montante principal (R$ 765.447,98). V Agravo de instrumento desprovido” (AG 1041380-20.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 18/08/2022) Tratando-se, pois, a discussão do processo 802136-26.2021.8.10.0137, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Tutoia sobre a nulidade ou não do contrato de advocacia firmado com os agravantes, os honorários contratuais depositados em conta judicial devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para decidir a questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045645-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007154-18.2007.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS EM PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 528, admite o pagamento de honorários contratuais por meio de destacamento em precatórios, desde que os valores sejam inferiores aos juros de mora incidentes sobre o crédito, o que se verifica no caso concreto. 2. No entanto, a existência de anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios por decreto municipal, atualmente discutida em ação anulatória perante o juízo estadual, inviabiliza a liberação dos valores pela Justiça Federal, em razão da competência absoluta da Justiça estadual para apreciar controvérsias envolvendo contratos de natureza privada, nos termos da Súmula nº 363 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da divergência entre constituinte e constituído quanto à validade ou eficácia do contrato de honorários, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para dirimir a controvérsia, devendo os valores permanecer à disposição do juízo competente para definição do titular do crédito. 4. Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º e § 4º; art. 24, § 7º. Súmula nº 363/STJ. 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região –03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045645-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007154-18.2007.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1045645-60.2023.4.01.9340 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) AGRTE. : MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO (A) ADV. : João Ulisses de Brito Azêdo - OAB/ PI 3446-A AGRDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria Regional da União da 1ª Região AGRDO. : MUNICÍPIO DE TUTOIA ADV. : Francisco Leonardo Silva Nato - OAB/ PI 5387-A RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Maranhão Advogados Associados e João Azêdo Sociedade de Advogados manifestam agravo de instrumento por meio do qual pedem a reforma de r. decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, na parte em que, no cumprimento de sentença por eles proposta à União Federal, indeferiu pedido de transferência, para contas bancárias de respectivas titularidades, dos valores destacados, a título de honorários contratuais, de precatório expedido em favor do Município de Tutoia, e determinou fosse colocado “o referido valor à disposição do juízo estadual, onde tramita a ação anulatória do Decreto n. 9, de 24/05/2018 (processo n. 802136-26.2021.8.10.0137)”. Sustenta, em síntese, que os créditos inerentes aos honorários contratuais encontram-se depositados nas contas judiciais há mais de 06 (seis) anos, creditados no Banco do Brasil (BB) desde 28/06/2017 (ID 660380201 - Pág. 43), com ordem de bloqueio para levantamento por alvará, à disposição do r. Juízo de base. Afirma que o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 528 concluiu que é possível o pagamento de honorários contratuais via destacamento de precatórios, desde que os honorários a serem pagos sejam inferiores aos juros de mora do precatório depositado, sendo que nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (EOAB) os honorários devem ser recebidos até mesmo nos casos de “ausência do contrato” e observará a previsão expressa do art. 24, § 7º c/c art. 22, § 2º, ambos da Lei n.º 8.906/94 (EOAB), obstando o enriquecimento sem causa da parte. Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, por meio da decisão de ID 420173493, foi interposto agravo interno de ID 421850024. Resposta no ID 417843727 pela União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1045645-60.2023.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: É de seguinte teor a decisão agravada: “ O Município de Tutoia, via PGM, em petição de id. 1285025756, requereu: a) Indeferimento do pedido de levantamento de valores em favor de MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, considerando o distinguishing do que foi decido pelo STF na ADPF 528. b) Levantamento dos valores dos créditos inerentes honorários contratuais, decotados do Precatório n.º 165/2016, depositados nas contas judiciais n.º(s) 3700130506486 e 3700130506484, autos nº 0007154-18.2007.4.01.3700, expedindo alvará tendo como beneficiário o MUNICÍPIO DE TUTOIA-MA. Em suma, alegou que, por força do Decreto Municipal n. 009, de 24/05/2018, foi anulado o contrato que contratou os escritórios JOÃO AZÊDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS para defesa dos interesses do Município nas ações do Fundef, e que a referida questão está sob discussão do juízo estadual, no processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Por sua vez, os escritórios Maranhão Advogados Associados e João Azêdo Sociedade de Advogados, em petição de id. 1328385282, requereram: a) Seja rejeitado o pedido da PGM (ID 1285025756) de levantamento dos créditos, em favor do Município, das parcelas referentes aos honorários destacados do Precatório de n.º 165/2016 (ID 660378522 - Pág. 29/30), de titularidade dos Escritórios MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sob pena de afronta à decisão exarada nos autos do AG. n.º 0031710-14.2016.4.01.0000 (ID 660378522 - Pág. 22/24); b) Seja determinada a transferência dos créditos relativos aos honorários contratuais depositados em conta judicial n.º 3700130506486, decorrentes do Precatório de n.º 0142185-88.2016.4.01.9198, para a conta bancária de titularidade do Escritório MARANHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 08.321.181/0001-60, na conta corrente de n.º 10891-x, agência n.º 4323-0, operação n.º 003, no Banco do Brasil; c) Seja determinada a transferência dos créditos relativos aos honorários contratuais, depositados em conta judicial n.º 3700130506484, decorrentes do Precatório de n.º 0142185-88.2016.4.01.9198, para a conta bancária de titularidade do Escritório JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 05.500.356/0001-08, Banco do Brasil, agência n.º 4249-8, conta corrente n.º 105215-2. Alegaram, em síntese, regularidade no destacamento do precatório nº 165/2016, que teria observado o entendimento firmado pelo STF, na ADPF 528 (ID:660378522 - Pág. 29/30). Por fim, o escritório JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS juntou nova procuração, assinada em maio de 2023 pelo atual prefeito do Município (gestão 2021/2024), requerendo a permanência na representação do Município na presente ação (id. 1605975881). Relatado o que pertinente ao presente ato, decido. Por força do entendimento firmado no julgamento da ADPF n. 528, é possível o pagamento de honorários contratuais via destacamento de precatórios, desde que os honorários a serem pagos sejam inferiores aos juros de mora do precatório depositado. Disto isto, observa-se que, nos presentes autos, os valores decorrentes de juros de mora são superiores aos valores destacados, conforme demonstra o escritório requerente em sua petição de Id 1328385282 - pág. 7. Com efeito, os honorários contratuais destacados do requisitório correspondem a R$ 8.032,286,89 (cf. precatório n. 165/2016 - Id. 660378522 - pág. 50-51), sendo inferiores ao montante devido a título de juros de mora, os quais correspondem a R$ 14.729.465,37 (660370687 - Pág. 19). Todavia, em que pese o entendimento firmado pelo STF na ADPF n. 528, há notícia de que o município anulou o contrato do escritório de advocacia e que a referida anulação foi impugnada nos autos do processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Anote-se, também, a existência de ação civil pública inicialmente movida pela União contra os referidos escritórios e o Município de Tutoia, em que, após o deferimento da liminar, o ente público requereu sua exclusão do feito (processo n. 1001874-97.2017.4.01.3700). Na referida ação, instado o MPF acerca da manifestação de falta de interesse da União, a instituição essencial não requereu o ingresso no pólo ativo do feito, o que ensejou a prolação de decisão declinatória deste juízo, com remessa dos autos à Comarca de Tutoia, para distribuição por prevenção ao juízo do processo n. 802136-26.2021.8.10.0137. Assim, os honorários contratuais depositados neste feito, devem ser colocados à disposição do juízo estadual, onde tramita o processo n. 802136-26.2021.8.10.0137, para que, decidindo acerca da (in)validade da anulação operada pelo Decreto nº 9, de 24/05/2018, possa transferir os valores a quem de direito. Isto posto: a) indefiro o pedido de transferência de valores destacados para a conta do Município de Tutótia (petição de id. 1285025756); b) indefiro o pedido de transferência dos valores destacados para as contas dos escritórios requerentes (petição de id. 1328385282); e c) coloco o referido valor à disposição do juízo estadual, onde tramita a ação anulatória do Decreto n. 9, de 24/05/2018 (processo n. 802136-26.2021.8.10.0137). 1. Anote-se a representação do Município de Tutoia (id. 1605975879). 2. Intimem-se as partes, bem como o escritório que representava o Município de Tutoia até maio deste ano (petição de id. 1285025756). 3. Oficie-se a Justiça Estadual da Comarca de Tutóia/MA, informando acerca da disponibilização dos valores destacados no precatório n. 165/2016 - Id 660378522, pág. 50-51” (ID 368782629) Com efeito, não obstante os fundamentos deduzidos pelos agravantes, não vejo presentes, na espécie, elementos suficientes a emprestar êxito à sua pretensão recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, uma vez que por se tratar de matéria envolvendo a discussão acerca de contrato de honorários celebrado entre constituinte e constituídos, a matéria extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, mormente por envolver o interesse de particulares, como no caso, do que resulta a manifesta e absoluta incompetência da Justiça Federal, para dirimir a questão, nos termos do enunciado da Súmula nº 363/STJ, na dicção de que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Outro não é o entendimento desta Corte Regional a propósito, como se vê das ementas abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE CONSTITUINTE E CONSTITUÍDOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 363/STJ). LEVANTAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL E FIXADA NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NO DECISUM IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "não se pode confundir os horários advocatícios decorrentes de sucumbência, com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos primeiros, que são fixados em sentença e devidos pela parte sucumbente, o advogado tem legitimidade para pleitear a execução forçada nos próprios autos em que atuou, na forma do art. 23 da Lei 8.906/94. Tal regime, entretanto, não se aplica à cobrança, em face do constituinte devedor, da verba honorária objeto do contrato. Nesses casos, a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, como previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94; todavia, eventual execução forçada, do advogado contra o seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (...). Para tal demanda, entre pessoas privadas, não é competente a Justiça Federal". (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 240). Inteligência da súmula nº 363/STJ, na dicção de que "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". II - Na hipótese dos autos, afigura-se nulo o decisum impugnado, no ponto em que examinou, e decidiu, acerca da validade, ou não, de cláusula de contrato de honorários advocatícios celebrado entre advogados e seu constituinte. III - Reconhecido o direito à percepção dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento e na execução do título executivo judicial respectivo, como no caso, afigura-se inadmissível a pretensão recursal em que se busca a concessão do aludido direito, à míngua de interesse de agir. IV - Realizado o depósito judicial correspondente ao título executivo e reconhecida legitimidade da verba honorária arbitrada, o levantamento do quantum devido, por seus titulares, é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual complementação do valor depositado, se constatada diferença a menor em relação ao montante devido. V - Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido. Decisão agravada anulada, em parte, e parcialmente reformada” (AG 0069248-29.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 19/04/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 363/STJ). ANUÊNCIA DO CONSTITUINTE DO MANDATO. INVALIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORAS E ARRESTOS NO ROSTO DOS AUTOS. I Na espécie, pretende-se o levantamento de quantia remanescente de honorários advocatícios contratuais, decorrentes da incidência de juros de mora, veiculada pelos antigos patronos da empresa Renascença Armazéns Gerais Ltda., no bojo de ação monitória movida contra a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, atualmente em fase de cumprimento do julgado. II Não há que se falar em quantia remanescente a ser levantada, no caso dos autos, tendo em vista que inexiste previsão de incidência de juros de mora sobre os honorários contratuais no instrumento firmado entre as partes, nem no respectivo termo aditivo, sendo que eventual decisão a esse respeito vai de encontro ao entendimento da egrégia Quinta Turma deste Tribunal, manifesto nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0069248-29.2016.4.01.0000, em que se decidiu pela incompetência da Justiça Federal para tratar de matéria envolvendo a discussão acerca de contrato de honorários celebrado entre constituinte e constituídos, tendo em vista a matéria extrapola os limites da lide instaurada nos autos de origem, mormente por envolver o interesse de particulares, como no caso, do que resulta a manifesta e absoluta incompetência da Justiça Federal, para dirimir a questão, nos termos do enunciado da Súmula nº 363/STJ, na dicção de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. III - Nesse sentido, não há que se falar em violação desse julgado pela decisão ora agravada, na medida em que o juízo monocrático tão somente constatou a inexistência de cláusula contratual acerca dos juros moratórios, assim como reconheceu, uma vez mais, a incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria. IV - De outra banda, há de ver-se que a desistência de Hélio Mauro Umbelino Lobo (cessionário da empresa Renascença), acerca da impugnação aos cálculos apresentados pelos agravantes, não se mostra válida para a liberação do levantamento da quantia perseguida pelos recorrentes, uma vez que a situação de insolvência processual do credor, constando no rosto dos autos várias penhoras e arrestos, não lhe dá mais o direito de dispor livremente sobre o crédito. Ademais, a devedora CONAB obviamente se opõe ao levantamento da vultosa quantia complementar (R$ 311.870,41), a título de honorários advocatícios contratuais, sendo que já houve o levantamento do montante principal (R$ 765.447,98). V Agravo de instrumento desprovido” (AG 1041380-20.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 18/08/2022) Tratando-se, pois, a discussão do processo 802136-26.2021.8.10.0137, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Tutoia sobre a nulidade ou não do contrato de advocacia firmado com os agravantes, os honorários contratuais depositados em conta judicial devem ser encaminhados ao Juízo Estadual competente para decidir a questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045645-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007154-18.2007.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e JOAO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF53097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO - PI5387-A e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS EM PRECATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE VALIDADE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES MANTIDOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 528, admite o pagamento de honorários contratuais por meio de destacamento em precatórios, desde que os valores sejam inferiores aos juros de mora incidentes sobre o crédito, o que se verifica no caso concreto. 2. No entanto, a existência de anulação do contrato de prestação de serviços advocatícios por decreto municipal, atualmente discutida em ação anulatória perante o juízo estadual, inviabiliza a liberação dos valores pela Justiça Federal, em razão da competência absoluta da Justiça estadual para apreciar controvérsias envolvendo contratos de natureza privada, nos termos da Súmula nº 363 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante da divergência entre constituinte e constituído quanto à validade ou eficácia do contrato de honorários, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para dirimir a controvérsia, devendo os valores permanecer à disposição do juízo competente para definição do titular do crédito. 4. Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º e § 4º; art. 24, § 7º. Súmula nº 363/STJ. 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região –03 a 06/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030189-64.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINDICAPI - SIND.DOS TRANSP. DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros Destinatários: SINDICAPI - SIND.DOS TRANSP. DE CARGAS E LOGISTICA DO PIAUI BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005124-67.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: HD PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI Destinatários: HD PETROLEO LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO CORUJA LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO URUGUAI LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005124-67.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: HD PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI Destinatários: HD PETROLEO LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO CORUJA LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO URUGUAI LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005124-67.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: HD PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI Destinatários: HD PETROLEO LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO CORUJA LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO URUGUAI LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005124-67.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: HD PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 e BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - MA19215 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERESINA PI Destinatários: HD PETROLEO LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO CORUJA LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150) HD PETROLEO URUGUAI LTDA BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO - (OAB: MA19215) GIVANILDO LEAO MENDES - (OAB: PI3840) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - 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OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI