Bruno Milton Sousa Batista
Bruno Milton Sousa Batista
Número da OAB:
OAB/PI 005150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Milton Sousa Batista possui 140 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0041843-81.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041843-81.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0017223-70.2011.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: S R ARAUJO SOARES Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional. Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o disposto no Tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o desfazimento de quaisquer constrições e o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093836-74.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D. - F.I.C.C. e outro - Folhas 1020/1021 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB 5150/PI), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (OAB 5150/PI), JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO (OAB 3446/PI), JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO (OAB 3446/PI), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0625163-17.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Mauriti - Agravante: João Azedo Sociedade de Advogados - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, com fundamento nos termos supra dispostos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e baixem-se os autos à origem. Expedientes necessários. - Advs: Bruno Milton Sousa Batista (OAB: 5150/PI) - João Ulisses de Britto Azedo (OAB: 29278/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0036859-08.2013.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes acerca da retificação das folhas de nº 252, 259, 295 e 306 do Volume 1 (IDs nº 71079433 e 71079434), conforme certidão de ID 151500551, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e DIOGO CEZAR REIS AMADOR - PE24864-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que é válida e legítima a medida de afastamento do sigilo bancário no caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da anterior decisão, que havia deferido a tutela provisória nos autos de origem para afastamento do sigilo bancário dos réus. Ao fim, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento confirmando antecipação da tutela recursal (ID 429698434). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 430025144). A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 432116946). Contrarrazões apresentadas (ID 431237471 e ID 431389456). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 432894469). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, ajuizada pela União Federal, possui o escopo de afastar o sigilo bancário de ALEXANDRE MANSUR DA SILVA, da sua esposa RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA e da empresa J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo em vista que, em procedimento de Sindicância Patrimonial, instaurado pelo Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (ESCOR02), apuraram-se fortes indícios de enriquecimento ilícito do servidor ALEXANDRE MANSUR DA SILVA. A decisão agravada consignou, com pertinência, as graves nuances do caso que justificaram a modificação do posicionamento antes adotado (ID 428354751): “Ocorre que, avaliando as provas até aqui lançadas aos autos, os pedidos de produção provas que foram apresentados pelo primeiro Requerido e os novos documentos juntados, faz-se, de fato, necessária a produção de parte das provas pugnadas pela defesa, especialmente com vistas a aferir se havia - e se há - justa causa para a superação do sigilo das movimentações bancárias do servidor público requerido. (...) Se, por um lado, o sigilo à movimentação bancária é relativo e não absoluto, por outro, deve haver a demonstração de uma causa legítima a justificar a superação desta garantia constitucional. No caso destes autos, a MM Juíza que me antecedeu na análise deste feito entendeu estarem presentes motivos suficientes a autorizar o acesso à movimentação bancária do Requerido. Porém, os documentos apresentados, as provas pugnadas pelo Requerido e fatos recentemente tornados públicos quanto às condutas de agentes da Receita Federal indicam que o entendimento inicialmente firmado pelo Juízo merece – ao menos – maior reflexão, com vistas a se aferir a existência de real justa causa não apenas do pedido de quebra do sigilo bancário, mas da própria instauração do procedimento fiscal apuratório do qual se originou, procedimento este que teria surgido a partir de uma suposta “denúncia anônima”. Quanto a essa questão, é importante salientar que o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 039.693./2020, exarou o Acórdão nº 2710/2022- Plenário, relatado pelo Ministro BRUNO DANTAS, no âmbito do qual registrou a ocorrência de falhas de controle no âmbito da Receita Federal do Brasil e reconheceu possibilidade da existência de acessos nos sistemas informatizados do referido órgão para a realização de buscas e consultas indevidas de dados fiscais sigilosos de contribuintes em geral e de pessoas politicamente expostas em particular, situação esta que permite, inclusive, a ocorrência de fraudes quanto à existência de “denúncias anônimas” montadas a partir da prévia e ilícita coleta de dados do contribuinte. (...) Esse Acórdão 2710/2022-TCU evidencia a aparente falha sistêmica na Receita Federal do Brasil, quanto à preservação de dados fiscais e informações de movimentações financeiras anômalas com ela compartilhadas pelo COAF, o que possibilita – em tese – a ocorrência de coleta de informações de forma indevida e sua utilização para apresentação de “denúncias anônimas”. (...) As ponderações aqui lançadas evidenciam a necessidade de uma dilação probatória profunda, como fundamentadamente requerido pela defesa, de modo a se afastar qualquer possibilidade de ocorrência de fraudes, de fishing expedition, de abuso de poder por parte de agentes da Receita Federal e do uso da máquina judiciária para legitimar elementos de prova que possam ter sido colhidos de forma irregular. Destaco que não se faz aqui nenhum juízo de valor acerca dos fatos ou da conduta de servidores que tenham atuado nos procedimentos apuratórios pré-processuais deste feito, mas tão somente a análise dos elementos de informação lançados aos autos e fatos de domínio público pertinentes ao exame desta demanda sub judice. A análise das falhas procedimentais apontadas pelo TCU e as alegadas fraudes identificadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0103340- 29.2016.4.02.5101/RJ são elementos informativos que evidenciam a necessidade de se acolher parcialmente o pedido de produção de prova apresentada pela defesa (Id 2062430182 e 2143334975), com vistas a se apurar se houve acesso a dados fiscais dos requeridos ou de relatórios de movimentação financeira a eles relacionados produzidos pelo COAF e compartilhados com a Receita Federal, por servidores da Receita Federal em momento anterior à apresentação da suposta “denúncia anônima” que deu causa à instauração de procedimento fiscal em face dos ora requeridos. Deve ser assegurada, ainda, a colheita de prova testemunhal, com vistas a se permitir a comprovação da tese defensória, qual seja que “o Requerido tomou conhecimento, por meio de servidores da própria Receita Federal, de que seus dados foram de forma prévia e indevidamente acessados”. (id. 2143334975, pg. 05). Assim, diante da necessidade de dilação probatória aprofundada que afaste qualquer dúvida quanto à ocorrência de fraudes ou vícios de procedimentos que tenham dado origem ao expediente instaurado a partir de suposta “denúncia anônima”, diante da imprescindibilidade de se expurgar qualquer possibilidade do uso do Poder Judiciário para legitimar provas colhidas de modo ilícito ou pela fishing expedition, é imprescindível a suspensão da eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos Id 54104069, bem como a vedação do uso dos dados e informações dela advindos em qualquer outro procedimento administrativo, pelo menos até que haja a necessária instrução deste feito e afastada a possibilidade – ainda que remota – da ocorrência de fraude ou de desvio de poder. Este Juízo não compactua com cerceamento do direito de apurar eventuais transgressões funcionais de servidores públicos. Contudo, diante das argumentações e documentos trazidos aos autos, inclusive diante do acórdão do TCU supra transcrito, faz-se necessária uma apuração mais detida quanto à higidez da alegada justa causa para a quebra do sigilo bancário, constitucionalmente protegido, o que será objeto da instrução processual. Ante o exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de id 54104069, por ora, de modo que as informações colhidas com lastro na determinação anterior não possam ser utilizadas na esfera administrativa, até ulterior decisão judicial em sentido oposto.” A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). Como já disse, as razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que nos autos da Medida Cautelar suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. 2. A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). 3. As razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. 4. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e DIOGO CEZAR REIS AMADOR - PE24864-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Agravante sustenta a ilegalidade da decisão interlocutória, uma vez que é válida e legítima a medida de afastamento do sigilo bancário no caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da anterior decisão, que havia deferido a tutela provisória nos autos de origem para afastamento do sigilo bancário dos réus. Ao fim, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento confirmando antecipação da tutela recursal (ID 429698434). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 430025144). A Agravante interpôs Agravo Interno (ID 432116946). Contrarrazões apresentadas (ID 431237471 e ID 431389456). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 432894469). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040442-83.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. A Medida Cautelar nº 1002202-04.2019.4.01.3200, ajuizada pela União Federal, possui o escopo de afastar o sigilo bancário de ALEXANDRE MANSUR DA SILVA, da sua esposa RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA e da empresa J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., tendo em vista que, em procedimento de Sindicância Patrimonial, instaurado pelo Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal (ESCOR02), apuraram-se fortes indícios de enriquecimento ilícito do servidor ALEXANDRE MANSUR DA SILVA. A decisão agravada consignou, com pertinência, as graves nuances do caso que justificaram a modificação do posicionamento antes adotado (ID 428354751): “Ocorre que, avaliando as provas até aqui lançadas aos autos, os pedidos de produção provas que foram apresentados pelo primeiro Requerido e os novos documentos juntados, faz-se, de fato, necessária a produção de parte das provas pugnadas pela defesa, especialmente com vistas a aferir se havia - e se há - justa causa para a superação do sigilo das movimentações bancárias do servidor público requerido. (...) Se, por um lado, o sigilo à movimentação bancária é relativo e não absoluto, por outro, deve haver a demonstração de uma causa legítima a justificar a superação desta garantia constitucional. No caso destes autos, a MM Juíza que me antecedeu na análise deste feito entendeu estarem presentes motivos suficientes a autorizar o acesso à movimentação bancária do Requerido. Porém, os documentos apresentados, as provas pugnadas pelo Requerido e fatos recentemente tornados públicos quanto às condutas de agentes da Receita Federal indicam que o entendimento inicialmente firmado pelo Juízo merece – ao menos – maior reflexão, com vistas a se aferir a existência de real justa causa não apenas do pedido de quebra do sigilo bancário, mas da própria instauração do procedimento fiscal apuratório do qual se originou, procedimento este que teria surgido a partir de uma suposta “denúncia anônima”. Quanto a essa questão, é importante salientar que o Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 039.693./2020, exarou o Acórdão nº 2710/2022- Plenário, relatado pelo Ministro BRUNO DANTAS, no âmbito do qual registrou a ocorrência de falhas de controle no âmbito da Receita Federal do Brasil e reconheceu possibilidade da existência de acessos nos sistemas informatizados do referido órgão para a realização de buscas e consultas indevidas de dados fiscais sigilosos de contribuintes em geral e de pessoas politicamente expostas em particular, situação esta que permite, inclusive, a ocorrência de fraudes quanto à existência de “denúncias anônimas” montadas a partir da prévia e ilícita coleta de dados do contribuinte. (...) Esse Acórdão 2710/2022-TCU evidencia a aparente falha sistêmica na Receita Federal do Brasil, quanto à preservação de dados fiscais e informações de movimentações financeiras anômalas com ela compartilhadas pelo COAF, o que possibilita – em tese – a ocorrência de coleta de informações de forma indevida e sua utilização para apresentação de “denúncias anônimas”. (...) As ponderações aqui lançadas evidenciam a necessidade de uma dilação probatória profunda, como fundamentadamente requerido pela defesa, de modo a se afastar qualquer possibilidade de ocorrência de fraudes, de fishing expedition, de abuso de poder por parte de agentes da Receita Federal e do uso da máquina judiciária para legitimar elementos de prova que possam ter sido colhidos de forma irregular. Destaco que não se faz aqui nenhum juízo de valor acerca dos fatos ou da conduta de servidores que tenham atuado nos procedimentos apuratórios pré-processuais deste feito, mas tão somente a análise dos elementos de informação lançados aos autos e fatos de domínio público pertinentes ao exame desta demanda sub judice. A análise das falhas procedimentais apontadas pelo TCU e as alegadas fraudes identificadas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0103340- 29.2016.4.02.5101/RJ são elementos informativos que evidenciam a necessidade de se acolher parcialmente o pedido de produção de prova apresentada pela defesa (Id 2062430182 e 2143334975), com vistas a se apurar se houve acesso a dados fiscais dos requeridos ou de relatórios de movimentação financeira a eles relacionados produzidos pelo COAF e compartilhados com a Receita Federal, por servidores da Receita Federal em momento anterior à apresentação da suposta “denúncia anônima” que deu causa à instauração de procedimento fiscal em face dos ora requeridos. Deve ser assegurada, ainda, a colheita de prova testemunhal, com vistas a se permitir a comprovação da tese defensória, qual seja que “o Requerido tomou conhecimento, por meio de servidores da própria Receita Federal, de que seus dados foram de forma prévia e indevidamente acessados”. (id. 2143334975, pg. 05). Assim, diante da necessidade de dilação probatória aprofundada que afaste qualquer dúvida quanto à ocorrência de fraudes ou vícios de procedimentos que tenham dado origem ao expediente instaurado a partir de suposta “denúncia anônima”, diante da imprescindibilidade de se expurgar qualquer possibilidade do uso do Poder Judiciário para legitimar provas colhidas de modo ilícito ou pela fishing expedition, é imprescindível a suspensão da eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos Id 54104069, bem como a vedação do uso dos dados e informações dela advindos em qualquer outro procedimento administrativo, pelo menos até que haja a necessária instrução deste feito e afastada a possibilidade – ainda que remota – da ocorrência de fraude ou de desvio de poder. Este Juízo não compactua com cerceamento do direito de apurar eventuais transgressões funcionais de servidores públicos. Contudo, diante das argumentações e documentos trazidos aos autos, inclusive diante do acórdão do TCU supra transcrito, faz-se necessária uma apuração mais detida quanto à higidez da alegada justa causa para a quebra do sigilo bancário, constitucionalmente protegido, o que será objeto da instrução processual. Ante o exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de id 54104069, por ora, de modo que as informações colhidas com lastro na determinação anterior não possam ser utilizadas na esfera administrativa, até ulterior decisão judicial em sentido oposto.” A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). Como já disse, as razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fica prejudicado, portanto, o agravo interno. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040442-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-04.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:J K EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON NOVO LUCENA JUNIOR - AM5488-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO - BA16405-A e BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que nos autos da Medida Cautelar suspendeu a eficácia da decisão que antecipou a tutela e deferiu a quebra dos sigilos fiscais dos Requeridos. 2. A jurisprudência pátria tem aposto firmes amarras à utilização de provas ilícitas em processos administrativos de qualquer espécie (v.g., ARE 1316369 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2022), valendo recordar, no âmbito desta Corte, numerosos acórdãos segundo os quais se deve "resguardar o direito fundamental à privacidade, consagrado no art. 5º, X, da Constituição Federal, limitando o afastamento do sigilo apenas aos casos estritamente necessários e devidamente justificados" (AG 1044583-82.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, PJe 21/08/2024). 3. As razões externadas pela decisão agravada, a respeito da possível ilicitude originária dos elementos de informação que foram apresentados à magistrada anterior, recomendam o aguardo da instrução processual da ação originária para uma análise mais detida quanto à alegada justa causa para a quebra de sigilo bancário. 4. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator