Ademilton Cipriano De Sousa
Ademilton Cipriano De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 005140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademilton Cipriano De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TJBA
Nome:
ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PRECATÓRIO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1002693-18.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a patrona da causa, a dra. TAMARA GARDENE DE SOUSA NUNES, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da manifestaçã da parte autora. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2025 A 12/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0816662-94.2022.8.10.0029. ORIGEM: JUÍZO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA. APELANTE: SÂNDALO DE JESUS AZEVEDO MEDEIROS. ADVOGADOS: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/6679; ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA, OAB/PI 5140-A e ANDERSON MEDEIROS SOARES, OAB/MA 12128-A. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DE DANO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO SURSIS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas produzidas são suficientes para motivar a condenação recorrida, sobretudo quando a palavra da vítima (de valor majorado) é corroborada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pelas provas orais coligidas em juízo, assentando a ocorrência do crime de perseguição, cujo desiderato se configurou ao prejudicar privacidade, vida cotidiana e autodeterminação da vítima. 2. Não tendo o apelante atendido requisito subjetivo legalmente previsto para a concessão do sursis penal (art. 77, II, do CP) por ter sido negativado vetor dosimétrico atinente aos motivos do crime, não faz jus à concessão da benesse, mormente por não ser socialmente recomendável. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0816662-94.2022.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Desemb. Nelson Ferreira Martins Filho. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 05/06/2025 a 12/06/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855940-67.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] INTERESSADO: QUELRINELE VIEIRA GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por QUELRINELE VIEIRA GUIMARÃES em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e do PRESIDENTE DO IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL. Narra a impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, no qual concorria à vaga de ENFERMEIRA PLANTONISTA. Afirma que a banca examinadora deixou de considerar seu título referente ao curso ACLS - Advanced Cardiovascular Life Support e BLS - Basic Life Support consistente em certificado comprobatório do curso realizado pela impetrante. Além disso, informa que teve seu recurso indeferido de forma genérica pela Banca Examinadora, sem a devida apreciação das justificativas apresentadas (id. 66863044). Requer a devida análise do referido título bem como sua reclassificação no certame. Concedida a medida liminar (id. 67498278) determinando que a autoridade coatora reavalie os títulos apresentados, fundamentando sua decisão de forma idônea, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. O Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Informação/Contestação (id. 68382728) afirmando, preliminarmente, ilegitimidade passiva; que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes; que inexiste ilegalidade no ato que indeferiu a pontuação pleiteada. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos do Impetrante. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 73733706). É o relatório. Decido. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de 0,5 (meio) ponto à impetrante, na prova de títulos. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. No presente caso, a negativa de pontuação a títulos da Impetrante deu-se com motivação genérica, em descompasso com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e razoabilidade notadamente porque, conforme a documentação (id. 66863064 a 66863069) acostada, a Impetrante atendeu aos critérios definidos no Edital, não existindo qualquer elemento que justifique a negativa de pontuação aos títulos apresentados. Do que se conclui que a banca examinadora incorreu em erro ao não atribuir a nota devida. Comprovada a regularidade dos títulos e a existência de manifesta injustiça na negativa de pontuação, impõe-se a concessão da segurança. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a motivação dos atos administrativos é obrigatória e irrecusável, devendo ser demonstrada a existência concreta dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam o ato. Não há discricionariedade nesse ponto. A inércia da banca, diante da ordem judicial de reavaliação fundamentada, demonstra conduta incompatível com os princípios da Administração Pública, especialmente o da legalidade. Ante o exposto: CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: - A atribuição à impetrante da pontuação de 0,5 (meio) ponto, referente ao deferimento da pontuação pela apresentação do Certificado ACLS – Advanced Cardiovascular Life Suport – Área de conhecimento: Suporte Avançado de Vida Cardiovascular – Alínea F do Subitem 10.2 do edital. - Seja feita imediata publicação da nova classificação da Impetrante, com atribuição da pontuação acima referida, conforme a reavaliação feita pela banca examinadora. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003012-57.2010.4.01.3702 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIO CESAR BACELAR NUNES Advogado do(a) APELANTE: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A APELADO: Ministério Público Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 437216789).
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone (whatsapp): (99) 2055-1373/e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 0814518-79.2024.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte Passiva: JEAN CARLOS SOUZA DE ARAUJO FINALIDADE: Intimação do advogado da parte passiva, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, para ciência da audiência designada para o dia 20 de agosto de 2025, às 11h30min, sala 05, conforme Despacho ID 140507798, nos autos do processo acima referido, ressaltando a possibilidade de requisição de participação em audiência na modalidade virtual, através do link da SALA 05 – http://meet.google.com/vhb-usnf-tgj, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 10 de julho de 2025. Eu, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO (Secretária Judicial – Mat. 161364), digitei. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial – Matrícula 161364
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo n.º 0810693-98.2022.8.10.0029 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDIA LIMA RIBEIRO Advogado: ANDERSON MEDEIROS SOARES OAB: MA12128-A Endereço: desconhecido Advogado: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA OAB: MA6679-A Endereço: Rua Aarão Reis, 528, - até 1100/1101, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-020 Advogado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA OAB: PI5140-A Endereço: Rua Aarão Reis, 528, - até 1100/1101, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-020 RÉU: JOSIAS SILVA MONTEIRO S E N T E N Ç A Os presentes autos versam sobre USUCAPIÃO (49), ajuizada por CLAUDIA LIMA RIBEIRO em face de JOSIAS SILVA MONTEIRO, todos já devidamente qualificados. Veio a inaugural instruída com a documentação em anexo. Conforme consta do ID 140020939, a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação. Veio o caderno processual concluso. É o relatório. Passo a decidir. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prescreve ser lícito à parte desistir da ação. A aquiescência da parte contrária ao pedido de desistência só é imprescindível se oferecida a contestação (CPC, artigo 485, §4º). Não é o caso dos autos. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual liminar concedida. Recolha-se eventual mandado de constrição de bens, e, ainda, proceda-se com a reversão de eventual ordem de bloqueio de valores e inclusão em cadastro de inadimplentes. Sem custas ou honorários remanescentes. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Desnecessário aguardar trânsito em julgado. Arquive-se com as cautelas de praxe dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8001418-51.2024.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA NOGUEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem/cumprirem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus de arquivamento. Dias D'Ávila, 10 de julho de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
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