Jorge Henrique Furtado Baluz
Jorge Henrique Furtado Baluz
Número da OAB:
OAB/PI 005031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Henrique Furtado Baluz possui 64 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJPB, TJPI, TRT19
Nome:
JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001115-09.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INSTITUTO DOM BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031 e EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030704-07.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823 e SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - (OAB: PI5031) SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - (OAB: PI5032) LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - (OAB: PI18823) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002333-57.1996.8.18.0140 APELANTE: ARCOR DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: PEDRO ACIOLI WERNER, ADRIANA ASTUTO PEREIRA APELADO: CORDIAL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO REGULAR E DILIGÊNCIAS COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A parte exequente ajuíza o cumprimento de sentença em 15/10/2012, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, contado a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 16/06/2011, afastando qualquer alegação de inércia inicial. 2. O juízo determina a intimação da parte executada em 28/08/2017, a qual se realiza regularmente em 30/08/2017, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, comprovando-se o início formal da fase executiva. 3. A credora apresenta, ao longo do processo, diversas petições requerendo atos constritivos e medidas de pesquisa patrimonial — como Renajud, Infojud e DOI — demonstrando diligência contínua na tentativa de satisfação do crédito, sem que se configure abandono processual. 4. A última petição relevante (Id nº 29421065), datada de 11/07/2022, sequer havia sido apreciada até a prolação da sentença, evidenciando ausência de omissão da parte exequente e possível demora imputável ao próprio juízo. 5. A configuração da prescrição intercorrente exige o abandono do processo por período ininterrupto igual ao prazo prescricional, o que não se verifica nos autos diante das manifestações processuais efetivas da parte exequente. 6. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao interposta por Arcor do Brasil Ltda., para afastar a prescricao intercorrente reconhecida na sentenca de Id. n 22424209, determinando o regular prosseguimento da execucao, inclusive com a apreciacao, pelo juizo de origem, do requerimento formulado na peticao de Id. n 29421065. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARCOR DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0002333-57.1996.8.18.0140) em ação monitória ajuizada em face de CORDIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. Na sentença (ID nº 22424209), foi reconhecida a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgou-se extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, transcorridos mais de cinco anos sem que a parte credora lograsse intimar a parte devedora acerca do início do cumprimento de sentença, restou configurada a inércia suficiente para autorizar a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID n° 22424268), a parte apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando que o cumprimento de sentença foi iniciado tempestivamente em 15/10/2012 (Id. nº 6039525, fls. 262), dentro do prazo legal, e que houve regular intimação da parte executada por meio de seus patronos habilitados, com publicação no DJe de 30/08/2017 (Id. nº 6039525, fls. 293), o que afastaria, por completo, qualquer alegação de inércia. Sustenta ainda que não houve suspensão formal do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, tampouco desídia de sua parte, destacando que vem promovendo diligências contínuas com o objetivo de localizar bens da devedora, conforme demonstrado pelas petições protocoladas sob Ids nº 14652295, 15173446, 29421065, entre outros, sendo, inclusive, esta última pendente de apreciação pelo juízo a quo até a prolação da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença proposto pela empresa Arcor do Brasil Ltda., com base no entendimento de que o processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem que houvesse a devida intimação da parte devedora para o início da fase executiva. A sentença proferida no Id. nº 22424209 considerou que a credora jamais conseguiu efetivar a intimação do réu, fazendo com que a ação se arrastasse por mais de vinte e sete anos, concluindo pela aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 206-A do mesmo diploma, resultando no reconhecimento da prescrição intercorrente com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, dos autos extrai-se contexto fático absolutamente distinto. O acórdão que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial transitou em julgado em 16 de junho de 2011, conforme certificado à fl. 249 dos autos físicos (Id. nº 6039525). Em 15 de outubro de 2012, a parte credora, ora apelante, ajuizou o cumprimento de sentença (fl. 261, Id. nº 6039525), o que evidencia que a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, não havendo o que se cogitar de inércia originária. Após a instauração da fase executiva, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores, tendo a Arcor concordado com os cálculos apresentados. Ato contínuo, em despacho datado de 28 de agosto de 2017 (fl. 292, Id. nº 6039525), o juízo ordenou a intimação da executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para pagamento voluntário do débito no prazo legal, sob pena de aplicação de multa e majoração de honorários, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A certidão constante da fl. 293 comprova que a intimação foi efetivamente realizada em 30 de agosto de 2017, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o art. 513, §2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Em momento algum se verifica omissão ou negligência da parte exequente no cumprimento das determinações judiciais. Ao contrário, há farta demonstração nos autos de reiteradas diligências realizadas pela Arcor para localização de bens da parte executada e para prosseguimento da execução. Requereu, por exemplo, penhora online de ativos financeiros, pesquisa patrimonial por meio dos sistemas Renajud e Infojud, e indicou veículos passíveis de penhora, conforme petições acostadas sob os Ids nº 7136460, 14652295, 15173446 e 29421065. Esta última, de 11 de julho de 2022, solicita a realização de pesquisas junto à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados. A referida petição sequer foi apreciada até o momento da prolação da sentença que extinguiu o feito. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe não apenas a ausência de movimentação processual por parte do credor, mas também a configuração de verdadeiro abandono da causa, com o transcurso ininterrupto do prazo prescricional. Não se trata de simples delonga processual, sobretudo quando há, como no presente caso, manifestação sucessiva da parte credora com requerimentos concretos e efetivos voltados à satisfação do crédito. Dessa forma, não se verifica qualquer desídia ou negligência por parte da apelante. Ao contrário, os documentos constantes dos autos, especialmente aqueles identificados nos Ids supracitados, demonstram clara e ininterrupta tentativa de satisfação do crédito, razão pela qual a extinção do feito com base na prescrição intercorrente revela-se precipitada e indevida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta por Arcor do Brasil Ltda., para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de Id. nº 22424209, determinando o regular prosseguimento da execução, inclusive com a apreciação, pelo juízo de origem, do requerimento formulado na petição de Id. nº 29421065. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800918-34.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Reintegração de Posse] AUTOR: ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO, MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES REU: RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse proposta por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO VIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Alegam os autores que são proprietários de um terreno de 148,5 m², localizado na Rua Des. Pires de Castro, Teresina-PI. Disse que os réus, proprietários de área confrontante (112,5 m²), teriam ultrapassado os limites de seu terreno, construindo um muro que adentrou 36 m² (4m de frente x 9m de fundo) do imóvel dos autores. Narram que tentaram resolver o conflito extrajudicialmente, mas os réus recusaram em devolver a área supostamente esbulhada. Defendeu que o valor da área esbulhada é estimado em R$ 154.800,00 (36 m² x R$ 4.300,00/m²). Ao final requereram, em suma, a reintegração definitiva da posse do imóvel, com a remoção do muro ou estrutura que ultrapassou os limites legais ou, alternativamente, caso a reintegração material não seja possível, indenização no valor de R$ 154.800,00 (correspondente aos 36 m² usurpados, calculados a R$ 4.300,00/m²). Audiência de Justificação de Id. nº 12507337 com a oitiva da testemunha CONCEIÇÃO DE SOUSA LIMA. Contestação de Id. nº 12821101. Os réus afirmam que adquiriram o terreno em 2006 e que o imóvel já estava delimitado por um muro. Em 2015, decidiram substituir parte deste muro por grades de ferro, com a devida demarcação realizada por engenheiro agrimensor. Alegam que a área do terreno dos réus é de 225 m², e não de 112,5 m² como afirmado pelos autores, e que a construção do muro estava dentro dos limites da propriedade deles. Sustentam que não houve qualquer esbulho ou violação de posse. Ademais, os réus refutam a alegação dos autores de que a área de 36 m² foi invadida. Argumentam que o levantamento topográfico realizado em fevereiro de 2020 confirma que a situação do imóvel está conforme o registro no cartório de imóveis. Por fim, pugnaram pela improcedência da ação. Não houve réplica, certidão de Id. nº 13862106. Os autores apresentaram petição avulsa em resposta à intimação recebida (ID 18774257, de 29/07/2021), na qual especificaram divergências em documentos apresentados anteriormente. Esclarecem que há inconsistências nas medições constantes nos documentos referentes ao terreno em questão. De acordo com os autores, o terreno em disputa possui as seguintes dimensões: 45 metros de frente e 9 metros de fundo, conforme documentos da Prefeitura de Teresina, que datam de 1921. A propriedade foi adquirida pelo avô do autor, João Luis Dias, em 1937, asseguram que o cartório do 4º Ofício de Notas também confirma a medida de 45 m x 9 m em documento datado de 18 de abril de 1984. Os autores argumentam que a certidão de inteiro teor apresentada pelo réu, referente ao seu terreno, indica a medida de 15 metros de frente para a rua Desembargador Freitas e 40 metros de lateral para a rua Desembargador Pires de Castro, o que, ao ser somado com a dimensão do terreno do autor, resultaria em 85 metros, quando na realidade a medida correta seria de 80 metros. Este ponto de divergência, segundo os autores, precisa ser esclarecido para a correta análise da extensão da área disputada. Audiência de Id. nº 21406766, em 27/10/2021, na oportunidade foi tomado o depoimento pessoal dos autores e à oitiva da testemunha Antônio Adailton Modesto da Silva. Nova audiência de Id. nº 23939767, em 02/02/2022, passou-se à oitiva de Erlane Bezerra dos Santos, tabeliã interina do 4º Ofício de Notas e Registros de Teresina/PI, que foi qualificada e ouvida como testemunha. Decisão de Id. nº 35738878, na qual o julgamento foi convertido em diligência em virtude da necessidade de audiência para esclarecimento das divergências apontadas nos levantamentos topográficos trazidos aos autos. Audiência de Id. nº 59413687, nela foram ouvidas as testemunhas CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DA SILVA e TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO. Alegações finais dos autores (Id nº 62049408). Alegações finais dos requeridos de Id nº 65131790). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento. Para a justa solução da lide, constata-se que a controvérsia gravita em torno de três aspectos fundamentais: a) A configuração do alegado esbulho possessório, consubstanciado na construção do muro que, segundo os autores, avançaria sobre área de sua posse legítima; b) A divergência entre medições históricas e registros atualizados, pois os documentos antigos (datados de 1921 e 1984) apresentam dimensões conflitantes em relação aos registros mais recentes (2002/2007), ambos acompanhados de laudos topográficos que não convergem; c) Os efeitos jurídicos decorrentes da posse exercida pelos autores desde 1937, confrontados com a eventual boa-fé dos réus, que adquiriram o imóvel já delimitado, afirmando não haver qualquer alteração posterior dos limites. Antes de detalhar os pontos acima, já transcrevo os depoimentos das testemunhas ouvidas no curso do processo: TESTEMUNHA ANTÔNIO ADAILTON MODESTO DA SILVA O terreno de propriedade coletiva existia cercas de talo de coco demarcando a área de cada um. Que sabe da construção do muro. Que sabe que foi subtraído 4m. Que em 2016 já existia a cerca. Que ela sempre existiu. TESTEMUNHA ERLANE BEZERRA DOS SANTOS, TABELIÃ INTERINA DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE TERESINA/PI Que analisou os dois registros. Que no registro do Seu Raimundo viu que na sua matrícula anterior o imóvel que mede 15x40(600m²), ele se originou de uma matrícula do livro 3g, que eram dois terrenos: um com 33,50x15 e outro com 6,50x15, que somados dá um total de 600m². Que foi aberta matrícula. Que a Dona Teresa adquiriu do espolio do Seu Antônio e o Seu Raimundo comprou de Teresa. Que ele já comprou os 600m². Que o imóvel do Seu Aureliano mede 9x45 que cada adquirente adquiriu ¼: Deusuite ficou com 92,25m, Nair ficou com 92,25m e Maria de Lourdes com 184,50m. Que somados dá uma área de 379m². Que sobrou uma área de 36m², justamente a que a parte autora está reclamando. Que foi doado para o Seu Aureliano 12,50x9, 112,50m². Que o Cartório entendeu que sobrou uma área remanescente na matrícula mãe que não foi regularizada ainda pelo Seu Aureliano. Que a área de seu Raimundo é 15x40, 600m².Que seria interessante realizar uma perícia, com um topógrafo. TESTEMUNHA MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA Que realizou a venda do imóvel para os requeridos. Que esse imóvel era de propriedade da doutora Tereza Cristina. Que ela tinha dado a informação que lá tinha uma área pendente de regularização. Que ela já estava na posse da área, porém que havia uma parte pendente de regularização de 7m na Rua Desembargador Freitas, por 40 m. Que vendeu a parte regularizada e uma parte não regularizada (7x40). Que inclusive o IPTU é cobrado pelos 23mx40m. Que o imóvel era cercado por muro. Que hoje está a mesma situação, com uma tela. Que essa área pendente de regularização não é o terreno que faz fundo com seu Aureliano, que ele é pela Desembargador Freitas. Que na época da venda não havia discussão acerca da posse. TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO Que fez a documentação do terreno do Seu Antônio. Que na demarcação que realizou consta 45 m pertencente aos autores, conforme está no registro. o terreno do requerido era o que tinha no registro. Que o que se tem não é sobra, está conforme o registro. Que fez demarcação com o registro atualizado. TESTEMUNHA PAULO HENRIQUE DA SILVA Que o registro 21790. Que mediu o lote do Seu Raimundo Nonato. Que identificou que a metragem do terreno corresponde com a topografia realizado pelo Sr. Carlos. Que no registro em questão 13956, era de Joao Luis Dias, que o terreno foi passado para 03 pessoas. Que 22/01/1986 foi averbado no registro as medidas “a situação atual dos terrenos”: R1-10,25m/9m, 92,25m²; R2- 10,25m/9m, 92,25m²; R3- 20,50mx9m, somando isso tudo dá 41m/9m de fundo. Que por essa medição que está averbada essa área de 4m não existe. Que a topografia realizada pelos Seu Carlos diverge do registro. Que no registro do Seu Raimundo a área correspondente é a mesma identificada na topografia realizada, a de 600m². Que quando fez a medição existia um muro lá. Que se recorda que na medição teve a curiosidade de regredir as imagens do imóvel no google. Que na pesquisa não identificou modificação dos limites. Que de acordo com o registro de imóvel existe 41m. Que não existe 45m, considerando o registro acima. TESTEMUNHA TERESA CRISTINA PORTELA LOBO FURTADO Que recebeu o imóvel de herança. Que na época da venda não houve questionamento acerca da área. Que não se recorda se existia cerca. Que não sabe informar as medições. Passo à análise do mérito propriamente dito. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor deve demonstrar, cumulativamente: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, impõe-se enfrentar cada requisito, à luz da prova colhida. Posse Anterior dos Autores Os autos revelam acentuada divergência documental que demanda exame minucioso. O registro original de ID nº758170 (datado de 1937 a 1985) indicava área de 9 m x 45 m (405 m²), localizada na Rua Lizandro Nogueira. Contudo, sobreveio averbação em 1986 (ID nº758185),a posterior regularização cartorária indicou averbações em 1986 que redistribuíram a área em três segmentos distintos: 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 10,25 m x 9 m = 92,25 m²; 20,50 m x 9 m = 184,50 m²; Totalizando: 41 m x 9 m = 369 m². 1. Documento de 1937: 9 m x 45 m: · 2. Certidão de 1986: 10,25 m x 9 m, contradizendo a anterior · Nessa perspectiva, constata-se evidente contradição entre os registros pretéritos e posteriores, sem que conste nos autos justificativa técnica idônea que explique a redução da área e a modificação da localização. Por sua vez, a matrícula nº 21.790, relativa ao imóvel dos réus (ID nº758130/12821123), lavrada em 2002, apresenta descrição perimetral coerente e contínua: 15 m x 40 m (600 m²). Desde então, todas as aquisições e transações subsequentes preservaram essas medidas, que constam do registro público: Tal disparidade documental afasta, desde logo, a presunção de veracidade absoluta quanto às dimensões alegadas pelos autores, especialmente porque os registros mais recentes consagram a redução da área em seu próprio título. Dessa forma, ainda que os autores detenham posse sobre área contígua, não se demonstra de modo inequívoco a posse legítima da faixa de 36 m² objeto da demanda, considerando que: a) Não há registro dominial atual em seu nome; O memorial descritivo antigo foi contraditado por averbações posteriores; Não existe prova cabal e objetiva da ocupação efetiva e exclusiva dessa faixa. O ato tido como esbulho consistiria na edificação do muro em 2015. Entretanto, não foi produzida prova pericial judicial imparcial, mas apenas laudos particulares apresentados pelas partes, cujas conclusões são conflitantes. Em que pese a boa-fé dos autores, não lograram comprovar de forma incontroversa que o muro tenha invadido área sob sua posse direta e contínua. Data e Modo do Alegado Esbulho Em tese, a construção do muro em 2015 poderia caracterizar ato material de turbação ou esbulho. Todavia, isso pressupõe que a área seja objeto de posse legítima e efetiva dos autores, fato que, como demonstrado, não se confirmou de maneira cabal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” No caso concreto, os documentos e os depoimentos são conflitantes e não conduzem a grau de certeza apto a embasar a pretensão possessória. Cabia aos autores demonstrar: Vínculo entre o terreno de 1923 e a área atual; Invasão efetiva pelos réus, o que não ocorreu. Do Pedido Alternativo de Indenização O pleito indenizatório, no valor de R$154.800,00, pressupõe o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente perda da área. Como não se demonstrou que a área integrava a posse exclusiva dos autores, inexiste suporte fático e jurídico para deferimento de indenização. Da Boa-Fé dos Réus Os réus adquiriram o imóvel de forma onerosa, com registro público consolidado e sem qualquer impugnação anterior. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a presunção de legitimidade dos registros imobiliários militam a favor da licitude e da boa-fé de sua posse. Diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, revela-se inviável o acolhimento do pedido de reintegração ou de indenização. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO AURELIANO GOMES SOBRINHO e MARIA LAURA DE ASSUNÇÃO XAVIER GOMES em face de RAIMUNDO NONATO DE ALBUQUERQUE JUNIOR e ANA GLAUCE REINALDO DE ALBUQUERQUE. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e as despesas processuais, bem como com honorários ao advogado m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita, incide o disposto no art. 98, § 3º, Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028109-05.2009.8.18.0140 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELANTE: R F CARVALHO - EPP Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ APELADO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de certidões de dívida ativa, declarando a nulidade de 5 (cinco) das 19 (dezenove) CDAs impugnadas, oriundas de glosas fiscais relativas a notas fiscais tidas por inidôneas. Sentença fixou honorários de sucumbência de forma recíproca, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente majorado para R$ 688.650,19, após acolhimento da impugnação ao valor da causa apresentada pela Fazenda Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais complementares, após acolhimento da impugnação ao valor da causa, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Estadual impugnou o valor da causa, obtendo acolhimento judicial e fixação do novo valor. 4. Determinada a complementação das custas iniciais com base no valor majorado, a parte autora permaneceu inerte mesmo após intimação específica. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que a falta de pagamento das custas essenciais constitui ausência de pressuposto processual, ensejando extinção sem resolução do mérito. 6. Confirmado que a parte autora interpôs recurso contra a decisão de majoração do valor da causa, julgado improvido, sem posterior adimplemento das custas complementares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em promover a complementação do preparo, após acolhimento de impugnação ao valor da causa, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual essencial. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1014294-41.2017.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 10/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, para dar provimento ao recurso e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. E condenação em custas e honorários no valor de 10% do valor da causa. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo da Ação Anulatória proposta por ROBERTO FIGUEIREDO CARVALHO ME (R. F. CARVALHO – EPP) em face do ESTADO DO PIAUÍ, que tramita sob o número 0028109-05.2009.8.18.0140 perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A demanda originária versa sobre a nulidade de certidões de dívida ativa (CDAs), fundamentadas em débitos de ICMS supostamente incidentes sobre operações respaldadas em notas fiscais consideradas inidôneas pela Fazenda Estadual. Foram objeto da lide 19 (dezenove) CDAs, das quais 5 (cinco) tiveram nulidade reconhecida em sentença, a saber: CDAs n.º 0301.0948/08, 0301.0908/08, 0301.0945/08, 0301.0907/08 e 0301.0949/08. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a nulidade das referidas CDAs. A título de honorários advocatícios, foi estabelecida verba sucumbencial recíproca, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, atualmente corrigido para R$ 688.650,19 (seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), valor este definido após acolhimento de impugnação ao valor da causa interposta pela Fazenda Estadual. Em suas razões recursais o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: (i) que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à complementação do preparo processual após o acolhimento da impugnação ao valor da causa; (ii) que a sentença incorreu em erro material ao declarar a nulidade das CDAs mencionadas, mesmo tendo reconhecido a inidoneidade das respectivas notas fiscais, sob o fundamento de boa-fé da empresa autora, em consonância com a tese do REsp 1.148.444/MG, entendimento que o Estado reputa indevidamente aplicado ao caso concreto, em razão da ausência de prova do efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento comercial da autora. Por fim, postula a reforma integral da sentença, com a consequente validade das CDAs anuladas ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos processuais. Requer ainda que os honorários deveriam ser suportados exclusivamente pela empresa autora;ou subsidiariamente, se mantida a condenação recíproca que o cálculo da verba honorária fosse proporcional ao proveito econômico obtido por cada parte, ou seja: Autora: valor das CDAs anuladas; Estado: valor das CDAs mantidas. Em contrarrazões sustenta a indevida glosa dos gréditos Fiscais Decorrentes das Aquisições Acompanhadas de Notas Fiscais Reputadas Inidôneas (CDA’s 0301.0907/08, 0301.0908/08, 0301.0948/08, 0301.0945/08 e 0301.0949/08. Aduz ainda que o Apelado possui o direito público subjetivo de, uma vez verificado o fato imponível do ICMS, proceder ao abatimento dos valores incidentes nas operações anteriores, quando do final do período de apuração respectivo. E que ao contribuinte compete apenas e tão-somente verificar a regularidade formal das notas fiscais emitidas pelo alienante das mercadorias por ele adquiridas, não estando jungido a investigar as relações havidas entre aquele e a Fazenda Pública.Requerendo ao final o improvimento do Apelo. Constavam dos autos Apelo da R. F. CARVALHO – EPP, contudo conforme decisão de ID. 21990532, este não foi conhecido ante a ausência de preparo Recursal. O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, opinando pela remessa dos autos sem pronunciamento de mérito. É o relatório. VOTO II - DA PRELIMINAR O ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: (i) que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à complementação do preparo processual após o acolhimento da impugnação ao valor da causa. Compulsando os autos verifico que a Fazenda Pública Estadual manejou incidente de impugnação ao valor da causa, pleiteando a sua majoração para R$ 688.650,19, ao argumento de que esse seria o montante total envolvido nas CDAs impugnadas. O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente, determinando a retificação do valor da causa. Consta nos autos que a empresa R. F. CARVALHO – EPP não promoveu a complementação do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para tanto. O Estado do Piauí requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual essencial (pagamento das custas iniciais), o que foi reiterado na apelação. A parte apelada, ainda interpôs o Agravo de instrumento n 2012.0001.004774-6, no bojo do processo principal (0028109-05.2009.8.18.0140), tendo como objeto a impugnação à decisão interlocutória que fixou o novo valor da causa e exigiu o pagamento complementar das custas, que foi julgado improvido, mantendo-se a exigência imposta pelo juízo de primeira instância. Na sequência, foi determinada a complementação das custas processuais iniciais pela parte autora, em virtude do novo valor arbitrado, o que não foi cumprido. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a parte R. F. CARVALHO – EPP quedou-se inerte, não promovendo o recolhimento das custas complementares, nem mesmo após notificação expressa nesse sentido. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o não recolhimento das custas processuais essenciais ao desenvolvimento válido do processo configura causa de extinção sem julgamento do mérito. Neste sentido, não há como subsistir o feito, porquanto faltoso requisito de admissibilidade processual essencial ao prosseguimento da demanda, cuja ausência foi reconhecida e reiteradamente ignorada pela parte demandante. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA PELO JULGADOR A QUO – DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – DECURSO DO PRAZO IN ALBIS – PEDIDO DE RENÚNCIA, APÓS A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS INICIAIS – SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DOS ART. 485, IV, DO CPC E A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Devidamente intimada, a parte autora não arcou com o pagamento das custas complementares, motivo pelo qual impõe-se reforma da sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014294-41 .2017.8.11.0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, para dar provimento ao recurso e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. E condenação em custas e honorários no valor de 10% do valor da causa. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, para dar provimento ao recurso e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. E condenação em custas e honorários no valor de 10% do valor da causa. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823541-92.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDAINTERESSADO: E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, E. F. DE A. MARQUES - ME, PATRICIA RAMOS PEREIRA - ME DESPACHO INTIME-SE o exequente para providenciar o recolhimento das custas de pesquisa via INFOJUD e SNIPER (Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817283-27.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: M J F T COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO JOSÉ DE FREITAS TAPETY, já qualificado nos autos, em face da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ, que busca o recebimento de débitos de ICMS, no valor de R$ 125.652,17 , conforme Certidões da Dívida Ativa (CDAs) . O excipiente foi apontado como corresponsável pelo pagamento do crédito tributário por figurar como sócio do devedor principal , e houve deferimento de redirecionamento da execução fiscal contra ele com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em razão de suposta dissolução irregular da sociedade executada . O excipiente alegou, em síntese, a nulidade da execução fiscal desde a origem, por ter sido promovida contra pessoa jurídica inexistente, já regularmente baixada antes do ajuizamento . Argumentou que não ocorreu dissolução irregular, mas sim liquidação voluntária . Sustentou, ademais, que há falsa presunção de sua responsabilidade, já que não compôs o processo administrativo de origem, o que, a seu ver, o impede de ser apontado como corresponsável nas CDAs . Finalmente, defendeu que a pré-executividade é via adequada para discutir as matérias arguidas, por se tratarem de questões cognoscíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, especialmente a ausência de sua notificação no processo administrativo, que afastaria a presunção de validade da CDA em relação a ele . O Estado do Piauí, em sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, rechaçou as alegações do excipiente. Afirmou que o argumento de que a pessoa jurídica executada teria sido regularmente extinta não procede, pois a regular liquidação depende do pagamento de seu passivo, sendo o distrato social (acostado pelo excipiente no Id. 56393902) apenas uma das etapas da extinção societária. Argumentou que a extinção da pessoa jurídica sem o cumprimento de tais formalidades configura dissolução irregular, apta a ensejar a responsabilização do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. Por fim, aduziu que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos de dissolução irregular. É o breve relatório. DECIDO. I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui via processual excepcional, admitida para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou que, embora não o sejam, estejam demonstradas por prova pré-constituída e não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da execução fiscal e sua ilegitimidade passiva, questões que, em tese, podem ser apreciadas por esta via, desde que a prova documental acostada seja suficiente para a sua comprovação, sem a necessidade de instauração de fase probatória. Portanto, sob esse aspecto, a exceção é cabível. II. Da Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica e do Redirecionamento da Execução Fiscal O excipiente argumentou que a sociedade executada foi regularmente baixada antes do ajuizamento da execução, o que, em sua visão, nulificaria o feito e impediria o redirecionamento. Contudo, o Distrato Social (ID 56393902), embora apresentado pelo excipiente como prova de baixa regular, por si só, não é suficiente para atestar a extinção regular da pessoa jurídica sem a comprovação da liquidação de seu passivo. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera formalização do distrato social sem a efetiva liquidação dos débitos tributários e cumprimento de todas as formalidades legais para a extinção, especialmente em casos de débitos pendentes, configura dissolução irregular da sociedade. Tal situação autoriza, em regra, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador que exercia a gerência ao tempo da dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme entendimento reiterado do STJ e o Enunciado ENFAM nº 53. Ademais, o próprio Distrato Social acostado aos autos prevê, em sua Cláusula Quarta, a responsabilidade do sócio-gerente Marcelo José de Freitas Tapety pelo ativo e passivo porventura supervenientes. Dessa forma, a alegação de nulidade da execução fiscal sob o fundamento de suposta baixa regular da empresa sem a efetiva liquidação do passivo fiscal não prospera. III. Da Ausência de Notificação do Sócio no Processo Administrativo e da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA em relação ao Corresponsável O excipiente sustenta que não integrou o processo administrativo de origem, o que lhe teria tolhido o direito de defesa e afastado a presunção de certeza e liquidez da CDA em relação à sua pessoa. De fato, a ausência de notificação do contribuinte no processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa pode acarretar a nulidade do título, afastando a sua presunção de liquidez e certeza. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de arguição em exceção de pré-executividade, desde que comprovada por prova pré-constituída. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que, em se tratando de fato negativo (ausência de notificação), o ônus da prova de sua ocorrência ou da regularidade da notificação recai sobre a Fazenda Pública. No caso em análise, o excipiente alega expressamente a falta de notificação pessoal no processo administrativo. Ao impugnar a exceção, o ESTADO DO PIAUÍ não refutou essa alegação específica com a apresentação de documentos que comprovassem a regular notificação do excipiente no processo administrativo originário da CDA. A Impugnação limitou-se a tratar da dissolução irregular da empresa e da desnecessidade do IDPJ para o redirecionamento, sem, contudo, demonstrar a efetiva participação ou notificação do sócio no procedimento administrativo fiscal que constituiu o crédito. A ausência de prova da regular notificação do excipiente no processo administrativo, que é ônus da Fazenda Pública, tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA no que tange à responsabilidade pessoal do sócio, tornando inviável o redirecionamento da execução fiscal contra ele neste momento processual. Ante o exposto, e com base na análise da documentação apresentada pelas partes e na jurisprudência aplicável, este ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA de MARCELO JOSÉ DE FREITAS TAPETY nesta execução fiscal, exclusivamente em razão da ausência de comprovação de sua regular notificação no processo administrativo que originou o crédito tributário. Consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação ao excipiente MARCELO JOSÉ DE FREITAS TAPETY, devendo o feito prosseguir em relação à empresa executada. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 4 salários mínimos, nos termos do CPC 85, §§ 2º e 8º, tendo em vista que não é possível estimar o proveito econômico obtido, como, inclusive, já decidido no Tema Repetitivo 961 do STJ, a Primeira Seção definiu que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Nas razões de decidir daquele repetitivo, constou que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério da equidade (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.645.333/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 20/05/2025). Deve-se, ainda, levar em consideração que o caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Por fim, como requerido na peça de ID 59572757, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da empresa executada, no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista à exequente. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, determino a inclusão da empresa executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC e defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública