Tiago Saunders Martins

Tiago Saunders Martins

Número da OAB: OAB/PI 004978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Saunders Martins possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE
Nome: TIAGO SAUNDERS MARTINS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755044-19.2022.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: HELIO NERI MENDES REGO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 13401424) interposto nos autos do Processo 0755044-19.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 12654968, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei nº 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente. O art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a comprovação do efetivo 'periculum in mora', ou seja, exige a comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação; 2. Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário. Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens, pelo réu; 3. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais; 4. Agravo conhecido, porém improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92. Devidamente intimada (id. 21105322), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente indica violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92, arguindo que, tratando-se de ato de improbidade administrativa praticado pelo Recorrido e, presentes, in casu, os requisitos elencados no art. 7º, do mesmo diploma legal, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens requerida pelo Parquet, ressaltando a presença do fumus boni juris, pelos indícios idôneos do enriquecimento ilícito do agente, e do periculum in mora, pelo justo receio de dilapidação d patrimônio ilicitamente obtido. A seu turno, o aresto hostilizado esclareceu que a medida de indisponibilidade de bens, nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa, depende, para ser deferida, da comprovação inequívoca do perigo da demora na sua decretação, o que, após análise do acervo processual, não restou demonstrado nos autos, uma vez que não há indício de dilapidação dos bens pelo Recorrido, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do agente, nos seguintes termos, in verbis: “O Ministério Publico assevera que a pretensão de indisponibilidade de bens do agravado está fundada em evidência, mostrando-se necessária a constrição para garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos. Todavia, o presente caso não revela relação jurídica material afastada de dúvidas, isto é, não se encontra na esmerada posição de incontestabilidade. O pedido cautelar lastreia-se em juízo de plausibilidade, e não de evidência, mormente quando a constrição abarca a totalidade dos bens do acionado e ainda pendente a demonstração da ocorrência do alegado dano e a sua extensão. Repise-se que a medida acautelatória e provisória de indisponibilidade de bens se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora, e, não, em provas incontestáveis. (…) Ocorre, para tanto, que adveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8. 429/92, passando a constar, em seu artigo 16, § 3º, o seguinte: Art. 16. (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Desse modo, faz-se necessária, a partir das alterações sobreditas, a demonstração, de forma inequívoca, também do perigo da demora para que seja determinada a indisponibilidade de bens nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa. (…) Na hipótese em comento, não restou demonstrado, nos autos, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, visto que ausente qualquer indício de dilapidação dos bens pelo recorrido, que venha a frustrar eventual ou futuro ressarcimento. (…) Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na decisão agravada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório, na forma pretendida pela parte, com a reapreciação dos requisitos exigidos para decretação de indisponibilidade de bens, ensejaria a reanálise do contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0803220-59.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TARSIO GONCALVES DO NASCIMENTO, LUCIANA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA LUIZA DO NASCIMENTO, DOMINGOS ELIAS DO NASCIMENTO, ALINE FERREIRA DE ARAUJO, MIKAEL IKARO ALVES DA SILVA, JOSE LUIZ DE SOUSA, EMMYLAYNE EMMELY SOUSA, ALEXANDRO RIBEIRO DE ALENCAR, JOSE AMERICO CARVALHO, JACKSON SA DE SOUSA, MAIKOM SOUSA ALVES, JOSE MENESES JUNIOR, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, ELVIRA AMELIA LOPES FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por meio de sua defesa, para que o advogado Dr. Tiago Saunders apresente por escrito as alegações feitas do pedido realizado em audiência, no prazo de 10 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803247-47.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANTONIO LEOPOLDINO DANTAS FILHO INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO BARROS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório c/c tutela provisória proposta por Antônio Leopoldino Dantas Filho em face de Francisco Carlos de Araújo Barros, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos em id. 18456676. Aduz a parte autora que é proprietário e possuidor do imóvel objeto da presente lide, em 23 de junho de 2021, teve sua posse ameaçada quando contratou trabalhadores para cercar os terrenos. Durante a execução do serviço, Levi Barros, filho do réu Francisco Carlos, teria ameaçado os trabalhadores, chutado as estacas até derrubá-las e ordenado a suspensão do serviço, alegando que a propriedade pertencia ao seu pai. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência. Liminar determinando a cessação da turbação/ esbulho no imóvel objeto da presente demanda id. 27563448. A parte autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto id. 60687184, visto que a obra se encontra construída. É o relatório. DECIDO. Ante o requerimento da parte autora e a informação que a obra já foi finalizada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do objeto. Revogo os efeitos da liminar deferida. Sem custas. Após certificado o trânsito em julgado, Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002501-91.2016.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FABIO JOSE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial que instrui o feito, ofereceu denúncia (Id. 21420249, p.126/131) contra FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO, pelo crime tipificado no artigo 30, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Narrou a peça vestibular que no dia 17 de agosto de 2016, por volta das 15h o denunciado foi preso em flagrante por tráfico ilícito de drogas, em uma barreira policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-407, próximo à entrada da cidade de Geminiano-PI, após ter sido abordado em um ônibus da empresa "Gontijo", que faz a linha Petrolina-PE à Teresina-PI. Continuou a narrativa e informou que durante a abordagem os policiais federais estavam revistando as bagagens dos passageiros e ao adentrar no ônibus perceberam que o denunciado levava consigo uma "carranca” e desconfiaram que tal artefato pudesse estar sendo utilizado para transportar ou esconder drogas, razão pela qual solicitaram que o denunciado mostrasse sua bagagem que estava na gaveta. Em seguida, o denunciado desceu do ônibus e mostrou a mala, momento em que constatam que estava cheia de tablets com substância verde e uma pequena quantidade de pó branco, que posteriormente, após a realização de perícia, restou constatado que versavam de 9,767kg (nove quilos e setecentos e sessenta e sete gramas) de maconha e 211g (duzentas e onze gramas) de cocaína. Após a constatação, o denunciado confessou a prática delitiva, informando que estava transportando a droga contida na mala da cidade de Petrolina-PE até Picos-PI e que iria receber a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) pelo serviço. Assim agindo, consoante a peça inaugural oferecida pelo órgão ministerial, incorreu o denunciado na conduta prevista no artigo 30, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. O denunciado foi devidamente citado para apresentar defesa prévia (Id. 21420249, p.143), que posteriormente foi apresentada no Id. 21420249, p.169. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2017 (Id. 21420249, p.171). Audiência de instrução e julgamento realizada onde foi realizado o interrogatório do denunciado, foi determinado que as testemunhas sejam ouvidas por carta precatória e proferida decisão que revogou a prisão preventiva (Id. 21420249. p.208/209). Devolução da carta precatória ante o não comparecimento das testemunhas (Id. 21420249). Audiência realizada, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação CARLOS ANTONIO SOUSA SANTIS (Id. 21420250, p.73). Realizada audiência de continuação para oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação e proferida decisão que substituiu as medidas cautelares aplicadas e determinou a incineração das drogas apreendidas (Id. 61643469). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a procedência da inicial nos mesmos termos (Id. 62503252). A defesa também apresentou alegações finais por memoriais e pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e que seja fixa o regime inicial aberto (Id. 71247935). Certidão de antecedentes criminais juntada no Id. 72503862. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as condições de ação e os pressupostos processuais necessários para o regular andamento do processo estão presentes, bem como não existem preliminares, prejudiciais (art. 92 e seguintes do CPP) e nulidades (art. 564 do CPP) a serem analisadas, de modo que o processo está em ordem. Quanto aos fatos imputados ao acusado, tenho que a materialidade e a autoria delitiva do delito imputado ao acusado resta evidenciado nos autos no tocante ao delito de tráfico. II.a. Da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas Consta na denúncia que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na modalidade de ter em depósito ou guardar e trazer consigo. O delito encontra-se previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Id. 21420249, p.03); depoimento das testemunhas perante autoridade policial (Id. 21420249, p.05/07); interrogatório do denunciado perante a autoridade policial (Id. 21420249, p.08/09); laudo de perícia (Id. 21420249, p.20/23); laudo pericial de química forense (Id. 21420249, p.92/107) e por meio da prova oral produzida em juízo. Em depoimento a testemunha GIRLANE FIGUEIREDO VIANA narrou: que na época tinha uma base fixa em Picos-PI; que no dia fizeram uma abordagem; que uma pessoa estava transportando droga para outra pessoa; que no dia todos os passageiros foram abordados. A testemunha DANIEL TEODORO contou: que abordaram um ônibus; que fizeram algumas abordagens por amostragem; que o denunciado ficou um pouco nervoso e pediu para ver a bagagem dele; que ao verificar a bagagem identificou maconha; que era uma abordagem de rotina, pois tinha uma base em Picos/PI; que na abordagem tinha de quatro a cinco policiais; que não recorda da pessoa. Em interrogatório o denunciado narrou: que não tinha ciência do que tinha na mala; que estava precisando e aceitou fazer o transporte da mala; que um rapaz ofereceu dinheiro para fazer o transporte da mala; que a mala foi entregue na rodoviária de Petrolina; que ao descer, seria identificar pelas carrancas que estavam com ele; que não conhecia a pessoa que lhe contratou; que essa pessoa chegou até ele na feira; que depois da ocorrência não se envolveu em nenhum outro delito; que na época do fato estava passando fome; que transportou a bagagem sem saber o conteúdo; que depois do fato não viu a pessoa que contratou; que trabalhava na feira, fazendo serviços gerais; que não recebeu o dinheiro prometido; que o dinheiro prometido foi de R$800,00 (oitocentos reais); que a pessoa deu o dinheiro da passagem. Da análise dos autos, tem-se comprovada a autoria dos fatos, mediante o depoimento dos policiais e a própria confissão do denunciado. Verifico que as provas apresentadas demonstram que o acusado tinha as drogas com o fim de transportá-las. Nesse sentido, os julgados a seguir demonstram a possibilidade de condenação no presente caso, por restar configurado o crime em análise: [...] 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]. (STJ — AgRg no AREsp 918323 / RS — Relata Ministro RIBEIRO DANTAS — T5 — QUINTA TURMA — DJe 26/11/2019). [...] 4. Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais, os quais, de acordo com o acórdão ora combatido, visualizaram a prática do tráfico, constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida. [...]. (STJ — AgRg no HC 483731 / SP — Ministro JORGE MUSSI — T5 — QUINTA TURMA — DJe 02/09/2019) . Posto isso, reconheço a prática pelo denunciado do crime de tráfico, e estando ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. II.b. Da causa de redução da pena previsa no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 Referido dispositivo impõe a redução da pena do crime de tráfico nos casos em que o agente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem interage com organização criminosa. No presente caso, tenho que o fato dos policiais afirmarem já terem abordado o acusado anteriormente por motivo semelhante não é suficiente para se concluir que este se dedica às atividades criminosas. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME [...] 4. Quanto ao tráfico privilegiado, o STJ entende que a mera localização do réu em um ponto de tráfico ou o conhecimento prévio por parte dos policiais, sem outros elementos concretos, não são suficientes para afastar a minorante (AgRg no AREsp n. 1.884.772/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 15/2/2022). No caso, a alegação de que o paciente "venderia os ilícitos e estava envolvido no tráfico de drogas", sem provas concretas de que o tráfico era sua atividade habitual, não é apta a demonstrar dedicação criminosa. IV. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. (HC n. 878.121/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) No mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem elementos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC). Assim, considerando a quantidade de drogas apreendidas, que o acusado é primários e não tem maus antecedentes (folha de antecedentes no Id 72503862), e a inexistência de elementos nos autos indicando que o acusado se dedica a atividades criminosas ou que é integrante de organização criminosa, torna-se imperiosa a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao caso em tela. II.c. Da interestadualidade do tráfico de droga Além disso, presente também ao caso em espécie a majorante prevista no artigo 49, inciso V da Lei n. 11.343/06. Com efeito, a majorante da pena decorrente de tráfico entre Estados da Federação, prevista no artigo 40, inciso V da Lei n. 11.343/06 que também está comprovado nos autos, sobretudo pelo interrogatório do réu, que confirmou ter pegado a droga e saído de Petrolina, no Estado de Pernambuco e que fora contratado para transportar a droga até o Estado de Piauí, em que teria terceiro que o identificaria na rodoviária. Fato também ratificado pelos policiais, uma vez que a abordagem foi realizada durante atividade de rotina em Picos/PI. Nesse sentido: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Portanto, resta demonstrado nos autos que ocorreu a transposição da divisa interestadual pelo agente e comprovada a configuração da interestadualidade do delito, já que as provas demonstram que o denunciado saiu de Petrolina, Pernambuco e transportava a droga para o Piauí. II.d. Da confissão A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. Com razão, vejamos. Conforme dispõe o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sempre atenua a pena a confissão espontânea, perante a autoridade, a autoria do crime. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no HC 563.839/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Nos presentes autos, o denunciado confessou a prática do delito perante o Juízo, elemento superpesado para o reconhecimento da sua autoria e materialidade. Portanto, reconheço a aplicação da atenuante de confissão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO, brasileiro, CPF n. 051.939.224-81, filho de Maria José de Carvalho, com incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (art.33, caput, da Lei n. 11.343/06). 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal e art. 42 Lei 11.343/06). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: não verifico a presença de elementos que leva a uma maior reprovabilidade; c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavoreçam a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela; i) Natureza e quantidade da substância: considero a quantidade de droga apreendida em relação a cada uma das drogas, entendo não se justificar o aumento da pena-base. Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a presença da atenuante disciplinada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, como exposto acima, o que ensejaria redução de 1/6 (um sexto). Todavia, conforme entendimento da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Não verifico a presença de nenhuma agravante. Assim, estabilizo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, de modo que, em observância à quantidade de droga apreendida e às circunstâncias judiciais favoráveis do acusado, considero a fração de 2/3 para diminuição da pena, ficando, assim, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei n. 11.343/06, como detalhado alhures; portanto, aumento a pena acima em 1/6 (um sexto), ficando, assim, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DA PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva ao denunciado FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Quanto ao valor do dia-multa, fixo em 1/30 do salário-mínimo nacional, vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 43 da Lei 11.343/2006, em razão de não constar dos autos elementos que comprovam que a atual situação financeira do réu justifica fixação em valor superior ao mínimo legal. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal e a Súmula Vinculante n. 139, estabeleço o regime ABERTO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Atendido os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal e Súmula Vinculante n. 139, substituo a pena de reclusão imposta pelo crime de tráfico, por duas penas restritivas de direito, previstas no artigo 43, incisos IV e VI do Código Penal, a saber: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e limitação do final de semana. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a suspensão da pena, prevista no art. 77 do CP, em razão da substituição da pena. DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE O acusado terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Desde que não esteja em cárcere, por motivo diverso. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração da pena, pois o cálculo poderá ser realizado no momento da execução da pena imposta, já que a detração do período que se encontrou preso preventivamente não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, posto que aplicado o regime mais brando. DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de não haver parâmetros objetivos para fixação. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º do art.98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime. O DELITO DE TRÁFICO (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) possui pena máxima em abstrato de 15 (quinze) anos de reclusão, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc. I, do CP, sua prescrição ocorre em 20 (vinte) anos. Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sua prescrição, nos moldes do inciso V, do art. 109 do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. Verifico que há uma possível incidência de prescrição retroativa para o crime em que o réu foi condenado, nos termos do artigo 109, inciso V c/c artigo 115, ambos do Código Penal, uma vez que a presente denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2017, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto para a pena. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor da sentença. Ciência ao órgão ministerial. Após o trânsito em julgado desta sentença, vistas ao Ministério Público para manifestação acerca da incidência da prescrição retroativa (art. 110, §1º do CP). Inexistindo prescrição retroativa, tomem-se as seguintes providências: a. intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; e c. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art.1º, I, alínea “e", item 7 da LC 64/99, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI-SECPRE. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. PICOS-PI, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tiago Saunders Martins (OAB 4978/PI), Helio de Oliveira Aquino (OAB 54142/GO) Processo 0010733-69.2022.8.06.0112 - Auto de Prisão em Flagrante - Autuada: Danielle Aquino Martins Santos - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, o teor do ato de fl. 1629: " considerando que a denunciada, Danielle Aquino Martins Santos, não foi localizada no endereço constante nos autos, conforme certidão de fls. 1623, bem como a referida denunciada possuir defensor particular constituído nos autos (vide procuração de fls. 948/949), intime-se o mencionado causídico a fim de que apresente o endereço atualizado da denunciada."
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000632-88.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: J. F. G. D. S. Advogados do(a) APELANTE: T. S. M. -. P., R. D. S. B. -. P. APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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