Tiago Saunders Martins

Tiago Saunders Martins

Número da OAB: OAB/PI 004978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Saunders Martins possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TRF1, TJCE
Nome: TIAGO SAUNDERS MARTINS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000102-63.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONEL LUZ LEAO - PI6456, SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - PI6369, ESDRAS COELHO PEREIRA - PI18426 e TIAGO SAUNDERS MARTINS - PI4978 Destinatários: RAIMUNDO NONATO BARBOSA ESDRAS COELHO PEREIRA - (OAB: PI18426) TIAGO SAUNDERS MARTINS - (OAB: PI4978) ANTONIO LUZIVAN COSTA ESDRAS COELHO PEREIRA - (OAB: PI18426) ERIBERTO LEAL DE BARROS FILHO SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA - (OAB: PI6369) LEONEL LUZ LEAO - (OAB: PI6456) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800296-52.2019.8.18.0064 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: VANEIDE ANA COELHOREQUERIDO: ANA QUEROBINA COELHO, RAIMUNDO JULIO COELHO, FRANCISCO DE ASSIS COELHO, ZILDA ANA COELHO DE SOUSA, NELITA ANA COELHO, JOAQUIM JULIO COELHO, MANOEL JULIO COELHO, MARIA DE FATIMA COELHO INTERESSADO: TEREZA CRISTINA CAVALCANTI DE MACEDO COELHO, FRANCISCA RODRIGUES CAVALCANTE COELHO, ROSANGELA MARIA DA SILVA COELHO DESPACHO Considerando a alegação de que uma das herdeiras incapazes estaria sendo representada por outra herdeira, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a regularidade da representação processual da herdeira incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC. No mesmo prazo, intime-se a inventariante para que se manifeste especificamente sobre o requerimento de ID 77058222, que trata de pedido de informações bancárias em nome do de cujus, bem como para que, se entender pertinente, complemente as informações constantes das primeiras declarações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801050-91.2022.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito] AUTOR: M. P. D. E. D. P.REU: H. N. M. R., J. F. M. D., A. G. D. C. DESPACHO Diante do pleito de produção de provas pela parte requerida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 13:00 hs, no Fórum local. É possível participar da audiência por meio de videoconferência, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, inclusive, através de telefone celular, devendo as partes entrarem em contato previamente com o Fórum local para sanar dúvidas. Segue o link da audiência: https://bit.ly/3YK0KxU Outra forma de acesso é através do QRCODE: Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE e tenha acesso a Sala de Espera da Audiência de Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juízo Titular da Comarca de Oeiras Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Intime-se o Ministério Público. Os requeridos deverão ser intimados, através dos seus advogados. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados da parte requerida intimarem as testemunhas por eles arroladas. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800987-66.2022.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: BORGES E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, I S VELOSO INFORMATICA - ME, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA DESPACHO Determino a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir provas em eventual audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-las, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, dentro do prazo estabelecido. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0758894-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Desfiliação Partidária] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO, ENILO DE ARAUJO ROCHA AGRAVADO: DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS, MARIA CRISTIANE DE MOURA SILVA, MARIA NEUMAN SANTOS, VITORIA GERUSA BARBOSA PIMENTEL LEITE, MARIA EDILENE BARROS BEZERRA, FABIANO HIPOLITO DE SOUSA, GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARCUS VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA, JOSE MARIA DE MOURA, FRANCISCA MARIA LEITE, JOANA RITA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO. DESFILIAÇÃO AUTOMATIZADA POR INADIMPLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PED 2025 DO PT. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. RISCO À LEGITIMIDADE DO PLEITO INTERNO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1-A exclusão de filiados do Partido dos Trabalhadores em razão de inadimplência financeira e ausência de recadastramento prévio decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, por meio do sistema SISPED, conforme critérios objetivos previstos no Regulamento do PED 2025. 2-A autoridade municipal não detém competência para revogar ou modificar tal ato, o que configura sua ilegitimidade passiva para fins de mandado de segurança (art. 6º, §3º da Lei 12.016/09). 3-A intervenção judicial em matéria interna corporis de partidos políticos somente é admitida diante de flagrante violação a direitos fundamentais, desde que acompanhada de prova pré-constituída, o que não se verifica nos autos. 4-Documentos oficiais do SISPED e resoluções da Direção Nacional do PT comprovam a exclusão regular e nacional dos impetrantes, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado liminarmente. 5- Sendo inconteste a Ilegitimidade passiva e presente o risco de perecimento do direito, bem como prejuízo à legitimidade do processo eleitoral interno, impõe-se o deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO PROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO e ENILO DE ARAÚJO ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Picos/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0804984-46.2025.8.18.0032, impetrado por DANYELSON BARROS BEZERRA DE DEUS E OUTROS, ora agravados. A decisão agravada concedeu liminar determinando a reintegração dos impetrantes ao quadro de filiados do Partido dos Trabalhadores (PT) no Município de São Luís do Piauí, autorizando sua participação no Processo de Eleições Diretas (PED 2025) da agremiação partidária. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o presidente do Diretório Municipal do PT, que, segundo alegam, não praticou nem tem competência para revogar o ato impugnado, o qual teria sido de responsabilidade da Executiva Nacional do Partido, por meio de procedimento automatizado de exclusão baseado na inadimplência financeira e na ausência de recadastramento dos filiados; Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, por não haver nos autos prova documental pré-constituída de que os mesmos estavam adimplentes ou recadastrados até 28 de fevereiro de 2025, conforme exigência expressa no Regulamento do PED 2025; Regularidade e legalidade dos atos da Direção Nacional do PT, consubstanciados em normas estatutárias e resoluções amplamente divulgadas aos filiados, em exercício da autonomia partidária assegurada constitucionalmente (art. 17, §1º, da CF) e pela Lei nº 9.096/95 e Grave risco de perecimento de direito e lesão à lisura do processo eleitoral interno, tendo em vista que o PED 2025 será realizado no domingo, dia 06/07/2025, e a manutenção da liminar poderá comprometer a validade do pleito ao permitir a participação de filiados que, segundo os agravantes, não preencheriam os requisitos estatutários mínimos, gerando insegurança jurídica e instabilidade política interna. Invocam, para tanto, os dispositivos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e o art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a apreciação de medidas cautelares em regime de plantão judiciário quando houver risco de grave prejuízo ou de ineficácia da medida. Ao final, requerem a concessão em sede de plantão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender os efeitos da liminar que reintegrou os impetrantes e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, com reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada e da validade dos atos administrativos da Executiva Nacional do PT. É o relatório. Decido. CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019 e no parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Frente a estes ensinamentos, passo à análise dos pressupostos legais autorizadores da medida solicitada (efeito suspensivo), fixando-me, para tanto, na apreciação da probabilidade do provimento recursal (fumus boni iuris) e do risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No tocante à probabilidade do provimento judicial (fumus boni juris) exarado nas razões do Agravo, observo que o mesmo está configurado na espécie, senão vejamos: O cerne da questão suscitada neste Agravo de Instrumento está relacionada a legalidade, ou não, da decisão que determinou a reintegração de filiados excluídos automaticamente do SISPED (sistema nacional de filiação), autorizando que estes filiados participem do PED 2025 (Processo de Eleições Diretas) do Partido, marcado para o dia 06/07/2025. Nos autos do Mandado de Segurança, ação originária deste recurso, o qual fora impetrado contra o Presidente do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de São Luís do Piauí/PI, os impetrantes/ agravados questionaram a legalidade do cancelamento de suas filiações partidárias. Alegando para tanto, que foram excluídos do quadro de filiados sem notificação prévia ou instauração de procedimento interno. Fundamentos estes acolhidos quando da prolação da decisão hostilizada. Nas razões recursais, os agravantes, inicialmente alegam que o Presidente do Diretório Municipal não tem competência para exclusão ou reintegração de filiados no SISPED. Sustentam que essa função é centralizada na Executiva Nacional, por meio de filtros automáticos, baseados em inadimplência e ausência de recadastramento, conforme o Regulamento Nacional do PED 2025. Para comprovar sua fundamentação juntou aos autos, a Ata da reunião do diretório municipal (ID 228677389), Cópia do estatuto e regulamento do PED e Print do SISPED demonstrando a ausência de filiação ativa dos agravantes/impetrantes. Inicialmente vale citar que o Estatuto dos Trabalhadores em seus artigos 17 a 28 reforçam a hierarquia entre instâncias partidárias e a centralização das decisões na Direção Nacional. Vale aqui citar alguns destes dispositivos: “Art. 17. As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível zonal subordinam-se às instâncias de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, se subordinam às instâncias e aos organismos nacionais. §1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.” “Art. 28. As listas de filiados e filiadas aptos a votar (1) na eleição das direções, (2) na escolha dos delegados e das delegadas, (3) nos Encontros ou Prévias, serão elaboradas pela instância nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados e Filiadas.” Vê-se, pois, que a exclusão é regulada por normas estatutárias internas, sendo ato de competência exclusiva da instância nacional, com respaldo no Estatuto do PT e Regulamento do PED 2025. O SISPED é gerido nacionalmente e, conforme o próprio regulamento juntado aos autos, não cabe ao diretório municipal inserir ou excluir filiações. Os autos dão conta de que a exclusão dos impetrantes do sistema nacional de filiação partidária (SISPED) decorreu de ato automatizado da Direção Nacional, com base em critérios objetivos de regularidade estatutária. Consoante disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica ou detém poder para anular o ato impugnado. Os documentos anexados autos revelam que a exclusão dos agravados foi decorrente de ato automatizado da Direção Nacional do PT, conforme regulamento nacional aprovado para o PED 2025. Ou seja, o processo eleitoral interno é centralizado e controlado exclusivamente pela Direção Nacional, cabendo aos diretórios municipais apenas a função de execução logística. Portanto, não há competência deliberativa local para alterar listas de filiados, reintegrar nomes ou descumprir as diretrizes nacionais, tampouco existe viabilidade técnica de implementar alterações a dois dias do pleito Logo, inconteste é o fato de que a autoridade municipal não possui poder decisório ou técnico para reintegrar filiados ao sistema SISPED, razão pela qual sua inclusão no polo passivo revela-se indevida. Assim, na hipótese, a autoridade indicada como coatora- Presidente do Diretório Municipal de São Luís do Piauí - não detém competência estatutária para reintegrar ou modificar o status de filiação de eleitores no cadastro nacional, o que configurar ilegitimidade passiva ad causam nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Vale ainda considerar, que o recurso aborda questões eminentemente estatutárias e organizacionais, amparadas em prova documental robusta, o que afasta a tese de desfiliação fraudulenta e evidencia a inviabilidade da intervenção judicial nas decisões internas do partido, nos termos da jurisprudência dominante. Se não bastasse, o art. 17, §1º, da Constituição Federal e os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.096/95 garantem aos partidos políticos autonomia para definir suas regras internas, inclusive quanto à organização dos processos eleitorais internos. O Regulamento do PED 2025, aprovado em 18/02/2025, exige regularidade cadastral e adimplência financeira até 28/02/2025 como requisitos para participação. A ingerência judicial deve ser excepcional e devidamente fundamentada, o que não se verifica na decisão impugnada. Ademais, os impetrantes (agravados) não comprovaram adimplência nem recadastramento, exigências estatutárias para participar do PED. Outrossim, consta aos autos documento oficial intitulado “Comunicamos a relação de candidaturas e de nomes indeferidos por inadimplência financeira – 06/06/2025”, em que resta confirmado que o nome dos agravados foram indeferidos automaticamente por inadimplência financeira e/ou ausência de recadastramento. Assim, há de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora. No que tange ao periculum in mora, restou demonstrado que o Processo de Eleições Diretas (PED 2025) ocorrerá no próximo domingo (06/07/2025), havendo risco concreto de que a manutenção da liminar agravada venha a comprometer a lisura, a isonomia e a validade do resultado eleitoral, sobretudo por permitir a participação de eleitores possivelmente irregulares. A urgência da medida se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 1º, VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 e art. 6º, VII, da Resolução TJPI nº 463/2023, que autorizam a atuação do plantão judiciário para evitar perecimento de direito e ineficácia da medida judicial. Dessa forma, há elementos suficientes para justificar o deferimento da tutela recursal de urgência, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão impugnada, proferida nos autos do da ação originária, até ulterior deliberação deste Tribunal. NOTIFIQUE-SE, de logo, ao(à) eminente Juiz(íza) a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que, adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão. INTIME-SE a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. INTIME-SE, pessoalmente, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.   TERESINA-PI, 5 de julho de 2025.
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