Victor Santos Rufino

Victor Santos Rufino

Número da OAB: OAB/PI 004943

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJSP, TJRJ, TJMT
Nome: VICTOR SANTOS RUFINO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049065-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015019-57.2014.4.01.3600 - PJE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J.G.R, J.G.R, J.G.R.J, J.G.R e J.G.R REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629-A, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A, THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF62478-A e GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão proferido nos autos do processo em epígrafe.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049065-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015019-57.2014.4.01.3600 - PJE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J.G.R, J.G.R, J.G.R.J, J.G.R e J.G.R REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629-A, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A, THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF62478-A e GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão proferido nos autos do processo em epígrafe.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049065-73.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015019-57.2014.4.01.3600 - PJE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J.G.R, J.G.R, J.G.R.J, J.G.R e J.G.R REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS KHALED PORTO - DF51629-A, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A, THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF62478-A e GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão proferido nos autos do processo em epígrafe.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1049065-73.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: J. G. R. e outros (3) Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FARIA DA COSTA - SP474486, LAIS KHALED PORTO - DF51629-A, THUANY ICO CAMPBELL BRISOLLA - DF62478-A, VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão proferido nos autos do processo em epígrafe.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019746-89.2025.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN AGRAVANTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA LAURIA LOPES - RJ104644-A AGRAVADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF33230-A, JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF12466-A Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
  6. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1013121-95.2023.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [REVOGAÇÃO/CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [FAYROUZ MAHALA ARFOX - CPF: 012.982.471-28 (ADVOGADO), AMANDA PIRES COSTA - CPF: 025.590.671-45 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (AGRAVADO), MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - CNPJ: 03.853.896/0008-16 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), AMANDA BÁRBARA DE OLIVEIRA SODRÉ - CPF: 016.896.611-51 (ADVOGADO), VICTOR SANTOS RUFINO - CPF: 624.899.503-63 (ADVOGADO), ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - CPF: 369.730.658-80 (ADVOGADO), JOSÉ EUGÊNIO BONJOUR NETO - CPF: 025.678.951-75 (ADVOGADO), TATIANA TOMIE ONUMA - CPF: 359.342.318-98 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV/RIV) PARA FUNCIONAMENTO DE GRAXARIA EM ZONA URBANA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento em agravo de instrumento interposto por Amanda Pires Costa e, por conseguinte, manteve inalterada a decisão do Juízo a quo que revogou a liminar anteriormente concedida em ação popular, a qual havia determinado a paralisação das obras de instalação de setor de graxaria pela empresa Marfrig Global Foods S.A., no Município de Várzea Grande/MT. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à necessidade de realização de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV para autorizar o funcionamento de atividade de graxaria em área urbana, à luz da legislação municipal e da proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida da população. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (Estatuto da Cidade e Lei Municipal nº 4.968/2022) impõem a exigência de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV para atividades com potencial impacto à vizinhança. 4. Os estudos técnicos apresentados pela empresa recorrida, embora relevantes, não substituem o procedimento legalmente previsto para Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV, o qual abrange etapas específicas de participação social e análise técnica. 5. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ambiental e à coletividade, justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência para impedir o funcionamento da graxaria sem a realização de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV, em observância ao rito estabelecido em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É imprescindível a prévia realização do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), conforme procedimento previsto na Lei Municipal nº 4.968/2022, para autorização de funcionamento de atividade de graxaria em zona urbana, em observância ao direito ao meio ambiente equilibrado e à qualidade de vida da população local." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 182 e 225; Lei Federal nº 10.257/2001, art. 4º, VI; Lei Municipal nº 4.695/2021, arts. 73 e 74; Lei Municipal nº 4.968/2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Pires Costa contra decisão proferida nos autos da Ação Popular nº 1008416-62.2022.8.11.0041, que revogou liminar anteriormente concedida, autorizando a Marfrig Global Foods S.A. a dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental do setor de graxaria, localizado no Parque Industrial da empresa no município de Várzea Grande/MT. A agravante pleiteia a cassação da decisão agravada e da licença de operação, sob o fundamento de que a atividade representa risco ambiental e urbanístico, além de não estar amparada por estudo de impacto de vizinhança (EIV), o que afrontaria normas municipais (ID 171093155). O Município de Várzea Grande, o Estado de Mato Grosso e a empresa Marfrig Global Foods S.A apresentaram contrarrazões, oportunidades nas quais pugnaram pelo desprovimento do agravo interno. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido monocraticamente, conforme decisão ID 171241660, motivando a interposição do agravo interno ID 173841681 pela parte agravante. É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA FAYROUZ MAHALA ARFOX, OAB/MT 13033-A. PARECER (ORAL) EXMO. SR. DR. FLÁVIO CÉSAR FACHONE (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Eminente Relator, Na ação popular o parecer de setembro de 2023 é da lavra do Dr. Luís Alberto Esteves Scalope e basicamente refere-se ao fato noticiado pela douta advogada. Estamos a falar de uma graxaria e Vossas Excelências podem imaginar o odor e as consequências que essas atividades do frigorífico poderão trazer para a vizinhança. A Ação Popular apenas requer que se faça o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, ou seja, requer que Vossas Excelências solicitem a alguém com conhecimento profundo nessa área, que se faça um estudo do impacto na vizinhança, se sofrerá ou não, com essa atividade. Salvo melhor juízo, trata-se de um pedido muito singelo e que deve ser acatado por Vossas Excelências, para que, com esse estudo específico, surjam elementos para decidir quanto a manutenção ou não da antecipação da tutela. Portanto, ratifico o parecer escrito pelo provimento do recuso, determinando que se proceda o Estudo do Impacto de Vizinhança. É o parecer. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de Recurso Agravo de Instrumento interposto por Amanda Pires Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, no bojo da Ação Popular Ambiental nº 1008416-62.2022.8.11.0041, que revogou liminar anteriormente concedida, que impedia a continuidade do licenciamento ambiental da ampliação da planta frigorífica da empresa Marfrig Global Foods S.A. na localidade de Várzea Grande/MT, especificamente para a instalação de um setor de graxaria. Para melhor delimitar a controvérsia e não incorrer em supressão de instância entendo necessário contextualizar a ação de origem. A Ação Popular Ambiental nº 1008416-62.2022.8.11.0041 foi ajuizada por Amanda Pires Costa em face do Estado de Mato Grosso, Município de Várzea Grande/MT e Marfrig Global Foods S/A, objetivando, em suma, a nulidade dos atos administrativos que concederam a licença prévia e de instalação autorizando a ampliação da planta frigorífica da empresa Marfrig e a proibição da instalação de graxaria na região dos bairros Alameda Júlio Muller, Bela Vista e Cristo Rei, no município de Várzea Grande/MT. Em sede de tutela de urgência, requereu a proibição de continuidade de qualquer obra relacionada à instalação do setor de graxaria no Parque Industrial da empresa Marfrig. Ao apreciar a liminar, o Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata paralisação das obras de instalação do setor de graxaria da empresa Marfrig. Foi ordenado que o órgão ambiental estadual se abstivesse de conceder qualquer licença de operação para a atividade de graxaria até o julgamento de mérito da ação ou nova ordem judicial. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Em face dessa decisão, Marfrig Global Foods S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 1008143-12.2022.8.11.0000, bem com formulou pedido de reconsideração na origem. O RAI interposto por Marfrig foi recebido sem efeito suspensivo. No entanto, o Exmo. Desembargador Luiz Carlos da Costa reconsiderou parcialmente a decisão, suspendendo a eficácia da decisão impugnada tão somente em relação à proibição de conclusão da obra, até o julgamento definitivo da Câmara (comunicação entre instâncias de id. 86637164 dos autos de origem). Durante o trâmite da ação na origem, o juízo singular deferiu o pedido da agravada Marfrig, autorizando a realização das atividades de inspeção dos equipamentos e testes finais, que integravam a fase final de conclusão da obra autorizada pela instância superior (id. 99729039 dos autos de origem nº 1008416-62.2022.8.11.0041). Em face dessa decisão, a requerente/agravante formulou novo pedido de reconsideração (id. 102033062 autos de nº 1008416-62.2022.8.11.0041) e a empresa Marfrig agravada solicitou autorização para início das atividades de inspeção dos equipamentos e testes finais do setor de graxaria. Sobre tais pedidos, o juízo de origem proferiu decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da parte autora, mantendo a decisão proferida em 11.10.2022. Em contrapartida, foi parcialmente acolhido o pedido da empresa ré, Marfrig Global Foods S.A., autorizando o início das atividades de inspeção dos equipamentos e realização de testes finais no setor de graxaria, com início em 07.11.2022, às 07h, em sua planta. (id. 102594337 autos de nº 1008416-62.2022.8.11.0041). Em seguida, o juízo singular revogou a liminar inicialmente concedida após a alegação da Marfrig de mudança significativa no contexto probatório e a apresentação de novos documentos técnicos relativos à inspeção e testes no setor de graxaria. A decisão permitiu a continuidade do processo de licenciamento, delegando à autoridade ambiental competente a análise e deliberação sobre a emissão das licenças necessárias, com a devida fiscalização pelos órgãos públicos. Ressaltou-se que a decisão não autoriza a expedição automática da Licença de Operação nem o funcionamento do empreendimento sem cumprimento dos requisitos legais (id. 110322110 dos autos de nº 1008416-62.2022.8.11.0041). Em decorrência da referida decisão, o já mencionado RAI nº 1008143-12.2022.8.11.0000 interposto pela ora agravada foi julgado prejudicado. Irresignada, Amanda Pires Costa interpôs embargos de declaração contra a decisão mencionada, os quais foram rejeitados, conforme extensa fundamentação constante no ID 117409598 dos autos da ação originária. Essa decisão, juntamente com a que revogou a liminar, constitui o objeto do agravo de instrumento ID 171093155. Em apreciação inicial, a Exma. Relatora em substituição entendeu que “o pedido de antecipação de tutela recursal consiste no julgamento do mérito do recurso, que compete ao Colegiado”. Outrossim, entendeu que “não se apresenta juridicamente admissível deferir antecipação de tutela recursal com a finalidade decassara decisão agravada, porque esgotaria o objeto do recurso, por conseguinte, impossibilitaria o julgamento do mérito do agravo de instrumento”. Por esse motivo indeferiu a pretensão recursal antecipatória (ID. 171241660). Em face dessa decisão, foi interposto o agravo interno ID. 173841681, objeto da presente análise. I – DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM, POSTERIORMENTE REVOGADA Inicialmente, salienta-se que a Ação Popular é um instrumento constitucional de defesa de interesses coletivos. A demanda de origem visa anular atos administrativos supostamente lesivos à coletividade, incluindo a concessão de licenças ambientais que, segundo a parte autora, foram concedidas em desacordo com normas federais, estaduais e municipais. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e a legislação municipal de Várzea Grande, particularmente as Leis Complementares 4.695/2021 (Plano Diretor) e 4.700/2021 (Zoneamento Urbano), exigem o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para empreendimentos com alto potencial poluidor, como o setor de graxaria, situado em área de Zoneamento de Uso Múltiplo 3. De acordo com a agravante, a ausência de EIV e sua substituição por estudos conduzidos unilateralmente pela empresa no âmbito administrativo, comprometeriam a imparcialidade e a análise detalhada dos riscos que tais atividades podem representar para a população e o meio ambiente. Dessa forma, a controvérsia neste recurso deve se limitar à avaliação da viabilidade de substituição do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). Conforme relatado, a suspensão revogada fora inicialmente concedida com base em alegações de potenciais impactos ambientais e urbanísticos, bem como na ausência de estudos de impacto de vizinhança. No entanto, o juízo singular constatou que os documentos e testes apresentados posteriormente pela empresa modificaram o contexto probatório, justificando a revisão da medida cautelar, conclusão que considero acertada, vejamos: Reforça-se que dentre os instrumentos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n. 6.938/1981, art. 9º, inciso IV), está o licenciamento ambiental, exigido para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (Lei Federal n. 6.938/1981, art. 9º, inciso IV e art. 10). O licenciamento ambiental é definido como um “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (Lei Complementar Federal n. 140, art. 2º, inciso I). Diante da sua natureza jurídica – procedimento administrativo –, o licenciamento ambiental integra a tutela administrativa preventiva do meio ambiente, tendo como objetivo primário a preservação dos recursos naturais, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção de empreendimentos (THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 8ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 58, 59 e 153-154). No caso, infere-se que o pronunciamento judicial ora impugnado – decisão liminar concedida em 28.4.2022 (Id. 83350010) –, encontra-se essencialmente fundamentado no fato de que, conquanto o próprio órgão ambiental competente para o licenciamento – no caso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) – tenha identificado que a atividade de graxaria que a parte ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. pretende executar em sua indústria frigorífica localizada na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande (MT), é “caracterizada como potencial poluidor de médio a grande impacto” – Ofício n. 171030/CIND/SUIMIS/2021 (Id. 81889008, pág. 85/86) –, não deliberou pela imprescindibilidade da avaliação de impactos ambientais mediante EIA/RIMA, conforme exigem a Constituição Federal (art. 225, §1º, inciso IV), a Resolução CONAMA n. 237/97 (art. 3º) e o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar Estadual n. 38/1995, art. 23). E ainda, que a ampliação da planta frigorífica da empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., mormente para a implantação do setor de graxaria, exige a realização de prévio estudo e relatório de impacto de vizinhança (EIV/RIV), na medida em que se encontra instalada em área urbana, classificada como Zona de Uso Múltiplo 3 – ZUM, exercendo a atividade industrial considerada de alto impacto segregável, condicionada ao EIV/RIV, consoante estabelecem o Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/2001, art. 36), o Plano Diretor do Município de Várzea Grande (Lei Complementar Municipal n. 4.695/2021, art. 75) e a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Várzea Grande (Lei Complementar Municipal n. 4.700/2021, art. 55, §2º e ANEXOS III e IV). No entanto, verifica-se que após a concessão da medida liminar na presente Ação Popular, a empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., em atendimento e cumprimento as determinações judiciais e também administrativas – no âmbito do Inquérito Civil n. 027/2022 em trâmite perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – vem adotando e promovendo diversas medidas objetivando demonstrar a regularidade e eficiência dos equipamentos e da segurança ambiental existentes no setor de graxaria que se pretende fazer funcionar no Parque Industrial localizado na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande (MT). Merece registro, por oportuno, que o MPE-MT informou em momento anterior nos autos a existência do Inquérito Civil n. 027/2022 (SIMP n. 002409-005/2021), instaurado para analisar, além do objeto do presente feito, o tratamento de efluentes e eventual dano ambiental praticado pela empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Nesse sentido, a empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., em manifestação apresentada em 09.02.2023 (Id. 109538763), destacou a realização, em julho/2022, de Estudo Multidisciplinar para Identificar Impactos Socioambientais, Mobilidade Urbana, Diagnóstico da Operação e Tecnologias aplicadas no processo de Mitigação de Odores (Ids. 109547988 e 109547988), o qual foi apresentado nos autos do Procedimento Administrativo SIMP n. 002409-005/2021 (Inquérito Civil n. 027/2022), para demonstrar a viabilidade socioambiental do empreendimento, em atenção ao meio físico, biótico e socioeconômico, além de contar com a prévia apresentação de plano de contingência ambiental. Sobre o referido estudo, a empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. argumentou que foi objeto de análise a área direta e indiretamente afetada com extenso diagnóstico ambiental, demonstrando a ausência de impactos socioambientais na vizinhança e entorno da empresa, incluindo todos os objetos de análise de um EIV – ainda que dispensável a sua realização, em complementação aos pareceres já emitidos pelo Município de Várzea Grande (MT) e pelo órgão ambiental estadual, de forma a reiterar a cooperação, transparência e publicidade das atividades a serem desenvolvidas. [destaque contido no original]. Pontuou que o estudo realizado compreende análises técnicas que ultrapassam a questão de mitigação de odores, adentrando a "investigações específicas sobre o clima, tecnologia, geologia, recursos hídricos, flora, fauna, uso e ocupação do solo, mobilidade urbana, perfazendo uma análise completa, complexa e inquestionavelmente suficientemente técnica para apontar todos os parâmetros necessários para avaliação da viabilidade socioambiental do empreendimento". De igual modo, a empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. apresentou, ainda, em cumprimento ao determinado na decisão constante no Id. 99729039, que autorizou a realização de testes na planta, o relatório circunstanciado dos testes finais e inspeção de equipamentos realizados. Nesses termos, os documentos técnicos juntados até então nos autos indicam a elaboração pela empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. de: (01) Estudo Multidisciplinar para Identificar Impactos Socioambientais, Mobilidade Urbana, Diagnóstico da Operação e Tecnologias aplicadas no processo de Mitigação de Odores (Ids. 109547988 e 109547988); (02) Plano de Manutenção de Inspeção Semanal dos Equipamentos (Id. 109553750); (03) Plano de Limpeza dos Componentes do Processo Fabril (Id. 109553752); (04) Termo Circunstanciado – Relatório Final de Auditoria dos Testes com Subproduto (Id. 106320672); (4.1.) Diário de Bordo – Engenharia, indicando os equipamentos testados e a equipe técnica presente em cada dia de teste (Ids. 106323494 e 106323493); (4.2.) Diário de Bordo Ambiental (Ids. 106323499 e 106323422), composto por laudos de análises diárias de efluentes e emissão de odores; (4.3) Parecer Técnico da empresa Hidro Análise, responsável pela avaliação dos efluentes líquidos tratados da Marfrig (Id. 106320680); e (05) Procedimento Operacional Padrão e Gestão de Riscos Ambientais (Id. 95991293). Diante de tais considerações, há que se ponderar que a intervenção estatal, seja por meio de seus órgãos fiscalizadores, seja por parte do próprio Poder Judiciário, a partir da provocação por meio da presente Ação Popular, deve se revelar sempre razoável, buscando interferir apenas na medida do que for estritamente necessário à fiel proteção dos direitos e interesses individuais e coletivos. Desse modo, a restrição do direito ao exercício ou ao licenciamento de alguma atividade, como no presente caso, bem assim a suspensão ou embargo de prática econômica ou empresarial consubstanciam medidas de intensa restrição, recomendáveis apenas diante da inexistência de cautelas substitutivas e menos gravosas, aptas a ensejar o restabelecimento da ordem, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica e desenvolvimento nacional, bem assim do princípio da boa-fé do empreendedor. Não obstante, segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, à luz dos “princípios da precaução e da prevenção, é forçoso concluir que, no bojo do exame de medidas de urgência em matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução, senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente” (AgInt no TP 2.476/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 02.10.2020). De todo modo, sempre que indispensáveis para a proteção ambiental, as medidas mais severas e drásticas devem ser deferidas pelo Magistrado, em prol do bem da coletividade, mas nos estritos limites de sua efetiva necessidade. Com efeito, com a elaboração e apresentação nos autos de diversos e novos documentos técnicos – decorrentes inclusive da autorização judicial para realização de atividades de inspeção dos equipamentos e de testes finais voltadas à instalação do setor de graxaria no Parque Industrial da empresa ré, localizado na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande (MT) – após a concessão da medida liminar na presente Ação Popular, englobando aqueles que fundamentaram outrora a concessão da tutela de urgência, verifica-se que, ao menos neste momento processual, os fundamentos de fato e de direito que alicerçaram a decisão proferida em 28.4.2022 (Id. 83350010) não mais subsistem, devendo, portanto, ser revogada, possibilitando assim a continuidade do processo de licenciamento, de modo que a autoridade ambiental licenciadora, dotada de capacidade técnica, analise os documentos técnicos elaborados pela empresa ré, e, por ser competente para tanto, delibere pela expedição – ou não – das autorizações e/ou licenças para o regular exercício da atividade industrial no empreendimento objeto dos autos. Frise-se, por oportuno, que diante de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente, bem como, no caso, ao direito de vizinhança e de terceiros, impõe-se o dever de obediência às regras de respeito às limitações próprias necessárias ao resguardo do bem-estar social, da segurança e da incolumidade pública, devendo sofrer rigorosa fiscalização dos órgãos competentes da Administração Pública, por meio de agentes do Município de Várzea Grande (MT) e/ou do Estado de Mato Grosso. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, visto que visa tão somente permitir a continuidade do processo de licenciamento das atividades que a empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. pretende desenvolver no Parque Industrial, localizado na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande (MT), não podendo ser interpretado, de nenhuma forma, como autorização judicial para a imediata expedição da Licença de Operação sem o preenchimento dos requisitos legais, tampouco para o funcionamento do empreendimento sem que seja devidamente autorizado pela autoridade licenciadora competente. Dessa forma, o juízo de piso considerou que a empresa ré apresentou documentos técnicos, incluindo um Estudo Multidisciplinar para Identificar Impactos Socioambientais e diagnósticos de mobilidade urbana, mitigação de odores e segurança ambiental, em cumprimento a exigências administrativas, quanto judiciais. Os relatórios que embasaram a revogação da liminar foram produzidos por determinação do juízo especializado e pelo órgão fiscalizador competente. A decisão agravada destacou que a SEMA/MT, no uso de suas atribuições, não considerou imprescindível a realização de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para a ampliação do setor de graxaria, aplicando o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que permite a dispensa desse estudo quando a atividade não apresenta potencial de degradação significativa. A revogação da liminar, que anteriormente suspendeu o licenciamento, fundamentou-se na modificação do contexto fático e probatório, evidenciada pelos estudos e testes realizados sob supervisão do Ministério Público e dos assistentes técnicos das partes. A decisão considerou que os documentos apresentados demonstraram a adoção de medidas eficazes para mitigar potenciais impactos ambientais, não justificando a manutenção da liminar que impedia a continuidade do licenciamento. Embora tenha revogado a liminar, o juízo não concedeu autorização para a operação imediata do setor de graxaria. A decisão apenas visa permitir o prosseguimento do processo administrativo de licenciamento, sem que isso implique em autorização automática para início das atividades. Assim, a empresa permanece sujeita à avaliação e supervisão contínua do órgão ambiental competente, que poderá impor novas condicionantes. Destaco, ainda, que a decisão de primeiro grau reconheceu que a análise definitiva sobre a concessão das licenças ambientais compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), órgão tecnicamente habilitado para avaliar a conformidade dos documentos e estudos apresentados. O Poder Judiciário, por sua vez, deve, em regra, limitar sua atuação na apreciação de questões técnicas, intervindo apenas em casos de evidente ilegalidade ou violação dos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, destaca-se: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO LIMINAR REALIZADO EM AÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PARALISAÇÃO CAUTELAR DE OBRA POTENCIALMENTE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DA LICENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de omissão ou contradição o julgado que examinou adequadamente todos os pontos discutidos pela parte recorrente, aplicando fundamentação jurídica suficiente à solução da controvérsia. 2. É possível a repetição de pedido liminar já realizado em anterior ação cautelar e mandado de segurança, porquanto a tutela cautelar, instrumento meramente processual, não induz coisa julgada material. 3. O licenciamento emitido pelo Poder Público local para a construção de edifício goza de presunção de legitimidade e veracidade. Por isso, esta Corte Superior não tem admitido a paralisação de obra autorizada pelo ente governamental competente para a emissão da licença ambiental, salvo quando existentes razões suficientes para tanto, como a desconformidade da construção com o projeto apresentado à autoridade pública, a ocorrência de ilegalidade no licenciamento ou a comprovação do potencial dano ao meio ambiente. 4. O caso dos autos não se amolda à regra, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido coloca à vista um quadro de irregularidade na concessão da licença ambiental. A incompatibilidade entre a edificação e a qualificação ambiental da área (fundo de vale, bacia de abastecimento hidrográfico e zona de especial interesse ambiental), a insuficiência do Estudo de Impacto de Vizinhança, a inobservância ao Plano Diretor Municipal e à Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, além da ausência de estudos pertinentes ao tráfego, esgotamento, poluição sonora e luminosa e de impactos à paisagem e aos recursos hídricos retratam possível infringência às regras regulatórias. 5. Impossível afirmar, de modo categórico, a correção das licenças concedidas, e assim assegurar a higidez da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sem afrontar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Os dados trazidos na decisão impugnada são suficientes para a emissão de um juízo provisório que apenas impõe a suspensão da obra até a decisão final, e não a sua inviabilidade definitiva. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão, em recurso especial, do juízo quanto à caracterização dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, se necessário reexame de fatos e provas. 7. Não possui embasamento legal a assertiva de que, apenas por sentença, é possível a paralisação de obra ou atividade potencial ou efetivamente danosa ao meio ambiente. A tutela cautelar tem fundamento na utilidade da medida para a prestação jurisdicional definitiva, especialmente se tomado em conta que, na seara ambiental, os danos podem ser irreversíveis, nem sempre reparáveis economicamente. Ademais, essa compreensão é a mais consentânea com o disposto nos arts. 170, inc. VI, 186, inc. II, e 225 da CF/88. 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.451.545/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 27/6/201, destacamos) A determinação para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental foi, inclusive, adotada em consonância com o pronunciamento deste Tribunal nos autos do RAI nº 1008143-12.2022.8.11.0000. Na ocasião, o Exmo. Desembargador Relator Luiz Carlos da Costa, ao reconsiderar sua decisão anterior, autorizou a empresa Marfrig a concluir a obra, que já se encontrava em estágio avançado de execução. Dessa forma, os requisitos anteriormente presentes para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade da medida, não mais se sustentavam. Assim, a decisão que autorizou o prosseguimento do processo de licenciamento das atividades da empresa Marfrig Global Foods S/A, sem implicar na imediata expedição da licença de operação, deve ser mantida em sua totalidade. II – DOS DOCUMENTOS DESENTRANHADOS A decisão que revogou a liminar anteriormente concedida também acolheu o pedido do Ministério Público para o desentranhamento de documentos, consistindo em peças extraídas de um Inquérito Civil que investiga possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades da empresa Marfrig. Os referidos documentos haviam sido incluídos pela Agravante sem a devida autorização do órgão ministerial responsável pelo inquérito. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, determinou o desentranhamento por considerar que tais documentos extrapolavam o objeto da Ação Popular e que sua juntada violou a regularidade processual. É importante destacar que o Inquérito Civil é um procedimento administrativo conduzido pelo Ministério Público, destinado à apuração de fatos que possam justificar a defesa de interesses coletivos, como a proteção ambiental. Conforme apontado pelo próprio parquet nos autos de origem, embora tais documentos não sejam sigilosos, sua inclusão em processos judiciais requer autorização específica, que não foi concedida pela promotoria responsável. Isso motivou a determinação de desentranhamento (cf. ID 109212117 dos autos de origem). Essa medida busca garantir o andamento regular do inquérito e manter a delimitação do objeto da Ação Popular, que questiona a legalidade do licenciamento ambiental da planta frigorífica. A inclusão de provas sobre outros aspectos ou processos investigativos extrapola os limites processuais e poderia gerar discussões paralelas, prejudicando a clareza e a análise das alegações principais. Portanto, os documentos devem permanecer excluídos dos autos. III– DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ora agravada, Marfrig Global Foods S.A., em suas contrarrazões, reitera o pedido de condenação da agravante por ato atentatório à dignidade da justiça e multa por litigância de má-fé (ID 176580686). Todavia, tal pedido não pode ser acolhido nesta fase, pois a decisão agravada já apontou (ID 110322110 dos autos de origem) a necessidade de prévia manifestação da parte autora sobre tais requerimentos em observância aos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. Desse modo, a eventual condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e a imposição de multa por litigância de má-fé devem ser examinadas pelo juízo de primeiro grau, após a devida intimação e oportunidade de contraditório. Antecipar essa análise em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, caracterizaria supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, a matéria deve ser apreciada por meio de recurso próprio, em momento oportuno, após a decisão do juízo singular sobre os pedidos. Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Eminentes pares, Lembro-me de anteriormente ter estudado esse caso e realmente não havia o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e provavelmente ainda não há. Entretanto, com os esclarecimentos feitos pelo Relator, relembrei-me da questão da continuidade do projeto sem o efetivo funcionamento das atividades. EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Eminente Desembargador, No âmbito judicial, apenas delegou-se para a administração pública, especificamente para a SEMA. O órgão judiciário não autorizou o funcionamento, autorizou apenas o licenciamento. Se a SEMA entender que o projeto está apto, autorizará o seu funcionamento. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Douto Relator, O tema não se limita apenas a questão da SEMA. Realmente existem outras questões. As Leis Municipais devem passar pela aprovação da população de Várzea Grande, uma vez que já que existe uma Lei Municipal que proíbe. Não podemos dar 100% de autonomia à SEMA, uma vez que há outros órgãos responsáveis envolvidos. Peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (2ª VOGAL): Acompanho o voto do Relator. SESSÃO DE 03 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (1º VOGAL): Egrégia Câmara, Extrai-se dos autos que a parte AMANDA PIRES COSTA ajuizou a ação popular n.º 1008416-62.2022.8.11.0041 em desfavor de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que concederam a licença prévia e de instalação autorizando a ampliação da planta frigorífica da empresa Marfrig Global Foods S/A e a proibição da instalação de graxaria na região dos bairros Alameda Júlio Muller, Bela Vista e Cristo Rei, no município de Várzea Grande/MT. Subsidiariamente foi pleiteado que a instalação e autorização de funcionamento da graxaria seja precedida da realização do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, RIV - Relatório de Impacto de Vizinhança, bem como da realização de audiência pública para oitiva da população local. O Juízo a quo, a priori, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar a imediata paralisação das obras voltadas à instalação do setor de graxaria no Parque Industrial da empresa ré MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., localizado na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande-MT, com fundamento no art. 225, §1º, inciso IV, da Constituição Federal; art. 3º da Resolução CONAMA n. 237/1997; art. 23 da Lei Complementar Estadual n. 38/1995; art. 36 da Lei Federal n. 10.257/2001; art. 75 da Lei Complementar Municipal n. 4.695/2021; art. 55, §2º e ANEXOS III e IV da Lei Complementar Municipal n. 4.700/2021; c/c art. 5º, §4º, da Lei n. 4.717/1965, devendo o órgão ambiental estadual abster-se de emitir qualquer licença de operação da atividade de graxaria em favor do referido empreendimento, até o julgamento de mérito da presente ação e/ou contraordem judicial. Todavia, posteriormente, com a produção de novas provas pela pessoa jurídica MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., o Juízo de 1º Grau, revogou liminar anteriormente concedida, autorizando a Marfrig Global Foods S.A. a dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental do setor de graxaria, localizado no Parque Industrial da empresa no município de Várzea Grande/MT (Id. 110322110 – PJe 1º Grau – autos 1008416-62.2022.8.11.0041). Diante da revogação da liminar, a parte autora AMANDA PIRES COSTA, interpôs recurso de agravo de instrumento ao Juízo ad quem, o qual foi negado provimento monocraticamente. Contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi interposto o presente agravo interno. O eminente Relator Des. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, votou para NEGAR provimento ao recurso de agravo interno, de modo a manter inalterada a decisão do Juízo a quo que revogou a liminar anteriormente concedida, ao fundamento que: o Estudo Multidisciplinar para Identificar Impactos Socioambientais e diagnósticos de mobilidade urbana, mitigação de odores e segurança ambiental, cumpre as exigências administrativas e judiciais; a SEMA/MT pode dispensar a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de atividade que não apresenta potencial de degradação significativa; os documentos probatórios demonstraram a adoção de medidas eficazes para mitigar potenciais impactos ambientais, não justificando a manutenção da liminar que impedia a continuidade do licenciamento; Embora tenha sido revogada a liminar, a decisão apenas autorizou prosseguimento do processo administrativo de licenciamento, sem que isso implique em autorização automática para início das atividades do setor de graxaria. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Para melhor exame da questão, pedi vista dos autos. A matéria a ser analisada no presente recurso consiste em verificar a presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida emergencial pleiteada na inicial os quais estão descritos no art. 5º, § 4º da lei nº 4717/65 e artigo 300, do Código de Processo civil, como cito: “Art. 5º, da lei nº 4717/65. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. [...] § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. “Art. 300, do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Extrai-se dos citados dispositivos legais que a tutela de urgência deve ser deferida se presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a recorrente AMANDA PIRES COSTA sustenta que, para a instalação e autorização de funcionamento de graxaria em zona urbana do Município de Várzea Grande, mostra-se necessária prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV/RIV, bem como audiência pública para oitiva da população local, o que não teria sido observado pela pessoa jurídica MARFRIG GLOBAL FOODS S.A e pela Administração Pública. Sobre o assunto, sabe-se que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil assegura em seu território um meio ambiente equilibrado e o bem-estar dos seus habitantes, como cito: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...]”. A Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) que regulamenta o artigo 182 da Lei Maior e estabelece as diretrizes gerais da política urbana, prevê, nos casos de implantação de empreendimentos que possa prejudicar o meio ambiente e/ou os habitantes de uma localidade da cidade, a utilização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), in verbis: “Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: [...] VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). [...]”. O Legislador Municipal, ao instituir o Plano Diretor do Município de Várzea Grande, por meio da Lei Complementar Lei nº 4.695/2021, também previu a necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança quando o empreendimento puder ser nocivo ao meio ambiente e à população, transcrevo: “Art. 73. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos, obedecido ao constante dos arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade, aprovado pela Lei Nacional nº 10.257/2001. Art. 74. São objetivos da aplicação do EIV: I. avaliar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades; II. identificar, qualificar, estimar, analisar e prever a presença de impacto ou risco de dano que possa ser causado pela implantação do empreendimento ou atividade; III. definir medidas para prevenir, eliminar, minimizar e compensar os efeitos adversos de empreendimento ou atividade; e IV. garantir a inserção de empreendimento e atividade com previsão de infraestrutura e mobilidade adequada. [...] No caso dos autos, a empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., com sede na zona urbana do município de Várzea Grande, requereu junto ao órgão ambiental a autorização para ampliação da planta frigorífica com a instalação de graxaria, setor esse que tem a função de coletar e processar penas, ossos, gorduras, sangue, subprodutos de açougues, de peixarias, de salsicharias, subprodutos de matadouros de bovinos, aves, suínos e outros animais. A esse respeito, sabe-se que, o setor de graxaria além de possui grande potencial ofensivo ao meio ambiente, pode ser prejudicial à saúde e bem-estar da população que possui moradia, domicílios ou exercer atividades em suas proximidades, em razão da elevada emissão de odores oriundos do processamento de resíduos provenientes de açougues, frigoríficos e casas de carne. Ressalta-se que, a SEMA-MT reconhece que a atividade de graxaria que a empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. pretende implantar possui potencial poluidor de médio a grande impacto e gera odores e incômodos a vizinhança, como cito: “[...] a atividade pleiteada é caracterizada como potencial poluidor de médio a grande impacto; Considerando que a validade da matéria prima acarreta em rápida degradação, acarretando possível geração de odores e incômodos a circunvizinhança, em que estudos apontam afetar até 20 km da fonte, desta forma, sendo necessário um efetivo plano de controle, plano de monitoramento e gestão de Resíduos contendo medidas de tratamento/destinação e mitigação para os casos supracitados; Considerando que a indústria está localizada em centro urbano, com densa ocupação; [...] Considerando os incômodos causados por odores se tornarem um grande problema ambiental, sendo principal causa de queixas relacionadas à poluição do ar feitas a agências reguladoras e órgãos governamentais; Considerando que odores podem interferir negativamente na realização de atividades cotidianas, causar a desvalorização de propriedades e prejudicar a relação das empresas com a comunidade; Considerando que a problemática é recorrente no município de Várzea Grande; Considerando tudo o que foi exposto, entende-se que não existem garantias de preservação ambiental e sem prejuízos a comunidade ao entorno do empreendimento; [...]”. (Id. 83350010 e 81889008, pág. 85/86 PJe 1º Grau). Por conta disso, entendo que se mostra necessário, antes da autorização de funcionamento da atividade de graxaria, que seja realizado Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV/RIV, pincipalmente pelo fato de se tratar de uma região urbana com grande densidade populacional, onde se encontra bairros residenciais, universidade, escolas, templos religiosos, supermercados e outros estabelecimentos. Embora tenha sido apresentado nos autos de origem um “Estudo Multidisciplinar para Identificar Impactos Socioambientais, Mobilidade Urbana, Diagnóstico da Operação e Tecnologias aplicadas no processo de Mitigação de Odores” (Id 109547988 - PJe 1º Grau) e outros documentos técnicos relativos a análises de efluentes, mitigação de odores e segurança ambiental (Id. 109553750, 109553752, 106320672, 106323493, 106323494, 106323422, 106323499, 10632068095991293), tais documentos não substituem o Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV/RIV, o qual possui procedimentos próprios previstos na Lei Municipal nº 4.968/2022. Ressalta-se que, conforme se observa do art. 14 e seguintes, da Lei Municipal nº 4.968/2022, o Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança deve ser realizado em etapas que não foram devidamente cumpridas durante a realização dos documentos técnicos apresentados nos autos, a saber: I - Consulta Prévia; II - Termo de Referência; III - Análise pela Câmara Técnica; IV - Audiência Pública; V - Análise pelo Conselho da Cidade de Várzea Grande - CONCIDADE; e VI - Parecer Final. Com efeito, ao que tudo indica, mostra-se indispensável a realização prévia do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança EIV e RIV antes de se autorizar o funcionamento da graxaria pela pessoa jurídica MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., restando presente o requisito da probabilidade do direito. Igualmente, caso não seja deferida a medida emergencial, o início da atividade de graxaria pode causar danos ao meio ambiente e interferir negativamente à vida cotidiana da coletividade, sendo dessa forma demonstrado o requisito do perigo da demora. Diante do exposto, peço vênia ao eminente Relator, para apresentar VOTO DIVERGENTE, no sentido dar parcial provimento ao recurso interposto por AMANDA PIRES COSTA, de modo a manter parcialmente a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de obstar que seja autorizado o funcionamento da atividade de graxaria no empreendimento da pessoa jurídica pessoa jurídica MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. localizada na Alameda Júlio Muller, n. 1650, Ala 04, Ponte Nova, em Várzea Grande-MT, sem prévia realização do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança EIV e RIV, nos moldes previstos na Lei Municipal nº 4.968/202 e/ou até a decisão de mérito a ser proferida nos autos de origem. É como voto. V O T O (RETIFICADO) EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (2ª VOGAL): Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
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