Antonio Carlos Rodrigues De Lima

Antonio Carlos Rodrigues De Lima

Número da OAB: OAB/PI 004914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Rodrigues De Lima possui 179 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRT10, TJPR, TJES, TRF1, TRT18, TJSP, TJPI
Nome: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0010825-81.2022.5.18.0009 AGRAVANTE: MARIA DIVINA DA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010825-81.2022.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADO : RHAYSON VINÍCIUS FERREIRA ARRUDA AGRAVADA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA : ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO : CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ ADVOGADO : CLEITON SOARES CÉSAR ADVOGADO : DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO : EVERTON JULIANO DA SILVA ADVOGADO : GLAYTHON BARRETO DE MENEZES ADVOGADA : INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA SOUTO ADVOGADO : JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SAMPAIO ADVOGADA : NELMA MENDES OLIVEIRA PERITO : VICTOR SALOMÃO VALADARES DO NASCIMENTO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a inclusão de parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda fixou o período de pagamento do adicional de insalubridade, não havendo determinação para apuração de parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, fixada em período determinado, afasta a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na conta de liquidação". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 879, § 1º; CPC: art. 323.       RELATÓRIO    Trata-se de agravo de petição interposto por MARIA DIVINA DA SILVA (ID. faf1400) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação (ID. fba66af).   A agravada apresentou contra-arrazoado (ID. 52f2d70).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Em contra-arrazoado, o agravado requereu a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 52f2d70).   Não conheço do pedido por inadequação da via eleita.   Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS   A agravante se insurgiu dizendo:   "No decisum de ID 57c4b70, este Juízo rejeitou a impugnação à conta de liquidação de ID fb298fd, no trecho em que trata das parcelas vincendas do adicional de insalubridade, em que pese tenha a obreira trazido aos autos os contracheques de IDs 25ccc59 e seguintes, os quais demonstram o não pagamento da parcela. Entretanto, o vínculo empregatício está ativo, sendo que a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no período de 1º/03/2020 a 02/08/2022, mais os reflexos no 13º salário, nas férias mais o terço constitucional e no FGTS, sendo a base de cálculo o salário-base da obreira (sentença de ID 53abcbb, páginas 4/8, e acórdão de ID e11c545, páginas 7/11). De acordo com o artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A OJ-SDI1-172 do TST prevê que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". O TST firmou entendimento no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho [hipótese dos autos], é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto", verbis: [...] Nos IDs 25ccc59 e seguintes estão as fichas financeiras, compreendendo as parcelas vencidas e as parcelas vincendas de 2020 a 2024. Nesse contexto, a exequente MARIA DIVINA DA SILVA requer a inclusão das prestações vincendas na conta de liquidação, período posterior a 02/08/2022, nos termos do artigo 323 do CPC e do entendimento sedimentado no âmbito do TST (OJ-SDI1-172)" (ID. faf1400).   Sem razão.   Antes do mais, é certo que o TST já consolidou o entendimento de que "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento" (SDI1, OJ-172).   É que, nos termos da lei, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" (CPC, art. 323).   Todavia, no caso, a sentença exequenda limitou expressamente a condenação à data do ajuizamento da ação. A executada foi condenada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 01/03/2020 a 02/08/2022, e reflexos (ID. 53abcbb, fl. 625), e não houve insurgência recursal neste ponto.   Em sede de execução a exequente pugnou pela inclusão das parcelas vincendas do adicional de insalubridade na conta de liquidação, referente ao período posterior a 02/08/2022 (ID. fba66af, fl. 1147).   Ora, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."     Assim, no caso específico destes autos as diferenças do adicional de insalubridade estão limitadas a período certo e determinado, não havendo falar em parcelas vincendas a esse título.   Do exposto, nego provimento.       CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.   É o voto.             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 1º de julho de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DIVINA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800662-42.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES MARTINSREU: AGOSTINHO FRANCISCO SILVA DE SOUSA DESPACHO REDESIGNO o dia 14/08/2025, às 13:00horas, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Sendo uma das partes representadas pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. Ficam as partes cientificadas que : a). O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO  ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800535-65.2023.8.18.0048 APELANTE: LARISSE MARIA FALCAO AVELLINO ALVES APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Oficio Circular Nº 174/2021 PJPI IPI PRESIDENCIA GABJAPRE GABIAPRES, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0000082-50.2016.8.18.0048 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELANTE: D. P. D. S. S. Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho/Decisão/Acórdão de ID nº 25692169. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 7 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800835-19.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA ASSUNCAO SANTOS REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800078-88.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: MARGARIDA DE JESUS PESSOA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. MONSENHOR GIL, 4 de julho de 2025. CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000312-63.2020.5.10.0812 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR PROCESSO n.º 0000312-63.2020.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: JOSEAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: LEANDRO MARQUES COELHO ADVOGADO: LUCAS VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADO: MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ ADVOGADO: ROBERTA ALVES CARVALHO SANTOS EMBARGADO: LINCOLN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID ded2499) em face do v. acórdão de ID 155d829, por meio do qual a egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto. A embargante busca sanar omissão que entende caracterizada no julgado, buscando prequestionar matéria que pretende levar às Instâncias Superiores. É o relatório.     V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A reclamada aponta, em suma, as seguintes omissões no aresto: (...) a decisão embargada mostra-se omissa haja vista que deixou de enfrentar: - PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. A decisão embargada não tratou da isenção de custas processuais, do depósito recursal e da obrigação de pagamento por precatório e dos prazos processuais. (...) a decisão, ora embargada, é omissa nesse ponto, já que não justificou a não aplicação do entendimento do STF, exarado em controle concentrado de constitucionalidade, invocado pela Reclamada em defesa e em sede de razões finais, sobre a distinção de tratamento dado às empresas estatais prestadores de serviço público do instituído às exploradoras de atividade econômica, tal como decidido na ADI 1642 /MG (...) (...) a EBSERH é Empresa Pública Federal de natureza não concorrencial, custeada totalmente pelo orçamento público, vinculada ao MEC e tem como finalidade a prestação de serviços públicos, conforme dispõe seu art. 3º da Lei nº. 12.250/2011: (...) Ademais, como §1º prevê, a EBSERH presta serviços de assistência à saúde integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, gratuitamente. Conforme entendimento pacífico no TST, jurisprudência pacífica que também sequer foi enfrentada na decisão embargada (...) Assim, a teor da maciça jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, empresas públicas como a EBSERH são materialmente autarquias, prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, e, por isso, merecem tratamento equiparado ao delas. (...) Portanto, a Reclamada requer que lhe seja conferido tratamento análogo ao conferido por lei à Fazenda Pública, já que a inobservância da ratio da ADI 1642, da ADPF 437 e da ADPF 844 importa violação da prestação jurisdicional, afrontado, literalmente, o art. 93, IX, CF c/c art. 927, I-V, CPC. (ID ded2499) Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado e, ainda, para sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). Nesse sentido, recente decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) De início, equivoca-se a agravante no pedido para este Juízo "declare interrompido o prazo do Recurso Ordinário". No caso, a fase de conhecimento se encontra, há muito, superada. O mais, pontuo à embargante que a matéria trazida a debate no agravo de petição de ID db96d81 foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão no julgado. Vejamos trecho da decisão colegiada: " (...) Em suas razões de agravo, a executada sustenta que o col. TST "examinou diretamente a situação jurídica da Reclamada e concluiu que ela faz jus às prerrogativas fazendárias integrais, já que não atua em regime de concorrência, não visa ao lucro e exerce suas funções em segmento do serviço público eminentemente voltado para Educação e Saúde - gerencia hospitais universitários 100% SUS". Outrossim, argumenta "que o pedido de extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública tenha sido abordado no Processo de Conhecimento, esse aspecto não impede a análise e deferimento da postulação em sede de Execução/Fase de Cumprimento de Sentença", não havendo falar em afronta à coisa julgada (ID db96d81). Requer a reforma da sentença para que lhe seja conferido as prerrogativas da fazenda pública, com adoção do regime de precatórios em relação aos débitos devidos pela executada. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a executada postulou o mesmo pedido na fase de conhecimento. A sentença indeferiu o pleito (ID 1564e28) e a decisão primária foi ratificada no julgamento do acórdão de ID. f2a5077 - Págs. 1/3. Denegado o seguimento ao recurso de revista interposto pela EBSERH (ID 1046228), houve transito em julgado das decisões, conforme certidão de ID a23a3ae. A liquidação da sentença tem como pressuposto a decisão que transitou em julgado, a qual não poderá ser modificada ou inovada durante a execução (art. 879, §1º, da CLT). No caso, a insurgência da executada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de rediscussão da matéria. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, especificamente quanto ao indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Não fosse isso, se concedida à executada os privilégios da Fazenda Pública, conforme decisão do Pleno do col. TST, tal benefício não abrange a execução por meio de precatório/RPV ou isenção da garantia da execução. Mantenho a decisão que não conheceu dos embargos à execução. (RT nº: 0000382-20.2022.5.10.0001; Orgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data De Julgamento: 21/08/2024; Data De Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar exatamente os comandos da sentença exequenda, não sendo permitida sua alteração, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT). (Processo: 0000240-75.2021.5.10.0801; Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de execução, vigora o princípio da fidelidade ao título, segundo o qual se deve observar rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Agravo de petição provido. (Processo: 0001770-61.2014.5.10.0801; Órgão Julgador 1ª Turma; Relator(a) Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos; Data de assinatura: 06-02-2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. PAGAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. NÃO APLICABILIDADE.COISA JULGADA. A fase de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, §1º, da CLT)". No caso dos autos, na fase de conhecimento, à executada foram indeferidas as prerrogativas da Fazenda Pública, decisão que transitou em julgado, razão pela qual não pode ser alterado na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (RT: 0000021-20.2020.5.10.0018. Orgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos; Data De Julgamento: 31/07/2024; Data De Publicação: 05/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Transitando em julgado a sentença do processo de conhecimento, não podem seus termos ser "reincididos" pelo juízo de execução, pois o processo, como estrutura cientifica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. Agravo de petição a que se nega provimento." (AP 0000015-81.2018.5.10.0018; Orgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vincentin Foltran, julgado em 24/1/2024) Assim sendo, ante o trânsito em julgado acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, inviável a rediscussão da matéria na fase de execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Incólumes os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados. No caso, exsurge patente do teor das alegações da embargante que seu intuito é obter uma nova análise da controvérsia, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma da decisão, o que se revela inviável através da via eleita. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não pode a parte não pode, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Assim, se a parte entende que a decisão colegiada mostra-se equivocada, deve buscar sua reforma pela via recursal própria, que é diversa da ora manuseada. Registro, por oportuno, que se o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso é porque entendeu que o desprovimento do apelo não implica violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela Embargante. A análise da efetiva ocorrência de tais violações, portanto, não incumbe a esta Turma, devendo ser efetivada em sede recursal. Este o entendimento do Col. TST, cristalizado na OJ nº 119 da SDI-I: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 297. INAPLICÁVEL". Por fim, observo que o Col. TST, tratando de questão afeta a prequestionamento para fins de interposição de recurso de revista, não exige manifestação específica sobre os dispositivos legais tidos por violados. Para que se considere prequestionada a matéria, é necessário tão-somente que "na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" (Súmula nº 297, I), o que indubitavelmente ocorreu na espécie. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.      ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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