Carlos Fabio Pacheco Santos
Carlos Fabio Pacheco Santos
Número da OAB:
OAB/PI 004864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Fabio Pacheco Santos possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
CARLOS FABIO PACHECO SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756157-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Arbitramento / Majoração ] AGRAVANTE: CARLOS LUNKES GOTZ AGRAVADO: AGROPECUARIA BOMBOI LTDA, RAMON PAULO ALVES DA SILVA, JOAQUIM LUIZ ALVES DA SILVA, MARIZON PEREIRA ALVES, VANDO ALVES PEREIRA, EVINEIDE PEREIRA, EVERLI DA SILVA SOARES, OTILINO PEREIRA MIRANDA, JOSE SALVADOR SANTOS DA SILVA, MIRAMON BATISTA DA SILVA, ARIOSVALDO BATISTA DOS SANTOS, RONALDO ADRIANO BATISTA DOS SANTOS, MARCILES BATISTA DA SILVA, CILIO BATISTA DOS SANTOS, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, MARIA SALVADORA ALVES PEREIRA, CRISTIANA PEREIRA DE SOUSA, ELIZANGELA BATISTA DOS SANTOS, MARIA ILSA ALVES PEREIRA, DIONIZIA BATISTA SANTOS, MARIA DE JESUS SANTOS DA SILVA, REGINALDA SANTOS DA SILVA, PEDRINA SANTOS DA SILVA, MARIA NELI BATISTA DA SILVA, VALDIMIRA ALVES PEREIRA, MARIA DO AMPARO DE JESUS PEREIRA, ADRIANA BATISTA DOS SANTOS, MARILENE PEREIRA MIRANDA, VANDIRA ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO POSSESSÓRIA. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 292, § 3º, DO CPC. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TERRA NUA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Carlos Lunkes Gotz pretende ver reformada a decisão proferida em sede de embargos de terceiro, por ele opostos em desfavor de Agropecuária Bomboi LTDA e outros, ora agravados. No quanto basta relatar, no bojo dos referidos embargos, o agravante foi intimado para ajustar o valor da causa e recolher as custas em conformidade com o novo patamar. Em resposta, o agravante atribuiu à causa o novo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), utilizando como parâmetro o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) por hectare de terra, considerando a área total de 695 hectares. Por conseguinte, recolheu custas no valor de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais). A decisão combatida (id. 24961462) cuida, em suma, de fixar o valor da causa em R$ 2.085.000,00 (dois milhões e oitenta e cinco mil reais), determinando, via de consequência, a parte autora complementasse o recolhimento das custas judiciais. A douta magistrada entendeu, essencialmente, que o valor atribuído ao hectare de terra foi abaixo dos valores estimados para a região. Irresignado, o agravante diz que a decisão agravada, sem fundamentos e com base em critérios genéricos, rejeitou o valor que ele atribuíra à causa, fugindo, demais, aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Reclama que foram utilizadas pelo juízo, para tanto, dados em tabela sequer juntada aos autos, oriundos da Tabela de Valor da Terra Nua, da Receita Federal do Brasil. Argumenta que já havia juntado aos autos laudo técnico de avaliação, elaborado em atenção aos requisitos de regularidade e fundamentação mercadológica, indicando o valor para o imóvel de R$ 708.750,00 (setecentos e oito mil, e setecentos e cinquenta reais). Registra que o valor estipulado na decisão agravada desconsidera questões como: condições de relevo e acesso, condições ambientais, o valor efetivo de mercado e parâmetros já utilizados no juízo de origem. Clama pela observância ao constitucional direito ao acesso à justiça, ao ressaltar que a decisão agravada pode ocasionar o indeferimento da inicial, colocando em risco a proteção possessória requerida desde dezembro de 2024, há mais de cinco meses sem análise. Garante que o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a matéria, já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando de ação possessória, prevalece como valor da causa o proveito econômico pretendido pelo autor na demanda. Conclui que o valor apontado no laudo de avaliação sendo valor máximo a ser atribuído a causa. Pede, assim, a antecipação da tutela recursal, para reformar-se, de imediato, a decisão, de modo a ver revertido o valor da causa para R$ 708.750,00 (setecentos e oito mil, e setecentos e cinquenta reais), posteriormente, confirmada a medida quando do julgamento do mérito recursal. É o quanto basta relatar. DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço. Ainda que pudessem ser divisados alguns elementos que constituíssem eventual perigo da demora, o agravante não aponta elementos concretos que ilustrassem a premente possibilidade de prejuízos ou danos irremediáveis. Contudo, ainda que assim não se desse, melhor sorte não o socorreria, por não restar evidente, também, o fumus boni iuris. Comece-se por dizer que é de ampla sabença que a jurisprudência pátria, inclusive aquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente aponta no sentido de a fixação do valor da causa ser questão de ordem pública, podendo, portanto, ser modificada ex officio pelo julgador. Veja-se o seguinte trecho da decisão, a esse respeito e naquilo que deveras importa: “No presente caso, para que haja o regular prosseguimento da ação, é necessário, ainda, que se faça a correção do valor da causa. De acordo com o art. 139, IX, do CPC, é função do juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. A legislação é clara ao dispor que o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa. O Art. 292, §3º, do CPC traz que: § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Grifei Ora, não é razoável que uma demanda cujo imóvel objeto do litígio possui 695 (seiscentos e noventa e cinco) hectares, seja protocolada com o montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) representando o valor da causa, considerando o valor do hectare como R$ 576,00(quinhentos e setenta e seis reais). Desse modo, passo à quantificação correta da ação. A princípio, sabe-se que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traz que: o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Grifei Ou seja, no caso das demandas agrárias possessórias, o valor da causa deve equivaler ao valor do imóvel e ao valor agregado a todo o proveito econômico que advém das terras, pois a pretensão do requerente se traduz no exercício da posse no imóvel rural. In casu, o autor informou que pretende obter a proteção possessória de um imóvel que totaliza mais de 695 hectares. Portanto, sabendo que o valor do hectare na região de Bom Jesus/PI, de acordo com a tabela de valores da Terra Nua do Ministério da Fazenda, do ano de 2024, varia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), FIXO o valor da causa em R$ 2.085.000,00 (dois milhões e oitenta e cinco mil reais).” Vê-se que a decisão recorrida, ao contrário do que garante o agravante, cuida de fundamentar o seu entendimento, ressalvando com acerto que há de ser considerado, para atingir-se o valor da causa, o proveito econômico buscado com a demanda, que engloba tanto o valor do imóvel e como o valor agregado a todo o proveito econômico que advém das terras, possibilitando a sua exploração econômica. O agravante questiona o fato de a decisão agravada não ter respeitado as condições particulares do imóvel, mas convém registrar que, ao contrário, usou-se um valor intermediário, entre o mínimo e máximo do valor por hectare, conforme constante na Tabela de Valor da Terra Nua, da Receita Federal do Brasil. Os dados que o agravante reclama não terem sido juntados aos autos são informações públicas, encontradas no sítio eletrônico da Receita Federal [https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn]. Assim, não obstante o laudo que o agravante aponta já ter juntado aos autos, tem-se que a decisão mostrou-se embasada e condizente com a situação do feito, ainda no início de sua tramitação, sendo ali a instância mais adequada ao debate e exercício do contraditório acerca do valor atribuído à causa. Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo a este AGRAVO, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800642-82.2021.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Acessão] REQUERENTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: EDILSON, OUTRO DESCONHECIDO Nome: EDILSON GOMES FERREIRA: brasileiro, autônomo, portador do RG nº 1.848.569 SSP/PI, inscrito no CPF nº 765.430.312-49, residente e domiciliado no Condomínio Cerrado Park, casa 05, Uruçuí – PI, CEP: 64860-000 Nome: LEONARDO DE SOUSA FONTES: brasileiro, autônomo, portador do RG nº 2.987.693 SSP/PI, inscrito no CPF nº 027.919.303-37, filho de Ana Mary c. de Sousa Fontes e de Bento João Fontes, residente e domiciliado na Avenida próximo a FIAT, na Oficina Martelinho de Ouro, Picos – PI, CEP: 64600-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves da Comarca de RIBEIRO GONçALVES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de concessão de liminar, ajuizada por JOÃO DE DEUS DOS SANTOS LOPES em face de EDILSON GOMES FERREIRA e LEONARDO DE SOUSA FONTES, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude na troca de seu veículo automotor, FORD RANGER LTD CD4 DIESEL, ano de fabricação 2014, modelo 2015, por um caminhão caçamba, supostamente pertencente a terceiros. Segundo relata o requerente, em meados de 2021, dois indivíduos não conhecidos, um dos quais se apresentou como "Edilson", compareceram à sua propriedade rural oferecendo um caminhão em troca da caminhonete mencionada. Alegaram que o caminhão estaria temporariamente numa oficina em Uruçuí-PI, e que a transação seria formalizada assim que os documentos fossem regularizados. A troca foi consumada, com a entrega da caminhonete aos requeridos, que desapareceram com o bem. Depois, o autor foi informado por um terceiro que o caminhão era objeto de locação por empresa situada em Goiânia-GO e jamais fora colocado à venda, percebendo então ter sido vítima de um golpe. O autor pleiteia, em sede de liminar, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse do veículo FORD RANGER, independentemente de audiência de justificação prévia, apresentando, para tanto, documentos e fotos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de medida liminar nas ações possessórias, desde que comprovados, de plano, a posse anterior exercida pelo autor; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para justificar, neste momento, a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, embora o autor tenha juntado cópia de documentos relativos ao veículo e relatado de forma minuciosa a suposta ocorrência do golpe, não há prova inequívoca da posse exercida por ele no momento anterior ao alegado esbulho, tampouco se comprova, por ora, que os requeridos de fato praticaram conduta dolosa com intenção de subtrair-lhe a posse do veículo. A narrativa dos fatos aponta para possível ocorrência de estelionato, matéria que exige dilação probatória, inclusive a oitiva dos réus, para correta identificação dos responsáveis pela conduta e elucidação das circunstâncias do negócio jurídico entabulado. Importante registrar que, não obstante a aparente boa-fé do autor e a plausibilidade de que tenha sido vítima de um golpe, a liminar possessória pressupõe demonstração clara, documental e objetiva da situação possessória e do esbulho, o que não se extrai dos autos neste momento processual. O perigo de dano, por sua vez, não pode se sobrepor à ausência de comprovação dos requisitos legais para a medida extrema e excepcional que é a reintegração de posse liminar, sobretudo quando se pleiteia medida sem oitiva da parte adversa. Ademais, o fato teria ocorrido no ano de 2021, sendo possível a ocorrência de eventuais modificações no estado de fato, sobretudo diante de notícias trazidas junto à exordial de que o veículo estaria circulando no Distrito Federal, ainda naquele ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração de posse do veículo FORD RANGER LTD CD4 DIESEL, ano de fabricação 2014, modelo 2015, placa PAA2G90. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Recebo a emenda à petição inicial. Determino a citação do(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam os pedidos do autor e especificando as provas que pretendem produzir. À Secretaria: Inclua-se no polo passivo, no sistema PJE, os dados dos réus e seus endereços. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092813594221800000019296847 Boletim de Ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21092813595908300000019296856 CRLV Ranger Documentos 21092814003602500000019296858 RG João de Deus Documentos 21092814004381900000019296863 Procuração João Procuração 21092814005350200000019296865 Declaração de Hipossuficiência João Comprovante 21092814005632900000019296867 Foto do Edilson Estelionatário 1 Documentos 21092814010182800000019296868 Foto do Edilson Estelionatário 2 Documentos 21092814010469800000019296870 Foto do Edilson Estelionatário Documentos 21092814010676500000019296871 Ranger Documentos 21092814011388900000019296874 Decisão Decisão 21092910050351800000019321617 Emenda a Inicial Petição 21102621420055500000020152682 Foto de Edilson Gomes Ferreira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102621420080000000020153148 Foto de Leonardo de Sousa Fontes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21102621420112200000020153151 Decisão Decisão 21110413505550400000020375796 Certidão Certidão 22012509112037700000022271677 Intimação Intimação 21110413505550400000020375796 Emenda a Inicial Petição 22021011464323000000022803378 Certidão Certidão 23092713211541600000044314824 Sistema Sistema 23092713221699000000044314831 Despacho Despacho 24032310571996800000051005801 Intimação Intimação 24032310571996800000051005801 Manifestação Manifestação 24102719574265300000061634732 Sistema Sistema 25020414543987400000065629747 RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801224-78.2020.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): FRANCISCO CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA - MA4864-A Réu: JOSE RIBAMAR FERREIRA DE ARAUJO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WELLINGTON DE CARVALHO NEVES - PI24944 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes entabularam acordo, com prazo de pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, requerendo sua homologação e suspensão do feito até sua efetiva quitação. No ID 146218998 o acordo foi homologado, com determinação de arquivamento até o fim do prazo para pagamento. Nada foi dito acerca dos valores bloqueados, pois as partes não abordaram o assunto no acordo assinado. No entanto, em petição de ID 146375443, a parte exequente se manifestou requerendo o desbloqueio dos valores penhorados on-line nas contas do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a existência de acordo entre as partes litigantes, bem como a solicitação do próprio exequente para que sejam desbloqueados os valores anteriormente penhorados nas contas do executado, o caso é de liberação destas quantias. Posto isto, à Secretaria Judicial, para que proceda ao desbloqueio dos valores penhorados on-line nas contas do demandado, ou, caso já tenha havido a transferência dos numerários, que sejam expedidos alvarás judiciais em seu favor. Caso necessário, intime-se a parte executada para que forneça seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ser observada, ainda, a necessidade de recolhimento de custas referentes ao pagamento do selo para a expedição de alvará judicial. Cumpridas as diligências, voltem os autos para o arquivo provisório. Cumpra-se. Coroatá/MA, data do sistema. ANELISE NOGUEIRA REGINATO Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de maio de 2025. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM.ª Juíza Anelise Nogueira Reginato, Titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Portaria de magistrado- CGJ 337/2025, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
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