Carlos Fabio Pacheco Santos

Carlos Fabio Pacheco Santos

Número da OAB: OAB/PI 004864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fabio Pacheco Santos possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002521-10.2016.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:RAIMUNDO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 e MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454 Destinatários: OZIRES CASTRO SILVA BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI3767) MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - (OAB: PI6454) FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - (OAB: PI6466) RAIMUNDO GOMES DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO GOMES DA SILVA CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - (OAB: PI4864) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0000057-13.2013.8.10.0065 Agravante: Fernandes Almista de Souza Advogado: Carlos Fábio Pachêco Santos (OAB/MA 11.140-A) Agravada: Jaci da Silva Sousa Advogados(as): Kelton Almeida Machado (OAB/MA 9.981-A) e Marcele Roberta Pizzatto (OAB/MA 9.968) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que inadmite recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC é recorrível por via do agravo em recurso especial, e não do agravo interno, conforme inteligência dos arts. 1.030, §§ 1° e 2° e 1.042, caput, ambos do CPC. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Fernandes Almista de Souza interpõe agravo interno visando à reforma de decisão desta Vice-Presidência que, no primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal (Ids. 43374323 e 42754596). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que os requisitos de admissibilidade do recurso foram atendidos, não havendo motivo para obstar o prosseguimento do recurso especial. Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já formou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência de tribunal de segunda instância que não admite recurso especial é o agravo em recurso especial, disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo (interno), previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do CPC, art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, e §2º, do mesmo artigo, é possível extrair que o agravo interno seria o recurso adequado se a Vice-Presidência tivesse negado seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado, em precedente(s) vinculante(s), pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, no que apenas me associo aos fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024). DISPOSITIVO: Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”)” (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000613-44.2015.8.10.0065 AGRAVANTE: LASPAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A, LUIZ GUSTAVO BIELLA - SP232820-A AGRAVADO: APELADO: GILBERES SOARES MENDES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) APELADO: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A, HERBETH MOURA SILVA - MA8788-A, ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 10 de junho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000121-86.2014.8.10.0065 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NUNES e outros (53) Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (OAB 4864-PI) PARTE RÉ: TERTULIANO RODRIGUES DA SILVA e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NUNES e outros (53) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 144152441, a seguir transcrito(a): SENTENÇA RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA NUNES e outros requereram a abertura de INVENTÁRIO no rito comum referente aos bens deixados por TERTULIANO RODRIGUES DA SILVA e FILOMENA PEREIRA DE OLIVEIRA, seus genitores e sogros, conforme o caso. Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 48677226). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (ID 48679389), requerendo o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a posterior juntada aos autos do comprovante de pagamento do referido imposto, bem como das certidões negativas de débitos fiscais em nome dos espólios. As Fazendas Públicas Federal e Municipal foram devidamente citadas (IDs 48677256, Págs. 17, 19, 21). Custas processuais iniciais recolhidas (ID 48676200, Págs. 25-26). A inventariante, em últimas declarações, pugnou pela concessão de prazo para o recolhimento do ITCMD e apresentação das certidões fiscais faltantes. As últimas declarações foram apresentadas (ID 141782228), contendo o esboço de partilha e a manifestação de concordância dos herdeiros representados. O Ministério Público atuou no feito em razão da existência de herdeiros incapazes e menores, manifestando-se conforme petições de IDs 53812784 e 82461419, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela citação editalícia dos herdeiros não localizados, com posterior nomeação de curador especial. Foi deferida a citação por edital dos herdeiros MARIA RODRIGUES DA SILVA, DEOCLECIANO DA SILVA OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, GERIVAN BARREIRA DA SILVA e JOÃO BALDUÍNO DA SILVA OLIVEIRA (ID 85453022), sendo o edital publicado (ID 100828242). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos citados, foi nomeado curador especial aos herdeiros GERIVAN BARREIRA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA, o Dr. Ediel Sá de Souza Filho, OAB/MA 20515 (ID 133956518), o qual apresentou manifestação (ID 136880520), não se opondo ao prosseguimento do feito e à partilha proposta. Foi deferida a inclusão do herdeiro HAMILTON RODRIGUES DA SILVA (ID 48680423, Pág. 8). A representação processual dos demais herdeiros e dos espólios dos filhos pré-mortos encontra-se regularizada nos autos. DECIDO. Os requerentes afirmaram e provaram pelos documentos coligidos aos autos que são sucessores do autor da herança, os quais celebraram entre si o instrumento de partilha amigável. É digno de nota que de acordo com o artigo 659, caput, do Código de Processo Civil/2015, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 660 a 663. Quanto ao recolhimento dos tributos, entendo pela desnecessidade da comprovação de pagamento nos autos no procedimento de arrolamento sumário. Nesse sentido entende a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de inventário e partilha, tendo como objetivo a expedição de formal de partilha. Após sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de formal de partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, foi interposta apelação pelo Distrito Federal, alegando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o encerramento do procedimento de arrolamento (comum ou sumário). II - As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é cabível a homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário independentemente do pagamento do imposto sobre transmissão, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019. III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1596714 DF 2019/0298734-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020). No mesmo sentido, desnecessária a apresentação de certidões fiscais para a homologação da partilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS . DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DAS PARTES PARA EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA . RESOLUÇÃO N. 35/2007 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50921137220238217000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Leandro Figueira Martins, Data de Julgamento: 11/04/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 11/04/2023) Ante o exposto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID 141782228), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de TERTULIANO RODRIGUES DA SILVA e FILOMENA PEREIRA DE OLIVEIRA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e do ITCMD. Determino que a Contadoria Judicial providencie o cálculo e a emissão do boleto, condicionando-se a expedição do formal de partilha ao pagamento determinado e do pagamento do ITCMD, através de procedimento próprio junto à Receita Estadual. Em tempo, o Dr. Ediel Sá de Souza Filho, OAB/MA N° 20.515, foi nomeado como curador especial (ID 133956518) de GERIVAN BARREIRA DA SILVA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA, portanto, conforme tabela de valores da OAB/MA (10.1), são devidos honorários advocatícios no valor R$ 3.320,00 (três mil, trezentos e vinte reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão. Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas (a) e à expedição do formal de partilha em nome dos herdeiros após o respectivo trânsito em julgado. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Expedido os formais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 4 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação criminal interposta por ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR contra sentença que o condenou, nos termos do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, à advertência sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços à comunidade e à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de três meses. O recorrente pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação. II. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para manter a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. III. A autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas por meio do laudo pericial atestando a natureza da substância apreendida, pelo depoimento dos policiais que efetuaram a apreensão e pela confissão do próprio acusado quanto ao uso da droga. O artigo 28 da Lei nº 11.343/06 prevê sanções de natureza educativa para o agente que adquire, guarda ou transporta drogas para consumo pessoal, não sendo necessário demonstrar finalidade mercantil para configuração do delito. O depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão da substância é corroborado pelo laudo pericial e pela confissão do acusado, inexistindo indícios de ilegalidade ou suspeição que desqualifiquem os testemunhos prestados. A aplicação das sanções previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 observa o princípio da proporcionalidade e está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo § 2º do mesmo dispositivo legal. Não há nulidades, prescrição ou qualquer outra causa de absolvição que justifique a reforma da sentença. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da materialidade e da autoria do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 pode ser feita por meio de laudo pericial, depoimentos testemunhais e confissão do acusado. O crime de posse de drogas para consumo pessoal não exige prova de mercancia, bastando a apreensão da substância ilícita em poder do agente. As sanções previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 possuem natureza educativa e podem ser aplicadas independentemente da existência de antecedentes criminais do réu. RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800276-17.2022.8.18.0077 Origem: APELANTE: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de denúncia intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR, imputando a esta a prática do crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Não restou oportunidade para juntada de contestação pelo Requerido. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorreu autuação em estado flagrancial, com investigação criminal ref. ao ocorrido naquela data - vide feito em apenso com observância de contraditório e ampla defesa. Assim, subsunção ao tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06, a instrução probatória logrou êxito em comprovar a autoria e a materialidade delitiva, já que o laudo pericial coligido no ID 25040293 (fl.58), atestou que a substância apreendida com o acusado. Além disso, o policial militar, conforme já exposto, foi categórico e afirmou a localização da substância entorpecente em poder do denunciado. DEMAIS DISSO, o próprio acusado confessa que USOU ref. substância naquela ocasião. Nesse diapasão, sobreleva destacar que a quantidade da substância apreendida é de grande importância para a incidência do artigo 28 do diploma legal alhures mencionado (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo), uma vez que os núcleos deste tipo coincidem com os do tráfico. Assim, a materialidade resta devidamente comprovada, no caso dos autos, por outros meios de prova, como o laudo preliminar, depoimento testemunhal, ainda, demais provas submetidas a contraditório e ampla defesa no bojo do feito nº nos autos 0800041-50.2022.8.18.0077 e somando-se à própria confissão do processando de que usou substância ilícita e proscrita/vedada - naquela data. ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal do que, motivadamente, CONDENO ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 28 da Lei 11.343/06. Observo o disposto no art.. 387, IV do Código de Processo Penal – do que ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016) – deixo de fixar qualquer valor a título de reparação mínima de eventuais danos ocasionados. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que as provas juntadas são completamente estéreis e infecundas; e que a quantidade de entorpecentes encontrada não era de propriedade do autor. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Devo consignar, a título de esclarecimento, que o julgado recente do STJ, com repercussão geral, descriminalizou o porte, a guarda, o deposito e o transporte de até 40g ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa (maconha). O Julgado em tela não trata de porte de cocaína, como no caso dos autos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000073-08.2007.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIS CARLOS VIRGINIO DE SOUSA e outros DECISÃO O recurso interposto pelos acusados é próprio e tempestivo, razão pela qual o recebo. Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos, mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, eis que, proferida de conformidade com as provas carreadas para o bojo dos autos, as quais comprovam a materialidade delitiva e apontam para os acusados a respectiva autoria e, consequentemente, tem-se que os argumentos defensivos apresentados pelo réu só poderão ser analisados pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia. Intimações necessárias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800309-62.2023.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: JHON LENNON DOS SANTOS ABREU, LUCIO BATISTA FIALHO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 dias. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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