Andre Monteiro Portella Martins Cunha
Andre Monteiro Portella Martins Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 004819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Monteiro Portella Martins Cunha possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TRT8, TRT3, TJDFT, TRT7, TRT22, TRT11, TJMA, TJMS
Nome:
ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0011050-25.2024.5.03.0179 AGRAVANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A presunção de boa-fé do adquirente de bens é apenas relativa, não subsistindo, portanto, quando demonstrado que o comprador tinha condições de, tomando todas as cautelas possíveis, saber da inviabilidade jurídica da compra. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pelos executados do processo principal nº 0011214-34.2017.5.03.0179, a serem pagas ao final. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0011050-25.2024.5.03.0179 AGRAVANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A presunção de boa-fé do adquirente de bens é apenas relativa, não subsistindo, portanto, quando demonstrado que o comprador tinha condições de, tomando todas as cautelas possíveis, saber da inviabilidade jurídica da compra. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pelos executados do processo principal nº 0011214-34.2017.5.03.0179, a serem pagas ao final. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0011050-25.2024.5.03.0179 AGRAVANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A presunção de boa-fé do adquirente de bens é apenas relativa, não subsistindo, portanto, quando demonstrado que o comprador tinha condições de, tomando todas as cautelas possíveis, saber da inviabilidade jurídica da compra. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pelos executados do processo principal nº 0011214-34.2017.5.03.0179, a serem pagas ao final. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0011050-25.2024.5.03.0179 AGRAVANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A presunção de boa-fé do adquirente de bens é apenas relativa, não subsistindo, portanto, quando demonstrado que o comprador tinha condições de, tomando todas as cautelas possíveis, saber da inviabilidade jurídica da compra. Agravo a que se nega provimento. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pelos executados do processo principal nº 0011214-34.2017.5.03.0179, a serem pagas ao final. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SOUZA MENDES
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000163-92.2006.8.18.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: MOGIANA ALIMENTOS S/A INTERESSADO: CAMAROES ESTRELA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MOGIANA ALIMENTOS S/A em face de CAMARÕES ESTRELA LTDA - ME, na qual visa à satisfação de crédito no valor originário de R$ 37.463,31, conforme título apresentado na inicial. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ingressou com a presente execução em 2006, visando a satisfação de crédito; que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens da executada, por meio dos sistemas BacenJud, Renajud, InfoJud, ofícios a instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito e outros mecanismos, todas restando infrutíferas; Afirma que não foram localizados ativos financeiros, veículos, imóveis ou outros bens penhoráveis em nome da executada, frustrando a efetividade da execução; em petições recentes, inclusive, a exequente reconhece a ausência de meios para satisfação do crédito, pugnando pela suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como diligências para localização de custas iniciais ou, alternativamente, prazo para localização do comprovante do pagamento das custas. Foi proferido despacho de id. 71492422, em 26/02/2025, determinando a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Secretaria certificou, em 28/03/2025 (id. 73162704), que não consta, nos autos, a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme determinado em despacho retro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA AUSÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O regular desenvolvimento do processo está condicionado à observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dentre os quais se insere o pagamento das custas iniciais, que constitui requisito objetivo imprescindível à validade do procedimento executivo. O art. 485, IV, do CPC, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após regular intimação, implica a extinção do processo sem resolução do mérito: “A ausência do recolhimento das custas iniciais constitui vício insanável, sendo causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00577543920198172990, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) No caso dos autos, embora a parte exequente alegue ter realizado o pagamento das custas em 2006, não logrou êxito em apresentar o respectivo comprovante nos autos digitais, tampouco comprovou diligência efetiva junto ao distribuidor que permita superar a ausência do documento. O processo tramitou por mais de 19 anos, tendo a exequente sido reiteradamente intimada para regularizar a pendência, sem sucesso. Destarte, restando configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. II – DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ad argumentandum tantum, ainda que superada a questão das custas iniciais, verifica-se que, após decorrido lapso temporal superior a 19 anos desde o ajuizamento, todas as tentativas de localização de bens da parte executada restaram infrutíferas, não se vislumbrando viabilidade de satisfação do crédito exequendo. O art. 921, III e § 1º do CPC, determina: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.” Decorrido o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável ao título, consoante entendimento consolidado na Súmula 314 do STJ: “Súmula 314/STJ: Em execução de título extrajudicial, a suspensão da execução, em razão de não ter sido localizado o devedor ou bens penhoráveis, interrompe o prazo da prescrição, que recomeça a correr findo o prazo de um ano de suspensão.” No presente feito, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, e transcorrido prazo superior ao prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC, é de rigor a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito por inércia ou descumprimento de ordem judicial, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, restando prejudicado o exame do mérito e dos demais pedidos. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados pela parte exequente. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156). Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert. Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101. Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho. Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho. Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156). Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert. Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101. Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho. Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho. Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina