Andre Monteiro Portella Martins Cunha
Andre Monteiro Portella Martins Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 004819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Monteiro Portella Martins Cunha possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TRT11, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJDFT, TRT11, TRT3, TRT7, TRT22, TJPI, TJMA, TRT8, TJMS
Nome:
ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000360-44.2014.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTERESSADO: ERICA DE ARAUJO PEREIRA, LEONARDO ALVES DE SAMPAIO FREITAS, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A contra ÉRICA DE ARAÚJO PEREIRA e LEONARDO ALVES DE SAMPAIO FREITAS, com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao filho recém-nascido da primeira requerida, os quais não foram cobertos pelo plano de saúde. A parte autora alega que, em 06 de maio de 2013, Érica de Araújo Pereira dirigiu-se ao hospital para a internação e tratamento clínico de seu filho recém-nascido na UTI Neonatal, informando que possuía convênio com o plano de saúde Unimed Paulistana. No entanto, constatou-se posteriormente que o plano não cobria integralmente os procedimentos e materiais utilizados no tratamento do bebê. Diante da negativa do plano, Leonardo Alves de Sampaio Freitas assinou um Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares e outras Avenças, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas que não fossem quitadas pelo convênio. O hospital argumenta que o contrato prevê a obrigação dos pacientes de arcar com tais custos e estipula penalidades em caso de inadimplência, como multa de 2% e juros de 1% ao mês. O hospital relata que o recém-nascido necessitou de medicação especial (Albumina Humana 20%) e material hospitalar (Extensor Perfusor ST-20), cujo custo total foi de R$ 26.524,93. Apesar de o plano de saúde ter coberto parte das despesas, negou-se a custear a medicação e o material utilizados. Diante disso, a conta foi apresentada aos requeridos, que não efetuaram o pagamento, mesmo após notificação extrajudicial. A dívida foi atualizada para R$ 30.477,82 e, diante da inadimplência, o hospital ajuizou a presente ação para obter a quitação do débito. Por fim, a parte autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 30.477,82, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em sua contestação, ÉRICA DE ARAÚJO PEREIRA e LEONARDO ALVES DE SAMPAIO FREITAS alegam que, desde a gestação, tiveram ciência de que seu filho sofria de uma doença grave, denominada Hérnia Diafragmática Congênita, uma condição rara que afeta cerca de uma a cada 250 mil gestações. A requerida relata que, ao longo da gravidez, realizou diversos exames médicos, incluindo ultrassonografia, amniocentese e cariótipo fetal, custeados integralmente pelos próprios requeridos, uma vez que o plano de saúde negou cobertura. Após diagnóstico da condição, buscaram informações e foram orientados de que a única chance de sobrevivência do bebê seria um procedimento intrauterino chamado Oclusão Traqueal, que aumentaria a capacidade pulmonar do feto. A contestante informa que entrou em contato com a Unimed Fortaleza para solicitar a cobertura do procedimento, mas não obteve resposta imediata. Diante da urgência, os requeridos viajaram para São Paulo e consultaram um especialista, que realizou o procedimento de colocação do balão traqueal. Posteriormente, procuraram novamente a Unimed para solicitar a cobertura do parto e dos procedimentos necessários ao bebê, sem sucesso. Em 01 de abril de 2013, após denúncia junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Unimed Paulistana autorizou a internação no Hospital Santa Joana sem custos aos pacientes, conforme consta em e-mails trocados entre a operadora do plano de saúde e o hospital. O parto ocorreu em 02 de maio de 2013, e o recém-nascido foi imediatamente internado na UTI Neonatal. No dia 05 de maio de 2013, passou por uma cirurgia para reposicionamento dos órgãos e fechamento do diafragma. Contudo, permaneceu internado até o dia 16 de maio de 2013, quando veio a óbito devido a infecção hospitalar adquirida na UTI do hospital. Diante dessa situação, os requeridos argumentam que não deveriam ser cobrados pelos valores exigidos pelo hospital, pois a Unimed autorizou a internação sem custos, além da conta hospitalar se referir a tratamento prestado ao bebê que faleceu em decorrência de infecção adquirida dentro do hospital. Os requeridos sustentam que o contrato assinado por Leonardo Alves de Sampaio Freitas deve ser considerado nulo, pois foi firmado sob estado de vulnerabilidade e coação psicológica, no contexto da grave condição de saúde do recém-nascido. Alegam ainda que não tinham ciência de que assumiriam qualquer custo, visto que o hospital recebeu a autorização do plano de saúde. Por fim, requerem: a) A reunião da presente ação com outra ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos requeridos contra o hospital, devido à infecção hospitalar e ao falecimento do bebê; b) A inclusão da Unimed Fortaleza no polo passivo da demanda, sob alegação de que o plano de saúde é o único responsável por qualquer débito decorrente da internação; c) A improcedência total da ação, considerando que os custos devem ser arcados exclusivamente pelo plano de saúde, sendo os requeridos isentos de qualquer pagamento; d) A condenação do hospital ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Os requeridos solicitam a produção de todas as provas cabíveis, incluindo depoimentos, documentos e perícias médicas, para comprovar a inexistência da obrigação de pagamento e a responsabilidade do hospital e do plano de saúde pelos fatos narrados. Conforme certidão de fl. 226 (ID 4956685), não houve manifestação da parte autora acerca da contestação dos réus ERICA DE ARAUJO PEREIRA e LEONARDO ALVES DE SAMPAIO FREITAS. Posteriormente citada após denunciação da lide, em sua contestação a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA alegou que o plano de saúde da requerente não tem cobertura para os itens cobrados pelo hospital, conforme previsto no contrato firmado. Houve solicitação para fornecimento da Albumina Humana 20%, mas a Unimed Fortaleza não obteve retorno do hospital sobre a quantidade necessária, razão pela qual a autorização foi negada. O contrato do plano de saúde segue os ditames da Lei Federal nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo legítima a cláusula que exclui determinados procedimentos e materiais da cobertura. O contrato firmado entre os pacientes e o hospital não pode vincular a operadora do plano de saúde, visto que os termos da relação contratual entre hospital e paciente são distintos da relação entre paciente e plano de saúde. Não há fundamento para a cobrança da Unimed Fortaleza, pois as despesas não estão cobertas pelo plano contratado e não há previsão legal que obrigue a operadora ao reembolso nesse caso. Diante disso, requer que seja indeferido o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação de hipossuficiência da parte autora. Seja julgada totalmente improcedente a ação, afastando qualquer obrigação da Unimed Fortaleza de arcar com os valores cobrados. Caso haja condenação, que o valor do eventual reembolso seja limitado à tabela de preços praticada pelo plano de saúde. Em resposta à contestação, o Hospital e Maternidade Santa Joana S/A apresentou réplica, na qual argumenta que a Unimed Fortaleza não impugnou o valor cobrado pelo hospital, mas apenas busca eximir-se da responsabilidade contratual. A defesa da Unimed reforça que o hospital prestou serviços essenciais e necessários ao paciente, de modo que há uma obrigação de pagamento, seja pelos requeridos ou pela operadora do plano de saúde. O hospital não pode ser prejudicado pela discussão entre os requeridos e a operadora do plano, pois o serviço foi devidamente prestado e precisa ser remunerado. O hospital reitera o pedido para que a demanda seja julgada procedente, condenando os requeridos ao pagamento integral da dívida, devidamente corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês, além das custas e honorários advocatícios. Requer a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central dos autos consiste em determinar se há relação contratual válida e eficaz entre os réus e o Hospital Santa Joana S/A, que justifique juridicamente a responsabilidade direta daqueles pelo pagamento das despesas médico-hospitalares cobradas. Ou seja, o ponto fulcral da demanda é se houve contratação regular, com manifestação válida de vontade, por parte de Leonardo Alves de Sampaio Freitas e Érica de Araújo Pereira. Pois bem. Centrado na existência de relação contratual válida e eficaz entre os réus e o hospital autor, de modo a fundamentar a responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares cobradas, conforme se extrai do documento de ID 4956685, foi juntado aos autos um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, datado de 06/05/2013. Referido contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares juntado aos autos sob ID 4956685 (fls. 33/37), apresentado como fundamento do pedido, não preenche os requisitos formais mínimos exigidos para comprovação válida da contratação pelos réus. Observa-se que o documento contém apenas uma assinatura atribuída ao “responsável”, sem a devida identificação nominal, sem assinatura do paciente (ou de seu representante legal), do contratado e tampouco das duas testemunhas indicadas. Tal ausência compromete substancialmente a autenticidade e a força probatória do instrumento particular, nos termos do art. 219 do Código Civil. Veja-se: A falta de assinaturas das testemunhas, inclusive, impede que o contrato produza efeitos de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), e compromete a sua força probante como manifestação inequívoca de vontade entre as partes. Além disso, a assinatura atribuída ao responsável sequer está acompanhada de qualquer identificação por extenso que permita inferir de forma segura tratar-se de algum dos réus. Em vista disso, a ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da existência de uma relação contratual válida, eficaz e plenamente exigível, não se podendo imputar aos réus a responsabilidade pelo pagamento das despesas com base em tal documento. Ressalte-se, ainda, que a corré Érica de Araújo Pereira não figura como suposta signatária de qualquer instrumento contratual nem foi apontada como responsável direta pelas despesas. Não há documentos que demonstrem sua anuência, expressa ou tácita, à contratação dos serviços hospitalares junto à parte autora. Dessa forma, não se encontra demonstrada, de forma inequívoca, a contratação válida pelos réus, especialmente diante da ausência de assinatura válida dos réus. Tal insuficiência probatória compromete o reconhecimento de vínculo jurídico contratual entre os réus e o hospital, razão pela qual não se pode atribuir-lhes, com segurança, a responsabilidade direta pelo pagamento da quantia reclamada. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que a rubrica constante no contrato de prestação de serviços médicos (ID 4956685 – fls. 33/37) pertença ao réu Leonardo Alves de Sampaio Freitas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de vínculo contratual válido e plenamente eficaz entre os réus e o hospital autor. Isso porque os réus alegam, em sua contestação, que a suposta contratação deu-se em contexto de grave fragilidade emocional, pressão e urgência, tendo em vista a internação do recém-nascido em Unidade de Terapia Intensiva, somada à negativa de cobertura pelo plano de saúde. Referido cenário de tensão e vulnerabilidade emocional, especialmente diante de uma situação de emergência médica envolvendo um filho recém-nascido, compromete a plena liberdade de manifestação de vontade dos responsáveis legais. Tal contexto, embora não descaracterize automaticamente o contrato firmado, impõe ao hospital autor o ônus de produzir prova robusta da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, como já mencionado, o documento apresentado como contrato de prestação de serviços contém vícios formais relevantes, como a ausência de assinatura do paciente, do contratado e das testemunhas, elementos essenciais para a validade e eficácia do instrumento particular, notadamente em hipóteses de cobrança judicial de valores expressivos. Assim, mesmo admitindo a existência de uma rubrica, tal elemento isolado não se sobrepõe à ausência dos demais requisitos de formalização e à existência de dúvida razoável quanto à livre manifestação de vontade, diante das circunstâncias excepcionais vivenciadas pelos réus. Outrossim, tais alegações, que guardam relevância direta para a análise da validade da contratação, não foram objeto de impugnação específica por parte do autor, que deixou de apresentar réplica à contestação apresentada por esses réus (Leonardo e Érika). Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica importa em aceitação tácita dos fatos não contestados, salvo se for matéria de ordem pública ou estiverem em contradição com os demais elementos dos autos. No caso, a inércia do autor em rebater os fundamentos de fato e de direito apresentados pelos réus enfraquece a tese de validade do contrato e reforça a fragilidade da prova trazida na inicial quanto à efetiva contratação dos serviços médicos hospitalares pelos demandados. Por sua vez, a corré Unimed Fortaleza apresentou contestação sustentando que não há cobertura contratual para os itens cobrados pelo autor, tendo em vista que se tratam de materiais e medicamentos de alto custo expressamente excluídos das diretrizes de cobertura do plano, conforme previsto na própria regulamentação da ANS e no contrato de assistência firmado com os beneficiários. A operadora argumenta ainda que, ao receber autorização para o procedimento inicial e negar itens específicos (como o medicamento Albumina Humana 20%), atuou dentro da legalidade contratual e normativa, tendo inclusive negado a cobertura mediante registro formal junto ao hospital e aos responsáveis técnicos, como se vê nos documentos de auditoria médica (v.g., relatório de glosa, fls. 40 e 42 – ID 4956685). Vejamos: A pretensão autoral de responsabilização da ré Unimed Fortaleza pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de Érica de Araújo Pereira também não se sustenta, diante da ausência de demonstração do vínculo contratual entre a operadora e o Hospital Santa Joana, bem como da inexistência de prova de que a contratação do serviço tenha sido mediada ou autorizada por cooperativa vinculada à Unimed Fortaleza, suposta origem do plano de saúde da beneficiária. Conforme salientado na própria contestação da ré Unimed, e corroborado por documento dos autos (e-mail de fl. 173 de ID 4956685), a autorização excepcional para o atendimento da paciente foi concedida por representante da Unimed Paulistana, que, por sua vez, solicitou à unidade hospitalar o pronto atendimento, reconhecendo a situação de urgência. Veja-se: Ainda assim, não há qualquer evidência de que tenha havido comunicação formal à Unimed Fortaleza sobre tal autorização, tampouco há comprovação de que a cooperativa de origem tivesse ciência ou anuído com os termos do atendimento. Ademais, consta dos autos que a internação foi registrada como "particular", conforme expressamente indicado na fatura hospitalar e nos prontuários médicos (fl. 33 do ID 4956685), o que reforça o caráter autônomo da contratação e rompe o nexo contratual necessário para a responsabilização da Unimed Fortaleza, que sequer mantém convênio com o Hospital Santa Joana. Diante de tais elementos, impõe-se reconhecer que a cobrança pretendida pelo autor não pode ser direcionada à Unimed Fortaleza, em razão da inexistência de vínculo jurídico e da ausência de demonstração de participação ou responsabilidade da ré na contratação ou autorização do serviço hospitalar. Conclui-se que o autor, a quem incumbia o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), não demonstrou a existência de vínculo contratual dos réus ou de autorização válida da operadora para a realização dos serviços na unidade hospitalar referida, como exigido nos termos das normas internas da própria operadora e da regulação da ANS. Nesse cenário, inexiste também fundamento jurídico que ampare a responsabilização solidária da operadora de saúde pelos encargos hospitalares cobrados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0011055-67.2024.5.03.0140 EMBARGANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be24e5 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Junte-se cópia deste despacho e da decisão de id 1279fa6 nos autos principais de número 0010998-93.2017.5.03.0140 , fazendo-os conclusos em seguida para as providências necessárias. Certifique-se o cumprimento. Cumprida a ordem, arquivem-se estes autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FORTES REBELO - MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO DO NASCIMENTO DE MENDONCA - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0011055-67.2024.5.03.0140 EMBARGANTE: JAMES DE ANDRADE PEREIRA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be24e5 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Junte-se cópia deste despacho e da decisão de id 1279fa6 nos autos principais de número 0010998-93.2017.5.03.0140 , fazendo-os conclusos em seguida para as providências necessárias. Certifique-se o cumprimento. Cumprida a ordem, arquivem-se estes autos. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMES DE ANDRADE PEREIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0745977-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO: JAMES DE ANDRADE PEREIRA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800681-06.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA MELO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 78431114), alegando, em síntese, excesso de execução e erro no cálculo, pois o valor correto da execução é R$ 14.246,75 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Instada (id 78443784), a parte exequente concordou com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a liberação do valor. Ora, comprovado o valor depositado é suficiente para satisfação do débito e havendo requerimento da parte interessada, conclui-se pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o(a) advogado(a) manifeste pela preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, assim como discriminar o que lhe é devido e os valores pertencentes à parte autora, apresentando os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Cumprida com a diligência anterior, à Secretária conferir se os valores estão corretos, conforme determina o art. 52, II, da Lei 9.099, após EXPEÇA-SE alvará, dos valores depositados no id 78591950, na conta de titularidade da parte autora e de seu advogado. Na eventualidade do advogado não apresentar o contrato dos honorários contratuais e nem apresentar os cálculos, EXPEÇA-SE alvará, apenas na conta de titularidade da parte autora indicada no id 78443784, retirando os 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão, devendo intimá-la, no prazo de 05 (cinco) dias via AR, para se manifestar. EXPEÇA-SE alvará, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, depositados no id 78591950 na conta de titularidade do patrono da parte exequente indicada no id 78443784. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003118-88.2015.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A AGRAVADO: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A, ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA - PI4819-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001316-96.2017.5.08.0101 RECLAMANTE: NIELSON CORREA PANTOJA RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIELSON CORREA PANTOJA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ABAETETUBA/PA, 09 de julho de 2025. MARIA REGINA DIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIELSON CORREA PANTOJA
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