Maria Socorro Sousa Alves
Maria Socorro Sousa Alves
Número da OAB:
OAB/PI 004796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Socorro Sousa Alves possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF1, TJPA, TJPI
Nome:
MARIA SOCORRO SOUSA ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0802133-97.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] REQUERENTE: CICERO FORTES PORTELLA NETOREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos... Considerando a manifestação da parte executada (ID-68866154), que segue parcialmente transcrita: […] Forte nessas razões, O Estado do Piauí requer a extinção do feito, uma vez que não obrigação a ser satisfeita, em razão de a parte exequente não perceber o abono de permanência. [...] Assim, em primeiro lugar, em homenagem ao contraditório constitucional, determino a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a informação prestada. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0809421-39.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] APELANTE: PAULO ANDRADE DOS SANTOS APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO ANDRADE DOS SANTOS e pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem a MARIA OLINDA DE SOUSA, a parte se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A., verifico que houve recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC). Presente a tempestividade (art. 1.003 do CPC), e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante da aptidão de terem o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme arts. 342 e 933 do CPC.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802048-47.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: VIVIAN ALESSANDRA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADA: MARIA SOCORRO SOUSA ALVES, OAB/PI 4796 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator Suplente
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800898-23.2021.8.10.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RAIMUNDA CLARA CHAGAS BARROS Requerido(a): CASAS SAMPAIO EIRELI e ONIX S.A. INDÚSTRIA DE COLCHÕES E ESPUMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos em Razão de Vício Oculto ajuizada por RAIMUNDA CLARA CHAGAS BARROS em face de CASAS SAMPAIO EIRELI e ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra que, em 17 de setembro de 2019, adquiriu um colchão da marca "Onix Box Mirador 138X188X056 Molas" na loja da primeira Requerida, Casas Sampaio, pelo valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Relata que, em 17 de abril de 2021, o colchão apresentou um vício oculto de qualidade, inclinando-se violentamente para o lado enquanto estava sendo utilizado. Ao verificar a causa, constatou que a madeira de sustentação dos 3 (três) pés laterais do produto havia se quebrado. Diante da falta de conhecimento técnico, a Requerente contratou um carpinteiro, que emitiu um laudo atestando que a madeira utilizada era imprópria para o fim a que se destinava, sendo fraca e incapaz de suportar pesos elevados. A Autora procurou a loja Casas Sampaio para solicitar a substituição do produto ou a devolução do valor pago, mas foi informada de que deveria buscar seus direitos. Sustenta que a conduta das Requeridas, ao negar a solução do problema, causou-lhe abalo moral, estresse e sensação de impotência, configurando situação humilhante e vexatória. Fundamenta sua pretensão no CDC, argumentando a existência de vício redibitório/oculto, a responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante e comerciante) nos termos do art. 18 do CDC, a aplicação do prazo decadencial de 90 dias a partir da constatação do vício oculto (§ 3º do art. 26 do CDC), e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência. Requer a restituição do valor pago pelo produto, monetariamente atualizado, e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (ID 45407792). A Requerida ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA apresentou contestação (ID 48842240), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar a causa do defeito, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (embora a ação tramite em Vara Comum). No mérito, alega que o produto foi entregue em perfeitas condições e que o defeito surgiu após 1 ano e 7 meses de uso, fora do prazo de garantia (legal de 3 meses e contratual de 9 meses, totalizando 1 ano). Sustenta que o fabricante tem o direito de prestar assistência técnica e que a Autora se recusou a disponibilizar o produto para inspeção, o que excluiria a garantia. Afirma que o caso se trata de defeito (fato do produto) e não vício, e que a responsabilidade seria apenas do fabricante (ONIX), não do comerciante (Casas Sampaio), conforme artigos 12 e 13 do CDC. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, considerando-os indevidos, sem provas e excessivos, configurando enriquecimento sem causa e "indústria do dano moral". Requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A Requerida CASAS SAMPAIO EIRELI apresentou contestação (ID 49820697), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deu causa ao problema, sendo a responsabilidade exclusiva do fabricante ONIX. Sustenta a prejudicial de mérito da decadência, alegando que o prazo para reclamar é de 90 dias após a compra (art. 26, II do CDC) e que o suposto defeito surgiu após mais de 19 meses de uso, fora do prazo legal e contratual de garantia (12 meses). No mérito, reitera que o produto estava em perfeitas condições na data da compra e que o defeito surgiu após longo período de uso, possivelmente por uso inadequado. Impugna os pedidos de danos materiais e morais, considerando-os indevidos, sem provas e excessivos, configurando enriquecimento sem causa e "indústria do dano moral". Requer o acolhimento das preliminares/prejudicial para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica (ID 82977645), refutando os argumentos das contestações. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 122500925), no entanto, permaneceram silentes. É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes, devidamente intimadas para especificar provas, não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, e que a matéria controvertida é predominantemente de direito, com os fatos essenciais já demonstrados pelos documentos apresentados, entendo que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente nos ditames da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte Autora figura como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, por ser destinatária final do produto adquirido. As Requeridas, por sua vez, enquadram-se no conceito de fornecedores, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividade de comercialização (Casas Sampaio) e fabricação (Onix S/A) de produtos no mercado de consumo. Aplica-se, portanto, ao presente caso, as normas e princípios do CDC, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica, qual seja, o consumidor, garantindo a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, bem como a facilitação da defesa de seus direitos. A Requerida Casas Sampaio EIRELI arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual defeito seria exclusiva do fabricante, ONIX S/A. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O CDC, em seu art. 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. Da mesma forma, o art. 25, § 1º, do CDC reforça a solidariedade entre os responsáveis pela causação do dano ao consumidor. No caso em tela, tanto a comerciante (Casas Sampaio) quanto a fabricante (Onix S/A) participaram da cadeia de fornecimento do produto adquirido pela Autora. A loja vendeu o produto e a fabricante o produziu. Ambos auferiram lucro com a atividade e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos ou vícios do produto. A solidariedade imposta pelo CDC visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que este escolha demandar contra um ou todos os fornecedores envolvidos na cadeia, sem que haja necessidade de identificar a responsabilidade específica de cada um na origem do problema. Assim, sendo a Casas Sampaio EIRELI parte integrante da cadeia de fornecimento do produto defeituoso, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em solidariedade com a fabricante. A Requerida ONIX S/A alega ausência de interesse processual da Autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para solucionar o problema do colchão defeituoso. Tal preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação representaria uma restrição inconstitucional a esse direito fundamental. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. A Requerida ONIX S/A arguiu, também, a incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia técnica para apurar a causa do defeito no colchão, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Tal preliminar também não merece prosperar. Embora a presente ação tramite em Vara Comum e não no Juizado Especial Cível, a alegação de necessidade de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência deste Juízo. A necessidade de perícia deve ser analisada em cada caso concreto, levando em consideração a complexidade da matéria controvertida e a possibilidade de solução da lide por outros meios de prova. No caso em tela, a Autora apresentou fotografias do colchão danificado e um laudo amador de um carpinteiro, que atestam a quebra da estrutura de madeira e a fragilidade do material utilizado. As Requeridas, por sua vez, não apresentaram qualquer prova técnica para contestar as alegações da Autora. Diante da simplicidade da questão fática e da suficiência das provas documentais apresentadas, entendo que a realização de perícia técnica é desnecessária para o deslinde da causa. A análise das fotografias e do laudo amador, juntamente com as alegações das partes, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da responsabilidade pelo defeito do produto. Portanto, a preliminar de incompetência do Juízo deve ser rejeitada. As Requeridas arguiram a prejudicial de mérito da decadência, sustentando que o prazo para reclamar seria de 90 dias a partir da data da compra, nos termos do artigo 26, inciso II, do CDC, e que o defeito surgiu após mais de 19 meses de uso. Entretanto, a alegação de decadência não se sustenta no presente caso. É fundamental distinguir, no âmbito do CDC, o vício do produto (art. 18) do fato do produto ou defeito (art. 12). O vício diz respeito a problemas que afetam a funcionalidade ou a adequação do produto ao seu fim, sem comprometer a segurança do consumidor. O defeito, por sua vez, é um vício que extrapola a mera inadequação, causando dano à segurança do consumidor ou de terceiros. No caso em análise, a quebra da madeira de sustentação dos pés laterais do colchão, que resultou na inclinação violenta do produto e, presumivelmente, na queda ou no risco iminente de queda da Autora, configura um defeito do produto, pois comprometeu a segurança da consumidora durante o uso normal do bem. A situação descrita na inicial, com a inclinação violenta do colchão, vai além de um simples vício de qualidade que apenas diminui o valor ou torna o produto inadequado; ela expôs a Autora a risco de lesão física. Quando se trata de defeito do produto (fato do produto), a responsabilidade do fornecedor é regida pelos artigos 12 a 14 do CDC, e o prazo para o consumidor buscar a reparação pelos danos sofridos é prescricional, e não decadencial. O prazo prescricional para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o dano (a quebra da madeira e a inclinação violenta do colchão) e sua autoria (os fornecedores do produto) foram conhecidos pela Autora em 17 de abril de 2021, data em que o defeito se manifestou. A presente ação foi ajuizada em 10 de maio de 2021, ou seja, menos de um mês após a constatação do defeito. Portanto, a pretensão da Autora não foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. Superadas as questões preliminares e prejudicial, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia principal reside na responsabilidade das Requeridas pelo defeito apresentado no colchão adquirido pela Autora e nos danos daí decorrentes. A parte Autora alega que o produto apresentou um defeito estrutural na madeira de sustentação dos pés laterais, tornando-o impróprio e perigoso para uso, e que este defeito decorre da má qualidade do material empregado na fabricação. As Requeridas, por sua vez, negam a responsabilidade, alegando que o produto foi entregue em perfeitas condições, que o defeito surgiu após o período de garantia e que pode ter sido causado por uso inadequado pela consumidora. O CDC, em seu art. 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência da Autora é evidente, tanto do ponto de vista técnico (dificuldade em comprovar a origem e a natureza do defeito estrutural interno do produto) quanto econômico (sua condição financeira, conforme declarado na inicial e não impugnado pelas Requeridas, a coloca em desvantagem frente às empresas fornecedoras). Ademais, as alegações da Autora possuem verossimilhança, especialmente quando corroboradas pelas provas documentais que acompanham a inicial. As fotografias (ID 45407792 - Págs. 6-10) demonstram claramente a quebra da estrutura de madeira na base do colchão, resultando na sua inclinação. O laudo amador do carpinteiro (ID 45407792 - Págs. 11-13), embora não seja uma perícia judicial formal, oferece uma opinião técnica inicial que aponta para a fragilidade da madeira utilizada, conferindo maior credibilidade à narrativa autoral de que o problema decorre de um vício de fabricação ou material. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às Requeridas comprovar a inexistência do defeito, a sua origem em fato alheio à sua responsabilidade (como mau uso pelo consumidor), ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade prevista no CDC. Conforme já analisado ao rejeitar a prejudicial de decadência, a quebra da estrutura de sustentação do colchão, que comprometeu a segurança da Autora, configura um defeito do produto, nos termos do art. 12 do CDC. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano, do defeito do produto e do nexo de causalidade entre eles. O art. 12 do CDC estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. O comerciante, por sua vez, responde subsidiariamente, exceto nas hipóteses do art. 13 do CDC, que preveem sua responsabilidade solidária em casos específicos (como a impossibilidade de identificação do fabricante ou a ausência de identificação clara do produto). No entanto, como já fundamentado, a responsabilidade entre fabricante e comerciante na cadeia de consumo é solidária pelos vícios do produto (art. 18) e, por interpretação sistemática e em favor do consumidor, também pelos defeitos que afetam a segurança, especialmente quando ambos integram a cadeia de fornecimento e auferem benefícios da atividade. A solidariedade prevista no § 1º do art. 25 do CDC abrange a responsabilidade por danos, sejam eles decorrentes de vício ou de fato do produto. No caso concreto, a Autora comprovou, por meio das fotografias e do laudo amador, a existência do defeito na estrutura do colchão, que o tornou impróprio e perigoso para o uso a que se destina. As Requeridas, a quem incumbia o ônus da prova em razão da inversão, não produziram qualquer prova capaz de elidir sua responsabilidade. Não demonstraram que o defeito inexiste (art. 12, § 3º, II do CDC), que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, III do CDC), ou que o produto não foi colocado no mercado. As alegações de uso inadequado pela Autora não foram minimamente comprovadas pelas Requeridas. A simples alegação de que o defeito surgiu após o período de garantia contratual não afasta a responsabilidade pelo defeito que compromete a segurança e a durabilidade razoável do produto, especialmente considerando que uma cama/colchão é um bem durável com expectativa de vida útil superior a apenas 1 ano e 7 meses. Portanto, restou configurado o defeito do produto, o dano sofrido pela Autora (impossibilidade de uso do bem e risco à segurança) e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano. A responsabilidade das Requeridas, como fornecedoras integrantes da cadeia de consumo, é solidária e objetiva. A parte Autora pleiteou a restituição do valor pago pelo produto ou a substituição por outro similar. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, a opção de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No presente caso, o defeito apresentado no colchão o tornou impróprio para o uso, e as Requeridas não sanaram o problema. A Autora manifestou interesse na substituição do produto. Considerando a natureza do defeito (estrutural e que compromete a segurança), a substituição do produto por outro similar e em perfeitas condições de uso é a medida mais adequada para recompor o direito da consumidora, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso I, do CDC. Assim, as Requeridas devem ser condenadas solidariamente a entregar à Autora um produto similar ao adquirido (colchão Onix Box Mirador 138X188X056 Molas) ou outro de mesma espécie, qualidade e valor, em perfeitas condições de uso. A parte Autora pleiteou a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo, estresse e constrangimento sofridos pela recusa em solucionar o problema do produto defeituoso. A situação vivenciada pela Autora, que adquiriu um produto essencial para o seu descanso e bem-estar (uma cama/colchão), e viu sua segurança comprometida pela quebra inesperada da estrutura, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A quebra da madeira de sustentação dos pés laterais, inclinando violentamente o produto, não apenas impediu o uso normal do bem, mas também gerou risco concreto de acidente e lesão física à consumidora. A frustração de ter um produto novo e pago integralmente se tornar inutilizável e perigoso em pouco tempo de uso, somada à negativa dos fornecedores em resolver a questão de forma amigável, gera angústia, impotência e violação da legítima expectativa do consumidor quanto à durabilidade e segurança do produto. O dano moral, neste contexto, decorre da violação a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança e a dignidade da pessoa humana, que foram afetados pela conduta negligente das Requeridas em colocar no mercado um produto com defeito estrutural e, posteriormente, em não prestar a devida assistência ao consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos fornecedores, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza do produto (essencial para o descanso), o risco à segurança gerado pelo defeito, a frustração da consumidora em ter um bem durável com vida útil tão reduzida e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela Autora, bem como para cumprir o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas CASAS SAMPAIO EIRELI e ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA a entregarem à parte Autora RAIMUNDA CLARA CHAGAS BARROS um colchão similar ao adquirido (Onix Box Mirador 138X188X056 Molas) ou outro de mesma espécie, qualidade e valor, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado de um produto similar novo na data da conversão, bem como CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas CASAS SAMPAIO EIRELI e ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora RAIMUNDA CLARA CHAGAS BARROS no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bento-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designado pela Portaria CGJ nº 566/2025)
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807762-29.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENIS MACIEL SOARES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: L. B. M. P. -. P., R. M. E. R. C. C. R. M. E. -. P. APELADO: LEDYNAY DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) APELADO: M. S. S. A. -. P. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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