Maria Socorro Sousa Alves
Maria Socorro Sousa Alves
Número da OAB:
OAB/PI 004796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Socorro Sousa Alves possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJCE, TJMA, TRF1, TJPA, TJPI
Nome:
MARIA SOCORRO SOUSA ALVES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002395-89.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA CARVALHO - MA14074, GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO - MA21590, NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 e KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA KELSON MARQUES DA SILVA - (OAB: PI5780) NELSON DE ALENCAR JUNIOR - (OAB: MA4796) GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO - (OAB: MA21590) BRUNO OLIVEIRA CARVALHO - (OAB: MA14074) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800259-76.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA CARVALHO - MA14074, KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780, NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 Promovido: THIAGO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação. Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, conforme estabelecido em ata de audiência de ID n° 151178144, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo: 0000810-66.2014.8.10.0054 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: F. C. MOTOS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780, NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 Réu: FRANCISCO JOCLEAN DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora F. C. MOTOS LTDA., por seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho ID 121895623. Dom Pedro/MA, 10 de junho de 2025 DEUSIMAR DA SILVA COSTA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0712775-04.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ANGELITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA, MARIA CONCEICAO NETA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA SOUSA ARRAIS, FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA, JOSE ERISMAN DE SOUSA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito. Data e assinatura do sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802418-43.2021.8.18.0169 RECORRENTE: BRASIL NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não foram analisados os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso inominado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que exponha motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para obtenção de efeitos infringentes na ausência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição de motivação suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 19873789) que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante (id 20770684) aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, uma vez que sequer analisou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela embargante em sede de recurso inominado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Com contrarrazões da parte embargada (id 21685702). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025