Igor Melo Mascarenhas
Igor Melo Mascarenhas
Número da OAB:
OAB/PI 004775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJRJ, TJPI, TJPR, TJSP, TJMG, TJPB, TJMA, TJBA
Nome:
IGOR MELO MASCARENHAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0862197-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAMIRES ALVES BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0815650-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Urgência, Fornecimento de medicamentos] APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: THIENE LEMOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por THIENE LEMOS PEREIRA COELHO. Consoante despacho (id. 19905877), foi determinado ao apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo referente ao valor da condenação. Devidamente intimado, o apelante apresentou, nos autos, somente guia de recolhimento da justiça (id. 20597034), contudo, não comprovou o efetivo recolhimento do preparo, nos termos determinado. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante recolheu as custas processuais sobre valor inestimável, e não sobre o valor indicado pela sentença (Id. 13322598). Diante disso, foi oportunizado ao recorrente sanar o equívoco apontado, determinando-se o recolhimento do preparo recursal tomando por base o valor da condenação. No entanto, o apelante limitou-se a apresentar, nos autos, guia de recolhimento da justiça, sem, contudo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo. Consoante o art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n.º 6.920/2016 em seu art. 4º§1º, bem como à jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4° Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Sobre o tema, colho ainda o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC. Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807425-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANTONIO ADAUTO SOARES INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Verifica-se, com clareza, o adimplemento integral da obrigação, circunstância que autoriza a extinção do cumprimento de sentença com mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que: Expeça alvará judicial/ordem de transferência, autorizando o levantamento do montante constante dos autos; Proceda ao arquivamento dos autos após o cumprimento desta diligência, após a cobrança de eventuais custas. DADOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ACIMA INDICADA DADOS DA ORDEM DE PAGAMENTO Valor: R$ 9.474,34 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) Depósito: 81220000008364854 DADOS DOS (AS) BENEFICIÁRIOS (AS)/ DISTRIBUIÇÃO DE VALORES: Antônio Adauto Soares – CPF n. 079.424.603-63, no importe de R$ 8.526,90 (oito mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos), e suas atualizações monetárias. Banco do Brasil – agência 5602-2, conta corrente 1302-1. Lívia Arcângela Nascimento Morais Nogueira – OAB/PI n. 5166 – CPF n. 956.005.403-10, no importe de R$ 947,44 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e suas atualizações monetárias. Banco do Brasil – agência 3178-0, conta corrente 36314-6, PIX (chave CPF) 95600540310. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833486-98.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: M. L. A. L. C. REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801688-27.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS LOPES REU: CLINICA SANTA FE LTDA, MARCO POLO NOGUEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre o conteúdo da petição de agendamento da perícia (ID. 78506939), com data marcada para o dia 07/07/2025, às 11:00. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833645-41.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: ITALO BARBOSA FERREIRA AUTOR: ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA, OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ITALO BARBOSA FERREIRA, sucedido processualmente por ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA e OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora pleiteia tratamento de saúde e indenização por danos materiais e morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 20462273). O réu informou o cumprimento da determinação (id 21160078). O réu apresentou contestação (id 23103114). O Robô de Informações da Corregedoria emitiu certificação acerca do óbito da parte autora, ocorrido em 10/10/2021 (id 46129874). Intimado o advogado da parte autora, ROSMINDA NEREIDA DE SOUSA BARBOSA e OSVALDO FERREIRA DA SILVA FILHO, genitores do falecido autor, requereram habilitação nos autos (id 49932598). A parte ré manifestou concordância com o pedido de habilitação (id 54474265). O Juízo deferiu a sucessão processual e verificou a pendência de remessa de ação considerada contingente pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí (id 63707218). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, ajuizada em 23.09.2021, a parte autora alega sucessivas negativas do plano de saúde réu sobre procedimentos e internação. Requer, liminarmente, a sua transferência para hospital da rede privada credenciada ao plano de saúde réu. No mérito, requer indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa administrativa sobre procedimentos. Em 08.06.2022, após o falecimento do autor, seus genitores ajuizaram o processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 perante o Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí, no qual requerem, pelas mesas razões, reparação por danos materiais e por danos morais, além de pensionamento mensal. O Juízo de São Pedro do Piauí reconheceu a continência entre as ações e remeteu os autos do processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 para este Juízo. Analisando as demandas, verifica-se identidade quanto às partes e quanto à causa de pedir, sendo os pedidos deduzidos no processo nº 0800591-60.2022.8.18.0072 mais amplos do que aqueles formulados neste feito. Esta ação é, portanto, contida e, por ter sido proposta anteriormente à ação continente, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 57, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 57 c/c 485, X, ambos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Página 1 de 6
Próxima