Bessah Araujo Costa Reis Sa
Bessah Araujo Costa Reis Sa
Número da OAB:
OAB/PI 004726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bessah Araujo Costa Reis Sa possui 628 comunicações processuais, em 443 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
443
Total de Intimações:
628
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJCE, TJPI, TRF1, TJDFT, TJAL
Nome:
BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
📅 Atividade Recente
88
Últimos 7 dias
322
Últimos 30 dias
628
Últimos 90 dias
628
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (252)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (125)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (67)
RECURSO INOMINADO CíVEL (43)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 628 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800769-25.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: OFELIA CERQUEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: OFELIA CERQUEIRA DE CARVALHO Povoado Pé da Serra, s/n, Povoado, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "Dessa forma, DEFIRO requerimento da exequente e determino o protocolo de bloqueio online via Sisbajud, nas contas de titularidade do executado cadastradas no CNPJ nº 49.842.605/0001-19, do valor de R$ 699,60 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), que consiste no principal acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Baixem os autos em Secretaria para juntada de recibo de protocolamento e para aguardar o prazo de confirmação." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 2 de julho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO 3031890-84.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentação facultativa de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. FORTALEZA, 14 de julho de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800729-16.2025.8.10.0049 AUTOR: SONIA MARIA SANTOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SONIA MARIA SANTOS DOS SANTOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente, em síntese, que sofre descontos intitulados “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, a despeito de não ter autorizado. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, a fim de que os descontos sejam suspensos. Determinada emenda no ID 141995913, esta foi realizada no ID 146044529. Era o que cabia relatar. Decido. De início, recebo as emendas realizadas. Como é cediço, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, busca-se assegurar a efetividade da jurisdição na demanda. A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, quanto ao pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos, em sede sumária, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais demandam o contraditório para que a instituição requerida comprove a regularidade da contratação. Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda. Isto posto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Sem prejuízo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Dada a hipossuficiência da parte requerente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e acrescento que incumbe à instituição financeira provar que houve a cobrança regular dos valores apontados pelo requerente, mediante a juntada dos instrumentos dos contratos ou outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não o realizou, o dever de colaborar com a justiça, com os meios de prova cabíveis. Deixo de designar audiência de conciliação, pois verifica-se que a designação da aludida audiência, neste tipo de demanda, compromete a celeridade processual, servindo apenas para prolongar o feito, vez que, na maioria dos casos, não há disposição em conciliar. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, podendo, inclusive, formular proposta de acordo no mesmo prazo. Em seguida, abra-se, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351). Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, intimem-se as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito. Após, retornem os autos conclusos. Caso haja formulação de proposta de acordo na peça defensiva, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 23 de abril de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 2482025)
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3021945-73.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO CYRINO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento, ID 151066384, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0803824-81.2025.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDO NONATO SILVA REIS Adv. Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 Ré (u): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Adv. Ré (u): Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA REIS em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega a parte autora que vem recebendo cobrança de serviço descrito em seu benefício previdenciário como “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, que afirma não ter autorizado. Requereu, assim, a restituição em dobro do que foi pago indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão concedendo o pedido de antecipação de tutela, a citação e designando audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu sustenta a impossibilidade de restituição em dobro do indébito na eventual condenação. Requer a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ..................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte demandada não demonstrou a contratação do serviço identificado no extrato previdenciário do autor como “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, mensalmente descontado em seu benefício. Desse modo, a parte ré não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta corrente da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que restou devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua conta bancária, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pela Juíza, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica das rés, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Assim, fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado por ocasião da fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência dos débitos referentes à “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” realizados pela ré e condenar a demandada à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso1. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808599-79.2025.8.10.0060 AUTOR: JOAO GREGORIO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726 REU: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do art. 1048, I do CPC. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Gregório de Melo em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SOCINAL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 6.610,00 (seis mil, seiscentos e dez reais), mas que os descontos incidentes em sua folha de pagamento ocorrem sob a rubrica "UP CARTÃO SERVIDOR", sugerindo operação com cartão de crédito consignado, sem o seu consentimento ou conhecimento prévio. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais vinculados à mencionada rubrica. A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimo consignado via cartão de crédito, contratado em 2022. Pois bem, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a narrativa da inicial aponte para possível irregularidade na forma de contratação e lançamento dos descontos, a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do contrato firmado, tampouco demonstrou que tenha requerido formalmente às rés a disponibilização do referido instrumento contratual. Ainda, observa-se que o próprio autor reconhece ter recebido o valor do contrato (R$ 6.610,00), mas não procedeu ao depósito judicial do montante recebido, o que, embora não constitua requisito legal obrigatório, poderia mitigar os efeitos da medida e conferir maior segurança jurídica à suspensão pleiteada. Ademais, o pedido de tutela antecipada, tal como formulado, pressupõe análise mais aprofundada da relação jurídica contratual, não sendo viável sua concessão com base apenas nas alegações iniciais e sem a oitiva da parte adversa, sobretudo diante da ausência do instrumento contratual e da complexidade dos fatos narrados. Assim, impõe-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-se às rés a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e os documentos pertinentes, em especial o contrato objeto da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, ressalvando a possibilidade de reanálise após a apresentação de defesa pelas rés e eventual juntada do instrumento contratual. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802032-92.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Repetição do Indébito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : NECI FERREIRA SOUSA Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA (OAB 4726-PI), OAB/ REQUERIDA(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) NECI FERREIRA SOUSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0802032-92.2025.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, data do sistema. MARCIO SOUSA DA SILVA