Gutemberg Barros De Andrade

Gutemberg Barros De Andrade

Número da OAB: OAB/PI 004632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gutemberg Barros De Andrade possui 262 comunicações processuais, em 230 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 230
Total de Intimações: 262
Tribunais: TJMA, TRF1, TRF3
Nome: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
262
Últimos 90 dias
262
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (156) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (41) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801201-11.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: ROSA NINA SOARES LOPES LISBOA ENDEREÇO: ROSA NINA SOARES LOPES LISBOA RUA SAO SILVESTRE, 155, MATADOURO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. Isac Martins, 1322, centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pelo INSS (ID 148423262), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da petição mencionada. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801223-69.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: FRANCINETE DIAS SILVA ENDEREÇO: FRANCINETE DIAS SILVA POVOADO VILA SANTA LUZIA, SN, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, FRANCINETE DIAS SILVA CPF: 927.197.163-91 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Vitorino Freire, 29, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801235-83.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: M. Y. S. M. e outros ENDEREÇO: M. Y. S. M. RUA OTAVIO PASSOS, 2436, GOIABAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 CLAUDIA DE JESUS SOUSA RUA OTAVIO PASSOS, 2436, GOIABAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, M. Y. S. M. CPF: 210.208.007-20, CLAUDIA DE JESUS SOUSA CPF: 602.535.483-90 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Vitorino Freire, 29, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801219-32.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: L. G. D. S. F. e outros ENDEREÇO: L. G. D. S. F. RUA CARVALHO BRANCO, 100, DIOGO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARQUES RUA CARVALHO BRANCO, 100, DIOGO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8199-2271 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, L. G. D. S. F. CPF: 627.932.353-69, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARQUES CPF: 995.331.543-49 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Vitorino Freire, 29, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-650 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801361-36.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: MARILENE ALMEIDA SILVA ENDEREÇO: MARILENE ALMEIDA SILVA AVENIDA MANOEL ROMARIO, 46, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, MARILENE ALMEIDA SILVA CPF: 817.309.343-15 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pelo autor em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. Foi determinado que a parte autora procedesse à emenda da inicial para regularização de documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de extinção. Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu a determinação deste juízo, com o cumprimento integral das diligências requeridas. É o breve Relatório. Decido. In casu, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 319, 320, 321, parágrafo único todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0806529-53.2024.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Acidente de Trabalho] PARTE REQUERENTE: MIRES SILVA E SENA ENDEREÇO: MIRES SILVA E SENA POVOADO SÃO MANOEL, SN, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, MIRES SILVA E SENA CPF: 011.213.113-18 PARTE REQUERIDA: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA e outros ENDEREÇO: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA Rua Simplício Moreira, 1026, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-490 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Djalma Dutra, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-170 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DESPACHO O pedido de expedição de alvará dos honorários sucumbenciais veio instruído com comprovante de recolhimento das custas de alvará, conforme petição de ID 153296666, atendendo, assim, ao requisito formal exigido para a expedição. Dessa forma, não se vislumbra óbice ao acolhimento da pretensão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do advogado GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, nos moldes indicados na petição de ID 152965246, relativamente ao valor depositado pelo INSS referente à RPV. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800620-90.2025.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): ANTONIA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE (OAB 21144-PI), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (OAB 4632-PI) Réu(s): BANCO PAN S/A DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/1995, passo a decidir. É cediço que, à luz do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência deve o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório. Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no mesmo artigo quais sejam, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de observada a exigência constante no §3º do referido dispositivo. No caso em apreço, havendo necessidade de dilação probatória, não há como conceder a tutela antecipada à autora. Em que pese a autora exaltar as regras consumeristas e, especialmente, a inversão do ônus da prova, ainda sim, cabe a prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese, inviável o deferimento do pedido, pelo menos em sede de análise perfunctória, cabendo primeiro ser oportunizado o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Cite-se. PEDREIRAS - MA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras
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