Gutemberg Barros De Andrade

Gutemberg Barros De Andrade

Número da OAB: OAB/PI 004632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gutemberg Barros De Andrade possui 277 comunicações processuais, em 243 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 243
Total de Intimações: 277
Tribunais: TJMA, TRF3, TRF1
Nome: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (165) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800888-81.2024.8.10.0149 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:VALDENICE MARTINS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A Parte Requerida:PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/08/2025 Hora: 10:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 3ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800888-81.2024.8.10.0149 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:VALDENICE MARTINS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A Parte Requerida:PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/08/2025 Hora: 10:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 3ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801200-26.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO DE OLIVEIRA ENDEREÇO: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO DE OLIVEIRA POVOADO JABUTI, SN, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE CPF: 857.875.233-34, FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO DE OLIVEIRA CPF: 602.557.673-40 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. Isac Martins, 1322, centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada pela parte autora em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico (a) perito (a). Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via DJEN, por seu advogado, acerca da perícia médica, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial. Consta certidão atestando informação do médico perito de que a parte requerente não compareceu à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0802697-02.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA e outros Advogado do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A Requerido: AGENCIA EXECUTIVA AGENCIA INSS IMPERATRIZ MA INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Parte autora, por meio de seu advogado para manifestar-se acerca do laudo pericial Santo Antonio dos Lopes/MA, 11 de julho de 2025. VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1568 / 2055-1567 Email: turmarecursal_pdut@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800310-19.2024.8.10.0085 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: JANETE ARAUJO DA SILVA E SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANE BARROS DE ANDRADE - PI21144-A, GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A RELATOR: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS DESPACHO Vistos. O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 21 de julho de 2025 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, encerrando a sessão às quinze horas do dia 28 de julho de 2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023. Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Em caso de pedido de retirada de pauta do processo da sessão virtual, as partes ficam já intimadas para pauta de sessão por videoconferência designada para 31 de julho de 2025, às 14h30min. Aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo. Segue link e orientações de acesso à sala de videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra: Link: https://www.tjma.jus.br/link/turmarecursalpdut Orientações acesso: 1) Clicar no link; 2) Colocar identificação pelo "nome" e clicar em "pedir para participar; 3) Ativar microfone e câmera; 4) O navegador compatível com sistema de WebConferência do TJMA é o Google Chrome, que deve estar atualizado. 5) Podem ser utilizados quaisquer dispositivos com internet adequada: computador, notebook, celular, tablete, dentre outros. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0800696-26.2025.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO DOS SANTOS SILVA. Advogado do(a) AUTOR: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária/Permanente Rural, proposta por ANTONIO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual alega que é segurado da Previdência da Social, tendo solicitado junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade. Em razão disso, requer que lhe seja concedida, em sede de tutela antecipada, o benefício por incapacidade. Com a inicial juntou diversos documentos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso, ao menos neste momento de cognição sumária, própria da tutela de urgência, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado. O conjunto probatório documental juntado ao feito não deixa claro o direito da requerente em receber o benefício por incapacidade requerido, por não ser possível aferir o cumprimento de todos os requisitos necessários, especialmente a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado. Com efeito, o eventual reconhecimento do direito perseguido exige dilação probatória, pelo que se deve prestigiar, nesta fase, o princípio da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 1. Ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Em observância ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 3. Nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico ANANDO CAIO MENESES FLOR, CRM/MA 13688, com endereço à Rua Manoel Máximo, s/n, Centro, Poção de Pedras/MA, o qual deverá ser notificado da designação. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, além da necessidade de deslocamento do profissional, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução. Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 5. A referida perícia médica será realizada em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial, na sala de audiências desta Comarca. Intimem-se as partes. Dê CIÊNCIA ao perito da respectiva nomeação. 6. Por oportuno, determino, ainda, que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. 7. Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 8. Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 9. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 10. O perito deverá apresentar o Laudo Médico Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 11. Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 12. Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 13. Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 14. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 15. Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal), mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 16. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 17. Serve de mandado. Joselândia (MA), data e hora do sistema. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1059322-81.2024.4.01.3700 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IRANILDE FERREIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme dispositivo da sentença, dizendo, desde logo, se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o advogado apresente procuração com poderes específicos. Apresentada a planilha, vista à parte executada para, no mesmo prazo, manifestar-se. Sem impugnação ou havendo concordância da parte ré, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte exequente. Havendo apresentação de cálculos pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no mesmo prazo, dizer se concorda. Havendo impugnação de qualquer das partes, conclusos os autos. Não havendo apresentação dos cálculos pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
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