Karem Aline De Carvalho Isidoro
Karem Aline De Carvalho Isidoro
Número da OAB:
OAB/PI 004568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karem Aline De Carvalho Isidoro possui 139 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRT20, TJDFT, TST, TRF3, TJPE, TRF1
Nome:
KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000205-95.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DE ARAUJO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000052-62.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVILASIO EVANGELISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVILASIO EVANGELISTA DA SILVA KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000013-65.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONDI DE MOURA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERONDI DE MOURA SILVA KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003330-71.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA - INSS - PICOS/PI SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA contra ato da GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com sede em Picos - PI. A parte impetrante objetiva compelir a autarquia previdenciária a proferir decisão em processo administrativo de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, sob o número de protocolo 947860309 e número de benefício NB 640.022.056-2, bem como a agendar a perícia médica e manter o pagamento do benefício até sua efetiva realização. Alega a impetrante que requereu a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 16/09/2024, por meio da Central 135, tendo sido orientada a realizar protocolo específico de “acerto para marcação de perícia médica”, o que foi feito tempestivamente. Segundo alega, mesmo transcorrido o prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração permaneceu inerte, de modo que, até a data do ajuizamento da ação (03/04/2025), haviam se passado 196 dias sem manifestação administrativa. Sustenta que a omissão configura violação a direito líquido e certo, e fundamenta o pedido em dispositivos da Lei nº 12.016/2009, bem como em precedentes do TRF da 4ª Região que reconhecem o direito à razoável duração do processo administrativo previdenciário. A impetrante requer a concessão da medida liminar, com a finalidade de: Determinar que o INSS profira decisão no processo administrativo; Agendar a perícia médica; Manter o pagamento do benefício até a realização da perícia. Junta aos autos comprovante de protocolo do requerimento administrativo de acerto para marcação de perícia, datado de 16/09/2024, no qual constam seus dados pessoais, a indicação de segurada especial rural e a solicitação de prorrogação do benefício NB: 640.022.056-2. Posteriormente, foi juntada comunicação de decisão administrativa, datada de 03 de abril de 2025, reconhecendo o direito da impetrante à manutenção do benefício até o dia 18/09/2024, com base nos artigos 59 da Lei nº 8.213/1991 e dispositivos do Decreto nº 3.048/1999. A decisão administrativa, todavia, não aborda a efetiva marcação de nova perícia. O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 22/04/2025, opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público relevante, nos termos do art. 178 do CPC. O INSS, por sua procuradoria, apresentou manifestação requerendo: O ingresso formal no feito e intimação pessoal dos atos processuais; A rejeição da pretensão mandamental, sob os seguintes fundamentos: Ilegitimidade passiva da autoridade coatora (alega que a perícia médica federal não integra mais a estrutura do INSS, estando vinculada ao Ministério da Previdência Social, por meio do DPMF – Departamento de Perícia Médica Federal); Ausência de direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída; Inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória; Preclusão administrativa, sob alegação de ausência de recurso administrativo em prazo hábil; Impossibilidade de uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do STF. Ao final, pugna pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança pleiteada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade levantada pela autoridade impetrada, uma vez que, embora ele tenha alegado que o INSS não é mais o responsável pela realização da perícia médica (que estaria agora diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência), o fato é que a recepção e processamento dos requerimentos administrativos de benefícios continuam sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, que deve se encarregar de dar o devido andamento ao processo e encaminhá-lo ao setor responsável pela designação das perícias, quando estas se mostrarem necessárias. No mérito, a demora na tramitação do procedimento de concessão de benefícios previdenciários, pelo menos neste caso, não é justificável. Embora os prazos estabelecidos na L. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, o fato é que já se passaram mais de 8 (oito) meses do protocolo de acerto de marcação perícia médica (id. 2180321059), tempo suficiente para a apreciação do pedido. A autoridade impetrada tampouco apresentou justificativa plausível para o excesso do prazo. Alinho-me, nessa hipótese, ao seguinte precedente do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança. (TRF4 5000815-34.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser proferida uma decisão no requerimento formulado pela impetrante em um prazo minimamente aceitável, o que se traduz em ofensa ao princípio fundamental da razoável duração do processo. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante. Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda à análise do requerimento administrativo de Acertos para Marcação de Perícia Médica, apresentado pelo impetrante RAIMUNDA MACIENE DE JESUS SILVA (CPF 041.995.753-75), no prazo de 30 dias (art. 59, § 1º, da Lei 9.784/99). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003892-80.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS JOSE DE MOURA FE ALVES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS EM PICOS-PI, AG. INSS - PICOS - PI SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CARLOS JOSÉ DE MOURA FÉ ALVES em face de ato atribuído à AGÊNCIA DO INSS DE PICOS/PI, visando à implantação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.660.656-9. Alega a parte impetrante que, apesar da decisão administrativa datada de 21/03/2024 ter reconhecido o direito à antecipação do benefício, o INSS não procedeu com a devida implantação e geração de créditos, violando o prazo de 45 dias previsto no art. 174 do Decreto nº 6.722/2008. Requer, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, na Lei nº 12.016/2009 e com amparo em jurisprudência administrativa e judicial, a concessão de tutela de urgência liminar, para imediata implantação do benefício e consequente pagamento, sob pena de multa diária. Junta aos autos cópia do processo administrativo, no qual consta que o pedido fora protocolado em 31/01/2024, contendo laudo médico emitido em 08/01/2024, indicando incapacidade e repouso a partir da mesma data. Consta ainda despacho do INSS datado de 21/03/2024 (Despacho nº 391878589), por meio do qual a autarquia indeferiu o benefício requerido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial, pela não comprovação da atividade rural. A decisão administrativa ressalta que a documentação apresentada não atendia ao disposto nos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022, tampouco ao art. 94 da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, por ausência de prova material contemporânea. Em manifestação nos autos, o Ministério Público Federal informou que, diante da natureza estritamente individual da demanda, não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção, requerendo o prosseguimento do feito sem sua atuação formal. Por fim, o INSS prestou informações em cumprimento à ordem judicial, reiterando a existência de indeferimento administrativo com base na ausência de comprovação da condição de trabalhador rural do impetrante. Requereu, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por suposta perda de objeto. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No campo previdenciário, sua utilização é legítima para assegurar a observância de atos vinculados e objetivos, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão de determinado benefício. Contudo, por sua natureza mandamental e cognição sumária, o mandado de segurança exige a presença de direito manifesto e comprovado de plano, bem como ilegalidade patente no ato impugnado. O benefício por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo garantido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida (quando aplicável), for considerado incapaz temporariamente para o trabalho por motivo de doença ou acidente. Para os segurados especiais — como é o caso dos trabalhadores rurais que exercem atividades em regime de economia familiar — a comprovação da atividade rural é requisito essencial para o reconhecimento da qualidade de segurado e, por consequência, para o deferimento de qualquer benefício previdenciário. Nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como dos arts. 94, 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, a comprovação da atividade rural deve ser feita por documentos contemporâneos ao período declarado, sendo obrigatória a apresentação de prova material. O Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 18, IV, e demais disposições regulamentares, exige a demonstração dessa condição no momento do requerimento, sendo incabível a concessão do benefício sem essa comprovação objetiva. No presente caso, o impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob NB 647.660.656-9, cuja análise inicial culminou em despacho de deferimento em 21/03/2024. Todavia, a autarquia previdenciária anteriormente indeferiu a concessão definitiva, sob o fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial. Segundo consta do documento de indeferimento juntado aos autos, foram exigidos documentos que comprovassem a atividade rural exercida em regime de economia familiar, nos termos da legislação vigente. Consta que o impetrante não apresentou documentação contemporânea válida, tampouco cumpriu integralmente as exigências formuladas, o que inviabilizou o reconhecimento da condição de segurado. Ainda que tenha havido manifestação administrativa favorável, a decisão final reflete análise conclusiva mais detalhada e amparada nos preceitos legais de regência. O impetrante, por sua vez, não trouxe aos autos documentos suficientes para, de plano, demonstrar a condição de trabalhador rural, tampouco para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Em sede de mandado de segurança, é imprescindível a demonstração do direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia em torno da qualidade de segurado exige dilação probatória incompatível com os estreitos limites do rito mandamental. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não cabe mandado de segurança para discutir direito que dependa de comprovação fática ou documental controvertida, cuja análise exija instrução probatória ampla. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003130-64.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE GONCALVES DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA AGENCIA INSS PICOS PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de tutela de urgência impetrado por CLEONICE GONÇALVES DE SOUSA em face de ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mais especificamente à Agência da Previdência Social de Picos/PI. A impetrante relata que é titular do benefício por incapacidade temporária (NB: 652.478.805-6), com início em 31/05/2024, e que, em razão da persistência da sua condição de saúde, requereu a prorrogação do benefício em 16/12/2024, por meio do protocolo administrativo nº 1418334140, tendo sido agendada perícia médica conclusiva para o dia 01/04/2025, às 13h40, na APS Ouricuri/PE. Segundo a inicial, a perícia foi indevidamente cancelada pelo sistema do INSS, sem qualquer notificação prévia à segurada, e a Data de Cessação do Benefício (DCB) foi antecipada para 27/01/2025, antes da data designada para a perícia. Afirma que tal medida configura violação ao disposto no art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, que garante a manutenção do pagamento até a efetiva realização da avaliação pericial. Argumenta possuir direito líquido e certo à continuidade do benefício, ao menos até a realização da nova perícia. Requereu, com base nos arts. 5º, LXIX da CF/88, 60 da Lei 8.213/91, 300 do CPC e 389 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, a concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício desde 28/01/2025, data seguinte à cessação administrativa, bem como a concessão definitiva da segurança. Juntou aos autos o protocolo de agendamento da perícia, com os dados da unidade e horário marcado, e também o comprovante do pedido administrativo, no qual constam o deferimento da prorrogação e a nova DCB antecipada. O Juízo, por meio de despacho datado de 15/04/2025, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a ciência ao INSS e posterior vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal, por sua vez, em manifestação datada de 29/04/2025, confirmou os fatos relatados na inicial, mas entendeu não haver interesse público qualificado a justificar intervenção substancial, limitando-se à participação formal prevista no art. 12 da Lei 12.016/2009. Em resposta à intimação judicial, o INSS apresentou informações administrativas por meio do Ofício nº 73/2025, subscrito pela APS Picos/PI. Informou que, de acordo com a Portaria PRES/INSS/MPS nº 49, o benefício da impetrante foi prorrogado por um mês, sendo cancelada a perícia e fixada a nova DCB em 27/01/2025. Alegou ter enviado notificação da alteração via SMS e e-mail para os contatos cadastrados, apresentando como anexo o histórico do processo administrativo. Posteriormente, em 10/06/2025, o INSS apresentou manifestação jurídica através da Procuradoria-Geral Federal, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, com fundamento nas Leis nº 13.846/2019, 14.261/2021 e no Decreto nº 11.356/2023, afirmando que o serviço de perícia médica está sob responsabilidade do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), integrante do Ministério da Previdência Social. Defendeu ainda a inexistência de direito líquido e certo, a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão administrativa, já que não teria sido interposto recurso administrativo contra a cessação. Requereu, ao final, a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento. O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No caso em foco, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial. A autoridade impetrada sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, complementada pela Lei nº 14.261/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 11.356/2023, a competência para a realização das perícias médicas foi transferida ao Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Entretanto, tal alegação não procede no presente caso. Embora o DPMF seja o órgão responsável pela execução das atividades de perícia médica federal, o INSS permanece como gestor e executor do benefício por incapacidade temporária, inclusive quanto à prorrogação, cessação e tramitação do requerimento administrativo. Na presente hipótese, a impetrante não contesta ato exclusivo do DPMF, mas sim ato administrativo emanado do INSS, que indeferiu na prática o direito à prorrogação do benefício, ao cancelar a perícia previamente agendada e antecipar a Data de Cessação do Benefício (DCB). Nesse sentido, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, na medida em que praticou o ato impugnado e detém competência administrativa sobre a manutenção ou cessação do benefício. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A impetrada sustentou, ainda, a inadequação da via eleita, sob a alegação de ausência de direito líquido e certo, bem como da necessidade de dilação probatória. O mandado de segurança é remédio constitucional cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que demonstrado de plano o direito líquido e certo, ou seja, comprovado por prova pré-constituída. No presente caso, a impetrante instruiu a petição inicial com documentos oficiais emitidos pelo próprio INSS, dentre eles o protocolo de requerimento administrativo e o comprovante de agendamento de perícia, nos quais constam os dados da unidade responsável, horário e data agendada, bem como o registro de cancelamento e a nova DCB. Embora haja controvérsia sobre a validade da comunicação da cessação do benefício e do cancelamento da perícia, a controvérsia repousa sobre a validade jurídica do ato administrativo e não sobre fatos dependentes de dilação probatória, razão pela qual a via do mandado de segurança se mostra adequada ao exame da legalidade da conduta impugnada. Afasta-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita. A impetrada alega, ainda, que a impetrante deixou de interpor recurso administrativo contra a decisão de cessação do benefício, o que caracterizaria preclusão e esgotamento das vias administrativas. O argumento não se sustenta. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite o ajuizamento de mandado de segurança mesmo na pendência de eventual recurso administrativo, sendo a exaustão da via administrativa apenas obrigatória nos casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso. Além disso, o prazo exíguo entre a cessação do benefício e a impetração do mandado de segurança (28/01/2025 a 28/05/2025), e a alegada ausência de notificação adequada, afastam a configuração da preclusão como causa impeditiva da análise judicial do ato. Rejeita-se, portanto, a preliminar de preclusão administrativa. No mérito, discute-se a legalidade da antecipação da cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 652.478.805-6), cuja data inicial é de 31/05/2024, tendo sido requerida sua prorrogação em 16/12/2024, por meio do protocolo administrativo nº. 1418334140. A impetrante apresentou comprovante de agendamento da perícia para o dia 01/04/2025, às 13h40, na APS Ouricuri/PE. Contudo, conforme informado pela autoridade impetrada e corroborado por documentos administrativos, a referida perícia foi posteriormente cancelada, com fixação da nova DCB para 27/01/2025. O INSS justifica tal ato com base na Portaria PRES/INSS/MPS nº 49/2023, que regulamenta hipóteses de antecipação do encerramento do benefício em virtude de diretrizes operacionais, como o indeferimento da prorrogação com base em elementos administrativos. Argumenta a impetrante que tal cancelamento viola o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que prevê expressamente que, nos casos de requerimento tempestivo de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a realização da nova perícia. A despeito da literalidade da norma invocada, não há nos autos elementos que demonstrem ter ocorrido falha procedimental substancial, tampouco ausência de comunicação válida e eficaz do cancelamento. O INSS apresentou relatório de envio de notificações por meio de SMS e e-mail para os contatos da segurada, conforme consta no processo administrativo. Não há prova pré-constituída de que tais canais estivessem inativos, incorretos ou insuficientes para fins de comunicação oficial, o que inviabiliza reconhecer, por esta via, a nulidade do ato administrativo. A análise do direito líquido e certo depende, nesse caso, da demonstração inequívoca de falha no procedimento de comunicação ou de abuso de poder na condução do processo administrativo, o que não se extrai de forma evidente dos autos. Ademais, a pretensão da impetrante exigiria reconstituição de fatos controvertidos e análise de elementos subjetivos do procedimento de avaliação médica, o que escapa aos limites cognitivos do mandado de segurança. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abusividade manifesta no ato impugnado que justifique a concessão da segurança. É dizer, da documentação acostada não se pode concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003851-50.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE CASTRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO DE CASTRO LIMA KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - (OAB: PI4568) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI