Hilvanndeth Leal Evangelista
Hilvanndeth Leal Evangelista
Número da OAB:
OAB/PI 004561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hilvanndeth Leal Evangelista possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJSC, TRT22
Nome:
HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802756-88.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário, FGTS , Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: CLAUDIA MORGANA NUNES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS - PI DESPACHO INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Por fim, cumpridas todas as presentes determinações e não havendo transcurso diferente do apontado, voltem-me os autos conclusos para avaliação das provas requeridas/sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808157-84.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA JUNIOR REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/embargada, para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios apresentados pela parte requerida/embargante, conforme Id78388457, no prazo de 05 (cinco) dias, e no mesmo prazo assinalado acima, INTIMO a parte requerida/embargada, para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora/embargante, conforme Id78402004. TERESINA, 4 de julho de 2025 REGINALDO RODRIGUES DE MORAES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000371-69.2024.5.22.0006 AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS RÉU: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33336b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a notificação positiva do sócio NÉLIO DA COSTA ARAUJO, conforme Id. 0db712a, e ante as tentativas frustradas de notificação dos demais requeridos, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento (AR) devolvidos juntados aos autos no Id. e97a3c2 e no Id. 3c62eb5. E, considerando, ainda, que a empresa reclamada, fora notificada anteriormente pela via editalícia (Id 6805c81). E ainda, visando o regular prosseguimento do feito e a efetiva regularização processual, determino à Secretaria desta VFT que proceda com as seguintes diligências: Quanto à sócia JANAYNA PEREIRA DE MESQUITA: Proceda-se à sua notificação por meio de Oficial de Justiça. De forma concomitante, expeça-se edital de notificação para a referida sócia. Quanto à EMPRESA SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP: Reitere-se a notificação pela via postal com Aviso de Recebimento (AR), a ser endereçada ao seu representante legal NÉLIO DA COSTA ARAUJO. Ato contínuo, reitere-se a notificação da empresa por meio de edital. Após o decurso do prazo do edital, certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001067-08.2024.5.22.0006 AUTOR: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MARTINS E REIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46713ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o reclamante-exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Em não sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), arquive-se para fins de contagem da prescrição intercorrente. Em sendo apresentados os cálculos (conta de liquidação), notifique-se a parte adversa para impugnação respectiva, no prazo legal de 8 dias, com observação estrita e expressa do disposto no art. 879, parágrafo 2° da CLT. Após o decurso de tais prazos, façam conclusos para apreciação dos cálculos/impugnações e homologação de conta de liquidação nesta AT. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819314-20.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LICIA NOGUEIRA LEAL DUTRA e outros (3) INVENTARIADO: GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por falecimento de GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO proposta por Licia Nogueira Leal Dutra, já qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tramitação do presente processo está bastante tumultuada, ante os diversos peticionamentos das partes e, inclusive, com decisões cumpridas parcialmente ou sequer cumpridas por estas. Deste modo, CHAMO O FEITO à ordem para assim decidir: I. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. A herdeira Julia Chaves apresentou ao ID 30949217 impugnação às primeiras declarações (ID 28355631), aduzindo em resumo a existência de outros bens em nome do falecido, inclusive dois deles são objeto de uma ação de sobrepartilha em relação à união estável mantida entre a sua genitora e o extinto; a desconsideração da meação devida à autora no tocante ao bem imóvel situado no condomínio fechado “Aldebaran Ville”; requer sejam acrescentados os bens pessoais do falecido e seja oficiada a Junta Comercial, a fim de que sejam conhecidas as demais empresas as quais o falecido era sócio; que algumas das dívidas indicadas pela inventariante sejam excluídas dos autos, vez que não foram contraídas pelo extinto. A inventariante, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 45088383, em relação à impugnação acima, asseverando, em síntese que, demais bens que forem do conhecimento serão acrescentados aos autos; que o apartamento do edifício Opala foi adquirido somente pelo extinto; concorda com o oficiamento da Junta Comercial para os fins necessários; que as dívidas indicadas devem ser mantidas nos autos, para fins de regular quitação. O art. 627 do CPC preleciona que: "Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I – arguir erros, omissões e sonegação de bens; II – reclamar contra a nomeação de inventariante III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro." No caso, a herdeira impugnante apresentou outro bem que não constava no rol das primeiras declarações, qual seja, o imóvel situado no município de Luis Correia – PI. Contudo, assim como o apartamento do edificio Opala, nesta Capital, o imóvel acima é objeto de uma ação de sobrepartilha de bens referente à dissolução de união estável mantida entre o extinto e a genitora da herdeira Julia Chaves. Neste sentido, preleciona o art. 669, inciso III do CPC: "Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: […] III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;[...]" Deste modo, necessária se faz a reserva dos bens objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável a fim de que sejam, no momento oportuno, objeto de sobrepartilha em relação a este inventário. Ante o exposto, DEFIRO, parcialmente, a impugnação apresentada pela herdeira Julia Chaves, no tocante aos erros havidos nas primeiras declarações e diante da litigiosidade em relação a alguns dos bens do espólio, bem quanto à ausência de documentação que comprove a sua titularidade, dou prosseguimento ao inventário relativamente aos seguintes bens: a) 01 Lote de terra, no Loteamento Aldebaran Ville, situado na Rodovia Estadual PI-112, s/n, lote 01, quadra E, Bairro Tabajara, na cidade de Teresina-PI, medindo 29,90 metros de frente, na lateral direito mede 50,00 metros, na lateral esquerda mede 50,19 metros, nos fundos mede 8,90 metros, com uma área total de 963,29 m². Matriculado sob nº 39.612, Ficha 01, no 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, na cidade de Teresina-PI. b) Automóvel marca Toyota/Corolla Cross XRV HYBRID, modelo 2022, ano 2021, cor vermelha, Placa QRZ0G38. c) 16.000 (dezesseis mil) quotas na Sociedade Empresarial com denominação social Clínica Onco bem LTDA, CNPJ nº 12.097.006/0001-08, o capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos em 100.000 (cem mil) quotas de R$ 1,00 (um real), avaliadas em R$16.000,00 (dezesseis mil reais). Quanto aos bens que são objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução da união estável mantida entre a Srª Lorena Chaves e o falecido, determino sejam estes reservados à sobrepartilha, conforme determina o art. 669 do CPC. Caso a referida ação tenha seu julgamento antes da partilha, deverá a cota parte devida ao falecido integrar o seu espólio. No tocante às dívidas supostamente deixadas pelo falecido, considerando a documentação anexa aos autos, reconheço as seguintes: a) 50% das dívidas de cartão de crédito; ante a existência de meação; b) 50% da dívida contraída pela cônjuge sobrevivente no período do matrimônio; b) despesas fiscais existentes, conforme pareceres ID’s 62973619 e 62992395. Quanto a suposta dívida de empréstimo pessoal havida entre o falecido e a genitora da autora, a credora deverá propor o que entender de direito nas vias ordinárias, ou seja, em ação própria, motivo pelo qual determino a sua exclusão do rol de dívidas deixadas pelo inventariado. II. DA APURAÇÃO DE HAVERES RELATIVA À EMPRESA “ONCO BEM LTDA.” Considerando o descumprimento da decisão proferida ao ID 46541506, observando-se a ausência de informações acerca da propositura do respectivo incidente de apuração de haveres, DEFIRO a procedência do balanço patrimonial especial apresentado ao ID 43379252 pela empresa ora citada, incluindo o valor depositado na conta judicial ID 44746367 como sendo bem pertencente ao espólio. Contudo, havendo dúvidas acerca do balanço patrimonial referente aos lucros devidos ao extinto, determino a intimação do representante legal da referida empresa, por seu Advogado (ID 43379251), para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação e o respectivo balanço patrimonial contendo os valores relativos aos lucros devidos ao falecido. III. DOS PEDIDOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. Requer a inventariante a venda do imóvel situado no condomínio Aldebaran Ville, aduzindo a impossibilidade de custeio com sua manutenção, bem quanto à quitação dos débitos existentes, inclusive no tocante ao ITCMD. Requer, também, a herdeira Julia Chaves a venda do único automóvel pertencente ao espólio, a fim de que não reste prejuízo os seus direitos hereditários. Lado outro, requer a herdeira testamentária o saque de 50% do valor depositado na conta judicial, de forma liminar, a fim de custear despesas pessoais, ante a sua hipossuficiência. Quanto ao último pedido há parecer favorável ao ID 68395020. Ocorre que, o processo além de pender de informações acerca da totalidade dos bens deixados pelo falecido, há dívidas fiscais que devem ser solvidas antes de qualquer partilha dos bens aos sucessores, conforme preleciona o art. 192 do CTN. Desta forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela cônjuge sobrevivente e pelas demais herdeiras, ante a falta de regularidade em relação aos bens do espólio e a existência de débitos fiscais que impedem a alienação injustificada destes. Entretanto, a presente decisão não obsta que, quando da regularização da situação dos bens do espólio, possam estas requererem o que entender de direito. IV. DO PEDIDO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO. Habilitou-se aos autos o Srº Pedro José Dantas Teixeira, informando ter realizado negócio jurídico com o falecido, qual seja, contrato de compra e venda, relativo ao apartamento do edifício Opala, pelo que requereu a expedição de alvará judicial, a fim de que lhe seja autorizada a transferência do aludido imóvel. Instadas a se manifestarem, a inventariante concordou com o aludido pedido. A herdeira Julia Chaves, no entanto, aduziu que sendo o bem objeto da ação de sobrepartilha, deverão os valores remanescentes serem depositados na conta de sua genitora, em razão da meação devida a esta. Ocorre que, conforme tópico ‘I’ desta decisão, o referido imóvel restou reservado para posterior sobrepartilha, ante a sua evidente litigiosidade, haja vista ser objeto da ação de sobrepartilha em relação à dissolução de união estável do falecido e a genitora da herdeira Julia Chaves. Deste modo, reservo-me à apreciação do aludido pedido quando do julgamento e consequente trânsito em julgado da sobredita ação. Advirto ao terceiro interessado que, encontrando-se em posse do aludido imóvel, mas estando o mesmo em nome do falecido, deverá manter os pagamentos de IPTU em dia, sob as penas legais. V. DO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. Por fim, considerando a necessidade de conferir regular andamento ao feito, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para, no prazo de 45 dias, informar dados das empresas as quais o falecido GLAUTO TUQUARRE MELO DO NASCIMENTO, CPF nº 473.749.693-68 mantinha sociedade ou era empresário individual, devendo, na oportunidade, fornecer cópias dos respectivos atos constitutivos e aditivos contratuais, se houver. b) Apresentados os documentos acima, intime-se a inventariante e as demais herdeiras, por seus Advogados, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias; c) INDEFIRO o pedido formulado pela herdeira Julia Chaves no tocante à apresentação das declarações de IRPF do falecido dos anos 2020-2021, visto que se trata de momento anterior à abertura da sucessão; d) a expedição de mandado de avaliação judicial relativo ao bem imóvel situado no “Aldebaran Ville”, conforme já determinado nos autos; e) a citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos por edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a realização de inventário extrajudicial, perante o cartório competente, ou a adoção do rito do arrolamento comum, previsto no art. 664 c/c art. 665 ambos do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a concordância do órgão ministerial e a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000087-76.2006.8.18.0063 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JANIO CESAR NUNES DA SILVA - PI19858, HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000087-76.2006.8.18.0063 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JANIO CESAR NUNES DA SILVA - PI19858, HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA - PI4561-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.