Mussolini Araujo De Carvalho

Mussolini Araujo De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 004549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mussolini Araujo De Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT14, TRF1, TJPI
Nome: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803790-88.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARILENE FERREIRA MACHADO REU: INSS AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora devidamente intimada do laudo pericial de Id.72905764 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. ESPERANTINA, 25 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803673-97.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ERNANDO DE ALMEIDA SILVA REU: INSS AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora devidamente intimada do laudo pericial de Id.72903884 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. ESPERANTINA, 25 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007542-86.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800914-73.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA SOARES SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007542-86.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOARES SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a parte requerente ostenta a qualidade de segurada especial (rurícola). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007542-86.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOARES SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que o laudo produzido pelo perito judicial (fl. 63 do PDF) concluiu que a Requerente possui incapacidade parcial e temporária, com início em 12/2016. O artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. . Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só. Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5. Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6. Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS. Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau. A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7. Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos. Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência. Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9. Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG) A fim de comprar a atividade rural a parte autora apresentou ficha de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais, constando que se filiou em 11/07/2006, e comprovou que foi beneficiária de salário-maternidade rural até 09/2010. Em apelação, juntou nota de crédito rural firmada junto ao Banco Nordeste do Brasil datado de 03/2012 e vencimento em 03/2014, para aquisição de matrizes caprinas, ração e medicamentos. Foi determinada a produção de prova oral. A informante Olga da Silva afirmou que a requerente é lavradora, que nunca teve outro emprego, que só trabalha para ela própria, que sobrevive com o Bolsa Família, que deixou de trabalhar em decorrência da dor nas costas, que a requerente foi beneficiária de salário-maternidade. Quando questionada o que especificamente a requerente faz na roça, respondeu que ela planta e lavra a roça. Já a testemunha Joaquim Rodrigues de Sousa afirmou que a requerente é lavradora, que nunca exerceu outra atividade, que não trabalha mais por causa da hérnia de disco, que tem conhecimento que a requerente foi beneficiária de bolsa-família. Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de rurícola da requerente no momento indicado como início da incapacidade (12/2016), uma vez que o documento mais recente data de 2012. Ademais, a prova oral não foi elucidativa quanto às atividades desenvolvidas pela requerente, pois a informante e a testemunha não foram sequer capazes de detalhar qual a atividade desenvolvida por ela na roça, como qual é a lavoura ou os animais que são criados por ela. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007542-86.2020.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOARES SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado especial do requerente. 3. Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, em regime de subsistência familiar, requisito necessário para caracterizar a qualidade de segurado especial. Prova testemunhal frágil. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000200-83.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] APELANTE: MARIA DO SOCORRO MIRANDA DE CARVALHO BARROS APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimada do retorno dos autos da Instância Superior e para, querendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. ESPERANTINA, 20 de maio de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800406-25.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: R. S. C. REU: R. M. C. F., R. J. F. M. F., H. M. F. M. F., I. M. P. F., I. M. P. F. SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por R. S. C. em face do espólio de GONÇALO JOSÉ FURTADO, falecido em 05/12/2020, especificamente em desfavor de R. M. C. F., em que a parte autora busca provimento jurisdicional que declare a existência da união estável que manteve com o de cujus até a data de sua morte. Narrou a inicial que a autora conviveu, de forma contínua, duradoura e pública, sob o mesmo teto, com o falecido de 21/01/2008 a 05/12/2020, como se casados fossem. Aduziu que, em função da maneira como conviviam, apesar de não terem oficializado a relação através do matrimônio, eram ela e o de cujus reconhecidos pela sociedade como casados. Acrescentou que, do relacionamento adveio a filha do casal R. M. C. F., nascida em 14/09/2013. Por esses motivos, a parte autora pleiteou fosse reconhecida e declarada a união estável que manteve com o de cujus durante o período alinhavado na petição inicial. Juntou documentos. Emenda da inicial para incluir os demais herdeiros do falecido (ID 21050019). Decisão que não concedeu a medida liminar (ID 21447685). Pedido de habilitação de I. M. P. F. (ID 24894427). Audiência de conciliação não realizada (ID 25133738). Audiência de conciliação sem êxito (ID 40059708). RYCARD JOSÉ FERRAZ MEDEIROS FURTADO, H. M. F. M. F., INDIRA MARIA PIMENTEL FURTADO e CONCEIÇÃO DE MARIA FERRAZ MEDEIROS FURTADO apresentaram contestação (ID 40600923), aduzindo que a autora teve apenas um relacionamento esporádico com o falecido; que o relacionamento com a sra. Conceição, esposa anterior, não chegou a findar e que todo o patrimônio do de cujus foi constituído antes do “namoro” que mantinha com a autora. Requereram a improcedência dos pedidos. Manifestação de I. M. P. F., filha de GONÇALO JOSÉ FURTADO, informando que seu pai realmente tinha um relacionamento com a autora e que era de conhecimento público, devendo os pedidos contidos na inicial serem julgados procedentes (ID 40962032). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 47124239). Decisão de saneamento (ID 29624001). AIJ realizada ao ID 72883568, oportunidade em que foi colhido o depoimento das partes, realizada a oitiva das testemunhas, apresentadas alegações finais orais e o parecer final do MP pela procedência dos pedidos autorais. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, o art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis, reconhece a união estável como uma entidade familiar, tornando-a hábil a criar direitos e obrigações, equiparando-a ao casamento. Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Conforme pode se ver, a Magna Carta conferiu status de entidade familiar à união estável, todavia, não a delimitou, deixando para a legislação ordinária assim fazê-lo, circunstância que fez o Código Civil, em conjunto com algumas leis extravagantes, deslindar o instituto, conceituando e determinando algumas condições para sua caracterização. Nesse sentido, preleciona o art. 1.723 do CC/02 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de construção de família”, ou seja, a união estável nada mais é do que a aliança firmada entre duas pessoas com o objetivo de formar uma entidade familiar. Diante das ilações apresentadas, vislumbram-se alguns requisitos para caracterização da união estável, tais como a diversidade de sexo, a ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes, notoriedade de afeições recíprocas, honorabilidade, fidelidade ou lealdade e coabitação. O primeiro requisito, diversidade de sexo, resulta da conjugação entre o art. 226, §3º, da CRFB e o art. 1.723 do CC/02. Entrementes, é de se observar que, com a ADI 4277 e a ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, tornando o requisito acima esboçado dispensável. O segundo requisito refere-se à ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial, contido no §1º do art. 1.723 do CC/02, que assim preceitua: Art. 1.723. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Outro requisito indispensável é a publicidade da união estável frente à sociedade, ou seja, é necessário que a relação entre os companheiros seja vista como se um matrimônio fosse, conclusão esta extraída do comportamento diuturno apresentado por aqueles, como fidelidade, lealdade e até coabitada, por exemplo. O último pressuposto é o interesse em constituir família, de modo que só existirá uma união estável se os companheiros demonstrarem a intenção de viver em família, não bastando para a sua configuração o simples fato de namorarem por um longo período de tempo ou de, até, conviverem sob o mesmo teto sem, no entanto, demonstrarem essa vontade de constituir uma família. No caso em comento é patente que as partes conviveram em união estável de forma pública, contínua e duradoura, como é possível inferir dos documentos juntados pela parte autora, em que o de cujus recebia documentos pessoais na residência que localizada Rua Coronel José Fortes, 619, Centro, Esperantina, local onde residia com a autora. As provas carreadas aos autos pela autora são muito mais contundentes, levando-se a concluir que o falecido não só residia de fato com a autora, como com ela mantinha relacionamento afetivo público e duradouro, haja vista vários registros visuais (fotos e vídeos) que retratam longo período de união, além da certidão de óbito que consta a requerente como declarante, comprovantes de residência, ficha cadastral. Não há nos autos qualquer comprovação de que o falecido manteve concomitantemente o relacionamento anterior com a sra. Conceição, como sustentam a parte contestante, os únicos elementos colacionados no intuito de comprovar essa circunstância são contas de internet e TV, que persistem mesmo após o falecimento do de cujus, tendo a requerente, também, documentos equivalentes. A própria testemunha arrolada pela parte requerida, sra. Ivana dos Santos, em certo momento do seu depoimento afirma que o falecido morava com a autora (26’52’’ da mídia juntada no PJe mídias), mas que nunca tinha perdido o contato com a anterior esposa, e que documentos pessoais e roupas ficavam na antiga residência, e sempre ia pegar alguma coisa, só não sabia informar quanto tempo morava com a autora, fato novamente confirmado quando reperguntada por este juízo. A versão apresentada pelos requeridos que contestam o feito, além de encontrarem em divergência entre si, também estão em divergência com as demais provas coletadas no curso da instrução processual, o que as torna isoladas e desprovidas de elementos que as consubstancie, não podendo, dessa forma, serem tidas como verdades absolutas, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Além disso, INDIRA MARIA PIMENTEL FURTADO, também filha de Gonçalo José Furtado, que inicialmente repelia os pedidos autorais, apresentou retratação por advogado constituído e se manifestou pelo reconhecimento da união estável entre seu pai e a requerente. Desse modo, tendo em vista o conjunto probatório juntado aos autos, o pleito reconhecimento/dissolução de união estável deve ser julgado procedente. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, ACOLHO os pedidos contidos na exordial, RECONHECENDO a união estável entre R. S. C. e GONÇALO JOSÉ FURTADO, no período de 21/01/2008 a 05/12/2020. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO TUTOR: MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, MARIA DILVA DE QUEIROZ FERNANDES, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1026988-75.2020.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.4 P - Juiz Nelson - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
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