Hiran Leao Duarte
Hiran Leao Duarte
Número da OAB:
OAB/PI 004482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 591 comunicações processuais, em 533 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
533
Total de Intimações:
591
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT3, TJPI, TST
Nome:
HIRAN LEAO DUARTE
📅 Atividade Recente
149
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
590
Últimos 90 dias
591
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (486)
APELAçãO CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 591 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082750-02.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082750-02.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SIMOES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082750-02.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Ana Paula Simões Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. A autora postulava sua nomeação para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, na MCO-UFBA, alegando que, embora aprovada para o cadastro de reserva, houve a abertura de vagas ao longo da validade do certame, mas a ré optou por realizar contratações temporárias e movimentações internas, preterindo os candidatos regularmente aprovados. O Juízo de origem entendeu que a autora possuía apenas mera expectativa de direito e não demonstrou a existência de preterição arbitrária. Concluiu, ainda, que as contratações temporárias decorreram de acordos judiciais em Ação Civil Pública e que as movimentações internas não afetaram a ordem de classificação do concurso. Inconformada, a autora interpõe a presente apelação, alegando, em síntese: a) Desconsideração dos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ré ao priorizar transferências internas em detrimento da convocação dos aprovados no concurso. b) Comprovação de necessidade de mão de obra para a função, evidenciada pelo elevado número de contratações temporárias para o cargo de Enfermeira. c) Violação do princípio da vinculação ao edital, pois o certame estabelecia que as vagas futuras deveriam ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva, e não por servidores transferidos internamente. d) Precedentes favoráveis ao direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a determinação de sua convocação e nomeação para o cargo. Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção do julgado. Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082750-02.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – MÉRITO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a suposta preterição da apelante na nomeação para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a candidata, classificada fora do número de vagas ofertado, possuía mera expectativa de direito e que não houve demonstração de preterição arbitrária por parte da administração. A apelante sustenta que houve desvio da finalidade do certame, pois a apelada teria realizado contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados para o cadastro de reserva. Entretanto, a sentença recorrida deve ser mantida pelos fundamentos que passo a expor. 1. Expectativa de direito à nomeação O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. No julgamento do Tema 784 do STF (RE 837.311), restou decidido que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas. Nesse sentido, não basta que o candidato demonstre a existência de vagas adicionais, sendo necessária a comprovação de que a administração preteriu arbitrariamente os aprovados em favor de contratações irregulares ou descumpriu o edital. 2. Movimentação interna e contratações temporárias No caso concreto, a apelante sustenta que a EBSERH teria desvirtuado o concurso ao implementar a política de transferências internas e contratar pessoal de forma temporária, impedindo a convocação dos aprovados no certame. A movimentação interna verificada no caso concreto não equivale à criação de novas vagas, tampouco caracteriza preterição, pois trata-se de reorganização administrativa de seu quadro de pessoal, medida que se insere dentro da discricionariedade do gestor público, especialmente quando realizadas dentro dos critérios estabelecidos em normas internas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento no sentido de que a remoção ou cessão de servidores para outras localidades não configura vacância do cargo e, portanto, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso vigente. Do mesmo modo, as contratações temporárias mencionadas pela apelante foram fundamentadas em acordo judicial celebrado em Ação Civil Pública, não sendo possível concluir que as vagas ocupadas de forma transitória seriam necessariamente destinadas a candidatos aprovados no concurso público. O STJ já firmou entendimento de que a contratação temporária, por si só, não é indicativo de preterição ilícita, conforme se observa no seguinte precedente: “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados.” (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.) Nesse mesmo sentido decide reiteradamente esta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL Nº. 01/2019. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (STF, RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE PESSOAS CONTRATADAS TEMPORARIAMENTE POR PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL. COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016]. 4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. Precedentes. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre a base considerada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ficando, todavia, suspensa a execução, em razão do benefício da justiça gratuita. (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL Nº. 03, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (STF, RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZADOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la. 5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009. 6. Apelação desprovida. (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024) 3. Ausência de comprovação de preterição arbitrária A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que houve desrespeito à ordem classificatória ou que a administração deixou de observar os princípios da legalidade e impessoalidade. Embora a existência de contratações temporárias possa indicar necessidade de pessoal, a jurisprudência exige que fique demonstrado que tais contratações ocuparam vagas destinadas a empregados efetivos e que não houve justificativa razoável para a não convocação dos concursados, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não há elementos de convicção que permitam o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da apelante. II – CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença conforme prolatada.. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. É como voto. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082750-02.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082750-02.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SIMÕES ANDRADE ADVOGADO DA APELANTE: IVÃ MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS DO APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, no concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. A autora sustenta que houve preterição ilegal, pois a ré efetuou contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise da existência de preterição arbitrária e imotivada, capaz de converter a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 4. “3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...]. 4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. Precedentes.” (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024) 5. “3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...]. 4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la.” (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024) 6. “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados.” (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.) 7. No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para caracterizar a preterição ilícita. As movimentações internas da EBSERH decorreram de ato discricionário da administração pública e foram realizadas dentro dos critérios normativos estabelecidos. 8. As contratações temporárias ocorreram em razão de acordo judicial em Ação Civil Pública, não se caracterizando como desvio de finalidade ou violação ao edital do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora que a contratação temporária, por si só, não implica preterição arbitrária. 9. Diante da ausência de prova de preterição arbitrária, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada.”; “2. A contratação temporária para atender necessidade transitória não caracteriza, por si só, preterição ilícita de candidatos aprovados em concurso público.”; “3. A movimentação interna de servidores, quando realizada dentro dos critérios normativos da administração pública, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 64.693/MG; TRF1, AC 1056462-42.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1023869-28.2019.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1082750-02.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082750-02.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA SIMOES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082750-02.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Apelação interposta por Ana Paula Simões Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. A autora postulava sua nomeação para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, na MCO-UFBA, alegando que, embora aprovada para o cadastro de reserva, houve a abertura de vagas ao longo da validade do certame, mas a ré optou por realizar contratações temporárias e movimentações internas, preterindo os candidatos regularmente aprovados. O Juízo de origem entendeu que a autora possuía apenas mera expectativa de direito e não demonstrou a existência de preterição arbitrária. Concluiu, ainda, que as contratações temporárias decorreram de acordos judiciais em Ação Civil Pública e que as movimentações internas não afetaram a ordem de classificação do concurso. Inconformada, a autora interpõe a presente apelação, alegando, em síntese: a) Desconsideração dos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) pela ré ao priorizar transferências internas em detrimento da convocação dos aprovados no concurso. b) Comprovação de necessidade de mão de obra para a função, evidenciada pelo elevado número de contratações temporárias para o cargo de Enfermeira. c) Violação do princípio da vinculação ao edital, pois o certame estabelecia que as vagas futuras deveriam ser preenchidas pelos candidatos do cadastro de reserva, e não por servidores transferidos internamente. d) Precedentes favoráveis ao direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a determinação de sua convocação e nomeação para o cargo. Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção do julgado. Nesta instância recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1082750-02.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – MÉRITO A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a suposta preterição da apelante na nomeação para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a candidata, classificada fora do número de vagas ofertado, possuía mera expectativa de direito e que não houve demonstração de preterição arbitrária por parte da administração. A apelante sustenta que houve desvio da finalidade do certame, pois a apelada teria realizado contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados para o cadastro de reserva. Entretanto, a sentença recorrida deve ser mantida pelos fundamentos que passo a expor. 1. Expectativa de direito à nomeação O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. No julgamento do Tema 784 do STF (RE 837.311), restou decidido que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas. Nesse sentido, não basta que o candidato demonstre a existência de vagas adicionais, sendo necessária a comprovação de que a administração preteriu arbitrariamente os aprovados em favor de contratações irregulares ou descumpriu o edital. 2. Movimentação interna e contratações temporárias No caso concreto, a apelante sustenta que a EBSERH teria desvirtuado o concurso ao implementar a política de transferências internas e contratar pessoal de forma temporária, impedindo a convocação dos aprovados no certame. A movimentação interna verificada no caso concreto não equivale à criação de novas vagas, tampouco caracteriza preterição, pois trata-se de reorganização administrativa de seu quadro de pessoal, medida que se insere dentro da discricionariedade do gestor público, especialmente quando realizadas dentro dos critérios estabelecidos em normas internas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento no sentido de que a remoção ou cessão de servidores para outras localidades não configura vacância do cargo e, portanto, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso vigente. Do mesmo modo, as contratações temporárias mencionadas pela apelante foram fundamentadas em acordo judicial celebrado em Ação Civil Pública, não sendo possível concluir que as vagas ocupadas de forma transitória seriam necessariamente destinadas a candidatos aprovados no concurso público. O STJ já firmou entendimento de que a contratação temporária, por si só, não é indicativo de preterição ilícita, conforme se observa no seguinte precedente: “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados.” (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.) Nesse mesmo sentido decide reiteradamente esta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL Nº. 01/2019. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (STF, RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE PESSOAS CONTRATADAS TEMPORARIAMENTE POR PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL. COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016]. 4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. Precedentes. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre a base considerada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ficando, todavia, suspensa a execução, em razão do benefício da justiça gratuita. (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL Nº. 03, DE 31 DE AGOSTO DE 2016. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA (STF, RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZADOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la. 5. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº. 12.016/2009. 6. Apelação desprovida. (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024) 3. Ausência de comprovação de preterição arbitrária A apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que houve desrespeito à ordem classificatória ou que a administração deixou de observar os princípios da legalidade e impessoalidade. Embora a existência de contratações temporárias possa indicar necessidade de pessoal, a jurisprudência exige que fique demonstrado que tais contratações ocuparam vagas destinadas a empregados efetivos e que não houve justificativa razoável para a não convocação dos concursados, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não há elementos de convicção que permitam o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da apelante. II – CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença conforme prolatada.. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. É como voto. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1082750-02.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082750-02.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA SIMÕES ANDRADE ADVOGADO DA APELANTE: IVÃ MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADOS DO APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva – Neonatologia, no concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. A autora sustenta que houve preterição ilegal, pois a ré efetuou contratações temporárias e priorizou movimentações internas em detrimento da convocação dos candidatos aprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a análise da existência de preterição arbitrária e imotivada, capaz de converter a mera expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas ofertado no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 4. “3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...]. 4. No caso, a parte apelante não comprovou ter ocorrido preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca obrigatoriedade de sua nomeação, restringindo-se a indicar contratações temporárias emergenciais por processo simplificado emergencial, em razão da Covid-19, situação que não enseja a conversão da mera expectativa de direito do candidato aprovado em reserva de vagas em direito subjetivo líquido e certo à nomeação. Precedentes.” (AC 1056462-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 25/11/2024) 5. “3. No RE 837.311/PI, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. [...]. 4. No caso, verifica-se que não houve a demonstração por parte do apelante de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação, até porque a ocupação de vagas por pessoas terceirizadas, não enseja, por si só, a convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, somente sendo possível caso se tivesse sido comprovada a existência de cargo efetivo vago, no local da sua opção, e a contratação irregular de pessoal para ocupá-la.” (AMS 1023869-28.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (CONV.), PJe 04/11/2024) 6. “A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados.” (RMS 64.693/MG, MINISTRO GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2021.) 7. No caso concreto, não há elementos de convicção suficientes para caracterizar a preterição ilícita. As movimentações internas da EBSERH decorreram de ato discricionário da administração pública e foram realizadas dentro dos critérios normativos estabelecidos. 8. As contratações temporárias ocorreram em razão de acordo judicial em Ação Civil Pública, não se caracterizando como desvio de finalidade ou violação ao edital do certame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora que a contratação temporária, por si só, não implica preterição arbitrária. 9. Diante da ausência de prova de preterição arbitrária, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada.”; “2. A contratação temporária para atender necessidade transitória não caracteriza, por si só, preterição ilícita de candidatos aprovados em concurso público.”; “3. A movimentação interna de servidores, quando realizada dentro dos critérios normativos da administração pública, não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 64.693/MG; TRF1, AC 1056462-42.2021.4.01.3400; TRF1, AMS 1023869-28.2019.4.01.3400. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Marla Consuelo Santos Marinho Relatora (Convocada)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090374-30.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HOSPITAL UNIVERSITARIO DE BRASILIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A e GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A POLO PASSIVO:GUNTER HANS NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SHIMABUCO RODRIGUES DE ALMEIDA - ES31286-A, GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A e VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL UNIVERSITARIO DE BRASILIA GIVALDO SANTOS DA COSTA - (OAB: AL9514-A) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824-A) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964-A) PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - (OAB: AM4482-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439077378) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800699-26.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA PARTE REQUERIDA: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOBREGA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda em face de Maria da Conceicao Nascimento Nobrega. Antes da citação do réu, o autor apresentou pedido de desistência da ação. Depreende-se do art. 485, §§4° e 5°, do Código de Processo Civil, que o autor pode desistir da ação até a sentença, não se exigindo consentimento do réu antes da apresentação de contestação. No corrente caso, verifica-se que a ação não foi contestada, de modo que o autor pode dela desistir sem a anuência do réu. ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquive-se os autos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051609372641700000070731513 4341647512-INICIAL Petição 25051609372728500000070731525 4341647512-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609372804700000070731526 4341647512-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609372877000000070731531 4341647512-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609372945500000070731934 4341647512-NOT EM ANDAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373021100000070731939 4341647512-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373107300000070731941 4341647512-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373186500000070731945 4341647512-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373288200000070731947 4341647512-VIABILIDADE - MAIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373358600000070731954 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 Procuração 25051609373435800000070731964 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051609373517800000070731969 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051609373604600000070731974 4341647512-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051609373678800000070731975 Guia 6A3 8D0 1814031 Certidão de Custas 25052023591037300000070965540 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25052123573499300000071039472 CUSTAS CUSTAS 25052210054762900000071055350 INICIAIS-MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOBREGA CUSTAS 25052210054799800000071055355
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801416-33.2024.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISAIAS DA CRUZ CARDOSO DE MORAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ISAIAS DA CRUZ CARDOSO DE MORAIS, objetivando, liminarmente, que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial. O Requerente juntou aos autos do processo a notificação endereçada ao Réu (ID 67396180), sem, contudo, ter anexado o AR com comprovação do recebimento, o que impossibilita a análise por este juízo, entendendo-se tratar-se de documento indispensável à propositura da ação. Dessa forma, diante das razões acima expostas, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o documento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800809-74.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALAMO DE SOUZA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte autora acerca do resultado da diligência ID 65599985 PIRIPIRI, 12 de dezembro de 2024. FRANCISCO ARIESLEY GOMES MOREIRA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800809-74.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALAMO DE SOUZA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte autora acerca do resultado da diligência ID 65599985 PIRIPIRI, 12 de dezembro de 2024. FRANCISCO ARIESLEY GOMES MOREIRA 2ª Vara da Comarca de Piripiri