Hiran Leao Duarte

Hiran Leao Duarte

Número da OAB: OAB/PI 004482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiran Leao Duarte possui 603 comunicações processuais, em 541 processos únicos, com 123 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 541
Total de Intimações: 603
Tribunais: TRT3, TST, TRF1, TJBA, TJPI
Nome: HIRAN LEAO DUARTE

📅 Atividade Recente

123
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
602
Últimos 90 dias
603
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (497) APELAçãO CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 603 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801938-62.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDILENA DA SILVA CARDOSO DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso. Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço da ré para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ. Isso porque, no documento de Id. 78947295, consta que “o objeto foi entregue ao destinatário”, mas não há elementos que confirmem que o objeto postado se refere à notificação que deve ser enviada à requerida para configurar a mora. Por outro lado, em consulta ao site dos Correios com o número de rastreamento informado YQ731004032BR (https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php), verificou-se que o endereço encaminhado, a saber, Avenida José Rodrigues, S/N, Centro, Madeiro-PI, é divergente daquele que consta na notificação juntada aos autos e na petição inicial, isto é, CJ QUEIROZ QD 3, 00000, Q 01 C 29 URBANO, Madeiro-PI, podendo se tratar de destinatários distintos. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço da requerida, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço da requerida, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801235-07.2024.8.18.0048 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: NASCIARA PENHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para que no prazo de 5 dias, apresente o nome do depositário fiel, juntamente com sua qualificação e contato. DEMERVAL LOBãO, 10 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801926-48.2025.8.18.0060 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HERLANE MARIA LIMA RESENDE DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que o autor deixou de recolher as custas de ingresso. Ademais, o autor deixou de demonstrar o envio da notificação para o endereço do réu para configuração da mora, conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ. Isso porque, no documento de Id. 78897937, consta que a notificação foi postada, mas que o objeto está aguardando retirada na agência dos correios. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora a fim de, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, comprovando: a) o envio da notificação para o endereço do réu, por meio de Aviso de Recebimento ou outro documento comprobatório que a correspondência efetivamente foi entregue no endereço do réu, para configuração da mora; b) o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. LUZILÂNDIA-PI, 10 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800437-25.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO Nome: JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO Endereço: R Sao Paulo ,, 00567, Comercial Sinura, Sao Sebastiao, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 3.644,86. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO HONDA/BIZ 125 VERMELHA, chassi 9C2JC4830PR032262, modelo 2022, ano 2023, placa SLN3F17-1342195512, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022508322196600000066764487 JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO (pdf.io) Petição 25022508322201100000066764499 4287681319_00068901.13.32 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322214300000066764504 4287681319-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322224400000066764509 4287681319-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322240700000066764514 4287681319-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322249700000066764520 4287681319-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322254500000066764522 4287681319-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322264000000066764523 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322275000000066764526 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25022508322304200000066764533 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25022508322348300000066764788 4287681319-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022508322359100000066764810 Decisão Decisão 25030615213512800000067060987 Decisão Decisão 25030615213512800000067060987 CUSTAS CUSTAS 25032009281440800000067864107 INICIAIS-JOSELANE PINHEIRO DE AQUINO CUSTAS 25032009281465300000067864905 Sistema Sistema 25070211175819400000073157938 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800590-58.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: FRANCISCA IRANDI PEREIRA DE SOUSA Nome: FRANCISCA IRANDI PEREIRA DE SOUSA Endereço: R Nova,, 71, Sao Pedro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 80 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 13.978,86. É o relatório. Decido. Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não. Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação. Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes. Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações. Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO HONDA/CG 160 FAN PRATA, chassi 9C2KC2200PR072103, modelo 2023, ano 2023, placa SLN5D15-1343486456, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente. Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência. Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem. Inexistindo depositário do bem já nomeado na inicial, intime-se a parte requerente, por seu procurador, antes do cumprimento da liminar, para indicá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031812414379900000067750297 FRANCISCA IRANDI PEREIRA BARROS Petição 25031812414405200000067750317 4430109710_00069672.13.86 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414420200000067750319 4430109710-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414438700000067750320 4430109710-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414484300000067750321 4430109710-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414496100000067750323 4430109710-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414516300000067750325 4430109710-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414582400000067750326 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031812414601600000067750328 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25031812414622500000067750329 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031812414646200000067750330 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031823054805000000067785166 Decisão Decisão 25032112252052400000067861754 Decisão Decisão 25032112252052400000067861754 CUSTAS CUSTAS 25040215560886700000068620808 INICIAIS-FRANCISCA IRANDI PEREIRA BARROS CUSTAS 25040215560912900000068620810 Sistema Sistema 25070213561671500000073178153 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803146-56.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALDENI GOMES AMORIM DA SILVA DESPACHO Vistos. Não há nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais nem, tampouco, comprovação material da impossibilidade de recolhimento, a exemplo ser hipossuficiente. É importante salientar que em se tratando de pessoa jurídica, deve o pleito ser amparado em efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Do contrário é quanto às pessoas físicas, já que o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado pagamento ou solicitado isenção, conclusos para decisão de urgência. Decorrido in albis o prazo, conclusos para sentença. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801833-37.2025.8.18.0076 J CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO COSTA E SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora, via sistema, para comprovar o pagamento de todas as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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