Marcelo Nunes De Sousa Leal
Marcelo Nunes De Sousa Leal
Número da OAB:
OAB/PI 004450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Nunes De Sousa Leal possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMA, TJRJ, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801104-63.2023.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ACELINO PEREIRA DE CARVALHO, ADALGISA CARVALHO CUNHA EMBARGADO: ACELINO PEREIRA DE CARVALHO, ADALGISA CARVALHO CUNHA, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e por ACELINO PEREIRA DE CARVALHO e ADALGISA CARVALHO CUNHA, ambos contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 23003772), in verbis: (...) Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, o banco alega, em suma, que “houve a impugnação específica e concreta do teor da decisão e a apresentação de razões divorciadas do contexto fático processual cumprindo o princípio da dialeticidade”. Requer a anulação do decisum, para que seja conhecida a apelação originalmente interposta. Por sua vez, a parte autora sustenta que “a inclusão no dispositivo da decisão ora embargada, da suspensão da exigibilidade [dos honorários advocatícios sucumbenciais], demonstra a existência de erro material”. Requer a correção do vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Os recursos são tempestivos e formalmente regulares. Não foi recolhido preparo por qualquer das partes, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade dos recursos. Destarte, CONHEÇO dos recursos. Mérito É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o banco requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte vencida com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente o vício apontado pela instituição financeira, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. In casu, os embargos de declaração opostos pelo banco demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso do banco deve ser rejeitado. Por outro lado, no tocante aos outros embargos opostos, vislumbro que a parte autora requer ver sanado erro material efetivamente existente no decisum monocrático. A decisão embargada expressamente consignou no dispositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais restariam com a exigibilidade suspensa por conta do artigo 98, § 3º, do CPC. Tal dispositivo estabelece que, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ora, sem delongas desnecessárias, percebe-se de plano que a parte sucumbente, banco réu, não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual representa erro material a menção a isso na decisão. Nesse panorama, o recurso da parte autora deve ser acolhido, para sanar tal erro material, excluindo-se o trecho inaplicável ao caso do dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo banco; e b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a fim de que o dispositivo da decisão monocrática (Id 23003772) passe a constar da seguinte forma: Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800893-70.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: STEPHANIE GAZE FABRIS BARDAWIL REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 69768945) opostos em face da Sentença proferida nos autos (ID 54508696) que julgou procedente em parte os pedidos autorais. Em síntese, a Embargante defende a existência de erro material, requerendo, por fim, o acolhimento e que seja sanado o vício. Afirma a ocorrência de erro do somatório das parcelas devidas. Pelo que apresenta planilha de cálculo. Intimada a Embargada para apresentar contrarrazões, esta se manifestou (ID 70015842). Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante alega que a sentença embargada incorreu em erro material, tendo em vista que deferiu o direito material, contudo realizou o somatório equivocado. Indica: Valor mensal pago indevidamente: R$ 11.700,00 ii. Valor mensal efetivamente devido: R$ 9.067,22 iii. Diferença mensal: R$ 2.632,78 iv. Dobro da diferença mensal (Repetição de indébito em Página 7 dobro): R$ 5.265,56 v. Quantidade de meses cobrados indevidamente: 5 vi. Repetição de indébito em dobro multiplicado pelo período de 5 meses: R$ 26.327,80. A doutrina ensina que o erro material se traduz na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização, num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada, como, por exemplo, 2 + 2 = 7, de tal modo que a inobservância de regras processuais e erros de julgamento (error in procedendo e error in iudicando) não se enquadram em tal categoria. (Theodoro Júnior, Humberto, 1938 - Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.) No caso dos autos, verifica-se que a Sentença questionada incorreu em erro material, conforme se observa dos seguintes trechos: Nesse sentido, entende-se que a Sentença exarada deve ser retificada para que conste da fundamentação que o valor da indenização por danos materiais é de “R$ 26.327,80.”, de modo que reconheço a existência de erro material, assistindo razão à parte embargante no caso em comento, posto ser direito já deferido, contudo efetivamente calculado errado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento, suprindo o erro material apontado pela parte autora, nos moldes acima aventados, devendo da fundamentação da Sentença exarada no ID 54508696 constar o seguinte: (…) À repetição do indébito no valor, já calculado em dobro, de R$ 26.327,80 (…) No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Intime-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO: 0805055-47.2024.8.10.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSELEIA FREITAS BARROS REQUERIDO: ISA REBECA FURTADO BARROS e outros (2) DATA: 15/05/2025 10:00 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da parte requerente ROSELEIA FREITAS BARROS, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607, ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS - MA3553 e da parte requerida ISA REBECA FURTADO BARROS e outros (2), acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Advogados do(a) REU: ISADORA LOPES ARAGAO BARRETO - PI17299, JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO - PI9670, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - MA8876-A, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A. ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, passou o M.M. Juiz a tomar o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas pela parte autora petição ID 144732786, Edilene Feitosa Leite Fernandes, CPF: 237.423.213-15, Maria Rita Justino Vieira, CPF: 063.183.803-10, Jovenil do Nascimento Silva, RG: 029796082005-4 e Jose Reginaldo de Carvalho, CPF: 104.316.278-00. Logo após foram ouvidas as testemunhas da parte requerida arroladas na petição ID 144879910: Edival Carvalho Castro Filho, CPF N. 607.898.553-13, Manoel Barroa Silva, CPF N. 909.498.463-68, Francisco Dos Santos Silva, CPF N. 600.184.633-20 e Marcos Antônio Ferreira Feitosa de Sousa, CPF N. 248.496.868-00, dispensado o depoimento da testemunha Ezequiel Costa da Silva, CPF N. 973.571.543-00. O advogado da parte requerida manifestou-se informando a retirada de todo o gado da área em litígio dentro do prazo da decisão proferida por este Juízo. As declarações e depoimentos foram tomados por meio audiovisual, estando cientes as partes sobre a sua utilização, bem como advertidas sobre a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes postularam a apresentação de alegações finais escritas. Foi, então, proferido pelo M.M. Juiz o seguinte DESPACHO: "Dou prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação da doença da testemunha trocada em audiência, assim como para a juntada da qualificação da nova testemunha arrolada e ouvida. Ainda, dê-se vista às partes para alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, venham os autos concluso para SENTENÇA". Nada mais havendo, o MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Francinaldo dos Santos Marques, Auxiliar Judiciário, digitei. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802095-23.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: C. A. S. G., J. L. S. G. EXECUTADO: L. D. B. G. AVISO DE INTIMAÇÃO Juntada a petição ID 62431181 intime-se o(a) advogado(a), patrono(a) da parte Autora, para fins de conhecimento e manifestação no prazo legal. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834060-19.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: GISELE FARIAS BORGES HERDEIRO: GERSON FARIAS BORGES, FERNANDA FARIAS BORGES, ZORAIDE FARIAS BORGES INVENTARIADO: JOAQUIM BORGES DO REGO DESPACHO Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os débitos apontados pela Fazenda Pública Federal (id. 65207496), bem como junte aos autos o termo de quitação do ITCMD, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual ao id. 65472115. Expedientes necessários. Cumpra-se, Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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