Marcelo Nunes De Sousa Leal

Marcelo Nunes De Sousa Leal

Número da OAB: OAB/PI 004450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Nunes De Sousa Leal possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMA, TJRJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TJRJ, TJPI, TRT22
Nome: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-48.2018.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIAUÍ PREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO QUE NÃO PRETENDE O RECONHECIMENTO DE REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando gravite, a discussão dos autos, em torno de ato administrativo complexo, sendo uma das autoridades a demandada. Preliminar afastada. 2. A obrigação de trato sucessivo, por sua própria essência, não resta atingida pela prescrição em si, posto que se renova mês a mês, restando atingidas pela prescrição tão somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A demanda que discute o pagamento de diferenças da gratificações, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003, não diz respeito a direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Reconhece-se o direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Apelação não provida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801806-48.2018.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível, interposta nos autos de ação de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada por Eva Macêdo da Rocha, ora apelada, em face do Estado do Piauí, agora apelante. A apelada, em sua exordial, no que é suficiente relatar, contou que, na condição de servidora pública estadual, não vinha devidamente recebendo, no percentual adequado, em sua remuneração, a gratificação adicional por tempo de serviço. Alegou, ainda, que não percebia, no modo correto, a gratificação de regência. Pediu, também, além da recomposição de seus rendimentos, a consequente indenização pelo dano moral que garante ter experimentado. O apelante apresentou contestação, onde, em síntese, alegou a prescrição do fundo do direito, a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em especial quanto às gratificações requeridas, e pugna pelo não conhecimento do pleito quanto à indenização por danos morais, que garante não se confundir com danos patrimoniais. Após o regular trâmite processual, o douto magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, determinando ao apelante que pagasse à apelada as diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como que pagasse os valores relativos à gratificação de regência. Julgou improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço, onde o apelante, suscita, de início, a sua ilegitimidade ad causam, entendendo ser da PIAUÍ PREV a competência para revisar os benefícios apontados e na forma requerida pela apelada. Alega a prescrição do fundo do direito e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em específico, às gratificações indicadas pela apelada, garantindo respeitar a regra de irredutibilidade de vencimentos. Garante que a Lei Complementar n. 33/2003 estabeleceu tão somente que o valor do adicional seria percebido em valor nominal, desatrelado do vencimento básico do servidor, sem qualquer redução, cuidando, portanto, de extinguir o adicional na forma que era prevista no artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Por conseguinte, diz que a sentença se baseou em dispositivo revogado ao condená-lo, detalhando que o artigo 65, da Lei Complementar 13/94, fora revogado pela Lei Complementar n. 57/2005. Neste mesmo raciocínio, diz que a gratificação de regência, objeto, também, de condenação, foi extinta pela Lei Estadual n. 6.215/2012. Pede, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da total improcedência dos pleitos autoriais, convertendo-se as condenações em custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e pede, assim, a manutenção do julgado em todos os seus termos. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o breve relatório. Passa-se ao VOTO VOTO Senhores julgadores, de início, convém afastar a preliminar suscitada pelo apelante, quanto à sua ilegitimidade, sendo suficiente, para tanto lembar que esta Câmara, em várias oportunidades, já teve a oportunidade de demonstrar que o Secretário de Administração e não a Fundação Piauí Previdência é que deve ser considerado parte legítima, nos casos como o versado nestes autos, em que se discutam os termos do ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo. A propósito, o seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir a colação, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE APONTADA COATORA – PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO DO GÊNERO MASCULINO - TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS QUAIS VINTE FORAM NO EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da alínea “c”, do inc. I, do art. 35 da Lei (estadual) n. 28/03, o Secretário de Administração participa da formação do ato de aposentadoria do pessoal da Administração direta, sendo parte legítima, portanto, para o polo passivo das demandas, nas quais os servidores públicos pretendam ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário. 2. A teor do que prevê a alínea “a” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, o servidor público policial, do gênero masculino, faz jus a aposentadoria integral, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000893-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019) Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, melhor sorte não assiste ao recorrente, sendo suficiente destacar o teor da sentença, neste particular, que com acerco identificou a relação discutida nos autos como de trato sucessivo, verbis: “É bem verdade que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, tais como salários, benefícios, proventos, pensões, etc., prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado, mas se houver ato negativo da pretensão ou lesado o direito, somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. No presente caso vislumbra-se uma relação jurídica de trato sucessivo, portanto, só se consideram fulminados pela prescrição quinquenal, as prestações referentes ao período anterior à propositura da ação, tendo em vista que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, remanescendo-se o direito de ação a cada pagamento realizado a menor. […] Inexistindo, no presente caso, requerimento administrativo com negativa do direito ao adicional por tempo de serviço, pleiteado apenas pela via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, apenas as parcelas anteriores a dezembro de 2013 não podem ser abarcadas pelo presente feito.” Ainda no tocante à prescrição, e como visto no trecho atrás colacionado, a decisão bem cuidou de moderar os efeitos da decisão, de modo a, com igual acerto, determinar que ficavam excluídas, das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De resto, quanto ao mérito, diga-se que a sentença não merece reparos. Como já visto, o caso ora em apreço versa sobre a possibilidade de reajuste do valor da gratificação por tempo de serviço da autora, bem como o recebimento das diferenças do referido adicional, que vinha sendo pago a menor, bem como sobre o pagamento de gratificação de regência. Como já relatado, o recorrente afirma que a Lei Complementar estadual nº 33/2003 extinguiu tal gratificação, que passou a ser percebida em valores fixos, constantes dos em seus contracheques com valores fixos, de modo que ficaram desvinculadas, da remuneração, as referidas vantagens. Contudo, restou claro que a sentença objurgada baseou-se no inquestionável princípio da irredutibilidade salarial, enfatizando que restou demonstrado nos autos que a autora, após a vigência da retromencionada lei, continuou a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus o requerente. A questão em litígio, portanto, não se limita, como quer o recorrente, à discussão de existência ou não de direito adquirido a regime jurídico; mas destina-se à constatação de que a gratificação adicional requestada deveria ter sido calculada em conformidade com a lei outrora reguladora, que impunha que os valores calculados na forma de percentuais (vinculados ao vencimento) fossem, na data de publicação da novel legislação, transformados em valores monetários nominais, de modo a compor o vencimento. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação de Cobrança restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos por votação unânime. 8. O Ministério Público Superior deixou de oferecer parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017) (grifo nosso) Resta claro, assim, que o que a recorrida pretendia não era a sua permanência no regime jurídico que existia antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas tão somente o regular cumprimento do regime jurídico cuidou de converter, as dadas verbas, de percentual para valor nominal. Já no que diz respeito à supressão da gratificação de regência, bem decidindo, o douto magistrado entendeu incontestável que a autora trabalhou e adquiriu o direito das referidas vantagens. Enfatizou que a gratificação de regência visava premiar o servidor que ministrasse aulas. A Lei 4.212/1988 assim dispõe: “Art. 78 - Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: [...] VII - gratificação de regência à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para o professor ou especialista de educação em pleno exercício de suas funções, ou de cargos em comissão e funções gratificadas, quando exercidas em órgãos da Secretaria de Educação. ” “Art. 81 - Para fins de aposentadoria, por invalidez, o servidor do magistério deverá aguardar, no exercício do cargo, a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.” “Art. 82 - Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais, serão incorporados os valores correspondente a: [...] c) gratificação de regência; ” Assim, vê-se que a sentença dera à lide o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo, reconhecendo-se à apelada o seu direito consolidado e consumado, sob a indeclinável garantia constitucional do direito adquirido. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5%, perfazendo 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-48.2018.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIAUÍ PREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO QUE NÃO PRETENDE O RECONHECIMENTO DE REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando gravite, a discussão dos autos, em torno de ato administrativo complexo, sendo uma das autoridades a demandada. Preliminar afastada. 2. A obrigação de trato sucessivo, por sua própria essência, não resta atingida pela prescrição em si, posto que se renova mês a mês, restando atingidas pela prescrição tão somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A demanda que discute o pagamento de diferenças da gratificações, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003, não diz respeito a direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Reconhece-se o direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Apelação não provida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801806-48.2018.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível, interposta nos autos de ação de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada por Eva Macêdo da Rocha, ora apelada, em face do Estado do Piauí, agora apelante. A apelada, em sua exordial, no que é suficiente relatar, contou que, na condição de servidora pública estadual, não vinha devidamente recebendo, no percentual adequado, em sua remuneração, a gratificação adicional por tempo de serviço. Alegou, ainda, que não percebia, no modo correto, a gratificação de regência. Pediu, também, além da recomposição de seus rendimentos, a consequente indenização pelo dano moral que garante ter experimentado. O apelante apresentou contestação, onde, em síntese, alegou a prescrição do fundo do direito, a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em especial quanto às gratificações requeridas, e pugna pelo não conhecimento do pleito quanto à indenização por danos morais, que garante não se confundir com danos patrimoniais. Após o regular trâmite processual, o douto magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, determinando ao apelante que pagasse à apelada as diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como que pagasse os valores relativos à gratificação de regência. Julgou improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço, onde o apelante, suscita, de início, a sua ilegitimidade ad causam, entendendo ser da PIAUÍ PREV a competência para revisar os benefícios apontados e na forma requerida pela apelada. Alega a prescrição do fundo do direito e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em específico, às gratificações indicadas pela apelada, garantindo respeitar a regra de irredutibilidade de vencimentos. Garante que a Lei Complementar n. 33/2003 estabeleceu tão somente que o valor do adicional seria percebido em valor nominal, desatrelado do vencimento básico do servidor, sem qualquer redução, cuidando, portanto, de extinguir o adicional na forma que era prevista no artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Por conseguinte, diz que a sentença se baseou em dispositivo revogado ao condená-lo, detalhando que o artigo 65, da Lei Complementar 13/94, fora revogado pela Lei Complementar n. 57/2005. Neste mesmo raciocínio, diz que a gratificação de regência, objeto, também, de condenação, foi extinta pela Lei Estadual n. 6.215/2012. Pede, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da total improcedência dos pleitos autoriais, convertendo-se as condenações em custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e pede, assim, a manutenção do julgado em todos os seus termos. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o breve relatório. Passa-se ao VOTO VOTO Senhores julgadores, de início, convém afastar a preliminar suscitada pelo apelante, quanto à sua ilegitimidade, sendo suficiente, para tanto lembar que esta Câmara, em várias oportunidades, já teve a oportunidade de demonstrar que o Secretário de Administração e não a Fundação Piauí Previdência é que deve ser considerado parte legítima, nos casos como o versado nestes autos, em que se discutam os termos do ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo. A propósito, o seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir a colação, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE APONTADA COATORA – PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO DO GÊNERO MASCULINO - TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS QUAIS VINTE FORAM NO EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da alínea “c”, do inc. I, do art. 35 da Lei (estadual) n. 28/03, o Secretário de Administração participa da formação do ato de aposentadoria do pessoal da Administração direta, sendo parte legítima, portanto, para o polo passivo das demandas, nas quais os servidores públicos pretendam ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário. 2. A teor do que prevê a alínea “a” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, o servidor público policial, do gênero masculino, faz jus a aposentadoria integral, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000893-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019) Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, melhor sorte não assiste ao recorrente, sendo suficiente destacar o teor da sentença, neste particular, que com acerco identificou a relação discutida nos autos como de trato sucessivo, verbis: “É bem verdade que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, tais como salários, benefícios, proventos, pensões, etc., prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado, mas se houver ato negativo da pretensão ou lesado o direito, somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. No presente caso vislumbra-se uma relação jurídica de trato sucessivo, portanto, só se consideram fulminados pela prescrição quinquenal, as prestações referentes ao período anterior à propositura da ação, tendo em vista que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, remanescendo-se o direito de ação a cada pagamento realizado a menor. […] Inexistindo, no presente caso, requerimento administrativo com negativa do direito ao adicional por tempo de serviço, pleiteado apenas pela via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, apenas as parcelas anteriores a dezembro de 2013 não podem ser abarcadas pelo presente feito.” Ainda no tocante à prescrição, e como visto no trecho atrás colacionado, a decisão bem cuidou de moderar os efeitos da decisão, de modo a, com igual acerto, determinar que ficavam excluídas, das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De resto, quanto ao mérito, diga-se que a sentença não merece reparos. Como já visto, o caso ora em apreço versa sobre a possibilidade de reajuste do valor da gratificação por tempo de serviço da autora, bem como o recebimento das diferenças do referido adicional, que vinha sendo pago a menor, bem como sobre o pagamento de gratificação de regência. Como já relatado, o recorrente afirma que a Lei Complementar estadual nº 33/2003 extinguiu tal gratificação, que passou a ser percebida em valores fixos, constantes dos em seus contracheques com valores fixos, de modo que ficaram desvinculadas, da remuneração, as referidas vantagens. Contudo, restou claro que a sentença objurgada baseou-se no inquestionável princípio da irredutibilidade salarial, enfatizando que restou demonstrado nos autos que a autora, após a vigência da retromencionada lei, continuou a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus o requerente. A questão em litígio, portanto, não se limita, como quer o recorrente, à discussão de existência ou não de direito adquirido a regime jurídico; mas destina-se à constatação de que a gratificação adicional requestada deveria ter sido calculada em conformidade com a lei outrora reguladora, que impunha que os valores calculados na forma de percentuais (vinculados ao vencimento) fossem, na data de publicação da novel legislação, transformados em valores monetários nominais, de modo a compor o vencimento. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação de Cobrança restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos por votação unânime. 8. O Ministério Público Superior deixou de oferecer parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017) (grifo nosso) Resta claro, assim, que o que a recorrida pretendia não era a sua permanência no regime jurídico que existia antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas tão somente o regular cumprimento do regime jurídico cuidou de converter, as dadas verbas, de percentual para valor nominal. Já no que diz respeito à supressão da gratificação de regência, bem decidindo, o douto magistrado entendeu incontestável que a autora trabalhou e adquiriu o direito das referidas vantagens. Enfatizou que a gratificação de regência visava premiar o servidor que ministrasse aulas. A Lei 4.212/1988 assim dispõe: “Art. 78 - Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: [...] VII - gratificação de regência à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para o professor ou especialista de educação em pleno exercício de suas funções, ou de cargos em comissão e funções gratificadas, quando exercidas em órgãos da Secretaria de Educação. ” “Art. 81 - Para fins de aposentadoria, por invalidez, o servidor do magistério deverá aguardar, no exercício do cargo, a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.” “Art. 82 - Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais, serão incorporados os valores correspondente a: [...] c) gratificação de regência; ” Assim, vê-se que a sentença dera à lide o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo, reconhecendo-se à apelada o seu direito consolidado e consumado, sob a indeclinável garantia constitucional do direito adquirido. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5%, perfazendo 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801806-48.2018.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIAUÍ PREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO QUE NÃO PRETENDE O RECONHECIMENTO DE REGIME JURÍDICO. DIFERENÇAS SALARIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando gravite, a discussão dos autos, em torno de ato administrativo complexo, sendo uma das autoridades a demandada. Preliminar afastada. 2. A obrigação de trato sucessivo, por sua própria essência, não resta atingida pela prescrição em si, posto que se renova mês a mês, restando atingidas pela prescrição tão somente as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. A demanda que discute o pagamento de diferenças da gratificações, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003, não diz respeito a direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Reconhece-se o direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Apelação não provida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801806-48.2018.8.18.0028 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: EVA MACEDO DA ROCHA, PEDRO ALVES PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, JAIME MACEDO DA ROCHA, JAIRO MACEDO DA ROCHA, CHRISTIANNE MACEDO DA ROCHA LEAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível, interposta nos autos de ação de obrigação de fazer e de cobrança, ajuizada por Eva Macêdo da Rocha, ora apelada, em face do Estado do Piauí, agora apelante. A apelada, em sua exordial, no que é suficiente relatar, contou que, na condição de servidora pública estadual, não vinha devidamente recebendo, no percentual adequado, em sua remuneração, a gratificação adicional por tempo de serviço. Alegou, ainda, que não percebia, no modo correto, a gratificação de regência. Pediu, também, além da recomposição de seus rendimentos, a consequente indenização pelo dano moral que garante ter experimentado. O apelante apresentou contestação, onde, em síntese, alegou a prescrição do fundo do direito, a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em especial quanto às gratificações requeridas, e pugna pelo não conhecimento do pleito quanto à indenização por danos morais, que garante não se confundir com danos patrimoniais. Após o regular trâmite processual, o douto magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, determinando ao apelante que pagasse à apelada as diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como que pagasse os valores relativos à gratificação de regência. Julgou improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Daí o recurso em apreço, onde o apelante, suscita, de início, a sua ilegitimidade ad causam, entendendo ser da PIAUÍ PREV a competência para revisar os benefícios apontados e na forma requerida pela apelada. Alega a prescrição do fundo do direito e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, em específico, às gratificações indicadas pela apelada, garantindo respeitar a regra de irredutibilidade de vencimentos. Garante que a Lei Complementar n. 33/2003 estabeleceu tão somente que o valor do adicional seria percebido em valor nominal, desatrelado do vencimento básico do servidor, sem qualquer redução, cuidando, portanto, de extinguir o adicional na forma que era prevista no artigo 65, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Por conseguinte, diz que a sentença se baseou em dispositivo revogado ao condená-lo, detalhando que o artigo 65, da Lei Complementar 13/94, fora revogado pela Lei Complementar n. 57/2005. Neste mesmo raciocínio, diz que a gratificação de regência, objeto, também, de condenação, foi extinta pela Lei Estadual n. 6.215/2012. Pede, nestes termos, o conhecimento e provimento do apelo, com a declaração da total improcedência dos pleitos autoriais, convertendo-se as condenações em custas e honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão e pede, assim, a manutenção do julgado em todos os seus termos. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o breve relatório. Passa-se ao VOTO VOTO Senhores julgadores, de início, convém afastar a preliminar suscitada pelo apelante, quanto à sua ilegitimidade, sendo suficiente, para tanto lembar que esta Câmara, em várias oportunidades, já teve a oportunidade de demonstrar que o Secretário de Administração e não a Fundação Piauí Previdência é que deve ser considerado parte legítima, nos casos como o versado nestes autos, em que se discutam os termos do ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo. A propósito, o seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir a colação, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE APONTADA COATORA – PARTICIPAÇÃO NA FORMAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE NÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO DO GÊNERO MASCULINO - TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS QUAIS VINTE FORAM NO EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da alínea “c”, do inc. I, do art. 35 da Lei (estadual) n. 28/03, o Secretário de Administração participa da formação do ato de aposentadoria do pessoal da Administração direta, sendo parte legítima, portanto, para o polo passivo das demandas, nas quais os servidores públicos pretendam ver reconhecido o seu direito a benefício previdenciário. 2. A teor do que prevê a alínea “a” do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 51/85, o servidor público policial, do gênero masculino, faz jus a aposentadoria integral, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000893-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2019) Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, melhor sorte não assiste ao recorrente, sendo suficiente destacar o teor da sentença, neste particular, que com acerco identificou a relação discutida nos autos como de trato sucessivo, verbis: “É bem verdade que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública ocorre em 05 (cinco) anos. Entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, tais como salários, benefícios, proventos, pensões, etc., prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado, mas se houver ato negativo da pretensão ou lesado o direito, somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos. No presente caso vislumbra-se uma relação jurídica de trato sucessivo, portanto, só se consideram fulminados pela prescrição quinquenal, as prestações referentes ao período anterior à propositura da ação, tendo em vista que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se mês a mês a violação do direito, remanescendo-se o direito de ação a cada pagamento realizado a menor. […] Inexistindo, no presente caso, requerimento administrativo com negativa do direito ao adicional por tempo de serviço, pleiteado apenas pela via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Portanto, apenas as parcelas anteriores a dezembro de 2013 não podem ser abarcadas pelo presente feito.” Ainda no tocante à prescrição, e como visto no trecho atrás colacionado, a decisão bem cuidou de moderar os efeitos da decisão, de modo a, com igual acerto, determinar que ficavam excluídas, das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De resto, quanto ao mérito, diga-se que a sentença não merece reparos. Como já visto, o caso ora em apreço versa sobre a possibilidade de reajuste do valor da gratificação por tempo de serviço da autora, bem como o recebimento das diferenças do referido adicional, que vinha sendo pago a menor, bem como sobre o pagamento de gratificação de regência. Como já relatado, o recorrente afirma que a Lei Complementar estadual nº 33/2003 extinguiu tal gratificação, que passou a ser percebida em valores fixos, constantes dos em seus contracheques com valores fixos, de modo que ficaram desvinculadas, da remuneração, as referidas vantagens. Contudo, restou claro que a sentença objurgada baseou-se no inquestionável princípio da irredutibilidade salarial, enfatizando que restou demonstrado nos autos que a autora, após a vigência da retromencionada lei, continuou a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus o requerente. A questão em litígio, portanto, não se limita, como quer o recorrente, à discussão de existência ou não de direito adquirido a regime jurídico; mas destina-se à constatação de que a gratificação adicional requestada deveria ter sido calculada em conformidade com a lei outrora reguladora, que impunha que os valores calculados na forma de percentuais (vinculados ao vencimento) fossem, na data de publicação da novel legislação, transformados em valores monetários nominais, de modo a compor o vencimento. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação de Cobrança restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos por votação unânime. 8. O Ministério Público Superior deixou de oferecer parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017) (grifo nosso) Resta claro, assim, que o que a recorrida pretendia não era a sua permanência no regime jurídico que existia antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas tão somente o regular cumprimento do regime jurídico cuidou de converter, as dadas verbas, de percentual para valor nominal. Já no que diz respeito à supressão da gratificação de regência, bem decidindo, o douto magistrado entendeu incontestável que a autora trabalhou e adquiriu o direito das referidas vantagens. Enfatizou que a gratificação de regência visava premiar o servidor que ministrasse aulas. A Lei 4.212/1988 assim dispõe: “Art. 78 - Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: [...] VII - gratificação de regência à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para o professor ou especialista de educação em pleno exercício de suas funções, ou de cargos em comissão e funções gratificadas, quando exercidas em órgãos da Secretaria de Educação. ” “Art. 81 - Para fins de aposentadoria, por invalidez, o servidor do magistério deverá aguardar, no exercício do cargo, a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.” “Art. 82 - Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais, serão incorporados os valores correspondente a: [...] c) gratificação de regência; ” Assim, vê-se que a sentença dera à lide o seu melhor desfecho, salvo melhor juízo, reconhecendo-se à apelada o seu direito consolidado e consumado, sob a indeclinável garantia constitucional do direito adquirido. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de ensejar a reforma da decisão. Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5%, perfazendo 15%, sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000051-50.2015.8.18.0085 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: LIGIA PAULO DE SOUSA ROCHA ESPÓLIO: MARIA FRANCISCA DA ROCHA INTERESSADO: JOSE HILBERTO CARVALHO DE BARROS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, NATALIO ALVES DE BARROS NETTO, MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte inventariante para, tomar ciente da expedição do alvará e formal de partilha, vinculados a esta. MANOEL EMÍDIO, 4 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853006-73.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AUTOR: V. G. L. S., F. D. C. S. REU: T. T. L. L. ATO ORDINATÓRIO Face a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento - ID 78021899, intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência e atendimento da decisão do citado Agravo. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812013-56.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELOIZA GOMES BANDEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: J. K. T. L. -. P., M. N. D. S. L. -. P., L. D. C. A. L. -. P. EMBARGADO: JOSE ANTONIO CABRAL COARACY Advogados do(a) EMBARGADO: R. B. F. -. M., J. R. A. F. -. M. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    À habilitante sobre fls. 78.
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