Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 004273
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
375
Total de Intimações:
489
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJBA, TJSC, TJSP, TRF2, TRF1, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJMA, TJRN
Nome:
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 489 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819233-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II REQUERIDO: SIMONE CLARO DA SILVA DECISÃO Impugnou a parte executada o cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado entre as parte, alegando, em suma, que a citação inicial foi recebida por um terceiro desconhecido e que a assinatura do termo de acordo ocorreu em um contexto de total desconhecimento sobre os termos e implicações do documento. Intimada, manifestou-se a parte impugnada. No caso em apreço, aplica-se a disciplina do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, a saber: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No que se refere ao pleito da impugnante em relação à citação, razão não lhe assiste. Explico. Aduz a impugnante ter sido a citação inválida, pois recebida por terceiro desconhecido. Ocorre que da análise da documentação juntada ao presente caderno processual, observa-se que a citação foi direcionada ao endereço da parte executada e que, sendo recebida na portaria, o ato se dispõe válido, conforme disciplina do art. 284, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, não comprovou a parte executada que o terceiro recebedor não é funcionário do condomínio exequente, ônus esse que lhe incumbia para fins de prova do fato constitutivo do seu direito, assim como para comprovação de suposta falta ou nulidade da citação no processo. Ressalte-se ser o entendimento acima esposado assente1, isto é, no sentido de que a citação é válida quando o AR é assinado por terceiros se o endereço for o correto, o que, novamente, não restou afastado pela executada. Válida, portanto, a sua citação. No tocante à impugnação remanescente, ou seja, a de que a parte executada assinou termo de acordo em um contexto de total desconhecimento sobre os termos e implicações do documento, tal fato também não restou comprovado, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício de consentimento no ato da celebração do ajuste. Diante do exposto, inacolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela impugnante, ora executada e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, após a preclusão desta decisão, nos seguintes termos: a) converto em penhora os valores bloqueados nos autos, devendo-se prosseguir com a transferência para conta judicial; b) proceda-se à nova tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha; e c) após, restando infrutífera, proceda-se com busca no renajud. Cumpra-se. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481586481
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0819233-03.2022.8.20.5124 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE II REQUERIDO: SIMONE CLARO DA SILVA DECISÃO Impugnou a parte executada o cumprimento da sentença que homologou o acordo celebrado entre as parte, alegando, em suma, que a citação inicial foi recebida por um terceiro desconhecido e que a assinatura do termo de acordo ocorreu em um contexto de total desconhecimento sobre os termos e implicações do documento. Intimada, manifestou-se a parte impugnada. No caso em apreço, aplica-se a disciplina do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, a saber: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No que se refere ao pleito da impugnante em relação à citação, razão não lhe assiste. Explico. Aduz a impugnante ter sido a citação inválida, pois recebida por terceiro desconhecido. Ocorre que da análise da documentação juntada ao presente caderno processual, observa-se que a citação foi direcionada ao endereço da parte executada e que, sendo recebida na portaria, o ato se dispõe válido, conforme disciplina do art. 284, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Ademais, não comprovou a parte executada que o terceiro recebedor não é funcionário do condomínio exequente, ônus esse que lhe incumbia para fins de prova do fato constitutivo do seu direito, assim como para comprovação de suposta falta ou nulidade da citação no processo. Ressalte-se ser o entendimento acima esposado assente1, isto é, no sentido de que a citação é válida quando o AR é assinado por terceiros se o endereço for o correto, o que, novamente, não restou afastado pela executada. Válida, portanto, a sua citação. No tocante à impugnação remanescente, ou seja, a de que a parte executada assinou termo de acordo em um contexto de total desconhecimento sobre os termos e implicações do documento, tal fato também não restou comprovado, não se vislumbrando, portanto, nenhum vício de consentimento no ato da celebração do ajuste. Diante do exposto, inacolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela impugnante, ora executada e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, após a preclusão desta decisão, nos seguintes termos: a) converto em penhora os valores bloqueados nos autos, devendo-se prosseguir com a transferência para conta judicial; b) proceda-se à nova tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha; e c) após, restando infrutífera, proceda-se com busca no renajud. Cumpra-se. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481586481
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801097-07.2025.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: JOSE WAGNER BONA MORAIS DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, 700, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 152667216 e 152667218. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800715-14.2025.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, 700, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 152661463 e 152661466. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800713-44.2025.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: ANNE MICHELLE DE FREITAS TRAVASSOS MENDES DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, 700, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 152668153. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0811845-81.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JARDIM DOS IPES III EXECUTADO: SCARLAT PAULO DOS SANTOS Nada a prover, pois há sentença nos autos. Proceda-se a baixa e encaminhe-se ao arquivo. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801011-70.2024.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: ELZIVAN NUNES DA ROCHA DESTINATÁRIO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Avenida Piauí, 700, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-030 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 153004130. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a Decisão ID 136330528. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053503-39.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO JARDINS DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - PI4874 e ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CONDOMINIO JARDINS DO SUL ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - (OAB: PI4273) ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA - (OAB: PI4874) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820194-70.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de acordo ASSINADO pela executada, sob pena de não homologação. Conforme o ID 154455167. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820194-70.2024.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de acordo ASSINADO pela executada, sob pena de não homologação. Conforme o ID 154455167. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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