Alzimidio Pires De Araujo
Alzimidio Pires De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 004140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alzimidio Pires De Araujo possui 99 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22
Nome:
ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000980-18.2011.5.22.0003 AUTOR: CELIO ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bf655 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Estando garantida a execução, recebo os Embargos à Execução interpostos pela FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO em 04/07/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO ALEXANDRE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000980-18.2011.5.22.0003 AUTOR: CELIO ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00bf655 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Estando garantida a execução, recebo os Embargos à Execução interpostos pela FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO em 04/07/2025, eis que tempestivos. Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, distribuam-se os autos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000745-63.2025.5.22.0002 AUTOR: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6508a48 proferido nos autos. DESPACHO Em 27/06/2025 foi expedida notificações às reclamadas por meio do domicílio eletrônico (id. 5ef7825 - 2fc2fcd - b722b53), contudo, até o presente momento não há comprovação de que foram devidamente citados, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja as referidas empresas notificadas por via postal A parte autora e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI ficam devidamente notificadas por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000675-59.2024.5.22.0106 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3