Alzimidio Pires De Araujo

Alzimidio Pires De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 004140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alzimidio Pires De Araujo possui 88 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT22, TJPI, TST
Nome: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) AGRAVO DE PETIçãO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000765-42.2025.5.22.0006 AUTOR: ARNALDO MACHADO DA COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) a tomar ciência da Decisão de ID - 98b0666, proferida nos autos, cujo teor que segue: DECISÃO "Vistos etc, Designe-se audiência inaugural. Ao mesmo tempo, intimem-se as reclamada para manifestação sobre o pedido de tutela em 5 dias. TERESINA/PI, 30 de junho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto"   TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000733-52.2025.5.22.0001 AUTOR: DAVID ALVES DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e67560 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DAVID ALVES DA SILVA em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0001178-65.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: BELINE EVANGELISTA DE SOUSA AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96328b7 proferida nos autos.   AP 0001178-65.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   BELINE EVANGELISTA DE SOUSA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 6293f19; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 2ced103). Representação processual regular (Id b12d3f9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 15 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA, alega violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC, afirmando que a decisão que homologou os cálculos é nula por ausência de fundamentação. Sustenta que os valores apresentados são excessivos e que a sentença não justificou os critérios adotados, limitando-se a homologar os cálculos elaborados pela SCLJ. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LV, da CF/88, por comprometer o direito ao contraditório e impedir a impugnação efetiva. Afirma que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, especialmente, no caso da presente execução que versa  sobre os valores amplos e que pode causar grande prejuízo para a recorrente.  Busca a reforma da decisão para que os cálculos sejam anulados e apresentados com a devida fundamentação, garantindo o devido processo legal. Retira-se do v. acórdão (Id. 2fa74df ); "Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados pela SCLJ (ID. 66c06e8) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. ab1eeee), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, que "A sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. 9a1f517), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Rel. MANOEL EDILSON CARDOSO).   Não assiste razão à recorrente. O v. acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou expressamente que a homologação dos cálculos observou os parâmetros da decisão exequenda, estando suficientemente motivada à luz do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC/15. Registrou, ainda, que eventual inconsistência ou discordância foi oportunamente enfrentada nos embargos à execução, instrumento processual próprio para insurgência contra o quantum debeatur. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do TST, não configura ofensa ao dever de fundamentação a decisão que homologa cálculos de liquidação em conformidade com os critérios já fixados no título executivo, bastando, para tanto, indicar a adequação da conta ao comando judicial. Nesse contexto, não há como prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, não se verificando violação direta e literal dos dispositivos invocados. Assim, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0001178-65.2019.5.22.0006 AGRAVANTE: BELINE EVANGELISTA DE SOUSA AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96328b7 proferida nos autos.   AP 0001178-65.2019.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   BELINE EVANGELISTA DE SOUSA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401)   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 6293f19; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 2ced103). Representação processual regular (Id b12d3f9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 15 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA, alega violação ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC, afirmando que a decisão que homologou os cálculos é nula por ausência de fundamentação. Sustenta que os valores apresentados são excessivos e que a sentença não justificou os critérios adotados, limitando-se a homologar os cálculos elaborados pela SCLJ. Alega, ainda, violação ao art. 5º, LV, da CF/88, por comprometer o direito ao contraditório e impedir a impugnação efetiva. Afirma que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, especialmente, no caso da presente execução que versa  sobre os valores amplos e que pode causar grande prejuízo para a recorrente.  Busca a reforma da decisão para que os cálculos sejam anulados e apresentados com a devida fundamentação, garantindo o devido processo legal. Retira-se do v. acórdão (Id. 2fa74df ); "Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados pela SCLJ (ID. 66c06e8) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. ab1eeee), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, que "A sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. 9a1f517), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Rel. MANOEL EDILSON CARDOSO).   Não assiste razão à recorrente. O v. acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou expressamente que a homologação dos cálculos observou os parâmetros da decisão exequenda, estando suficientemente motivada à luz do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC/15. Registrou, ainda, que eventual inconsistência ou discordância foi oportunamente enfrentada nos embargos à execução, instrumento processual próprio para insurgência contra o quantum debeatur. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do TST, não configura ofensa ao dever de fundamentação a decisão que homologa cálculos de liquidação em conformidade com os critérios já fixados no título executivo, bastando, para tanto, indicar a adequação da conta ao comando judicial. Nesse contexto, não há como prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, não se verificando violação direta e literal dos dispositivos invocados. Assim, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BELINE EVANGELISTA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000779-29.2025.5.22.0005 AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d88100 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e outros (2) pleiteando sua reintegração imediata do reclamante ao emprego, bem como a nulidade da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Sustenta o reclamante que manifestou tempestivamente a desistência do PDV, conforme permitido no regulamento do programa, porém foi ignorado pela empresa, que consumou a rescisão contratual. Requer o pagamento dos salários vencidos e vincendos, com base também na legislação estadual que garante a transferência dos empregados da AGESPISA para a EMGERPI em caso de extinção ou reestruturação da empresa. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico que há necessidade da efetivação do contraditório e da ampla defesa, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Inobstante, tal decisão não impede que, após a angularização do processo, ou ainda, na própria sentença, seja revista e concedida a tutela antecipada, desde que presentes os elementos caracterizadores. Ante o exposto, NÃO CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0750614-53.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI RECORRIDA: JURACY BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22079514) interposto nos autos do Processo 0750614-53.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18496214, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de n° 0000161-54.2007.8.18.0077. Irresignada com a homologação dos cálculos apresentados, a parte executada/agravante apresentou a preliminar de prescrição quinquenal, bem como as seguintes três controvérsias recursais quanto ao mérito: 1°) lesão ao devido processo legal por ausência da fase de liquidação do julgado; 2°) excesso à execução; 3°) violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Preliminarmente, a municipalidade aduziu a prescrição quinquenal das parcelas em pleito, argumentando a incidência do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ocorre, porém, que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença, não sendo possível suscitar matéria concernente ao julgamento do processo de conhecimento, em razão da preclusão incidente sobre o título. 3. No âmbito do cumprimento de sentença, ausente a liquidez da obrigação determinada no título judicial, deve-se proceder com a sua liquidação em juízo, isto é, o conteúdo genérico deve ser convertido em um valor. Porém, quando os parâmetros para definição do quantum condenatório constarem no julgado, não há iliquidez do título executivo, que pode ser determinado por meros cálculos aritméticos a serem apresentados pelo exequente, independentemente de prévia liquidação. 4. No que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título delineado no processo de conhecimento. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória. 5. Por fim, no que concerne especificamente à alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se observar que é argumento manifestamente insubsistente de ser levantado em seara de execução, pois consiste em matéria a ser observada no julgamento de mérito do processo de conhecimento. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19031868), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 20476458). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 884, do CC, ao art. 5º, LIV, da CF, à Súmula nº 519, do STJ, e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 884, do CC, argumentando que a pretensão autoral caracteriza excesso de execução, que pode acarretar enriquecimento sem causa, sendo matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que a alegação de excesso de execução carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, o que não ocorreu nos autos em análise, conforme se verifica, in verbis: “(…) no que concerne à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. Ora, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.” Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal. Noutro ponto, o Recorrente aduz a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, sustentando que o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido na Certidão de Dívida Ativa para cobrança executiva, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, impede o acesso da parte ao devido processo legal. Indica, ainda, que a decisão vergastada violou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se trata de pagamento de valores não correspondentes a liquidação da sentença. Incube assinalar que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência argumentativa do recurso, atraindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Por fim, a discussão levantada pelo recurso referente a violação da Súm. nº 519, do STJ, no que concerne a honorários advocatícios, igualmente não cabe em sede de Recuso Especial, uma vez que o exame de suposta violação a enunciado sumular não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, incidindo a Súm. nº 518, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000737-86.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788f796 proferido nos autos. DESPACHO Em 26/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A por meio do domicílio eletrônico (id. 6d6c991), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a referida reclamada notificada por via postal. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DA SILVA
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