Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Celso Gonçalves Cordeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 003958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Gonçalves Cordeiro Neto possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJCE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT22, TJBA, TJCE, TJMA, TJMG, TRF1, TJPI, TJSC
Nome:
CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803677-94.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: P. B. M. D. O. REQUERIDO: P. A. M. D. O. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida, através do Dr. Celso Gonçalves Cordeiro Neto - OAB PI3958- para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o ofício UNIMED. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800335-68.2024.8.10.0073 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CAMILA OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A Decisão Nos autos do processo em questão, a parte interessada requereu a retirada de pauta da sessão virtual de julgamento, solicitando a oportunidade de apresentar sustentação oral, porém, sem observar as diretrizes estabelecidas no despacho de ID 44359476. Após analisar detidamente os autos e os normativos pertinentes, concluo pelo indeferimento do pedido formulado, com base nos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotou diretrizes normativas para a realização de sessões de julgamento em formato virtual, conforme preconizado na Resolução/GP – 302019. Essa medida foi implementada com o intuito de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, garantindo que os processos judiciais não sofram interrupções e que a celeridade e a efetividade da justiça sejam mantidas. A regulamentação específica para as sessões de julgamento virtual está contida nos artigos 278-C e 278-F do Regimento Interno do TJMA, que determinam, entre outras providências, que as partes interessadas, incluindo advogados, Procuradoria Geral de Justiça, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública, poderão realizar sustentação oral por meio de gravação em áudio ou vídeo, a ser encaminhada por meio eletrônico até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Essa previsão visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio. O pedido de retirada de pauta apresentado pela parte não encontra amparo nas normas que regem o processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme descrito no despacho de inclusão do processo na pauta de julgamento, a sustentação oral deveria ter sido encaminhada no prazo estipulado, sob pena de preclusão do direito de exercê-la. A preclusão, instituto processual que visa à estabilização das fases processuais e ao avanço ordenado do procedimento, opera em desfavor da parte que, por sua inércia, deixa de exercer tempestivamente o ato processual que lhe competia. A alegação de que o formato virtual impossibilitaria a adequada defesa não se sustenta, visto que as sessões virtuais foram planejadas de modo a garantir a participação efetiva das partes, preservando o direito de defesa por meio de alternativas tecnológicas disponíveis. O sistema de gravação de sustentações orais, reconhecido e validado pelo Supremo Tribunal Federal, constitui técnica processual apta a garantir a manifestação das partes, conforme se depreende da jurisprudência sobre o tema, conforme aresto aqui colacionado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Quanto ao pedido de nulidade do acórdão, o STJ decidiu, em recente precedente, que a realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta, por si só, em nulidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.995.565-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 762). III. Com efeito, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. IV. Cumpre registrar que o regimento interno deste Tribunal de Justiça prevê o encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico (art. 345-A do RITJMA). V. Nessa esteira, além de não ter demonstrado o prejuízo decorrente do julgamento virtual, os embargos ora manejados impugnam apenas a suposta omissão quanto ao dever de guarda dos pais, que não se verifica. VI. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar os argumentos que não são capazes infirmar a conclusão constante no julgado. VII. Como se vê da simples leitura da ementa do acórdão embargado: “o sinistro só ocorreu em decorrência do material ter sido depositado no fundo do rio [pela embargante]”. VIII. Embargos de Declaração rejeitados. (ApCiv 0000253-65.2011.8.10.0028, Relª. Desembargador MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 30/08/2023) Além disso, esclareço que todas as partes foram devidamente intimadas sobre a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, com a expressa menção das diretrizes a serem observadas para a apresentação das sustentações orais. O edital de intimação, expedido conforme o protocolo do Tribunal, orientou claramente sobre a forma e o prazo para envio das mídias correspondentes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi informada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos, segundo as regras previamente estabelecidas. Diante desse cenário, inexoravelmente concluo que a parte interessada não observou o prazo e as condições regulamentares para a apresentação de sua sustentação oral, incorrendo em preclusão. A marcha processual, portanto, não comporta a modificação pretendida, já que não foram verificados vícios ou irregularidades que justifiquem o acolhimento do pedido de retirada de pauta. Ademais, a continuidade da prestação jurisdicional em formato virtual, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, reflete o compromisso com a manutenção dos serviços judiciais, sem prejuízo aos direitos das partes. A decisão pela manutenção da sessão virtual demonstra o zelo pela efetividade do processo e a proteção aos princípios constitucionais que norteiam o devido processo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do processo. Não vislumbro, pois, vícios aptos a reclamar a correção da marcha processual, sendo de rigor a manutenção da sessão de julgamento virtual conforme designada. Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,26 de maio de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001422-66.2005.8.18.0031 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSE ISALMI DE SOUSA, LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, FABIO DANILO BRITO DA SILVA, DULCIMAR MENDES GONZALEZ RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos interpostos por Maria do Amparo Lima Ferreira, Francinaldo de Aquino Ramos, José Izalmi de Sousa e Luiz Uirajá Gaspar Pontes contra decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do princípio do "in dubio pro societate" e a insuficiência de provas para a pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há inconstitucionalidade na aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia, e se há elementos suficientes para a pronúncia dos recorrentes, visto que, em sua ausência, deve ser decretada a impronúncia por insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza sobre a autoria, bastando a presença de indícios suficientes, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. O princípio "in dubio pro societate" opera como contrapeso ao "in dubio pro reo", assegurando que, na presença de indícios, a competência para julgar seja do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII); 4. O conjunto probatório revela indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, demonstrados por exames periciais, depoimentos testemunhais e outros elementos constantes nos autos. A fase de pronúncia não exige prova cabal, mas sim a existência de indícios que justifiquem a submissão dos acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença; 5. Em adição a isto, a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, exige a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, o que não se verifica no presente caso. Considerando a existência de dúvida, o fato deve ser submetido ao Tribunal do Júri, para dirimir quaisquer questões. IV. Dispositivo 6. Recursos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES contra a decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 299, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da denúncia que, no dia 28 de abril de 2005, por volta das 18h30, na estrada da Lagoa do Portinho, os denunciados, em coautoria e mediante comunhão de vontades, tentaram matar a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, que abandonaram a vítima, acreditando que estava morta. O crime teria sido motivado por um esquema de fraude para recebimento de seguro de vida, com uso de documentos falsificados. Após a instrução processual, os acusados foram pronunciados em 29 de setembro de 2013, interpondo Recurso em Sentido Estrito. Após análise dos recursos interpostos, o Tribunal de Justiça reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da decisão atacada, ante a ausência de fundamentação e excesso de linguagem. Em 05 de fevereiro de 2023, foi proferida nova decisão, pronunciando os acusados LUÍS UIRAJÁ GASPAR PONTES e MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA como incurso nas penas dos artigos 121, § 2º, I, IV e V c\c art. 14, II e artigos 288, 297, 299 e 171, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP) e FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS e JOSÉ IZALMI DE SOUSA nas penas do artigo 121, § 2°, I, IV e V c\c art. 14, II e artigo 299, todos do Código Penal em concurso material (art. 69 CP), para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a pronúncia, os acusados interpuseram novos recursos em sentido estrito. Em suas razões, sustentam a inexistência de provas suficientes para a pronúncia. A recorrente MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA alega que não há indícios de sua participação no crime, destacando a fragilidade das provas colhidas e a ausência de elementos concretos que a vinculam ao fato narrado na denúncia. Ao final de suas razões, pugna pela absolvição em observância ao in dúbio pro reo. O recorrente FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, argumenta que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas contraditórias, o que compromete a sua legalidade. Sustenta, ainda, que os elementos colhidos não demonstram sua participação no crime, requerendo a impronúncia. O recorrente JOSÉ IZALMI DE SOUSA, por sua vez, afirma que a denúncia não encontra suporte probatório suficiente para embasar sua pronúncia, ressaltando que a decisão judicial baseou-se em provas essencialmente frágeis e contraditórias, sem a necessária comprovação da autoria. Destaca que seu interrogatório e as testemunhas ouvidas não indicam sua participação nos fatos e, por isso, pleiteia sua absolvição sumária. LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do in dubio pro societate, e a aplicação do in dubio pro reo, tendo em vista que, segundo argumenta, não há indícios suficientes que o liguem ao crime, requerendo, assim, a reforma da decisão para sua impronúncia. O Ministério Público, em suas contrarrazões, refuta as alegações de ausência de provas e de contradição nos autos, sustentando que há elementos probatórios que indicam a participação dos recorrentes, incluindo depoimentos de testemunhas. Por fim, afirma que a fase de pronúncia não é o momento adequado para absolvição sumária, pois eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. Em juízo de retratação (ID.20680075), o juízo de origem manteve a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em seu parecer, opina que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não merecem provimento, pois a decisão de pronúncia exige apenas a verificação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes da autoria. Ressalta que há provas idôneas nos autos, incluindo laudo pericial, documentos que evidenciam a fraude e relatório policial. Diante disso, pugna pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão de primeiro grau e a submissão dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. VOTO Os recursos em sentido estrito interpostos por Maria do Amparo, Francinaldo de Aquino, Luiz Uirajá e José Izami cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Razão pela qual conheço dos recursos interpostos. I. DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” A defesa do recorrente Luiz Uirajá pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do princípio do “in dubio pro societate”, alegando que em caso de dúvida, o que deve prevalecer é a presunção de inocência, visto que a dúvida não é a tônica que deve lastrear a pronúncia do indivíduo. A este respeito, sabe-se que é pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da peça inicial, não se exigindo certeza quanto à acusação, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio supramencionado. É cediço também que tal princípio funciona como uma espécie de contrapeso ao princípio in dubio pro reo, pois confere ao juiz um poder-dever de pronunciar o acusado, diante dos indícios de autoria e materialidade, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Assim, temos que entendimento diverso do apresentado ensejaria usurpação da competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri. Portanto, não há o que se falar em inconstitucionalidade do “in dubio pro societate”. II. DA IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Das razões recursais apresentadas, observa-se que os recorrentes, de forma unânime, pleitearam a impronúncia por insuficiência de provas. A defesa de Maria do Amparo sustentou que o conjunto probatório constante nos autos se revela excessivamente frágil para embasar uma condenação, requerendo sua impronúncia com fundamento no princípio in dubio pro reo. Francinaldo, por sua vez, argumentou que as provas colhidas em juízo são inócuas e incapazes de demonstrar sua participação no crime, não tendo o Ministério Público logrado êxito em comprovar sua responsabilidade. No caso de Luiz Uirajá, a defesa ressaltou a inexistência de elementos que vinculem o acusado à autoria delitiva, bem como a ausência de qualquer indício concreto, reforçando a necessidade da aplicação do princípio in dubio pro reo. Por fim, José Izalmi pleiteou a anulação da sentença de pronúncia, sob a alegação de que as provas constantes no processo são frágeis e contraditórias, comprometendo a legitimidade da decisão. Apesar dos hercúleos esforços das defesas em argumentarem a falta de provas que vinculam os recorrentes aos crimes, entendo que tal alegação não deve prosperar diante dos indícios suficientes de autoria neste momento processual. Partindo deste pressuposto, passo a discorrer sobre o tema. Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada, como se observa do exame de corpo de delito da vítima e fotografias (ID. 20679972 - Pág. 41), relatório policial (ID.20679972 - Pág. 70), documentos referentes ao seguro de vida contratado bem como comprovantes de compras e consórcio (ID.20679972 - Pág. 45 e seguintes). No que se refere à autoria, é importante ressaltar que a decisão de pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Observo que, além dos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e judicial, há elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Conforme trechos do decisum: “A peça acusatória faz menção aos delitos de homicídio qualificado, estelionato, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e falsidade ideológica praticado pelos acusados contra a vítima FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, já que a prova dos autos, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal a absolvição ou desclassificação visto que se lhes mostra adversa. É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, o magistrado sempre se manifesta sobre a existência de uma infração penal, sobre os indícios suficientes de autoria, sobre as circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento. Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada dos laudos, no que diz respeito à autoria, contenta-se a lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.Como decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza, assim a impossibilidade da absolvição ou desclassificação.Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível,excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados.” Portanto, entendo que a competência para avaliar os fatos e provas, e julgar os recorrentes à medida de sua participação no referido crime, é do Conselho de Sentença. Desse modo, as teses de absolvição e impronúncia sustentadas pelas defesas não merecem prosperar. Nesse sentido, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, nesta fase inicial, não cabe ao juiz julgar o mérito da questão ou afirmar a responsabilidade penal do crime imputado ao agente, conforme jurisprudência (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Ademais, a impronúncia é cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime, o que não ocorre no presente caso. Portanto, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado neste tribunal que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença, vejamos: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA . DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA . 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP). 2 . No caso em apreço, a materialidade delitiva restou consubstanciada no relatório de morte violenta (homicídio doloso) e laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos, que atestou a causa mortis como sendo “politraumatismo”, produzido por “instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo)”. 3. Os indícios de autoria delitiva exsurgem dos depoimentos colhidos na fase judicial, vez que duas das testemunhas ouvidas perante a autoridade judicial não tiveram dúvidas em indicar o acusado como sendo o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. 4 . Inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0005392-52 .2016.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Em relação ao princípio “in dubio pro reo”, diferente do alegado pelas defesas, nesta fase, vigora o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Assim, como citado anteriormente, não há inconstitucionalidade na aplicação do princípio supramencionado na fase de pronúncia, vez que, ao contrário, está-se preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF), considerando que, nesta fase, se faz tão somente um mero juízo de admissibilidade, cabendo ao Conselho de Sentença decidir acerca da procedência ou não das imputações feitas aos acusados. Dito isso, não vislumbro neste momento a possibilidade de suprimir do Tribunal do Júri, o julgamento do presente caso, diante da existência de fundada suspeita de autoria e materialidade. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por MARIA DO AMPARO LIMA FERREIRA, FRANCINALDO DE AQUINO RAMOS, JOSÉ IZALMI DE SOUSA e LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES, NEGANDO-LHES provimento, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803746-92.2025.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: MARIA EDUARDA QUEIROZ DA COSTA REU: FRANCISCO VICTOR CRISPIM DOS SANTOS DECISÃO Em decisão anterior (ID 75277931), a parte autora foi intimada a esclarecer se a demanda possuía natureza consensual ou litigiosa, devendo, conforme o caso, adequar a petição inicial, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita. Em manifestação de ID 75222230, o procurador da autora alegou que havia consenso entre os genitores quanto: (i) à concessão da guarda compartilhada, fixando-se a residência da menor com a genitora; (ii) à homologação de acordo de alimentos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 23,05% do salário-mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias; e (iii) à regulamentação da convivência familiar de forma livre. Entretanto, em nova manifestação (ID 75365724), o mesmo advogado afirma que, ao contrário do que constou na petição inicial, não houve formalização de acordo entre as partes nos moldes legais, inexistindo instrumento de mandato por parte do genitor ou petição conjunta que confira validade jurídica ao alegado entendimento. Alega que se tratou apenas de um acordo informal, sem eficácia para homologação judicial. Com isso, requer que a demanda seja qualificada como ação litigiosa, devendo tramitar pelo rito processual comum, além de formular pedido de alimentos provisórios no valor de R$ 350,00, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68. Chama atenção, contudo, o fato de que, na manifestação posterior (ID 75365724), o advogado não reitera nem esclarece a manutenção dos pedidos anteriormente formulados na petição inicial, os quais estavam fundamentados no suposto consenso entre as partes. Ou seja, não há qualquer referência, na nova manifestação, à guarda compartilhada, à fixação da residência com a genitora, à regulamentação da convivência familiar nem à divisão das despesas extraordinárias. Diante disso, a ausência de clareza e de coerência entre as manifestações constantes dos autos impede o regular prosseguimento do feito, exigindo-se a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos à realidade litigiosa ora afirmada. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a petição inicial à natureza litigiosa da demanda, esclarecendo expressamente os pedidos que pretende ver apreciados, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485 do CPC. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801978-10.2020.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: ANA ROSA DE OLIVEIRA CASTRO FILHA e outros INTERESSADO: DEODATO NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO e outros (9) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pela MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, com herdeiros qualificados nos autos. Em ID 73258441 foi nomeado inventariante o herdeiro Gabriel de Castro Teles Abraão Loiola. Em audiência de conciliação realizada em ID 75515611 os herdeiros realizaram acordo sobre as próximas requisições e partilha dos eventuais valores que forem encontrados depositados em nome da inventariante. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes em ID 75515611. Dessa forma, determino a realização da busca por valores depositados em contas bancárias da inventariada MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20, através do Sisbajud. Defiro o pedido de expedição de ofício ao BRASILPREV SEGUROS, PREVIDÊNCIA S.A, BRASILCAP – Brasil Capitalização S.A, BB SEGUROS – Brasilseg Companhia de Seguros, BB CONSÓRCIOS – Banco do Brasil Consórcios para que informem dentro de 20 dias sobre a existência de valores, contas, aplicações, previdência, seguros e quaisquer outros ativos financeiros em nome da falecida MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA CASTRO, CPF 001.586.903-20. A presente decisão tem força de ofício. Apresentadas as informações, abram-se vistas ao inventariante e demais herdeiros para manifestação. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 860 do CPC: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos, tal como determinado na decisão de ID n.º 72807173. Após, considerando a expressa anuência do executado (ID n.º 74200257), proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803585- 87.2022.8.18.0031, no que tange ao direito da parte executada atinente ao imóvel com relação ao qual pretende a adjudicação, naquele processo, até o limite do valor do débito em execução, tal como requerido no ID n.º 72930720. Por fim, quando for efetuada a referida penhora, determino a retirada das restrições e/ou constrições existentes sobre os veículos indicados no presente caderno processual. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se as partes (inclusive nos autos de nº 0803585- 87.2022.8.18.0031, após a formalização da penhora no rosto dos autos). PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803585-87.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] CREDOR(A): ANTONIO NUNES TAVARES DEVEDOR(A): FRANCISCO MUNIZ DE MORAES TERMO DE PENHORA Aos vinte e dois (22) dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Parnaíba – PI, dando cumprimento a decisão de ID. 75072576, exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, Processo nº 0800100-79.2022.8.18.0031, que tem como exequente IGOR DE MELO CUNHA, CPF nº 876.417.553-72 e executado ANTONIO NUNES TAVARES, portador do CPF nº 026.334.937-34, valor do débito R$ 49.235,19 (quarenta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), passo, na forma do art. 838, do NCPC, a lavrar o presente Termo de Penhora, a qual recai sobre o imóvel de propriedade do executado FRANCISCO MUNIZ DE MORAES, portador do CPF nº 047.425.323-68, a seguir descrito: UMA CASA coberta com telhas, construída de tijolos, cal, areia e madeiras, situada à rua Pedro II, nº 1010, desta cidade, registrada sob à ficha 01, do livro de Registro Geral n.º 02, foi matriculado sob o nº 875, tendo duas janelas de frente para o norte, com entrada lateral por um portão de madeira, tendo um terraço coberto de lado direito, com as seguintes dependências: Sala de estar, sala de visita, dois dormitórios, um corredor, sala de jantar, cozinha, banheiro e W.C., com piso de soalho e mosaicos, e o respectivo terreno foreiro ao município, onde a mesma se acha edificada, o qual mede onze metros de frente por trinta e quatro ditos de fundo, constante da carta de aforamento número seiscentos trinta e cinco, limitando-se pela frente com a Rua Pedro II, pelos lados direito, esquerdo e aos fundos com terrenos aforados a Antonio Tomaz da Costa, no quarteirão formado pelas ruas Pedro II, Dr. Francisco Correia, Vera Cruz e Avenida Alvaro Mendes. Do que, para constar, eu, MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO, Analista Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, digitei e subscrevi eletronicamente. Parnaíba, 22 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNÇÃO Analista Judicial - Mat. 4072502