Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJRN, TJPE, TJSC, TJPI, TRF1, TJES, TJMA, TJSP, TJCE
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855651-93.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARISSA ARAGAO CHAVES CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - MA19452 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, atualmente na fase de cumprimento de sentença, ajuizada por LARISSA ARAGÃO CHAVES CAVALCANTE em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos. Constata-se que a parte executada efetuou depósitos judiciais (ID nº 152876877), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação de pagar imposta nos autos, conforme demonstrado na petição registrada sob o ID nº 152875572. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, requerendo o respectivo levantamento. Diante do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaca-se que o próprio Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II –a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, tendo em vista que a extinção da execução somente produz efeitos após sua declaração por sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença como medida necessária e adequada. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.253,31 (mil duzentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos legais, para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: Santos, Siqueira e Albuquerque Advogados Associados inscrita no CNPJ nº 21.771.317/0001-00, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 1611-X, Conta Corrente nº 1611-X. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0816120-63.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA LEITE MASSARI, B. M. A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - MA5291, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373 SENTENÇA BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, inconformado com a sentença de ID nº 146382164, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 147809514. Sucintamente, o embargante sustentou omissão no julgado em razão de não ter levado em consideração a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009 e que não há que se falar em abusividade ou ilicitude na conduta do embargante. Além disso, sustentou a inexistência de vínculo contratual com a ASSEMF, ausência de ato ilícito, inexistência de comprovação dos danos alegados. Sobrevieram contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 151300947 em que a parte embargada pleiteou pelo não acolhimento dos embargos de declaração Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Percebe-se que a parte embargante se mostra simplesmente irresignada com a sentença. Destarte, todos os pontos em discussão pelo embargante foram apreciados durante a análise meritória e a sua reforma merece a interposição do recurso de apelação. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração de ID nº 132208581, no entanto, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Processo nº 0801223-53.2022.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J. P. H. A. Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento de id 148216061, requerendo o que entender devido, sob pena de incidência de multa por descumprimento e bloqueio de ativos financeiros. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de julho de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800329-21.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829052-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta] AUTOR: NAYRA LUCIA SOARES DA SILVA, M. A. D. S. R. REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por em face da sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, reconhecendo o direito à internação hospitalar de recém-nascido em situação de urgência, afastando a incidência de cláusula contratual que impunha prazo de carência. O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois haveria necessidade de esclarecimento quanto à aplicabilidade do prazo de carência previsto no contrato, insistindo na tese de validade integral da cláusula contratual que exige o cumprimento de 180 dias de carência para internação hospitalar, visto que a situação não se enquadra em situação de emergência /urgência. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, dispensando o prazo sob a alegação de que os fatos e provas documentais são suficientes para o deferimento de todos os pedidos na exordial. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. No caso, entendi pela necessidade de internação, em caráter de urgência, tendo em vista que a criança, com apenas com 02 meses de vida, estava acometido por uma bronquiolite, com evolução para pneumonia aguda, tendo a requerida negado o procedimento, sob a alegação de que não havia carência para tanto. Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808773-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde , Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: RAYLLENA HENRIQUE PIRES REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no ID 73671173, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817626-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Serviços Hospitalares, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: ELIEZER ALMEIDA SANTOS REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 2 de julho de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751252-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: PRISCILLA RODRIGUES LEAL CARVALHO, M. J. L. S., P. H. R. L. T. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828587-91.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: P. G. C. S. -. P. AGRAVADO: J. P. C. B., V. S. L. C. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801106-06.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISABETE MOITA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ELIZABETE MOITA RODRIGUES em face de HUMANA SAÚDE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos ao mérito. A parte autora é cliente do plano de saúde da demandada desde 2021 e tem pago as mensalidades regularmente durante todo o tempo em que se utilizou dos serviços de saúde ofertados. Porém, deparou-se com a notificação, por meio de carta do SERASA, de que havia dívida pendente referente ao mês de julho e agosto do ano de 2023, contudo, desconhece os referidos débitos, pois realizou o pagamento dos boletos referentes aos mesmos, conforme juntadas de id 48970134 e 48970136. Em sede de contestação, a parte demandada alega que não reconhece a emissão dos boletos que foram pagos pela parte autora e que, inclusive, não foi a beneficiária dos referidos pagamentos, tratando-se de emissão fraudulenta de boleto por terceiros, que utilizam de sítio eletrônico com as mesmas características do sítio oficial da empresa ré. Desta feita, importa saber, no presente caso, se o plano de saúde demandado pode ou não ser responsabilizado em virtude de fraude praticada por terceiro que se beneficiou dos boletos pagos pela autora que, agindo de boa-fé, acreditava estar remunerando o plano pelos serviços de saúde prestados. Ab initio, o caso dos presentes autos veicula nítida relação consumerista, pelo que resta manifesta a incidência das disposições contidas na Lei 8.078/90. Com efeito, ao tratar da responsabilização do fornecedor em relação aos defeitos verificados no serviço prestado, assim dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim sendo, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos existentes no serviço prestado encontra-se fundamentada não na noção de culpa, mas na teoria do risco, segundo a qual aquele que se beneficia de determinada atividade também deve arcar com os riscos a ela inerentes. Com efeito, entendem a doutrina especializada e a jurisprudência pátria que o fortuito interno não constitui causa idônea a elidir o nexo causal e a eximir a responsabilidade do fornecedor, o qual não pode atribuir ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade. A tese foi, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de que a autora fora negligente ao pagar boletos fraudados que não foram emitidos pelos canais oficiais da demandada, na medida em que a requerente entrou em sítio eletrônico que guarda evidente semelhança com a central da Humanas Saúde e realizou o pagamento dos boletos gerados por ele, sendo certo que a requerente agiu de boa-fé, acreditando que estava pagando a própria demandada, não um terceiro responsável pela fraude. O entendimento ora adotado é esposado pela melhor jurisprudência, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO BANCÁRIO OBTIDO NO SITE DA RÉ. PAGAMENTO DESVIADO PARA TERCEIRO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE ADULTERARAM O REFERIDO DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ainda que comprovada a existência de fraude perpetrada por terceiro, esta não romperia o nexo causai, tampouco eximiria a operadora do plano de saúde da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar- se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida . Não se afigura razoável exigir do consumidor o conhecimento de todos os dados que devem estar presentes nos boletos bancários, sobretudo pelo fato de que o documento foi obtido no site da empresa ré. 2. Reconhecida a falha na prestação de serviços, deve ser mantida a devolução do valor cobrado e pago pelo autor em duplicidade, pois indevido. (STJ - AREsp: 1084133 RS 2017/0081573-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) Ainda, quanto à negativação da autora junto aos programas de proteção ao crédito, entendo-a indevida, eis que não houve inadimplência, ao contrário, a autora efetivamente efetuou o pagamento dos boletos, acreditando firmemente que os valores seriam destinados à empresa demandada, não podendo ser prejudicada pela fraude perpetrada por terceiro. Logo, é de se notar que a demandante foi vítima de falsário que se utilizou dos dados do plano de saúde para obter vantagem indevida. Assim sendo, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida atribuída à demandante, tem-se como consequência lógica a ilicitude do ato da empresa demandada que culminou com a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sendo imperiosa a retirada dos dados da autora do SPC/SERASA, mantendo-se a tutela liminar deferida. Quanto ao requerimento de indenização por dano moral, entende-se que a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexistência do débito referente às faturas de julho e agosto de 2023, bem como confirmar a liminar concedida, de modo que o nome da requerente não seja negativado em razão dos débitos aludidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível