Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJPE, TJCE, TJMA, TJSC, TJSP, TJES, TRF1, TJPR, TJRN
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826621-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MED IMAGEM S/C REU: C C DE M ROCHA ENGENHARIA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804439-78.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: G. L. D. L. C. S., NONATO LUIS OLIVEIRA SANTANA, RN CONTABILIDADE S/S DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0829471-47.2025.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito, Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos] Vara: 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0829471-47.2025.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: P. D. P. E. D. D. C. -. P. INTERESSADO(A): REU: H. S. Prezado(a) Senhor(a), H. S. Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 06/10/2025 08:30 Local: Sala Virtual 4 do CEJUSC Link: https://link.tjpi.jus.br/8af8b0 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 11 de junho de 2025 KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765542-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: L. B. D. S. S., MARILIA SILVA DA PAZ BISPO SANTOS Advogado(s) do reclamado: THAIS MARIA DE SOUSA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS MARIA DE SOUSA SOARES, DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS E REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento Therasuit, prescrito a menor diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80.0) e epilepsia (CID G40.0). A agravante sustenta a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do referido método terapêutico, além da impossibilidade de custeio fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do método Therasuit no rol de procedimentos da ANS justifica, por si só, a negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada, ainda que inexistente prestador apto à realização do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS configura cláusula abusiva, uma vez que esse rol possui natureza meramente exemplificativa e não exaustiva, devendo ser considerado como parâmetro mínimo para cobertura assistencial. O tratamento Therasuit foi prescrito por médica responsável pela equipe multidisciplinar da paciente, estando diretamente relacionado à enfermidade coberta pelo contrato, sendo reconhecida sua eficácia terapêutica em casos de distúrbios neuromusculares. O contrato de plano de saúde não pode prevalecer sobre a indicação médica específica, cabendo ao profissional da saúde, e não à operadora, definir o tratamento mais adequado à condição clínica do paciente. A realização do tratamento fora da rede credenciada é justificável quando inexistente prestador apto na rede para executar o método prescrito, não podendo o consumidor ser penalizado pela deficiência da estrutura conveniada. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais converge no sentido de que a recusa de cobertura, nessas circunstâncias, viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a função social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de procedimento prescrito por profissional habilitado sob o fundamento exclusivo de sua ausência no rol da ANS, por se tratar de lista exemplificativa. A cláusula contratual que condiciona a cobertura à realização do procedimento exclusivamente na rede credenciada não prevalece quando não houver na rede prestador apto à realização do tratamento prescrito. A recusa de cobertura de tratamento relacionado a enfermidade coberta contratualmente, quando indicado por profissional de saúde, configura prática abusiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 30.08.2019; TJPI, AgInt 0756914-65.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de L. B. D. S. S., ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico responsável pela autora, com terapias intensivas com o método Therasuit (quatro semanas, cinco vezes por semana, três vezes ao ano) e terapias diárias semi-intensivas, realizados nas mesmas clínicas e com os mesmos profissionais que já a acompanhavam, sem limitação de sessões. Fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, autorizando reembolso conforme a tabela do plano de saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que inexiste obrigação legal, contratual ou normativa para custear o tratamento fora da rede credenciada, tampouco com o método Therasuit, que envolveria o uso de órteses excluídas da cobertura contratual conforme o art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Sustenta que o rol da ANS é taxativo e que os atendimentos devem se restringir à rede credenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento com método Therasuit, bem como do atendimento fora da rede credenciada e da multa cominada, pleiteando subsidiariamente a coparticipação da agravada nas despesas. Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que os tratamentos solicitados são essenciais para o desenvolvimento e bem-estar da menor, conforme prescrição médica especializada e laudos anexados. Sustenta que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos indispensáveis à saúde da paciente. Reafirma que o método Therasuit é indicado especificamente para o quadro clínico da menor e que não há, na rede credenciada, clínicas e profissionais com capacitação específica para o referido tratamento, sendo a recusa de cobertura abusiva. O Ministério Público, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. Destaca a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que planos de saúde não podem limitar tratamentos indicados por profissional habilitado. Ressalta que a negativa de cobertura, no caso concreto, é indevida, uma vez que o tratamento requerido é essencial e foi prescrito por profissional que acompanha a menor, sendo abusiva a cláusula contratual que impõe tal limitação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A Agravante insurge-se contra a decisão que determinou o custeio do tratamento vindicado pela parte agravada, alegando, em síntese, a ausência de previsão contratual e normativa para a cobertura do procedimento prescrito, em especial o método Therasuit, além da impossibilidade de realização do tratamento fora da rede credenciada. Contudo, razão não assiste à Agravante. Não se pode admitir a prevalência de cláusula contratual genérica que exclua determinados procedimentos unicamente pelo fato de não estarem incluídos no rol da ANS, vez que é abusiva a negativa apresentada pelo agravante, haja vista estarem os procedimentos relacionados à enfermidade coberta pelo contrato e terem sido expressamente indicados por profissional habilitado da área da saúde. Ademais, trata-se de prescrição médica emitida pela profissional responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar encarregada do acompanhamento do paciente, sendo o método, ademais, reconhecido cientificamente quanto à sua eficácia. Ressalta-se ainda que o método Therasuit é recomendado para a manutenção e a obtenção de novos avanços funcionais. Indivíduos com distúrbios neuromusculares necessitam de repetição constante para aquisição de habilidades motoras, incremento da força muscular, ampliação da flexibilidade, resistência, equilíbrio e coordenação, de modo a executar adequadamente as atividades funcionais previamente aprendidas. Destaca-se que cabe ao médico especialista, detentor do saber técnico, a indicação dos métodos e insumos mais apropriados para os tratamentos de seus pacientes, não se justificando, portanto, a negativa imposta pela operadora de plano de saúde. Assim, restando incontroversos a necessidade e o caráter adequado dos procedimentos indicados, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual utilizada para justificar a recusa de cobertura, fundada na ausência do procedimento no rol da ANS, o qual possui natureza meramente exemplificativa, servindo tão somente como parâmetro mínimo para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM CID G80.0 e G40.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR MÉTODO THERASUIT. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA NOS AUTOS. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756914-65.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024) É dever dos planos de saúde em geral custearem tratamento médico completo indicado, pois, ainda que o plano possa estabelecer para quais doenças oferecerá cobertura, não pode limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência que cabe ao médico que assiste o paciente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INAPLICABILIDADE DO CDC. FORMA VINCULANTE DO CONTRATO NÃO AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. Precedentes. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 835892 MA 2015/0324162-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) No presente caso, a parte agravada juntou aos autos laudos médicos (IDs 64585135, 64585136 e 64585137 dos autos de origem) indicando a imprescindibilidade do tratamento Therasuit à saúde da menor, cujo escopo é justamente oferecer a possibilidade de evolução motora e neurológica adequada à sua condição clínica. Refutar tal prescrição seria negar-lhe a adequada assistência à saúde, contrariando o próprio objetivo do contrato de plano de saúde. Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Custas finais pelo agravante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815395-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: RENARIA DOURADO PACHECO REU: JOSÉ FERREIRA GOMES NETO, MED IMAGEM S/C, HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) partes sobre a proposta de honorários periciais (ID. 78525713). TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756783-22.2025.8.18.0000 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: LUCIANA MADEIRA MAURIZ SARAIVA, B. M. S. A. R. Advogado do(a) AGRAVADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25803155. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757984-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ALESSANDRO LUCAS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Processo nº 0830481-29.2025.8.18.0140, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse e custeasse a internação e o tratamento do agravado, diagnosticado com leucemia mieloide aguda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de fraude na contratação, diante da suposta omissão de doença preexistente, bem como a incidência de cláusulas de carência contratual, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a exonerá-la da obrigação imposta até o julgamento final do recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para exonerar a operadora de plano de saúde do cumprimento da obrigação imposta até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0757984-49.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação de origem pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 para determinara autorização, custeio, internação e tratamento do agravado. Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). Da análise perfunctória que se impõe nesta fase incipiente do recurso, observo que há nos autos indícios de que o agravado possuía ciência prévia do agravamento de seu quadro clínico, tendo sido diagnosticado com anemia severa na manhã do mesmo dia em que contratou o plano de saúde com a ora agravante, às 14h32min, omitindo deliberadamente essa informação na declaração de saúde preenchida. Tais elementos são corroborados por declaração médica posterior e pelas manifestações em redes sociais, nas quais familiares já solicitavam ajuda para tratamento especializado. A cláusula de cobertura parcial temporária (CPT), disciplinada pela Resolução Normativa n.º 162/2007 da ANS e pelo art. 11 da Lei nº 9.656/98, admite a exclusão temporária de cobertura de procedimentos relacionados a doenças ou lesões preexistentes, desde que constatado o conhecimento prévio do beneficiário à época da contratação. A documentação acostada ao agravo, embora sujeita a contraditório, denota com razoabilidade a ocorrência de má-fé contratual por parte do agravado, hipótese que autoriza, inclusive, a rescisão do contrato por justa causa. Além disso, a permanência da obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, em cenário de indícios de fraude, representa risco concreto de dano grave e de difícil reparação, notadamente em razão dos custos significativos envolvidos em internações prolongadas e terapias oncológicas de alta complexidade. À luz dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, entendo presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso, dada a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora inverso, consistente no comprometimento econômico da operadora em caso de reconhecimento posterior da nulidade da contratação por vício de consentimento. Saliento, por oportuno, que a presente análise é proferida em sede de cognição sumária, não impedindo a revaloração da matéria por ocasião do julgamento definitivo do agravo pelo colegiado desta 2ª Câmara Especializada Cível. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos de origem, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador. Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. À Coordenadoria Judiciária, para que proceda com a habilitação dos advogados do agravado, ALESSANDRO LUCAS DOS SANTOS. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se-lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800376-62.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS RAFAEL MENESES SOARES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA A parte embargante “HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA”, interpôs o presente aclaratório (ID 78005923) em face da r. sentença acostada (ID 77480212), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 78539322). É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 78575244. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito. Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada. Além disso, apenas para que não se alegue omissão na apreciação do ponto relativo a obtenção dos boletos por meio de contatos oficiais, como dito na sentença, “desde abril de 2023, a empresa requerida possuía conhecimento sobre os golpes realizados em seus consumidores, não sendo razoável o cancelamento do plano de saúde, mesmo com os comprovantes apresentados pela consumidora, demonstrando sua boa-fé contratual.” ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756661-43.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: J. M. A. F., KLEITON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26093144. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758261-02.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: A. H. F. F. D. S., EURINICE FURTADO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicados os presentes agravo de instrumento e agravo interno, em razão da perda do objeto. Em consulta ao processo de origem nº 0821728-20.2024.8.18.0140, por meio do sistema PJe, constata-se que a referida demanda já foi julgada. Assim, prolatada sentença no processo principal, impõe-se a extinção destes recursos, ante o reconhecimento da perda dos seus objetos. Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, bem como ao decorrente agravo interno, eis que prejudicados pela perda superveniente de seus objetos. Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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