Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Paulo Gustavo Coelho Sepulveda

Número da OAB: OAB/PI 003923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 376 comunicações processuais, em 310 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJES e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 310
Total de Intimações: 376
Tribunais: TJSP, TJCE, TJES, TJPR, STJ, TJRJ, TJRN, TRF1, TJGO, TJPI, TJPE, TJSC, TJMA
Nome: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
196
Últimos 30 dias
376
Últimos 90 dias
376
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO (48) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) APELAçãO CíVEL (32) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 376 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808773-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde , Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: RAYLLENA HENRIQUE PIRES REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos no ID 73671173, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817626-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Serviços Hospitalares, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: ELIEZER ALMEIDA SANTOS REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 2 de julho de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751252-52.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: PRISCILLA RODRIGUES LEAL CARVALHO, M. J. L. S., P. H. R. L. T. Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828587-91.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: P. G. C. S. -. P. AGRAVADO: J. P. C. B., V. S. L. C. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801106-06.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELISABETE MOITA RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ELIZABETE MOITA RODRIGUES em face de HUMANA SAÚDE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Passamos ao mérito. A parte autora é cliente do plano de saúde da demandada desde 2021 e tem pago as mensalidades regularmente durante todo o tempo em que se utilizou dos serviços de saúde ofertados. Porém, deparou-se com a notificação, por meio de carta do SERASA, de que havia dívida pendente referente ao mês de julho e agosto do ano de 2023, contudo, desconhece os referidos débitos, pois realizou o pagamento dos boletos referentes aos mesmos, conforme juntadas de id 48970134 e 48970136. Em sede de contestação, a parte demandada alega que não reconhece a emissão dos boletos que foram pagos pela parte autora e que, inclusive, não foi a beneficiária dos referidos pagamentos, tratando-se de emissão fraudulenta de boleto por terceiros, que utilizam de sítio eletrônico com as mesmas características do sítio oficial da empresa ré. Desta feita, importa saber, no presente caso, se o plano de saúde demandado pode ou não ser responsabilizado em virtude de fraude praticada por terceiro que se beneficiou dos boletos pagos pela autora que, agindo de boa-fé, acreditava estar remunerando o plano pelos serviços de saúde prestados. Ab initio, o caso dos presentes autos veicula nítida relação consumerista, pelo que resta manifesta a incidência das disposições contidas na Lei 8.078/90. Com efeito, ao tratar da responsabilização do fornecedor em relação aos defeitos verificados no serviço prestado, assim dispõe o CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim sendo, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos existentes no serviço prestado encontra-se fundamentada não na noção de culpa, mas na teoria do risco, segundo a qual aquele que se beneficia de determinada atividade também deve arcar com os riscos a ela inerentes. Com efeito, entendem a doutrina especializada e a jurisprudência pátria que o fortuito interno não constitui causa idônea a elidir o nexo causal e a eximir a responsabilidade do fornecedor, o qual não pode atribuir ao consumidor os riscos decorrentes de sua atividade. A tese foi, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse diapasão, não merece prosperar a tese de que a autora fora negligente ao pagar boletos fraudados que não foram emitidos pelos canais oficiais da demandada, na medida em que a requerente entrou em sítio eletrônico que guarda evidente semelhança com a central da Humanas Saúde e realizou o pagamento dos boletos gerados por ele, sendo certo que a requerente agiu de boa-fé, acreditando que estava pagando a própria demandada, não um terceiro responsável pela fraude. O entendimento ora adotado é esposado pela melhor jurisprudência, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE BOLETO BANCÁRIO OBTIDO NO SITE DA RÉ. PAGAMENTO DESVIADO PARA TERCEIRO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE ADULTERARAM O REFERIDO DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ainda que comprovada a existência de fraude perpetrada por terceiro, esta não romperia o nexo causai, tampouco eximiria a operadora do plano de saúde da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar- se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida . Não se afigura razoável exigir do consumidor o conhecimento de todos os dados que devem estar presentes nos boletos bancários, sobretudo pelo fato de que o documento foi obtido no site da empresa ré. 2. Reconhecida a falha na prestação de serviços, deve ser mantida a devolução do valor cobrado e pago pelo autor em duplicidade, pois indevido. (STJ - AREsp: 1084133 RS 2017/0081573-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/09/2017) Ainda, quanto à negativação da autora junto aos programas de proteção ao crédito, entendo-a indevida, eis que não houve inadimplência, ao contrário, a autora efetivamente efetuou o pagamento dos boletos, acreditando firmemente que os valores seriam destinados à empresa demandada, não podendo ser prejudicada pela fraude perpetrada por terceiro. Logo, é de se notar que a demandante foi vítima de falsário que se utilizou dos dados do plano de saúde para obter vantagem indevida. Assim sendo, uma vez reconhecida a inexigibilidade da dívida atribuída à demandante, tem-se como consequência lógica a ilicitude do ato da empresa demandada que culminou com a inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, sendo imperiosa a retirada dos dados da autora do SPC/SERASA, mantendo-se a tutela liminar deferida. Quanto ao requerimento de indenização por dano moral, entende-se que a configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa. O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral. Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed. RT, 1985, v. 3, p. 607). Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inexistência do débito referente às faturas de julho e agosto de 2023, bem como confirmar a liminar concedida, de modo que o nome da requerente não seja negativado em razão dos débitos aludidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751633-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: A. C. P., ANDREIA CRISTINA FEITOSA PROFESSOR Advogado do(a) AGRAVADO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE ACESSO A TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão liminar que limitou a cobrança de coparticipação por sessões de terapias prescritas para menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora alegou validade da cobrança contratual. A decisão monocrática manteve a liminar. Em seguida, foi interposto Agravo Interno pela operadora, buscando a reconsideração. No entanto, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, restou caracterizada a perda superveniente de objeto do Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação da cobrança de coparticipação em plano de saúde para terapias relacionadas ao TEA; (ii) reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A saúde é direito fundamental e social, sendo vedada a aplicação de cláusulas contratuais que impeçam ou dificultem o acesso do beneficiário aos tratamentos prescritos, especialmente no caso de terapias voltadas ao TEA, sob pena de configurar restrição abusiva. A cobrança de coparticipação em valor que ultrapasse sete vezes o valor da mensalidade inviabiliza a continuidade do tratamento, tornando-se fator impeditivo ao acesso à saúde, o que viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado no STJ. É admissível a contratação de coparticipação nos planos de saúde, desde que não haja onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que restrinja o direito à saúde do beneficiário. A superveniência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar, acarretando a perda do objeto e, por consequência, a ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno não conhecido por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e V, e 51, IV; CPC, arts. 932, III; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Lei nº 12.764/12, arts. 2º, III e 3º, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1962568/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 11.09.2023; TJ-MG, AI 1090315-83.2024.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela "Inaudita Altera Parts" c/c Indenização por Danos Morais, proposta por A. C. P., menor representado por sua genitora, Andreia Cristina Feitosa Professor, que deferiu a liminar pleiteada para limitar a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em relação às terapias decorrentes do TEA (Transtorno do Espectro Autista). AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) preliminarmente, não foram preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita; ii) o plano de saúde foi validamente contratado na modalidade de coparticipação, sendo devidas as cobranças pelas terapias na forma do contrato entabulado. Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar ao Agravado o pagamento da coparticipação. DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 22929925, foi negado efeito suspensivo, de modo a manter a decisão atacada, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. AGRAVO INTERNO: Ato contínuo, a parte Agravante apresentou Agravo Interno, Id. 23766082, e em suas razões, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática, alegando que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: Em contrarrazões, a parte Autora, ora Agravada, alegou que: i) o recurso tem natureza protelatória, trazendo os mesmos fundamentos do Agravo de Instrumento; ii) a imposição de coparticipação por sessão de tratamento do TEA acarreta encargo financeiro desproporcional, comprometendo a continuidade terapêutica; iii) deve ser reconhecida a litigância de má-fé do Agravante. PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento do recurso e por seu improvimento, limitando a cobrança da coparticipação a cada terapia, não a cada sessão, de forma a viabilizar a continuidade do tratamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Quanto ao cabimento, relativamente ao preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não merece ser o recurso conhecido neste ponto. Isso porque as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais consta: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”. No caso dos autos, diversamente, não houve rejeição do pedido de gratuidade, tampouco sua revogação, mas o seu deferimento, não sendo, portanto, matéria passível de recurso de agravo de instrumento o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, não conheço do recurso relativamente ao pedido de afastamento da justiça gratuita, e o conheço relativamente ao direito de cobrança, ou não, de coparticipação pelo plano de saúde, ora Agravante. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a manutenção, ou não, da liminar que determinou a limitação da cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, em virtude da realização de terapias indicadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial. Quanto ao caso, importante consignar que a criança é beneficiária do Plano de Saúde HUMANA SAÚDE, na modalidade com coparticipação, CP COMP PLATINUM SEM OBS COPART QC PF, Matrícula nº 0842786919. Na ação originária de obrigação de fazer, informou o Autor que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o médico que lhe assiste prescreveu a realização de diversas terapias, quais sejam, terapia ocupacional, fonoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia alimentar, musicoterapia e terapia cognitivo comportamental, mas a cobrança do valor da coparticipação está sendo excessivamente elevada, inviabilizando a continuidade do tratamento e do acesso à saúde. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apontados, o juízo a quo deferiu a medida liminar requerida para limitar a cobrança da coparticipação e, irresignado, o plano de saúde Réu interpôs o presente recurso com vistas a prevalecer o quantum pactuado pelas partes. Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, emergindo tal direito social, no Estado Democrático de Direito, como um dos objetivos a serem promovidos pelo Estado. Ressalte-se que a iniciativa privada, assim como o Poder Público, retira sua legitimidade para a exploração do serviço público de saúde diretamente da Carta Magna, logo, deve guardar hermeticamente os princípios e garantias desta. Ademais, a Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros-saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde –, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde que, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Ainda, proclamam os arts. 2°, III e 3°, III, “b”, da Lei n° 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Quanto aos contratos, regulamentos ou condições gerais do plano de saúde, é possível a sua contratação na modalidade de coparticipação, conforme prevê o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no STJ de que “não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde”. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Contudo, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”) – e consequente vedação de condutas abusivas. No caso dos autos observo que o valor da mensalidade do plano de saúde é de R$ 165,06. No entanto, apenas no mês de novembro de 2024, foi cobrado o valor de R$ 988,22 a título de coparticipação, totalizando a cobrança de R$ 1.153,28, ou seja, quase 7 vezes o valor da mensalidade “normal”, o que configura a cobrança excessiva que inviabiliza a continuidade do tratamento e o acesso à saúde. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - VEDAÇÃO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RETROATIVA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade de cobrança da coparticipação (Lei n. 9.656, de 1998, art. 16, inciso VIII), é certo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Configurada a abusividade na cobrança a título de coparticipação, que colocou o beneficiário em desvantagem exagerada, e, restando demonstrada a necessidade de tratamento contínuo do beneficiário, deve-se haver a limitação da cobrança retroativa, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 3. A limitação da cobrança da coparticipação não significa isenção de pagamento, mas apenas que a cobrança de valores retroativos deve ser realizada de maneira parcelada ou em alguns meses, a fim de não provocar a inviabilização do tratamento ou a descontinuidade no plano de saúde. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1090315-83.2024.8.13.0000 1.0000.24.109030-7/001, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Desse modo, configurando a cobrança de coparticipação por cada sessão realizada no tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) medida inviabilizadora da continuidade do tratamento e do acesso à saúde, é medida de rigor a limitação de sua cobrança pelo plano de saúde, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso do plano de saúde. 3 DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO O Agravado interpôs Agravo Interno, Id. 23766082, insurgindo-se quanto à decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso. Alegou que o contrato firmado entre as partes previa a coparticipação e que foram cobradas em virtude da utilização pelo usuário do plano, sendo a cobrança lícita. Assim, tendo em vista o presente julgamento do Agravo de Instrumento, operada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Tal fato se apresenta como prejudicial ao seu prosseguimento, implicando, por conseguinte, a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando superada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos. Consequentemente, nego seguimento ao presente Agravo Interno Id. 23766082, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816881-43.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: C. F. D. S. INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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