Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
Número da OAB:
OAB/PI 003923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Gustavo Coelho Sepulveda possui 244 comunicações processuais, em 209 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJGO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
209
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJPR, TJPI, TJGO, TJRJ, TJCE, STJ, TJRN, TJES, TRF1, TJSP, TJPE, TJMA, TJSC
Nome:
PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO INTERNO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000242-67.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gilberto Pereira de Brito - Humana Assistência Médica Ltda - Ante o exposto, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 22/23 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. P.I.C. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024. Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: NYLSON PRONESTINO RAMOS (OAB 189146/SP), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800007-65.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - OAB - MA9970-A Requerido: H. A. M. L. e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ALMIR COELHO NETO - OAB - PI10068, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB - MA4695-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - OAB - PI3923-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB - MA17365 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB - PE23255 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 148202115, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 26/06/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas por Vagner Ferreira dos Santos e Clínica Vagner Santos Ltda., em face de sentença (Id. 395092681) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e as operadoras de planos de saúde Humana Assistência Médica Ltda., Medplan Assistência Médica Ltda., Hapvida Assistência Médica Ltda., Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico e o Município de Teresina. Nas razões recursais (Id. 395092689), os apelantes sustentam que a ANS e as operadoras de saúde demandadas estariam descumprindo obrigação legal expressa, uma vez que a norma regulamentar determina o credenciamento dos profissionais da categoria. Defendem que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada a Resolução Normativa nº 398/2016, e pugnam pela reforma do julgado para que seja determinado o cumprimento da norma e assegurado o direito ao credenciamento. Contrarrazões apresentadas pela ANS (Id. 395092696), pela Humana Assistência Médica Ltda. e Medplan Assistência Médica Ltda. (Id. 395092698), pela Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 395092700 - Pág. 1) e pelo Município de Teresina (Id. 395092701), defendendo a legalidade da sentença e argumentando que a norma invocada pelos apelantes não cria um direito subjetivo ao credenciamento automático, mas apenas faculta sua realização, a critério da operadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003303-04.2019.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central do presente caso reside na interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS, especificamente quanto à existência ou não de uma obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes para o acompanhamento do trabalho de parto. Os apelantes sustentam que a norma cria um direito subjetivo ao credenciamento, enquanto a sentença recorrida concluiu que a regulamentação apenas faculta essa contratação, sem impor dever automático às operadoras. No entanto, razão não lhes assiste. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe qualquer obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. Seu artigo 2º determina que as operadoras devem garantir às beneficiárias a possibilidade de serem assistidas por esses profissionais durante o trabalho de parto. O dispositivo, contudo, não exige que essa assistência se dê, necessariamente, por meio da rede credenciada, tampouco obriga as operadoras a incluírem tais profissionais em seus quadros. Trata-se, portanto, de uma faculdade conferida às operadoras de planos de saúde, que podem ou não credenciar esses profissionais, conforme seus critérios administrativos e organizacionais. A cartilha disponibilizada pela própria ANS, enquanto agência reguladora e editora da referida norma, esclarece expressamente essa questão. Ao responder sobre a obrigatoriedade de contratação desses profissionais, o documento orienta que: "A Resolução Normativa nº 398, de 2016, estabelece que operadoras de planos de saúde e hospitais que constituem as redes assistenciais, seja qual for o tipo de rede - própria, referenciada, credenciada, cooperada ou contratada, devem, se, onde e quando viável, contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, não fazendo distinção entre o tipo de contratação." A leitura desse trecho confirma que não há obrigação incondicionada de credenciamento desses profissionais, mas sim um direcionamento para que as operadoras possibilitem sua atuação se, onde e quando viável. Essa formulação deixa claro que não se trata de um dever absoluto, mas de uma orientação a ser observada dentro das possibilidades da rede assistencial da operadora. O entendimento adotado pela sentença recorrida está em plena consonância com o marco regulatório da saúde suplementar, que assegura às operadoras autonomia para estruturar sua rede assistencial, observadas as diretrizes da ANS e os direitos dos consumidores. Nesse contexto, a negativa de credenciamento não configura conduta ilegal, pois inexiste obrigação normativa ou legal que imponha às operadoras a contratação compulsória de determinados profissionais de saúde. Ademais, inexiste direito subjetivo dos apelantes ao credenciamento, pois a regulamentação vigente não assegura a qualquer profissional de saúde o direito automático à inclusão na rede de uma operadora. No tocante à alegada omissão da ANS na fiscalização da norma, igualmente não há elementos nos autos que demonstrem qualquer ilegalidade ou inércia abusiva da agência reguladora. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada à luz da discricionariedade administrativa, inexistindo evidências de que tenha havido descumprimento de seu dever regulatório. Diante desse quadro, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a regulamentação aplicáveis, concluindo pela inexistência de obrigação de credenciamento dos apelantes. Não há, portanto, fundamento jurídico que justifique a reforma do julgado. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação. Honorários de sucumbência majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, em desfavor dos apelantes, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1003303-04.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003303-04.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VAGNER FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR - PI14620-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A e NATASSIA MONTE LIMA - PI15698-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CREDENCIAMENTO DE ENFERMEIROS OBSTETRAS E OBSTETRIZES. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 398/2016 DA ANS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por enfermeiro obstetra e clínica médica em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e operadoras de planos de saúde. 2. Controvérsia sobre a interpretação da Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS e a existência de obrigação das operadoras de planos de saúde em credenciar enfermeiros obstetras e obstetrizes. Análise da autonomia das operadoras na gestão de sua rede assistencial e do alcance da regulamentação da ANS. 3. A Resolução Normativa nº 398/2016 da ANS não impõe obrigatoriedade de credenciamento de enfermeiros obstetras e obstetrizes. O artigo 2º da norma determina apenas que as operadoras garantam a possibilidade de assistência por esses profissionais, sem exigir que tal assistência ocorra necessariamente por meio da rede credenciada. 4. A regulamentação faculta às operadoras a contratação desses profissionais, de acordo com seus critérios administrativos e organizacionais. A negativa de credenciamento não caracteriza conduta ilegal, pois inexiste direito subjetivo dos profissionais à inclusão na rede assistencial. 5. A atuação fiscalizatória da ANS deve ser analisada sob a ótica da discricionariedade administrativa. Inexistência de elementos que indiquem omissão ilegal da agência reguladora. 6. Sentença mantida. Apelação desprovida. 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator