Joao Carlos Fortes Carvalho De Oliveira

Joao Carlos Fortes Carvalho De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 003890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos Fortes Carvalho De Oliveira possui 420 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 203 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT18, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 187
Total de Intimações: 420
Tribunais: TJDFT, TRT18, TRF1, TRT16, TJPB, TJMG, TRT8, TRT22, TST, TRT5, TJPI
Nome: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

203
Últimos 7 dias
232
Últimos 30 dias
420
Últimos 90 dias
420
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (138) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (112) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (46) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (38) AGRAVO DE PETIçãO (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 420 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0001200-90.2023.5.22.0101 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: LEYDSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 8856421. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25061809443710200000008894299?instancia=2.   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS CumPrSe 0000750-44.2023.5.22.0103 REQUERENTE: MARCIO MORAIS MELO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5210ccd proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de Id ce019fd, e estando a execução garantida por meio do seguro garantia de Id 252ea04, determino o sobrestamento da presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença até o trânsito em julgada da ação principal (RT 0000313-71.2021.5.22.0103). Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MORAIS MELO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS CumPrSe 0000750-44.2023.5.22.0103 REQUERENTE: MARCIO MORAIS MELO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5210ccd proferido nos autos. Vistos. A teor da certidão de Id ce019fd, e estando a execução garantida por meio do seguro garantia de Id 252ea04, determino o sobrestamento da presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença até o trânsito em julgada da ação principal (RT 0000313-71.2021.5.22.0103). Dê-se ciência às partes. PICOS/PI, 10 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000447-58.2022.5.22.0105 AUTOR: ARI CARDOSO DE FARIAS RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbf5f9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. ad1b31a a parte Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob Id. b09de2d, alegando equívocos nos critérios de atualização, excesso nas custas processuais e, por fim, no cálculo das horas extras. A parte contrária, intimada, manteve inerte. A SCLJ prestou informações (Id. 817dc14) e anexou planilha de cálculos com as devidas correções (Id. 9b69327). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS: A impugnante alega que as custas processuais, informadas como devidas no montante de R$ 37,03, já foram pagas no valor de R$ 200,00 em 15/02/2023, conforme comprovante de Id. e1cba9e. A impugnação merece guarida nesse ponto. A respeito das custas processuais, percebe-se dos autos que as custas já foram recolhidas, conforme comprovante de Id. e1cba9e, o que demonstra o pagamento. Dessa forma, devem ser excluídas da liquidação. Procedente. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: A impugnante sustenta que o divisor das horas extras, utilizado pela contadoria judicial, foi de 142, enquanto o correto seria 187,50, conforme os contracheques anexados aos autos. A reclamada alega equívoco quanto ao divisor utilizado para apuração do valor da hora, sustentando que este seria de 187,5, conforme indicado no contracheque do trabalhador. Contudo, razão não assiste à empresa.  Embora conste nos demonstrativos de pagamento a informação “SALÁRIO BASE / 187,50 / R$ 2.581,47”, os valores efetivamente pagos a título de horas extras demonstram que esse divisor não se mostra adequado, se considerado o salário base informado nos próprios contracheques, para o cálculo dos reflexos em horas extras, adicional e sobreaviso.  Tome-se como exemplo o mês de novembro de 2017, em que o trabalhador recebeu R$ 86,12 por 3,18 horas extras com adicional de 50%. Caso se aplicasse o divisor de 187,5 ao salário base de R$ 2.581,47, obter-se-ia o valor de R$ 13,77 pela hora normal, e R$ 20,65 pela hora extra com adicional. Multiplicando-se esse valor por 3,18 horas, o total seria de R$ 65,65 — valor inferior ao que foi efetivamente pago (R$ 86,12). Por outro lado, utilizando-se o divisor 142, chega-se ao valor de R$ 18,17 por hora normal e R$ 27,26 por hora extra com adicional de 50%. Multiplicando-se por 3,18 horas, o total é de R$ 86,60 — muito próximo ao valor efetivamente pago. Esse padrão se repete em outros meses analisados, demonstrando que o divisor praticamente aplicado pela empresa e considerado nos cálculos da contadoria é de aproximadamente 142, e não 187,5, como alegado. Importa destacar que a condenação não versa sobre o pagamento de horas extras em si, mas sobre diferenças salariais e seus respectivos reflexos legais e contratuais, inclusive em horas extras. A controvérsia sobre o divisor legal ou contratual não foi objeto de discussão nos autos, tendo em vista que a controvérsia sempre se concentrou na existência de diferenças salariais. Ainda que a reclamada tenha adotado internamente critérios diversos para a elaboração da folha de pagamento, o que se exige é coerência entre os valores pagos e os critérios utilizados pela contadoria para apuração das diferenças. Nesse sentido, o cálculo do juízo, embora baseado em metodologia distinta, reflete com precisão os padrões de pagamento praticados pela empresa ao longo do contrato. Neste ponto, improcede a impugnação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A impugnante alega que os índices aplicados no cálculo da contadoria não estão em conformidade com a parametrização estabelecida pela Lei 14.905/2024. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, a correção monetária na fase pré-judicial deve ser efetuada com base no índice IPCA-E. Após a propositura da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.  Com a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a ser calculados com base na taxa legal, a partir da publicação do novo dispositivo legal.  RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (grifo nosso). Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Verifica-se que os cálculos de liquidação apresentados adotaram, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, foi aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passou a ser calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderam à taxa legal, conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Dessa forma, os cálculos mostraram-se corretos quanto aos critérios adotados, porquanto observaram integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação vigente. Improcede, portanto,  ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O Setor de Cálculos prestou informações (Id. ae1d248) e, de modo a preservar a coerência com a coisa julgada e com os demais parâmetros normativos, anexou planilha de cálculos com as devidas retificações (Id. 9b69327). Logo, HOMOLOGO os cálculos (Id. 9b69327), eis que conforme os parâmetros legais, fixando o valor da execução em R$ 1.889,56. Intime-se a parte reclamante para que se manifeste nos termos do art. 878 da CLT, reformado pela Lei nº 13.467/2017, no prazo de 10 dias, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução. Advirto a parte reclamante que, em caso de silêncio, será iniciado o prazo prescricional intercorrente na forma do art. 11-A da CLT, qual seja, 02 anos a partir da inércia quanto ao cumprimento da determinação supracitada. Manifestando-se a parte, autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000447-58.2022.5.22.0105 AUTOR: ARI CARDOSO DE FARIAS RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acbf5f9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. ad1b31a a parte Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob Id. b09de2d, alegando equívocos nos critérios de atualização, excesso nas custas processuais e, por fim, no cálculo das horas extras. A parte contrária, intimada, manteve inerte. A SCLJ prestou informações (Id. 817dc14) e anexou planilha de cálculos com as devidas correções (Id. 9b69327). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS: A impugnante alega que as custas processuais, informadas como devidas no montante de R$ 37,03, já foram pagas no valor de R$ 200,00 em 15/02/2023, conforme comprovante de Id. e1cba9e. A impugnação merece guarida nesse ponto. A respeito das custas processuais, percebe-se dos autos que as custas já foram recolhidas, conforme comprovante de Id. e1cba9e, o que demonstra o pagamento. Dessa forma, devem ser excluídas da liquidação. Procedente. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: A impugnante sustenta que o divisor das horas extras, utilizado pela contadoria judicial, foi de 142, enquanto o correto seria 187,50, conforme os contracheques anexados aos autos. A reclamada alega equívoco quanto ao divisor utilizado para apuração do valor da hora, sustentando que este seria de 187,5, conforme indicado no contracheque do trabalhador. Contudo, razão não assiste à empresa.  Embora conste nos demonstrativos de pagamento a informação “SALÁRIO BASE / 187,50 / R$ 2.581,47”, os valores efetivamente pagos a título de horas extras demonstram que esse divisor não se mostra adequado, se considerado o salário base informado nos próprios contracheques, para o cálculo dos reflexos em horas extras, adicional e sobreaviso.  Tome-se como exemplo o mês de novembro de 2017, em que o trabalhador recebeu R$ 86,12 por 3,18 horas extras com adicional de 50%. Caso se aplicasse o divisor de 187,5 ao salário base de R$ 2.581,47, obter-se-ia o valor de R$ 13,77 pela hora normal, e R$ 20,65 pela hora extra com adicional. Multiplicando-se esse valor por 3,18 horas, o total seria de R$ 65,65 — valor inferior ao que foi efetivamente pago (R$ 86,12). Por outro lado, utilizando-se o divisor 142, chega-se ao valor de R$ 18,17 por hora normal e R$ 27,26 por hora extra com adicional de 50%. Multiplicando-se por 3,18 horas, o total é de R$ 86,60 — muito próximo ao valor efetivamente pago. Esse padrão se repete em outros meses analisados, demonstrando que o divisor praticamente aplicado pela empresa e considerado nos cálculos da contadoria é de aproximadamente 142, e não 187,5, como alegado. Importa destacar que a condenação não versa sobre o pagamento de horas extras em si, mas sobre diferenças salariais e seus respectivos reflexos legais e contratuais, inclusive em horas extras. A controvérsia sobre o divisor legal ou contratual não foi objeto de discussão nos autos, tendo em vista que a controvérsia sempre se concentrou na existência de diferenças salariais. Ainda que a reclamada tenha adotado internamente critérios diversos para a elaboração da folha de pagamento, o que se exige é coerência entre os valores pagos e os critérios utilizados pela contadoria para apuração das diferenças. Nesse sentido, o cálculo do juízo, embora baseado em metodologia distinta, reflete com precisão os padrões de pagamento praticados pela empresa ao longo do contrato. Neste ponto, improcede a impugnação. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: A impugnante alega que os índices aplicados no cálculo da contadoria não estão em conformidade com a parametrização estabelecida pela Lei 14.905/2024. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, a correção monetária na fase pré-judicial deve ser efetuada com base no índice IPCA-E. Após a propositura da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por se tratar de índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.  Com a entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, os juros legais passaram a ser calculados com base na taxa legal, a partir da publicação do novo dispositivo legal.  RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (grifo nosso). Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Verifica-se que os cálculos de liquidação apresentados adotaram, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, foi aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, conforme previsto na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 58. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária passou a ser calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros de mora corresponderam à taxa legal, conforme dispõe o art. 406, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Dessa forma, os cálculos mostraram-se corretos quanto aos critérios adotados, porquanto observaram integralmente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela legislação vigente. Improcede, portanto,  ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O Setor de Cálculos prestou informações (Id. ae1d248) e, de modo a preservar a coerência com a coisa julgada e com os demais parâmetros normativos, anexou planilha de cálculos com as devidas retificações (Id. 9b69327). Logo, HOMOLOGO os cálculos (Id. 9b69327), eis que conforme os parâmetros legais, fixando o valor da execução em R$ 1.889,56. Intime-se a parte reclamante para que se manifeste nos termos do art. 878 da CLT, reformado pela Lei nº 13.467/2017, no prazo de 10 dias, requerendo as medidas que entender necessárias em prol da execução. Advirto a parte reclamante que, em caso de silêncio, será iniciado o prazo prescricional intercorrente na forma do art. 11-A da CLT, qual seja, 02 anos a partir da inércia quanto ao cumprimento da determinação supracitada. Manifestando-se a parte, autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 09 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARI CARDOSO DE FARIAS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001080-31.2015.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0000456-20.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: PAULO DE TASSIO DA COSTA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3ac9d proferido nos autos. PROCESSO n. 0000456-20.2022.5.22.0105 (AP) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB: 3890 AGRAVADO: PAULO DE TASSIO DA COSTA SOUZA ADVOGADO: DANIEL FELIX DA SILVA, OAB: 0011037 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe, observa-se que a Exma. Sra. Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO foi o relatora dos acórdãos de Ids. cf0b169 e 52edf0d, que julgaram, respectivamente, o Recurso Ordinário e os Embargos Declaratórios interpostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Assim, a situação se enquadra no art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil que dispõe: "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Na mesma linha apresenta-se o art. 26, caput e § 2º, do Regimento Interno deste TRT, ao estabelecer: Art. 26. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso. (...) § 2º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Desembargador, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto. Desta forma, nos termos dos art. 930, parágrafo único, do CPC e 26, caput e § 2º, do Regimento Interno, proceda-se à redistribuição do feito à ilustre Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO, magistrado que compõe a 1ª Turma deste Tribunal. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TASSIO DA COSTA SOUZA
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