Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 288 comunicações processuais, em 266 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
266
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
APELAçãO CíVEL (76)
PRECATÓRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817944-06.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753448-29.2024.8.18.0000 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EUVALDO CORDEIRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21772740) interposto nos autos n° 0753448-29.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 20922121) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, não se admite a suspensão ou a negativa de instalação de sistema fotovoltaico sob o fundamento de débito pretérito e discutido judicialmente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência somente pode ocorrer em relação a débitos atuais e regulares, sendo vedada a interrupção ou negativa de serviços por débitos antigos ou contestados judicialmente. 3. A decisão que determinou a ligação do sistema fotovoltaico no prazo de três dias, com imposição de multa diária, encontra-se devidamente fundamentada, não configurando abuso de direito por parte do consumidor. 4. Agravo de Instrumento não provido. Decisão de primeiro grau mantida.' Nas razões recursais, a parte recorrente aduz que a ligação fotovoltaica deve ser cumprida nas determinações da ANEEL. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 22149589). É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega que entende a necessidade de ligação fotovoltaica em apreço, entretanto não consegue fazer a ligação as pressas, pois deve-se levar em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000707-95.2017.8.10.0105 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MOURA BARROS e outros (5) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A DECISÃO É cediço que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 e, por maioria de votos, foi decidido pela suspensão dos processos pendentes que tratem da temática dos empréstimos consignados, tendo em vista a necessidade de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha ulterior decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações. Assinado digitalmente na data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800103-67.2018.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por atos de improbidade administrativa cumulada com pedido liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA, FRANCILENE MARIA CARVALHO DA FONSECA e BRENO CARDOSO DA SILVEIRA, qualificados nos autos. Além dos ora réus, a ação foi promovida em face de SAMYA MADUREIRA ORSANO E MARIANO GONÇALVES AGUADO. Em decisão proferida ao Id. 15370131, este juízo determinou a limitação dos litisconsortes facultativos e por consequência, o desmembramento do feito, passando estes últimos réus a figurar no processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105. O autor alegou que os réus na condição de agentes públicos cometeram diversas ilegalidades na gestão do Fundo de Previdência do Município de Parnarama/MA – FUNPREV. Segundo a peça exordial, foi instaurado pelo órgão ministerial o Inquérito Civil Público nº. 08/2016-PJP/MA, com o fim de apurar possíveis irregularidades detectadas na prestação de contas do FUNPREV de Parnarama, exercício financeiro de 2011. Relata que, durante as investigações, dentre as espécies probatórias produzidas, consta o Parecer nº. 419/2014-GPROC2 da lavra da Procuradora de Contas, Dra. Flávia Gonzalez Leite, onde teriam sido identificadas várias irregularidades na gestão do mencionado Fundo de Previdência, especialmente no ano de 2011, período em que o Município tinha como gestor RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA. Acrescenta que, no período de 2011/2012, houve julgamento pela irregularidade das contas prestadas perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA. Ao destacar as irregularidades identificadas, alega que que as contas do primeiro demandado estavam desacompanhadas de documentos essenciais à análise do mencionado órgão técnico, tais como os referentes à demonstração da execução orçamentária da despesa, abrangendo créditos orçamentários e adicionais, instruída com a documentação comprobatória (e respectivos processos licitatórios), bem como não foram encaminhadas as folhas de pagamento do FUNPREV, no valor de R$ 8.625,48, infringindo as determinações contidas na IN nº. 009/2005 e da IN 25/2011, MODULO III-B, prejudicando o exame das referenciadas contas. Alega ainda, que outras irregularidades foram identificadas no incluso Relatório de Auditoria Específica de Custeio no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Parnarama (MA) – NAF nº. 0146/2015, produzido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício no Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público da SPPS/MPS. Conforme relatado, as contribuições relativas à parte patronal devidas pela Prefeitura Municipal, referente ao período de 10/2011 a 12/2012, no valor original de R$ 1.798.396,32, também não foram integralmente repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Parnarama ou regularizadas mediante parcelamento. Alegou que tais irregularidades importaram na prática de atos de improbidade administrativa. Ao final, requer a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa descritas na Lei 8.429/92. Os réus foram devidamente citados e apresentaram suas respectivas defesas. Sustentou ausência de atos que configurem improbidade admirativas. O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou réplica ratificando a tese inicial. Em novo parecer, no bojo do processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105. o Ministério Público sustentou que, diante do arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 034206-500/2018(SIMP), o qual reconheceu inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do delito pelo, à época gestor municipal, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, esvazia a justa causa para manutenção da presente demanda. Assim, aduziu que a presença de efetiva repercussão da decisão no procedimento criminal que tramitou no âmbito do Ministério Público sobre a justa causa da ação de improbidade em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a sua manutenção, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A ação foi então julgada improcedente nos referidos autos. Em sequência, os réus requerem a extinção do presente feito, sob os mesmos fundamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, não demandando a realização de audiência ou mesmo a coleta de mais provas. Desta forma, com o disposto no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana, ou como prefere JOSÉ AFONSO DA SILVA, para quem improbidade administrativa “é uma imoralidade qualificada”[1]. De seu turno, o conceito de “improbidade” é bem mais amplo do que o de “ato lesivo ou ilegal” em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que incorreção, falta de probidade, má conduta. Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, respectivamente). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2] Pois bem, ultrapassado o aspecto conceitual, resta verificar o enquadramento dos fatos imputados. A peça inicial imputou aos réus a prática de conduta improba, a qual teria se consubstanciado em razão dos requeridos, enquanto administradores providos nos cargos políticos de direção do Instituto, sido negligentes e omissos, e não tomado as providências necessárias para assegurar os interesses do Fundo de Previdência. Entretanto, conforme noticiado nos autos, tais fatos foram investigados pelo Ministério Público no Procedimento Investigatório Criminal nº 034206-500/2018(SIMP). Da investigação, o órgão ministerial chegou à seguinte conclusão: (...) o ARQUIVAMENTO do feito, com as comunicações de praxe, sem prejuízo de futura reabertura da investigação, em razão da superveniência de elementos de prova da existência de irregularidades no caso em tela, considerando a inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do crime (art. 168-A do CP) ora imputado ao Prefeito do Município de Parnarama, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, em conformidade com o art. 29, VIII, da LC 13/91 c/c artigos 6º e 7º, ambos da Resolução 174/2017 do CNMP, bem como o encaminhamento de cópia do presente procedimento para a Promotoria de Justiça de Parnarama para que adote as medidas que entender cabíveis quanto à possibilidade da prática de ato de improbidade administrativa (...) Desta feita, como pontuado pelo Parquet nos autos do processo de nº 0800321-95.2018.8.10.0105., embora não se desconheça o princípio da independência das instâncias, o reconhecimento da inexistência de elementos que vinculem ou apontem para a ocorrência do delito pelos gestores, importa em esvaziamento da justa causa para manutenção desta demanda. Assim, dentre as provas carreadas no bojo processual, entendo que não foram demonstrados nos autos fatos suficientes que permitam enquadrar a conduta dos requeridos naqueles previstos na Lei nº 8.429/92, de modo que o pleito inicial deve ser julgado improcedente. Com efeito, a responsabilidade por atos de improbidade não tem a finalidade de punir o agente público que comete erros técnicos, que não comprometem o desempenho regular do serviço administrativo. Em verdade, a lei de improbidade visa punir o agente desonesto, ou seja, aquele que não pauta a sua conduta de acordo com a moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé), atuando, determinadamente, a obter uma vantagem ilícita que o exercício do cargo possa lhe assegurar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça historicamente entendia ser necessário estar presente o dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. PREJU-ÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DOLO GENÉRICO DO AGENTE. ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA-DE. 1. A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. No caso, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que houve a prática de ato ímprobo e a existência do elemento subjetivo doloso, caracterizado pelo "desvio das contribuições previdenciárias dos servidores (...), o que ficou constatado até mesmo pela auditoria fiscal realizada pelo INSS (fls. 1.376-1.403) nas contas do IPREMT, na qual foi verificada a ausência de repasse na quantia de R$ 3.025.008,67" (fl. 2648), enseja o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a imposição da multa civil equivalente a duas vezes o valor das restituições determinadas, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, dos réus evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 838.197/SP, Rel. Ministro BENEDITO GON-ÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Outrossim, após a edição da Lei nº 14.230/21, o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado. Destaque ainda deve ser dado ao § 1º inserido ao referido dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa: “§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Passou-se a exigir, para que se configure o ato de improbidade administrativa que viole os princípios aplicáveis à Administração Pública, além do dolo genérico, o fim especial de agir, qual seja, a finalidade de obter proveito ou benefício ilícito. Registre-se que em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal que decidiu ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo (ARE 843.989). A corte suprema entendeu, ainda, que a nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ademais, é relevante salientar que nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, não se podendo confundir o administrador inábil com o administrador ímprobo. A respeito do tema, merece destaque o entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça: Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, “business as usual”. (REsp n. 892.818, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.11.2008). Acresce-se que a imputação do ato de improbidade não pode se embasar em meras suspeitas ou indícios, cabendo ao autor da ação o ônus de comprovar a ocorrência de uma das condutas tipificadas na Lei 8.429/92, a saber: (i) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (iii) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). No caso, pela análise dos documentos contidos nos autos, entendo que não é possível concluir que o requerido agiu com dolo ou má-fé; e nem que tenha causado prejuízo aos cofres públicos. Por fim, sabe-se que reprovação de contas por TCE ou a mera inobservância de exigências formais na prestação de contas pelos gestores públicos, embora justifique a aplicação de penalidades pelo órgão técnico responsável pela apuração das contas dos gestores públicos, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. No caso, pelo menos da análise das provas contidas nos autos, entendo que não restou demonstrado ato ímprobo, que se traduz por ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Autor isento do pagamento das custas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. [1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 669. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. Parnarama/MA, data do sistema. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito - Respondendo (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0825137-58.2024.8.10.0000 Credor(a): L. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) aos advogados Ronaldo Pinheiro de Moura e Geraldo Borges Leal Neto, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0809671-87.2025.8.10.0000 Credor(a): M. B. B. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - OAB/PI 3.861-A Devedor(a): M. D. P. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% (trinta por cento) aos advogados Ronaldo Pinheiro de Moura e Geraldo Borges Leal Neto, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806456-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DA CRUZ SOUSA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega que até agosto de 2023, seu consumo médio girava em torno de 244 kWh, com valores entre R$ 198,00 e R$ 379,00. Contudo, a partir de setembro de 2023, o consumo registrado saltou para 654 kWh, elevando os valores das faturas para R$ 624,04 (setembro), R$ 545,88 (outubro) e R$ 625,60 (novembro), conforme documentos apresentados nos autos. A consumidora requereu administrativamente junto ao NUDECON a inspeção do medidor, mas a empresa requerida indeferiu o pleito, alegando regularidade nas medições, com base nas leituras sequenciais e no funcionamento validado pelo INMETRO. O autor apresentou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita em id 53777375. A requerida apresentou contestação (id 54651719). O autor apresentou réplica (id 56374304), reiterando os pedidos da inicial e refutando os argumentos da contestação. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, na condição de destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, é considerado consumidor, enquanto a requerida, fornecedora de serviço público essencial, submete-se às normas protetivas do referido diploma. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que havia padrão de consumo regular até o mês de agosto de 2023, com média inferior a 300 kWh. A partir de setembro de 2023, observa-se aumento repentino e substancial do consumo registrado, saltando para mais de 650 kWh, sem qualquer justificativa técnica apresentada de modo robusto pela requerida. Ainda que a concessionária tenha afirmado a regularidade do medidor e da leitura, não há nos autos laudo técnico que comprove que o equipamento foi inspecionado ou testado após a reclamação da consumidora, limitando-se a apresentar declarações genéricas sobre a suposta normalidade da medição. Diante disso, reputa-se necessário o deferimento do pedido de inspeção técnica no medidor de energia da unidade consumidora de titularidade da autora, como forma de elucidar os fatos controvertidos. Caso seja constatado eventual defeito ou erro na medição, é legítimo o pedido de refaturamento das faturas, com base na média de consumo anterior, como já vem decidindo reiteradamente a jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que a ré realize, no prazo de 30 (trinta) dias, inspeção técnica no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora nº 988561, de titularidade da autora, devendo apresentar laudo técnico conclusivo nos autos; Condenar a ré, caso seja constatado defeito no medidor ou erro na medição, ao refaturamento das faturas dos meses de setembro de 2023 a janeiro de 2024, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores, compensando-se eventuais valores já pagos pela autora; Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de realizar a inspeção técnica; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina