Ronaldo Pinheiro De Moura

Ronaldo Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 003861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 189 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 189
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845923-40.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: MARIA JOSE HOLANDA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE HOLANDA ajuizou TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente ser pessoa idosa, titular da unidade consumidora nº 613304. Sustenta que no dia 30 de setembro de 2022, sem qualquer aviso prévio e sem situação emergencial que justificasse, teve o fornecimento de energia elétrica subitamente suspenso, permanecendo sem energia até o ajuizamento da demanda. Afirma não possuir nenhum débito pendente, tendo efetuado diversas tentativas de contato com a concessionária através dos protocolos 408890, 403257, 403573, 403533 e 220382675575, sem êxito. O fornecimento só foi reestabelecido após decisão judicial proferida em 06/10/2022. Requereu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento (IDs. 32626801 e seguintes), posteriormente aditando a inicial para pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.574,50, decorrentes da queima de aparelhos elétricos (ID. 33604444). A tutela antecipada foi DEFERIDA em 06/10/2022 (ID. 32743227), determinando o restabelecimento da energia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação, alegando preliminares de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, inépcia da inicial e não inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que não houve suspensão, mas queda de energia causada por árvores que tocaram a fiação, apresentando histórico de ocorrências demonstrando tentativas de reparo frustradas pela impossibilidade de acesso à residência da autora (IDs. 33166569 e seguintes). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva da concessionária (ID. 34970173). Designada audiência de instrução (ID. 50323115), a autora alegou impossibilidade de comparecimento devido à idade avançada e problemas de saúde (ID. 58447422), solicitando o julgamento antecipado. A demandada requereu a extinção do processo por abandono (ID. 71253919). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. A condição de pessoa idosa, aposentada, somada à declaração de hipossuficiência, geram presunção relativa de necessidade que não foi elidida pela requerida. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta o direito, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 2. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC), cuja petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela e indicação do pedido final. A inicial foi tempestivamente aditada, suprindo eventuais deficiências. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova. Presente relação de consumo entre pessoa física hipossuficiente e concessionária de serviço público essencial. A verossimilhança das alegações resta demonstrada pelos documentos que comprovam a adimplência da autora e o histórico de fornecimento regular. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo Incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC c/c art. 37, § 6º, CF). 2. Do Fornecimento de Energia Elétrica A energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura (art. 22, CDC; art. 6º, Lei 8.987/95). A continuidade do serviço é princípio basilar, admitindo-se interrupção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Da Suspensão do Fornecimento A análise dos autos revela situação controvertida. A autora sustenta suspensão indevida sem aviso prévio, estando adimplente. A requerida alega problemas técnicos causados por árvores na fiação e impossibilidade de acesso para reparos. Dos documentos apresentados pela requerida, verifica-se que houve ocorrências registradas entre 30/09 e 07/10/2022, com relatos de "árvore tocando na rede", "ramal partido" e "casa fechada sem acesso ao medidor". Observa-se, contudo, aspecto relevante que merece destaque: as tentativas de acesso ao imóvel pela equipe técnica da requerida ocorreram sistematicamente durante a madrugada, conforme demonstram os próprios registros juntados pela ré, 01:39 do dia 04/10/2022, 00:47 do dia 05/10/2022. Tais horários são manifestamente inadequados para atendimento residencial, especialmente tratando-se de consumidora idosa de 84 anos e com problemas de saúde, sendo absolutamente previsível que não haveria atendimento nestes horários. A escolha de horários inconvenientes revela falha organizacional da concessionária, que deveria programar os atendimentos em horários compatíveis com a rotina dos usuários, principalmente quando se trata de pessoa idosa. A alegação de "casa fechada" perde credibilidade quando as tentativas ocorrem em horários em que qualquer pessoa prudente dormiria e não atenderia chamados externos. Ademais, a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição é da concessionária, incluindo a poda de árvores que possam interferir no sistema elétrico. O período de 7 dias sem energia extrapola qualquer prazo razoável para reparos emergenciais, sendo agravado pela inadequação dos horários de atendimento. 4. Da Responsabilidade Civil Configurada a falha na prestação do serviço essencial, caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao tecnicamente justificável para reparos emergenciais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal. No caso, o dano é inequívoco: pessoa idosa, com problemas de saúde, privada de serviço essencial por 7 dias consecutivos. 5. Dos Danos Morais O dano moral configura-se in re ipsa na interrupção prolongada de serviço essencial. A privação de energia elétrica por 7 dias causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente tratando-se de pessoa idosa e enferma. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento de danos morais pela interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de energia elétrica, considerando-se a essencialidade do serviço para a dignidade humana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DESARRAZOADA PARA ESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificada de 04 (quatro) dias de interrupção de fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação. 2. Ademais, a própria ANEEL, em sua nota técnica 0071/2011, prevê que nos casos de falta de energia elétrica em zona rural, mesmo que fosse por caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado, o prazo para restabelecimento do serviço é de, no máximo, 48 horas, o que inocorreu no caso em apreço, fato este corroborado pela prova testemunhal. 3. Má prestação do serviço público evidenciada pela demora excessiva para restabelecer a energia elétrica da parte autora/apelada. 4. Exigências do art. 22 do CDC não atendidas pela parte ré/apelante. 5. Dano moral configurado em virtude do padecimento do consumidor para resolução da questão. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo caráter punitivo e dissuasório da indenização. 7. Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800378-07 .2018.8.18.0036, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a duração da interrupção e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais alegados (queima de ar condicionado e lâmpadas), embora a autora tenha mencionado a ocorrência na inicial, não comprovou adequadamente o nexo causal entre a interrupção/retorno da energia e os alegados danos aos equipamentos. Na dúvida e considerando que a requerida demonstrou que a interrupção decorreu de problemas na rede externa, não de oscilações ou picos de energia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Da Tutela Antecipada A tutela antecipada deferida cumpriu sua finalidade, tendo sido restabelecido o fornecimento de energia. Nos termos do art. 304, CPC, a tutela se estabilizou ante a ausência de recurso específico da requerida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONSOLIDAR a tutela antecipada deferida, mantendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e metade das custas processuais, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816113-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO, DENYS DIAS BARRETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, POTENCIA MEDICOES S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a requerida para manifestar-se sobre a Manifestação de ID 71005127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0010283-58.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE GOIZ OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC, art. 1.012, § 1°, V), diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015638-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARLENE DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026694-21.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Energia Elétrica] INTERESSADO: PATRICK MAGNO NUNES PEREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de autocomposição entre as partes. Destarte, reconhecendo-se que a promoção da autocomposição é dever de todos que atuam no processo (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), DESIGNO audiência de Conciliação, entre as partes para 25 de Julho de 2025 às 9:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822112-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SILVANA DE SOUSA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753929-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON BORGES LEAL, RONALDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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