Ronaldo Pinheiro De Moura
Ronaldo Pinheiro De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 003861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pinheiro De Moura possui 189 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RONALDO PINHEIRO DE MOURA
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
APELAçãO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845923-40.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: MARIA JOSE HOLANDA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE HOLANDA ajuizou TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente ser pessoa idosa, titular da unidade consumidora nº 613304. Sustenta que no dia 30 de setembro de 2022, sem qualquer aviso prévio e sem situação emergencial que justificasse, teve o fornecimento de energia elétrica subitamente suspenso, permanecendo sem energia até o ajuizamento da demanda. Afirma não possuir nenhum débito pendente, tendo efetuado diversas tentativas de contato com a concessionária através dos protocolos 408890, 403257, 403573, 403533 e 220382675575, sem êxito. O fornecimento só foi reestabelecido após decisão judicial proferida em 06/10/2022. Requereu a concessão de tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento (IDs. 32626801 e seguintes), posteriormente aditando a inicial para pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.574,50, decorrentes da queima de aparelhos elétricos (ID. 33604444). A tutela antecipada foi DEFERIDA em 06/10/2022 (ID. 32743227), determinando o restabelecimento da energia no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação, alegando preliminares de impossibilidade de concessão de justiça gratuita, inépcia da inicial e não inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que não houve suspensão, mas queda de energia causada por árvores que tocaram a fiação, apresentando histórico de ocorrências demonstrando tentativas de reparo frustradas pela impossibilidade de acesso à residência da autora (IDs. 33166569 e seguintes). A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva da concessionária (ID. 34970173). Designada audiência de instrução (ID. 50323115), a autora alegou impossibilidade de comparecimento devido à idade avançada e problemas de saúde (ID. 58447422), solicitando o julgamento antecipado. A demandada requereu a extinção do processo por abandono (ID. 71253919). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Justiça Gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. A condição de pessoa idosa, aposentada, somada à declaração de hipossuficiência, geram presunção relativa de necessidade que não foi elidida pela requerida. O fato de estar assistida por advogado particular não afasta o direito, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 2. Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia. Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (art. 303, CPC), cuja petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela e indicação do pedido final. A inicial foi tempestivamente aditada, suprindo eventuais deficiências. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova. Presente relação de consumo entre pessoa física hipossuficiente e concessionária de serviço público essencial. A verossimilhança das alegações resta demonstrada pelos documentos que comprovam a adimplência da autora e o histórico de fornecimento regular. Do Mérito 1. Da Relação de Consumo Incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 14, CDC c/c art. 37, § 6º, CF). 2. Do Fornecimento de Energia Elétrica A energia elétrica constitui serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, adequada, eficiente e segura (art. 22, CDC; art. 6º, Lei 8.987/95). A continuidade do serviço é princípio basilar, admitindo-se interrupção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. Da Suspensão do Fornecimento A análise dos autos revela situação controvertida. A autora sustenta suspensão indevida sem aviso prévio, estando adimplente. A requerida alega problemas técnicos causados por árvores na fiação e impossibilidade de acesso para reparos. Dos documentos apresentados pela requerida, verifica-se que houve ocorrências registradas entre 30/09 e 07/10/2022, com relatos de "árvore tocando na rede", "ramal partido" e "casa fechada sem acesso ao medidor". Observa-se, contudo, aspecto relevante que merece destaque: as tentativas de acesso ao imóvel pela equipe técnica da requerida ocorreram sistematicamente durante a madrugada, conforme demonstram os próprios registros juntados pela ré, 01:39 do dia 04/10/2022, 00:47 do dia 05/10/2022. Tais horários são manifestamente inadequados para atendimento residencial, especialmente tratando-se de consumidora idosa de 84 anos e com problemas de saúde, sendo absolutamente previsível que não haveria atendimento nestes horários. A escolha de horários inconvenientes revela falha organizacional da concessionária, que deveria programar os atendimentos em horários compatíveis com a rotina dos usuários, principalmente quando se trata de pessoa idosa. A alegação de "casa fechada" perde credibilidade quando as tentativas ocorrem em horários em que qualquer pessoa prudente dormiria e não atenderia chamados externos. Ademais, a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição é da concessionária, incluindo a poda de árvores que possam interferir no sistema elétrico. O período de 7 dias sem energia extrapola qualquer prazo razoável para reparos emergenciais, sendo agravado pela inadequação dos horários de atendimento. 4. Da Responsabilidade Civil Configurada a falha na prestação do serviço essencial, caracterizada pela interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por período superior ao tecnicamente justificável para reparos emergenciais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal. No caso, o dano é inequívoco: pessoa idosa, com problemas de saúde, privada de serviço essencial por 7 dias consecutivos. 5. Dos Danos Morais O dano moral configura-se in re ipsa na interrupção prolongada de serviço essencial. A privação de energia elétrica por 7 dias causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente tratando-se de pessoa idosa e enferma. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento de danos morais pela interrupção indevida ou prolongada do fornecimento de energia elétrica, considerando-se a essencialidade do serviço para a dignidade humana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DESARRAZOADA PARA ESTABELECER A ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demora injustificada de 04 (quatro) dias de interrupção de fornecimento de energia elétrica é desarrazoada e não encontra justificativa plausível para a situação. 2. Ademais, a própria ANEEL, em sua nota técnica 0071/2011, prevê que nos casos de falta de energia elétrica em zona rural, mesmo que fosse por caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado, o prazo para restabelecimento do serviço é de, no máximo, 48 horas, o que inocorreu no caso em apreço, fato este corroborado pela prova testemunhal. 3. Má prestação do serviço público evidenciada pela demora excessiva para restabelecer a energia elétrica da parte autora/apelada. 4. Exigências do art. 22 do CDC não atendidas pela parte ré/apelante. 5. Dano moral configurado em virtude do padecimento do consumidor para resolução da questão. 6. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelo caráter punitivo e dissuasório da indenização. 7. Recurso desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800378-07 .2018.8.18.0036, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal da autora, a duração da interrupção e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais alegados (queima de ar condicionado e lâmpadas), embora a autora tenha mencionado a ocorrência na inicial, não comprovou adequadamente o nexo causal entre a interrupção/retorno da energia e os alegados danos aos equipamentos. Na dúvida e considerando que a requerida demonstrou que a interrupção decorreu de problemas na rede externa, não de oscilações ou picos de energia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Da Tutela Antecipada A tutela antecipada deferida cumpriu sua finalidade, tendo sido restabelecido o fornecimento de energia. Nos termos do art. 304, CPC, a tutela se estabilizou ante a ausência de recurso específico da requerida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONSOLIDAR a tutela antecipada deferida, mantendo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, observados os § § 1º e 2º do referido artigo. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e metade das custas processuais, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816113-59.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO, DENYS DIAS BARRETO REU: EQUATORIAL PIAUÍ, POTENCIA MEDICOES S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se a requerida para manifestar-se sobre a Manifestação de ID 71005127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0010283-58.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE GOIZ OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC, art. 1.012, § 1°, V), diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0015638-10.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARLENE DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026694-21.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação, Energia Elétrica] INTERESSADO: PATRICK MAGNO NUNES PEREIRAINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de autocomposição entre as partes. Destarte, reconhecendo-se que a promoção da autocomposição é dever de todos que atuam no processo (art. 3º, parágrafo 3º, do CPC), DESIGNO audiência de Conciliação, entre as partes para 25 de Julho de 2025 às 9:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822112-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SILVANA DE SOUSA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753929-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAILSON BORGES LEAL, RONALDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA MELO COSTA - PI18029-A, RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA - PI17498-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.