Claudio Soares De Brito Filho

Claudio Soares De Brito Filho

Número da OAB: OAB/PI 003849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Soares De Brito Filho possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) INVENTáRIO (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001014-90.2011.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO RÉU: NORDESTE GESTAO DE BENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c3c41 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando o teor da certidão de Id. 2a49a40, fica o reclamante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todas as convenções coletivas de trabalho (CCTs) aplicáveis à categoria profissional, vigentes desde o ano de 2006 até a mais recente, a fim de viabilizar a apuração atualizada do valor da pensão. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE MELO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001014-90.2011.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE MELO RÉU: NORDESTE GESTAO DE BENS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c3c41 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Considerando o teor da certidão de Id. 2a49a40, fica o reclamante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todas as convenções coletivas de trabalho (CCTs) aplicáveis à categoria profissional, vigentes desde o ano de 2006 até a mais recente, a fim de viabilizar a apuração atualizada do valor da pensão. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE GESTAO DE BENS S/A
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df279 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerido, em pedido principal, na petição de id 83c837f. Ficam as reclamadas intimadas por meio do presente despacho para, no prazo de 24 horas, indicar o local onde o veículo ainda não alienado pode ser encontrado para visitação e avaliação de potenciais interessados na aquisição, indicando, inclusive, contato telefônico de pessoa autorizada responsável pelo recebimento dos interessados na aquisição, sob pena de apreensão e remoção imediata do veículo para o depósito de leiloeiro conveniado, com  alienação do mesmo, nos termos da lei. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92df279 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerido, em pedido principal, na petição de id 83c837f. Ficam as reclamadas intimadas por meio do presente despacho para, no prazo de 24 horas, indicar o local onde o veículo ainda não alienado pode ser encontrado para visitação e avaliação de potenciais interessados na aquisição, indicando, inclusive, contato telefônico de pessoa autorizada responsável pelo recebimento dos interessados na aquisição, sob pena de apreensão e remoção imediata do veículo para o depósito de leiloeiro conveniado, com  alienação do mesmo, nos termos da lei. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CORDEIRO DA SILVA - Lejan Industria De Tranformadores Ltda
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0847152-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] APELANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES PEDREIRA, CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA, ESTEFANIA RODRIGUES PEDREIRA, MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO, JOSE GONCALVES PEDREIRA JUNIOR, MARNICKE RODRIGUES PEDREIRA APELADO: JOSE GONCALVES PEDREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.   TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002574-69.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: TELMA MARQUES CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de TELMA MARQUES CAVALCANTI, com fundamento em inadimplemento contratual referente à promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Portal da Alegria. Alega a parte autora que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel identificado como Lote nº 32, quadra E 01, do referido loteamento, no valor total de R$ 10.500,00. Sustenta que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais de pagamento, tendo sido notificada para purgar a mora, sem sucesso. Pleiteia, com base nisso, a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e a retenção de parte das quantias pagas a título de perdas e danos. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, alegando que houve descumprimento da obrigação da autora em entregar o imóvel dentro do prazo previsto, tendo o atraso ultrapassado o período de carência contratual. Sustenta que tentou diversas tratativas com a autora para a resolução amigável do impasse, sem sucesso, e requer indenização por danos materiais e morais, além da devolução integral dos valores pagos, sob alegação de culpa exclusiva da autora pelo desfazimento do contrato. Foram produzidas provas documentais e determinada a realização de perícia contábil e pericial técnica, cujos laudos constam nos autos e abordam tanto a regularidade dos pagamentos quanto o estágio das obras e eventual inadimplemento. Após instrução e produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DO MÉRITO O contrato em foco, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é regido por legislação específica, no caso, a Lei nº 9.514/97. O mesmo é válido, já que firmado por agentes capazes, possui objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (art. 104,CC), além do que no presente caso não houve nenhum acontecimento inesperado que autorize a aplicação da teoria da imprevisão. A autora alega que a requerida descumpriu o contrato ao deixar de efetuar os pagamentos acordados, mesmo após notificação extrajudicial. Por isso, postula a rescisão do contrato, retomada do imóvel e retenção parcial dos valores pagos, a título de compensação pelos prejuízos decorrentes da inadimplência. A requerida, por sua vez, apresenta reconvenção, argumentando que a autora descumpriu o prazo de entrega do imóvel, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância contratual. Afirma que o atraso gerou frustração e desequilíbrio contratual, motivo pelo qual requer a devolução integral dos valores pagos, com correção e juros, bem como indenização por danos morais e materiais. Foram produzidas provas documentais e determinada a realização de perícia técnica e contábil, cujos laudos foram juntados aos autos e não foram impugnados de forma relevante. A perícia concluiu que, embora o contrato tenha previsto prazo para entrega com carência, o imóvel não foi entregue no tempo acordado. Constatou-se também que a ré efetuou pagamentos parciais, devidamente documentados, até a data em que buscou judicialmente o distrato. O laudo contábil indica valores pagos que podem ser objeto de devolução parcial, considerando os encargos administrativos e contratuais. No mérito, ambas as partes reconheceram que o contrato não foi cumprido de forma integral por nenhuma das partes. Houve inadimplemento da ré no tocante aos pagamentos, mas também houve atraso na entrega da obra, ainda que justificado parcialmente pela autora. Diante disso, impõe-se a rescisão contratual por culpa recíproca, o que repercute diretamente na forma de restituição dos valores pagos. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, pacificou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual por culpa recíproca, o comprador tem direito à restituição de parte das parcelas pagas, com retenção razoável pela vendedora, visando compensar despesas administrativas, fruição do bem, e encargos decorrentes do desfazimento contratual. A retenção, nesses casos, gira em torno de 10% a 25%, conforme o caso concreto. No presente caso, considerando as circunstâncias específicas — atraso na obra, ausência de posse do imóvel, ausência de má-fé de ambas as partes — entendo razoável fixar a retenção em 15% sobre o valor efetivamente pago. Não se vislumbra, contudo, configuração de dano moral, pois a situação decorre de relação contratual típica e de inadimplemento bilateral, o que afasta a existência de abalo à personalidade jurídica da parte. Os danos materiais já se encontram abarcados na devolução proporcional. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; b) Determinar a reintegração do autor na posse do imóvel objeto deste contrato; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na reconvenção; Cada parte arcará com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, rateados igualmente entre as partes, dada a sucumbência recíproca. Transitada em julgado sem mais nada a promover, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756485-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA LIMA FILHO AGRAVADO: NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E AFASTOU O INVENTARIANTE DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Manoel Barbosa Lima Filho pretende ver reformada a decisão proferida em sede de incidente de remoção de inventariante, contra ele movido por Natalina Ferreira da Silva Moura, ora agravada. No quanto é suficiente relatar, a agravada ajuizou o incidente pedindo a remoção do agravante da posição de inventariante, bem como a determinação de que ele preste contas da administração dos bens do espólio. Para tanto, remonta o trâmite processual e ressalta a existência de sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, pelo inventariante, sem que ele tenha apresentado as primeiras declarações. Destaca que passados mais de 28 meses da assinatura do termo, o inventariante não apresentou primeiras declarações, omitiu a requerente do rol dos herdeiros, sonegou informações, assim como não expôs a relação completa dos bens no inventário, além de omitir e sonegar bens, os demais herdeiros devem trazer à colação eventuais bens já recebidos, o que assegura não foi feito nos autos do inventário. A decisão combatida (id. 25104301, página 6-10) cuida, em suma, de julgar procedente o pleito do incidente, para remover o agravante de sua condição de inventariante. Eis o dispositivo do decisum: “Ante o exposto, ainda que não esteja comprovada cabalmente a alegada sonegação, restou demonstrado nos autos que o inventariante deixou de cumprir o dever imposto pelo artigo 620 do CPC, o que enseja a aplicação do artigo 622, I do mesmo Código, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para remover o inventariante MANOEL BARBOSA LIMA FILHO. Tendo em vista a remoção do inventariante através desta sentença, e considerando que a autora também não demonstrou sua aptidão para o exercício da função, determino que cópia da presente sentença seja juntada aos autos do inventário, a fim de que os demais herdeiros tenham a oportunidade de demonstrar sua aptidão para o exercício da função, em substituição ao inventariante ora removido, com a indicação de um deles para o encargo da inventariança no prazo de 10 dias. Sem custas.” Irresignado, o agravante remonta a tramitação do feito e evidencia a sua vinculação com outras demandas, a saber, uma ação de inventário e uma outra visando ao reconhecimento de paternidade, esta última ajuizada pela ora agravada. Ele destaca quando do ajuizamento da ação de inventário, apenas se sabia da existência dos filhos que ali figuravam como herdeiros do de cujus, sendo o agravante um deles. Por conseguinte, registra que a referida ação tramitou de forma consensual até o ingresso no feito da ora agravada, após reconhecimento de paternidade que a colocou, também, como herdeira do de cujus. Garante que, diferente do que afirmou a agravada, não houve a não apresentação das primeiras declarações, mas sim a necessidade de coleta de documentos e maiores informações acerca dos bens, direitos e deveres do inventariado, pelo que requereu prorrogações do prazo para a apresentação das primeiras declarações. Afirma que tais pedidos foram feitos antes do ingresso da agravada, todos devidamente justificados, e que, inclusive, foram deferidos pelo juízo a quo, mostrando-se contraditória a decisão de remoção por conta do suposto descumprimento do prazo legal de 20 dias previsto no art. 620, do CPC, sendo que a postergação do prazo para apresentação das primeiras declarações foi devidamente autorizada por aquele mesmo juízo. Diz que apesar do art. 620, do CPC, estipular o prazo legal de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, nada impede que o juízo competente defira a dilação de tal prazo, especialmente em situações em que a complexidade da causa assim autorize, como ocorreu no caso concreto. Repisa que as prorrogações foram autorizados judicialmente e que foi surpreendido no que reputa ser medida não condizente com a lealdade processual que esperava. Esclarece, por oportuno, que a tentativa de conversão do inventário em arrolamento sumário teve por único objetivo agilizar o processo, sendo inviável por ausência de consenso entre os herdeiros, o que, inclusive, foi reconhecido e respeitado pelo recorrente após decisão judicial. Apresenta julgados quanto à matéria e pede para seguir na inventariança, considerando especialmente ser o filho que sempre esteve à frente da administração dos bens espólio, desde o falecimento do de cujus, contando com a concordância de 4 dos 5 herdeiros para seu retorno ao encargo, do que faz prova. Pede, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, sustando-se a decisão recorrida e, por conseguinte, o provimento do presente agravo, de modo a reformar-se a decisão recorrida e ver julgado totalmente improcedente o incidente manejado, determinando-se o seu retorno o cargo de inventariante. É o quanto basta relatar. DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não é, contudo, o que ocorre na espécie em apreço. Quanto ao fumus boni iuris, tem-se que a decisão recorrida rechaçou tal pleito, assim afirmando: “Ressalte-se que em várias oportunidades este Juízo determinou que o inventariante apresentasse as primeiras declarações, e mesmo após várias concessões de prazo, estas não foram apresentadas na forma do artigo 620 do CPC. Além disso, o inventariante apresentou equivocadamente pedido de conversão da ação em arrolamento sumário, mesmo já tendo conhecimento acerca de litígio instaurado com a herdeira NATALINA FERREIRA DA SILVA MOURA, tanto que na ação principal foi indeferido o pedido de conversão em arrolamento, pois um dos requisitos para a conversão seria consensualidade, o que não ocorreu nos autos principais, de forma que o inventariante deveria ter apresentado as primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC e não o fez. (CPC, art. 659). ” Mas ainda que assim não se desse, melhor sorte não socorre o agravante, de uma vez que ele sequer apresenta razões que transpareçam a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs. O agravante, pelo menos do que se infere deste momento processual, submete-se aos reveses normais aos procedimentos tendentes ao cumprimento de sentença. A decisão, convém registrar, ainda teve o apuro de destacar que agravada não demonstrava aptidão para assumir a posição de inventariante, pelo que determinou, ainda, a seguinte medida: “Tendo em vista a remoção do inventariante através desta sentença, e considerando que a autora também não demonstrou sua aptidão para o exercício da função, determino que cópia da presente sentença seja juntada aos autos do inventário, a fim de que os demais herdeiros tenham a oportunidade de demonstrar sua aptidão para o exercício da função, em substituição ao inventariante ora removido, com a indicação de um deles para o encargo da inventariança no prazo de 10 dias. ” Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo a este AGRAVO, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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