Claudio Soares De Brito Filho
Claudio Soares De Brito Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Soares De Brito Filho possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP
Nome:
CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 0004940-53.2009.8.10.0029 | PJE Promovente: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS - MA15951-A Promovido: FELINTO FERRO DE CASTRO FILHO e outros Advogado do(a) REU: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849 Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849 DESPACHO Intime-se o ora embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso oposto. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. Pedreiras (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820003-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE REU: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Nº 675/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIZABETE DE JESUS COSTA FREIRE, em face de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA , ambos devidamente individualizado na inicial. A requerente aduz, em síntese, que firmou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial que, em sua execução, se mostrou diferente do inicialmente pactuado entre as partes, ante a abusividade no cálculo dos valores das parcelas, assim como nos juros e correção monetária, gerando desequilíbrio econômico-financeiro da avença, razão pela qual requer revisão contratual com recálculo do saldo devedor, devolução de valores que foram pagos além do devido e a anulação de cláusulas abusivas (ID 631879). Pleiteou, ainda, liminar a fim de consignar mensalmente em conta judicial o valor que entende incontroverso e procedência da ação para condenação da parte ré em indenização pelos danos morais, além de inversão do ônus da prova. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 2036316), defendendo a legalidade do contrato, a aplicação da Lei nº 9.514/1997, a validade das cláusulas contratuais e a inexistência de capitalização de juros. Em sede de reconvenção, requereu a rescisão do contrato por inadimplência da autora e a reintegração na posse do imóvel. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 3497756), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da ré. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi juntado aos autos (IDs 22822891 e 22823593), visando esclarecer os pontos controvertidos relacionados à composição do saldo devedor. Certificou-se a juntada do comprovante de envio de alvará ao banco (ID 39433325), referente ao pagamento dos honorários periciais. No ponto, a parte autora manifestou-se, por meio de seu advogado, acerca da liberação dos honorários periciais (ID 39674729). Posteriormente, o perito peticionou, solicitando a verificação da solicitação de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, informando que, após três semanas do primeiro pedido (ID 39039844), o alvará ainda não havia sido cumprido, e reiterando a correção dos dados bancários fornecidos (ID 39935721). Diante disso, foi proferido despacho determinando que a Secretaria certificasse se houve resposta da instituição financeira sobre o levantamento dos valores, e, em caso negativo, que se oficiasse o banco para que, no prazo de 10 dias, disponibilizasse ou esclarecesse se os valores foram disponibilizados ao perito, juntando a documentação pertinente (ID 45063027). Foi expedido Ofício nº 204/2023 à Caixa Econômica Federal, solicitando informações sobre a disponibilização dos valores ao perito (ID 46067118). Certificou-se que decorreu o prazo determinado na decisão retro, sem manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 73143662 ). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra saneado, com o regular enfrentamento das questões processuais pendentes e a devida distribuição do ônus da prova às partes, de modo que a causa se encontra madura pra julgamento, mormente pela materialização da perícia contábil constante dos autos. Passo a analisar o mérito. 2.1 DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL O autor pretende revisar o contrato, sob o fundamento de que firmou promessa de compra e venda de imóvel residencial com a ré e, no curso da execução contratual, identificou abusividades na forma de cálculo das parcelas, nos juros aplicados e na correção monetária. Pleiteia, assim, a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor, a devolução dos valores pagos a maior e a anulação das cláusulas abusivas, além de indenização por danos morais. Nessa quadra, em face da necessidade, determinou-se a realização de perícia contábil, a fim de verificar a onerosidade do aludido contrato. No ponto, o laudo pericial de IDs 22822891 e 22823593, respondendo aos quesitos formulados pela demandante, concluiu que o contrato se tornou oneroso. Nesse contexto, o laudo pericial concluiu que o valor pago a mais pela autora, nas 126 prestações atualizadas e corrigidas até 23/02/2018, é de R$ 75.688,52 (SETENTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS). Por sua vez, o valor devido à parte ré, correspondente às 234 parcelas vencidas e vincendas até 23/02/2018, é de R$ 44.334,94 (QUARENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), já descontados os depósitos judiciais no total de R$ 4.323,90 (QUATRO MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), conforme Tabelas 3 e 4 (Anexo 1). Dessa forma, o saldo a ser restituído à autora, após o abatimento de seus créditos, totaliza R$ 31.353,58 (TRINTA E UM MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Ressalta-se que o perito utilizou procedimentos periciais como cálculos matemáticos simples e compostos e análise de provas documentais constantes nos autos, com o objetivo de verificar a aplicação de juros capitalizados e correção monetária em desacordo com o contrato nº 002.0254/2005 firmado entre as partes. No mérito, a controvérsia reside na análise da legalidade das cláusulas contratuais e na apuração de eventual abusividade na cobrança de juros e correção monetária. O laudo pericial (IDs 22822891 e 22823593) constatou a ocorrência de capitalização de juros não expressamente prevista no contrato, o que gerou um desequilíbrio contratual em desfavor da autora. O perito apurou que a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato (1,0353% ao mês) é superior à taxa nominal prevista (0,50% ao mês), o que caracteriza a capitalização de juros (22822891- página 15). Ademais, verificou-se que a autora pagou o valor de R$ 75.688,52 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), considerando a aplicação da taxa de juros contratual (0,50% ao mês) e a correção monetária pelo IGPM. Diante desse quadro, é imperiosa a revisão do contrato, a fim de afastar a capitalização de juros e restabelecer o equilíbrio contratual. A capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, é vedada em contratos como o presente, porquanto não há previsão legal que a autorize. Assim, é nula a cláusula contratual que prevê a capitalização de juros, devendo ser recalculado o saldo devedor do contrato, com a exclusão da capitalização e a aplicação da taxa de juros contratual (0,50% ao mês). Em manifestação ao referido laudo pericial, as partes alegaram expressamente que não há questionamentos em relação à perícia (IDs 23339662 e 24211970). Analisando o laudo pericial, verifico que foram constatadas irregularidades na aplicação dos encargos contratuais, o que resultou em um saldo devedor superior ao que seria devido caso as cláusulas contratuais fossem cumpridas de forma correta. Com efeito, acolho as conclusões da perícia contábil em sua integralidade, declarando onerosidade no contrato discutido na lide. Em face dessa situação, o pleito revisional da suplicante deve ser deferido. 2.2.DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a comprovação de seus requisitos indispensáveis. Nesse aspecto, a incidência de cláusula abusiva em um contrato privado não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo abalo psicológico e sofrimento interno aptos a justificar a indenização por danos morais, mormente por se tratar de dano meramente patrimonial que se restringe ao âmbito contratual, não restando demonstrado os requisitos do dano moral. 2.3. DA INTIMAÇÃO DO PERITO Intime-se o perito Rogério Campos Bandeira para, no prazo de 05 dias, informar se foram disponibilizados os valores referentes à perícia. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar a revisão do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, com a exclusão dos encargos abusivos e ilegais identificados no laudo pericial, a saber, os juros capitalizados; b) Condenar a ré a recalcular o saldo devedor, utilizando os critérios estabelecidos no laudo pericial, e a apresentar o novo valor à parte autora, no prazo de 30 dias; c) Condenar o requerido PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA à repetição do indébito dos pagamentos efetuados a maior pelo requerente, nos termos da abusividade reconhecida no item “a” acima, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé do promovente (súmula 159 do STF), devendo incindir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga em desacordo com taxa do Banco Central (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (efetivo pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, compensando-se com eventual saldo devedor do demandante em decorrência do contrato em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022059-94.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO SANTOS DE OLIVEIRAAUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos. INTIME-SE O AUTOR para ciência/manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, da petição ID Nº69709466. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030260-31.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005411-44.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: LUCIANA SIQUEIRA PONTES e outros (6) INTERESSADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor, defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009334-34.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Reintegração de Posse] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOAO RODRIGUES DA MATA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO ajuizada por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOÃO RODRIGUES DA MATA FILHO, partes devidamente qualificadas nos autos, no qual pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em decorrência do inadimplemento do réu no pagamento das prestações pactuadas e sua reintegração na posse do imóvel. Conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagou as custas respectivas. Inicial e documentos das págs. 05-45 do ID. 7952500. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção no feito, alegando, preliminarmente, a conexão com ação revisional previamente ajuizada, gratuidade da justiça, aplicação do CDC e prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. No mérito, argumenta a existência de onerosidade excessiva e inexecução de obras pelo requerente (págs. 69-131). Réplica à contestação das págs. 141-163 e contestação à reconvenção das págs. 166-187. Processo remetido a este Juízo a teor da decisão das págs. 190-192 por conexão com o processo n.º 0019912-90.2011.8.18.0140. Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (págs. 203-204), na qual ficou deferido o depósito judicial do valor do débito indicado pelo réu e a realização de perícia contábil. Laudo pericial apresentado às págs. 213-241, sobrevindo manifestação das partes às págs. 252-258 e 66764848. Impugnação ao valor da causa do ID. 7952505, cuja decisão das págs. 12/13 julgou parcialmente procedente, alterando o valor para R$ 17.748,00 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais) e pagamento das custas complementares, ordem que foi atendida através do pagamento parcelado. Processo migrado para o sistema PJe em 21 de janeiro de 2020. Decisão das págs. 213-214 julgou parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa, alterou o valor da ação e intimou o autor para pagamento das custas complementares, com comprovação de adimplemento de forma parcelada. Despacho do ID. 71737317 determinou à perita que prestasse esclarecimentos, com atendimento da ordem judicial ao ID. 75408952 e petições dos litigantes aos IDs. 75895261 e 75908522 e seguintes. É sucinto o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) PREJUDICIAL Em que pese a argumentação de prescrição formulada pela parte ré, a mesma não merece prosperar. Conforme consta dos autos, a pretensão formulada pelo autor se funda na rescisão de contrato de compra e venda e imóvel e não cobrança do débito existente, motivo pelo qual se considera a contagem do prazo prescricional pelo prazo geral do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – PRAZO DECENAL – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – TEMPO DE FRUIÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAIS. - Inexistindo nos autos elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido – A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1758771 / SP) – A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador descumpre o que foi pactuado e continua usufruindo do bem, enseja ao promitente-vendedor o direito de reaver o imóvel, além de indenização pelo uso e fruição deste – Rescindido o contrato, o promitente comprador tem direito à indenização das benfeitorias realizadas, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG – Apelação Cível: 0411185-07.2014.8.13.0433 Montes Claros, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/12/2023). (grifo nosso). Portanto, diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL levantada. Outra preliminar prejudicada a teor da decisão de remessa dos autos a esta Unidade (conexão). Da Litispendência da Reconvenção Verifico que os pedidos formulados na reconvenção (revisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e reparação de danos) são idênticos aos deduzidos na Ação Revisional n.º 0019912-90.2011.8.18.0140, ajuizada anteriormente pelo mesmo requerido em face da mesma autora, conforme extrato juntado aos autos. Há, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se a litispendência prevista no art. 337, §§ 1º e 2º do CPC. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.NA SITUAÇÃO CONCRETA O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROPÔS ANTERIORMENTE RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. REPETIÇÃO DE AÇÃO QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. IN CASU, TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO FORMULADAS NA RECONVENÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPUTAM-SE ARGUIDAS E REPELIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL DA RECONVENÇÃO, DE OFICIO, COM FULCRO NO § 3º, V, DO ART. 485 DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 50033276520228210023 RIO GRANDE, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECONVENÇÃO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas. Constatada a identidade entre as ações reconvencional e indenizatória visando ambas o mesmo efeito jurídico, a extinção da ação ajuizada posteriormente é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205988306001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). Portanto, EXTINGO a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Superadas as questões preliminares ou outras pendentes de análise prévia, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. As provas do presente feito são eminentemente documentais. Assevero que as partes tiveram a oportunidade de comprovar suas respectivas alegações, estando o processo devidamente instruído e apto a um julgamento de mérito. Da Exceção do Contrato Não Cumprido O réu alega que a autora não cumpriu integralmente suas obrigações, não havendo conclusão das obras do empreendimento. Contudo, o próprio réu confirma ter recebido as chaves e estar na posse do imóvel desde a assinatura do contrato, o que demonstra o cumprimento da obrigação principal da vendedora. Da Análise do Laudo Pericial e Esclarecimentos A perícia técnica realizada pela economista Verônica Paraguassu Martins foi esclarecedora quanto aos cálculos contratuais. Conforme o laudo e posterior esclarecimento da perita: O Cálculo I (sem inclusão de juros no cálculo da prestação inicial) resulta em saldo devedor de R$ 13.685,28; O Cálculo II (partindo da prestação contratual de R$ 180,00) resulta em saldo devedor de R$ 108.310,93; A prestação inicial correta, sem juros, seria de R$ 47,33; A diferença de R$ 132,67 por prestação representa juros de financiamento não expressamente previstos no contrato; A cláusula II, item 8, que prevê juros de 0,5% ao mês, refere-se especificamente a juros sobre o saldo devedor após a disponibilização do imóvel, não constituindo juros de financiamento do capital. Da Validade dos Cálculos Contratuais Após os esclarecimentos da perita, verifica-se que não há irregularidade na cobrança das prestações de R$ 180,00, pois representam o financiamento do valor total (R$ 17.748,00) em 360 parcelas, incluindo os custos financeiros inerentes ao parcelamento. Os esclarecimentos demonstraram que a cláusula II, item 8, não foi aplicada nos cálculos da autora, tratando-se de encargo específico para o período pós-entrega, o que afasta a alegação de cobrança indevida de juros capitalizados. Do Princípio Pacta Sunt Servanda e da Boa-fé Contratual O contrato legitimamente celebrado tem força obrigatória entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumprido conforme estipulado, nos termos do art. 422 do Código Civil. As partes contrataram de forma livre e consciente, assumindo direitos e obrigações recíprocas. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe às partes o dever de lealdade, probidade e cooperação durante toda a execução contratual. No caso, verifica-se que a autora cumpriu sua prestação principal (entrega do imóvel), enquanto o requerido deixou de adimplir sistematicamente suas obrigações pecuniárias. Do Inadimplemento e da Rescisão O inadimplemento do requerido é incontroverso, estando em mora há anos sem adimplir as prestações devidas, violando frontalmente o princípio da boa-fé contratual e o dever de cumprimento das obrigações assumidas. No contrato firmado entre as partes há opções a serem adotadas pelo promitente vendedor, a seu exclusivo critério, em caso de inadimplência do comprador. Desta feita, observo que a parte Autora optou pela resilição do contrato, prevista na Cláusula VIII, item 2, que prevê a rescisão do contrato, além da cláusula penal de 10% do valor total do imóvel e aluguéis do período que o imóvel esteve em uso pelo comprador, importância a deduzir no saldo a restituir. Como corolário da resolução, estando o imóvel em posse do requerido, natural que ocorra a reintegração da posse em favor da parte autora. Com efeito, verifica-se a existência de litispendência com relação aos argumentos levantados pela parte ré, vez que se limitam a reproduzir o teor das teses contidas na petição inicial do processo n.º 0019912-90.2011.8.18.0140, cujo julgamento improcedente ocorrera em 12 de dezembro de 2024, não havendo mais que se discutir quaisquer das ilegalidades contratuais supostamente alegadas pelo demandado. Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO.NA SITUAÇÃO CONCRETA O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL PROPÔS ANTERIORMENTE RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO. REPETIÇÃO DE AÇÃO QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. IN CASU, TODAS AS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO FORMULADAS NA RECONVENÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO REPUTAM-SE ARGUIDAS E REPELIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL DA RECONVENÇÃO, DE OFICIO, COM FULCRO NO § 3º, V, DO ART. 485 DO CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-RS – AC: 50033276520228210023 RIO GRANDE, Relator.: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023). Assim, é direito da parte autora ser reintegrada na posse do bem por ocasião da rescisão do contrato em virtude de inadimplência. Não havendo cumprimento do compromisso assumido pelo comprador, subsiste o direito de a parte autora de ser reintegrada na posse do bem, que somente foi transmitida ao requerido mediante presunção de seu adimplemento contratual. Persiste ainda a necessidade de pagamento, pelo promitente comprador, de indenização pelo tempo que permaneceu no uso do imóvel, conforme previsão contida na Cláusula VIII, 2, b, do instrumento contratual firmado, cujos valores são devidos desde a data de recebimento do imóvel até sua efetiva devolução ao vendedor e podem ser deduzidos do saldo a ser restituído à ré. Nesse sentido já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. - COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALUGUÉIS. A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO É IMPERATIVA QUANDO PROVADA A CONTRATAÇÃO E NÃO PROVADO O ADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. A RESCISÃO IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, COMPENSÁVEIS COM ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS PELO USO DO IMÓVEL QUE DESAUTORIZAM RETENÇÃO DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013334220048210052, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). (TJ-RS – Apelação: 50013334220048210052 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS . TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art . 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3 . O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO – INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR – MULTA CONTRATUAL. O julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Aferida a inadimplência do promissário comprador impõe-se a rescisão do contrato. Tendo a rescisão ocorrido por culpa do comprador, cabível a aplicação da multa contratual. (TJ-MG – Apelação Cível: 5004531-77.2021.8.13.0452 1.0000.21.249834-9/002, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. b) Aplicar em favor da parte requerente a multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, devendo ser restituído ao requerido o quantum remanescente dos valores até então pagos, caso existentes, com correção monetária pelo nos índices do TJPI, desde o desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo. c) condenar a ré ao pagamento de aluguel, desde a data de sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como ao pagamento das despesas relacionadas à posse do imóvel (IPTU, água, luz, gás e condomínio) do período da ocupação, sem direito de retenção por benfeitorias; d) autorizar a compensação de dívidas entre as partes. e) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com o exato fim de determinar desocupação do imóvel pela promissária compradora e sua devolução à vendedora. Para fins de cumprimento da decisão, determino a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, concedendo o prazo de 60 dias para a requerida desocupar o bem, sob pena do emprego de outras medidas se convenientes e necessárias forem. Decorrido o prazo assinalado deverá o oficial de justiça retornar e cumprir com a reintegração e proceder a lavratura de auto de reintegração, com a indicação precisa das condições do imóvel. EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, por litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC. Em decorrência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, assim como honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, §3°, do CPC, em razão do beneplácito da justiça gratuita, que vai deferido neste ato. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008286-40.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA REU: MARIA IVONE VIANA FERREIRA, ANTONIO CARLOS VIANA FERREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por MARIA IVONE VIANA FERREIRA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO que lhe move PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação omissão em ponto central de sua defesa, especificamente sobre a incompatibilidade entre a taxa de juros estabelecida no contrato (0,5% a.m.) e a taxa efetivamente cobrada nas prestações mensais (1,1083% a.m.) e que não houve fundamentação adequada para o indeferimento da prova pericial requerida, pleiteando efeito modificativo aos embargos (ID. 75509244). Em contrarrazões, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA refuta a existência de omissão, argumentando que a sentença analisou detidamente as cláusulas contratuais questionadas e que os embargos têm caráter meramente protelatório, requerendo sua rejeição e a condenação da embargante por litigância de má-fé (ID. 76009605). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. Analisando detidamente a irresignação da embargante, verifico que não procede a alegação de omissão na sentença embargada. A sentença enfrentou adequadamente a questão das cláusulas contratuais questionadas, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Conforme consignado no julgado: "Sobre os juros e correção monetária: A atualização monetária pelo IGPM, conforme previsto no contrato, é prática legítima e não configura abusividade, desde que aplicada nos termos pactuados. Não ficou demonstrada a alegada aplicação de juros excessivos ou capitalização indevida no cálculo das parcelas." A alegação de incompatibilidade entre as taxas contratuais não restou devidamente comprovada nos autos. A embargante limitou-se a fazer afirmações genéricas sem demonstrar efetivamente, através de cálculos técnicos confiáveis ou perícia, a alegada divergência. O ônus da prova de fato constitutivo de seu direito competia à requerida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o indeferimento da prova pericial, a sentença fundamentou adequadamente o julgamento antecipado do mérito, consignando que "o processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. As provas do presente feito são eminentemente documentais". O magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), especialmente quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Merece destaque o fato de que a embargante cumpriu regularmente o contrato por aproximadamente três anos (36 meses) sem questionar as cláusulas ora impugnadas, demonstrando aceitação tácita das condições pactuadas. A alegação tardia de abusividade, surgindo apenas após a inadimplência, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Percebe-se que o embargante alega contradição, entretanto, requer nova valoração das provas em sede de embargos de declaração, o que não é possível. 2. Não narra, na verdade, nenhuma contradição ou omissão, mas apenas inconformismo. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800331-51.2019.8.18.0051, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina