Leonardo Cerqueira E Carvalho
Leonardo Cerqueira E Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 003844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Cerqueira E Carvalho possui 73 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJPI, TRT5, TJMA, TRT3, TRT6, TRT22, TRT2, TRT16
Nome:
LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: VALDIR FLORINDO AP 0164200-95.2001.5.02.0070 AGRAVANTE: LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ AGRAVADO: M N PRODUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f668b5 proferido nos autos. Exma. Juíza Conciliadora Adriana Prado Lima Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista que as partes se compuseram na audiência realizada em 03/07/2025, restando homologado o acordo e que, por equívoco, constou na Ata id f146ee5 o seguinte parágrafo "Convencionam as partes que, em caso de descumprimento do presente acordo, o processo retornará ao status quo ante, deduzidos eventuais" . São Paulo, 08 de julho de 2025. Maria da Graça Navarro Secretária do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância Vistos. Ante o informado, constato tratar-se de erro material a ser corrigido, razão pela qual excluo o parágrafo supra da Ata id f146ee5, mantidos os demais termos da avença. Intimem-se. Adriana Prado Lima Juíza Conciliadora SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANA PRADO LIMA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AURELIO CONCEPCION FERNANDEZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001475-48.2023.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA RÉU: PATRICIA CRUZ REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad89253 proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso o pedido formulado pela parte exequente, que requer a intimação da reclamada para retificar e entregar as RAIS (ou outro sistema equivalente) relativas a todo o período do vínculo reconhecido, sob pena de multa diária. Entretanto, da análise do acordo homologado nos autos (ID 7403f2b), verifico que as obrigações de fazer assumidas pela reclamada limitaram-se exclusivamente à assinatura e baixa na CTPS do reclamante, no prazo estipulado, sem qualquer previsão de obrigação quanto à retificação ou entrega de RAIS ou obrigações acessórias correlatas. Ademais, verifico que a anotação da CTPS digital foi devidamente cumprida, conforme comprovante do e-social juntado ao id. e009329 . Ressalto que, nos termos do artigo 831, parágrafo único, e do artigo 836, ambos da CLT, o termo de acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, sendo vedada a inclusão de obrigações não pactuadas no ajuste celebrado e homologado. Portanto, considerando que o pedido ora formulado não encontra amparo no acordo firmado entre as partes e tampouco foi objeto de pedido inicial, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente. Assim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRUZ REZENDE
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001475-48.2023.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA RÉU: PATRICIA CRUZ REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad89253 proferido nos autos. Vistos, etc. Analiso o pedido formulado pela parte exequente, que requer a intimação da reclamada para retificar e entregar as RAIS (ou outro sistema equivalente) relativas a todo o período do vínculo reconhecido, sob pena de multa diária. Entretanto, da análise do acordo homologado nos autos (ID 7403f2b), verifico que as obrigações de fazer assumidas pela reclamada limitaram-se exclusivamente à assinatura e baixa na CTPS do reclamante, no prazo estipulado, sem qualquer previsão de obrigação quanto à retificação ou entrega de RAIS ou obrigações acessórias correlatas. Ademais, verifico que a anotação da CTPS digital foi devidamente cumprida, conforme comprovante do e-social juntado ao id. e009329 . Ressalto que, nos termos do artigo 831, parágrafo único, e do artigo 836, ambos da CLT, o termo de acordo homologado judicialmente constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada material, sendo vedada a inclusão de obrigações não pactuadas no ajuste celebrado e homologado. Portanto, considerando que o pedido ora formulado não encontra amparo no acordo firmado entre as partes e tampouco foi objeto de pedido inicial, indefiro o pleito apresentado pela parte exequente. Assim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825909-06.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARCIA CARVALHO BATISTA e outros REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Márcia Carvalho Batista e Antônia Irani Teixeira Moura contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia acerca de supostos vícios construtivos nos imóveis objeto do litígio, por considerá-la manifestamente desnecessária e inócua ao deslinde da controvérsia, e que, ao mesmo tempo, determinou a especificação da prova contábil quanto às alegações de abuso na cobrança das parcelas. Os embargos apoiam-se em três fundamentos principais: (i) existência de suposta contradição entre decisões anteriores e a decisão embargada, que inicialmente havia deferido a perícia de engenharia; (ii) omissão quanto ao exame da alegada necessidade de perícia também sobre áreas comuns do empreendimento; (iii) obscuridade acerca dos motivos que teriam levado ao indeferimento de prova técnica essencial, com a consequente configuração de cerceamento de defesa. Houve contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. Do mérito No mérito, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos declaratórios têm finalidade restrita, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, servindo unicamente para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se que a decisão de ID nº 52091280, datada de 04/02/2024, deferiu inicialmente a realização da perícia de engenharia, reputando-a necessária em análise sumária e preliminar. Posteriormente, sobreveio a decisão ora embargada, que, ao reexaminar o contexto probatório de forma mais detida, fundamentou expressamente: “Em relação aos alegados vícios de construção, torno sem efeito a decisão de Id. nº 52091280, pois entendo que a citada perícia é desnecessária para o desfecho dos autos. Ora, as unidades autônomas em discussão, na atualidade, já se encontram, há anos, na posse de terceiros. Além do mais, as autoras, quando do recebimento dos apartamentos, em 2017 e 2018, nem mesmo ventilaram os citados vícios que hoje alegam. Destarte, é inquestionável que a perícia em nada contribuiria para o desfecho da lide.” Trata-se, portanto, de hipótese de revogação de decisão interlocutória anterior, amparada no art. 357, §1º, do CPC, que dispõe: “§1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Até a estabilização da decisão de saneamento, é legítimo ao magistrado reconsiderar decisões interlocutórias precedentes, promovendo nova análise da pertinência das provas requeridas, sobretudo diante de elementos adicionais e da ponderação sobre sua utilidade, adequação e proporcionalidade. Por essa razão, não há qualquer contradição jurídica em sentido técnico-processual. O que ocorreu foi tão somente uma alteração fundamentada de entendimento quanto à necessidade da perícia, revogando-se a autorização anteriormente concedida. No caso concreto, também não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que de forma clara e coerente consignou: a) que as unidades autônomas encontram-se há anos na posse de terceiros; b) que não houve qualquer protesto contemporâneo à entrega do imóvel, ocorrida em 2017 e 2018; c) que inexiste comprovação mínima dos vícios alegados; d) que a perícia técnica, diante da ausência de posse e do decurso temporal relevante, seria inócua e destituída de utilidade prática. Assim, o simples fato de decisão anterior (ID nº 52091280) ter autorizado a perícia não caracteriza contradição, uma vez que o momento do saneamento processual é precisamente aquele em que se reexaminam as decisões interlocutórias anteriores, podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento, revogá-las ou ajustá-las, nos termos do art. 357, §1º, CPC. Inexiste, portanto, qualquer desconformidade que demande aclaramento. No que tange ao argumento de que a perícia abrangeria também as áreas comuns, observa-se que as autoras não demonstraram, de forma concreta e documental, a subsistência atual de vícios nas áreas comuns que guardem relação direta e inequívoca com os pedidos indenizatórios formulados, tampouco a efetiva influência desses supostos defeitos sobre a decisão de rescindir o contrato. Por conseguinte, não há omissão a ser suprida. Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, a decisão embargada expôs de maneira suficiente e fundamentada as razões pelas quais considerou a perícia de engenharia desnecessária. Assim, a insurgência das embargantes revela apenas inconformismo com o mérito da decisão interlocutória, hipótese que não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios. Por todas essas razões, inexiste qualquer vício a ser sanado. Da produção de prova contábil Conquanto a produção da prova pericial de engenharia tenha sido corretamente indeferida, subsiste a pertinência da realização da perícia contábil, considerando a controvérsia existente acerca do cálculo das parcelas contratuais e da atualização dos saldos devedores. No que concerne à perícia contábil, destaca-se que a decisão embargada manteve sua admissibilidade, porém a condicionou à prévia apresentação, pelas autoras, de demonstrativo pormenorizado que atenda ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Art. 330. [...] §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Tal providência é imprescindível para delimitar com clareza o objeto da perícia, assegurar o contraditório e racionalizar a instrução probatória, de modo a permitir que o perito judicial examine de forma técnica e precisa os parâmetros apontados pelas partes. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Rejeito os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. II – Ratifico integralmente os termos da decisão embargada, inclusive no que tange à necessidade de as autoras apresentarem memorial de cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, como requisito prévio à designação da perícia contábil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0002277-22.2018.5.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCA JESSICA DE SOUZA AGRIMAR EXECUTADO: PRONTO SERVICE LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente FRANCISCA JESSICA DE SOUZA AGRIMAR, por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 9h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JESSICA DE SOUZA AGRIMAR
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0002277-22.2018.5.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCA JESSICA DE SOUZA AGRIMAR EXECUTADO: PRONTO SERVICE LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte executada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, via domicílio eletrônico, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 19/09/2025, às 9h; podendo, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002289-78.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002289-78.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MAGALHAES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0002289-78.2009.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 823 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para defesa judicial dos direitos de seus representados. A União impugna a aplicação automática do precedente, sustentando, por meio da técnica do distinguishing, que os profissionais do magistério são apenas destinatários econômicos dos recursos do FUNDEB, sem titularidade direta sobre os valores, o que afastaria o interesse jurídico necessário à legitimação extraordinária. Invoca, ainda, os efeitos da ADPF 528, que teria afastado a subvinculação legal, e, portanto, a pretensa legitimidade do sindicato. Aduz, por fim, que houve erro material na decisão agravada, uma vez que o fundamento adotado corresponde à negativa de seguimento prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mas foi formalmente indicado como se fosse com base no inciso V do mesmo artigo. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0002289-78.2009.4.01.3700 VOTO Quanto à alegação de erro material na decisão de inadmissão, registro que tal fundamento encontra-se prejudicado, em razão de superveniente decisão proferida nos autos, por meio da qual foi exercido juízo de retratação pela Vice-Presidência, com a alteração do dispositivo da decisão agravada (de inadmissão recursal para negativa de seguimento), mantendo-se os demais fundamentos. Com efeito, ao reformular a parte dispositiva para consignar, de forma expressa, a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, a Vice-Presidência afastou o suposto equívoco formal apontado pelo agravante, esvaziando a utilidade da insurgência recursal quanto a esse ponto. A União sustenta que a ADPF 528/DF teria esvaziado o interesse jurídico dos sindicatos para pleitear valores de complementação do FUNDEB, argumentando que o Supremo Tribunal Federal afastou a subvinculação de 60% dos recursos para remuneração dos profissionais do magistério. Tal argumentação não merece prosperar, pois há evidente distinção entre o objeto da ADPF 528/DF e a questão ora em análise. A ADPF 528 (STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21-03-2022, DJe 22-04-2022) tratou especificamente da destinação e aplicação de recursos já obtidos via precatório pelos entes federativos em ações de complementação do FUNDEF/FUNDEB. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores de complementação pagos por meio de precatórios, por sua natureza extraordinária, não se submetem à regra de subvinculação prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, que determina a aplicação de 60% dos recursos anuais totais dos fundos na remuneração de profissionais do magistério. O caso concreto, todavia, versa sobre questão juridicamente distinta: a legitimidade processual do sindicato para buscar judicialmente o reconhecimento e pagamento de diferenças de complementação do FUNDEB ainda não obtidas pela via judicial. Observa-se, portanto, que as decisões tratam de momentos processuais e questões jurídicas completamente diferentes: a) ADPF 528/DF: Direito material - como aplicar recursos já obtidos via precatório (questão de destinação de verbas); b) Caso concreto: Direito processual - quem pode buscar judicialmente esses recursos (questão de legitimidade ativa). A Lei 14.325/2022, posterior ao julgamento da ADPF 528, acrescentou o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020. Conforme o acórdão regional recorrido, essa norma estabeleceu que "os recursos provenientes de ações movidas para recuperação de valores pagos pela União relativos ao Fundef, atual Fundeb, devem ser destinados, mediante rateio, ao Município e aos profissionais da rede pública de ensino básico", criando direito específico dos profissionais do magistério ao rateio desses valores. Assim, a decisão proferida na ADPF 528/DF, que versou sobre a aplicação de recursos extraordinários já obtidos, não afasta a legitimidade sindical para buscar judicialmente a complementação devida pela União, mormente quando a legislação posterior garantiu expressamente o direito dos profissionais ao rateio dos valores eventualmente obtidos. A inércia do município em pleitear os valores não pode prejudicar o exercício dos direitos dos profissionais da educação, que mantêm interesse jurídico na correta complementação dos recursos do FUNDEB, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada nos Temas 823 do STF e pela legislação específica superveniente. Além disso, no que se refere ao argumento de que os profissionais do magistério seriam meros destinatários econômicos dos valores oriundos do FUNDEB — e, por conseguinte, careceriam de legitimidade ou interesse jurídico para pleitear tais verbas por meio de substituição processual sindical — tal alegação também não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos individuais homogêneos dos membros da categoria profissional, mesmo quando não relacionados a relações de consumo. Confira-se: “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (EREsp 1.322.166/PR, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015) “O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014) “É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.” (AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014) Deve ser destacada a recente decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no REsp 1.217.692/DF, publicada em 21/02/2025, a qual reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade para propor ação civil pública visando à reparação de valores repassados a menor pela União aos Municípios, referentes ao FUNDEB. Na oportunidade, afirmou-se: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.” (REsp 1.217.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025). A jurisprudência, portanto, reconhece que a titularidade da verba discutida — ainda que tenha como destinatário formal o ente municipal — não exclui o interesse jurídico dos profissionais do magistério na correta destinação e repasse dos recursos, notadamente quando a própria legislação (art. 47-A da Lei 14.113/2020, com redação da Lei 14.325/2022) determina o repasse de percentual mínimo em favor desses profissionais. Logo, a tese de ilegitimidade sindical, ainda que com roupagem renovada, já foi amplamente superada pelo entendimento consolidado no STJ e no STF, em conformidade com o Tema 823. O STF adota o entendimento no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (Tema 823, RE 883642 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2015). À vista disso, fica claro que o acórdão deste Tribunal está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002289-78.2009.4.01.3700 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MAGALHAES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DE REPASSES DO FUNDEB. DISTINÇÃO ENTRE ADPF 528 E O CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA POR CONFORMIDADE COM O TEMA 823 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral, segundo a qual é ampla a legitimidade dos sindicatos para a defesa em juízo dos direitos de seus representados. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante mediante a técnica do distinguishing, ao argumento de que os profissionais do magistério são meros destinatários econômicos dos recursos do FUNDEB, não detendo, portanto, interesse jurídico direto que justifique a legitimidade do sindicato. Alega, ainda, que a ADPF 528 teria afastado a subvinculação dos valores oriundos de precatórios, o que inviabilizaria o pleito sindical. Indica, por fim, existência de erro material na decisão agravada quanto à indicação do dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se há erro material na decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se a decisão da ADPF 528 afasta o interesse jurídico dos profissionais do magistério sobre os valores pleiteados; (iii) saber se o sindicato detém legitimidade extraordinária para ajuizar ação visando ao recebimento de complementações do FUNDEB, conforme previsão do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, com redação dada pela Lei nº 14.325/2022, e entendimento consolidado no Tema 823 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de erro material na decisão agravada ficou prejudicada após a superveniente retratação da Vice-Presidência, que reformulou expressamente o dispositivo para indicar a negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, mantidos os fundamentos anteriormente adotados. 5. A tese de ilegitimidade sindical não encontra amparo, pois a ADPF 528/DF tratou de questão distinta: a destinação de recursos extraordinários já recebidos via precatórios. O caso em exame refere-se à legitimidade processual do sindicato para buscar judicialmente a obtenção de diferenças de complementação do FUNDEB ainda não pagas. 6. O art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, estabelece que os valores obtidos em ações judiciais referentes ao FUNDEF/FUNDEB devem ser objeto de rateio entre o Município e os profissionais da educação, conferindo-lhes interesse jurídico direto sobre tais recursos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação civil pública por sindicatos em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que não relacionados a relações de consumo, o que foi reafirmado no REsp 1.217.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral, também reconhece expressamente a legitimidade ampla dos sindicatos para atuação judicial em nome da categoria que representam, inclusive em liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. __________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A; Lei nº 14.325/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Presidente, DJe 26/06/2015 (Tema 823); STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/04/2022; STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2015; STJ, REsp 1.217.692/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/02/2025. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente