Carlos Augusto Batista
Carlos Augusto Batista
Número da OAB:
OAB/PI 003837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Batista possui 96 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TST
Nome:
CARLOS AUGUSTO BATISTA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000603-21.2023.5.22.0102 AUTOR: FRANCISCO CONSTANTINO DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3985915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Encaminhe-se a presente Requisição de Pagamento, via sistema integrado G-Prec/1º e 2º Graus, à Divisão de Precatórios do TRT-22ª Região para regular processamento. Considerando que o pagamento do Precatório se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo referido Precatório aguardar sua quitação em Arquivo. Retornando os autos a esta unidade jurisdicional, diligencie-se quanto a eventual pendência no pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV já expedida nos autos – Id e483401 (Honorários advocatícios sucumbenciais). Dê-se ciência às partes. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CONSTANTINO DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000121-05.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: JOSIMAR DE SOUSA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25063014090864200000008978519?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR DE SOUSA VIEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000331-56.2025.5.22.0102 AUTOR: GICELIA DE SOUSA BARBOSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dba2c6 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada, eis que adequado, regular e tempestivo. Fica devidamente intimada a parte reclamante para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 10 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GICELIA DE SOUSA BARBOSA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800196-57.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO RECORRIDO: ZILDA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 001/2024. PORTARIA MS Nº 3.162/2024. PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional de R$ 2.824,00, referente ao ano de 2024, a agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria MS nº 3.162/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar demanda relacionada a verba de origem federal repassada ao Município; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da agente comunitária de saúde ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na legislação local e normativa federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a obrigação de pagar atribuída ao Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, ainda que a verba possua origem em repasse da União. O art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com redação da EC 120/2022, atribui ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos agentes comunitários, sendo legítima a demanda exclusivamente contra o ente municipal. A parte autora comprovou seu vínculo funcional com o Município e a ausência de pagamento do incentivo adicional, configurando direito subjetivo ao recebimento da verba. A Lei Municipal nº 001/2024 e a Portaria MS nº 3.162/2024 reconhecem expressamente o direito ao incentivo anual, vinculado ao repasse federal e à efetiva atuação do servidor. O Município não demonstrou pagamento nem justificativa legal válida para a omissão, atraindo a incidência do entendimento consolidado no TJPI sobre a obrigatoriedade do pagamento em tais hipóteses. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora sustenta que exerce, desde 1999, o cargo efetivo de agente comunitária de saúde junto ao Município requerido, e que, embora editada a Lei Municipal nº 001/2024 autorizando o pagamento anual de adicional financeiro aos agentes, o valor correspondente ao piso nacional não foi pago no ano de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito e a condenação do ente ao respectivo pagamento. Sobreveio sentença (ID 25451450) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis “(…) Com base no exposto rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 25451452), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: inexistência de direito ao incentivo adicional; inexistência de empenho do valor cobrado – violação do art. 36, da LC n° 101/01.Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25451454. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datdo eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001547-95.2014.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA - PI14803-A, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A EMBARGADO: CLAUDENI RODRIGUES DA COSTA, MARIA DUVANI DE SOUSA, NERCILIA LOPES DE ARAUJO MOURA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA, TERESINHA LEONCIO DE JESUS, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001080-10.2024.5.22.0102 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001082-77.2024.5.22.0102 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3