Carlos Augusto Batista
Carlos Augusto Batista
Número da OAB:
OAB/PI 003837
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Batista possui 100 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
CARLOS AUGUSTO BATISTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001035-44.2016.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida] EMBARGANTE: NATALIA ARAUJO DIAS EMBARGADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por Natália Araújo Dias em face da União Federal, tendo como interessado João Vital Coelho de Sá, objetivando a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0000023-78.2005.8.18.0135, bem como o reconhecimento de sua condição de terceira de boa-fé e proprietária do imóvel objeto da constrição judicial. Segundo a narrativa inicial, a embargante adquiriu, em 08 de outubro de 2007, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com João Vital Coelho de Sá e sua esposa, um terreno com área de 10 tarefas, correspondente a 3,02,20 hectares, situado no local denominado "Lagoas da Serra", zona rural desta cidade, onde se encontra edificada uma casa residencial. O referido imóvel está matriculado no Registro Oficial de Imóveis às fls. 006, do Livro 2-BX, sob nº 9.398, conforme Carta de Aforamento datada de 05.02.1981, registrada em 16.05.1984. Sustenta a embargante que, quando da aquisição do bem, não havia qualquer averbação de penhora na matrícula imobiliária, tendo tomado conhecimento da existência da constrição judicial somente anos depois, por meio de terceiros que a informaram sobre a iminência de leilão do imóvel. Aduz que reside no local há mais de dez anos com sua família, exercendo posse mansa e pacífica, sendo, portanto, terceira de boa-fé que merece proteção do ordenamento jurídico. Devidamente citada, a União Federal apresentou impugnação aos embargos, sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita e a ausência de legitimidade ativa da embargante, uma vez que somente João Vital Coelho de Sá teria legitimidade para questionar a penhora, considerando tratar-se de firma individual. No mérito, argumenta que a penhora foi realizada anteriormente à alienação do imóvel, configurando fraude à execução, sendo irrelevante a ausência de averbação no registro imobiliário, porquanto tal disciplina não se aplica às execuções fiscais, invocando o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Recurso Especial nº 1.141.990/PR, julgado pela Primeira Seção sob o regime do artigo 543-C do CPC/73. Por sua vez, João Vital Coelho de Sá apresentou manifestação confirmando a boa-fé da embargante na aquisição do bem, esclarecendo que à época da venda possuía outros bens que poderiam garantir o débito executado, não havendo, portanto, intenção fraudulenta. Ademais, sustenta a nulidade da penhora por ausência de intimação de seu cônjuge. É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos gravita em torno da validade e eficácia da penhora realizada em 15 de setembro de 2005 sobre o imóvel de propriedade da pessoa física João Vital Coelho de Sá, nos autos da execução fiscal promovida contra a pessoa jurídica João Vital Coelho de Sá – ME, bem como da caracterização ou não de fraude à execução em face da posterior alienação do bem à embargante em outubro de 2007. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2005, tendo como executada a pessoa jurídica João Vital Coelho de Sá – ME, inscrita no CNPJ sob nº 02.557.483/0001-55. A penhora do imóvel foi efetivada em 15 de dezembro de 2005, conforme auto lavrado por oficial de justiça, recaindo sobre bem de propriedade da pessoa física João Vital Coelho de Sá, que se tornou depositário do bem penhorado. Todavia, emerge dos autos elemento de fundamental importância para o deslinde da controvérsia: a total ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel objeto da constrição judicial. Com efeito, o artigo 659, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006, estabelecia que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial". O ordenamento jurídico posterior manteve a mesma orientação, dispondo o artigo 844 do Código de Processo Civil de 2015 que "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial". Trata-se de providência essencial para conferir publicidade ao ato constritivo e torná-lo oponível a terceiros de boa-fé. No caso vertente, é incontroverso que a Fazenda Nacional não promoveu a averbação da penhora na matrícula do imóvel, descumprindo obrigação legal expressa que lhe incumbia. Tal omissão reveste-se de especial relevância porque a embargante, ao adquirir o imóvel em outubro de 2007, não tinha como ter conhecimento da existência da constrição judicial, uma vez que não havia qualquer anotação restritiva no registro imobiliário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS . AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2 . No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) No presente caso, não logrou a Fazenda Nacional demonstrar qualquer elemento indicativo de má-fé por parte da embargante. Ao contrário, os elementos probatórios evidenciam que a aquisição do imóvel processou-se de forma regular, com a embargante exercendo posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de uma década, utilizando-o como residência familiar. A documentação acostada aos autos comprova a regularidade da transação, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigidas para a transferência da propriedade imobiliária. Ademais, cumpre observar que a execução fiscal objeto da penhora tramita contra pessoa jurídica diversa da proprietária do imóvel, circunstância que, embora não impeça a constrição em casos específicos previstos em lei, demandaria maior cautela na verificação da responsabilidade patrimonial. O artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de responsabilização solidária, porém sua aplicação constitui ato que integra a reserva de jurisdição, competindo exclusivamente ao magistrado o reconhecimento da situação fática autorizadora do redirecionamento do débito, mediante análise dos requisitos legais específicos. No tocante à alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado, embora o artigo 655, § 2º, do CPC/73 (atual artigo 842 do CPC/2015) exija tal providência quando a constrição recai sobre bens imóveis, tal vício não prejudica necessariamente a validade da aquisição posterior por terceiro de boa-fé, máxime quando ausente a devida publicidade registral do ato constritivo. É relevante destacar que a doutrina e jurisprudência reconhecem que a proteção do terceiro de boa-fé constitui princípio fundamental do direito civil e registral, visando preservar a segurança jurídica nas relações negociais. O sistema registral imobiliário brasileiro baseia-se no princípio da publicidade, segundo o qual os atos e fatos jurídicos que afetam a propriedade imobiliária devem ser levados a registro para produzir efeitos perante terceiros. Nesse contexto, a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, aliada à demonstração de boa-fé da embargante na aquisição do bem, impõe o reconhecimento da ineficácia da constrição judicial em relação à terceira adquirente. Não se pode penalizar quem agiu com diligência e observou as cautelas necessárias na aquisição de imóvel, consultando os registros públicos e não encontrando qualquer restrição que impedisse ou desaconselhasse a transação. Por outro lado, deve-se registrar que a presente decisão não afeta diretamente o prosseguimento da execução fiscal, que poderá buscar outros bens do devedor ou adotar as medidas legais cabíveis para satisfação do crédito tributário. O que se reconhece é apenas a ineficácia da penhora específica em relação ao imóvel adquirido pela embargante de boa-fé. Ademais, verifica-se que a execução fiscal originária (processo nº 0000023-78.2005.8.18.0135) foi extinta por prescrição intercorrente, conforme sentença prolatada em 04 de fevereiro de 2025, circunstância que reforça a procedência dos presentes embargos, uma vez que cessou a razão de ser da constrição judicial que os motivou. Cumpre ainda observar que a embargante demonstrou hipossuficiência econômica, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, aliada às circunstâncias do caso concreto, autorizam a concessão do benefício. Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, embora a embargante tenha mencionado tal pretensão, verifica-se que a questão resta prejudicada pela procedência dos embargos por outros fundamentos, sendo desnecessário o aprofundamento da análise sobre tal aspecto. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando a procedência integral dos embargos, deve a parte embargada arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, montante adequado e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da embargante. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Natália Araújo Dias, para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial (terreno situado no local denominado "Lagoas da Serra", com área de 3,02,20 hectares, matriculado no Registro de Imóveis sob nº R-1-9.398, Livro 2-BX, fls. 06), reconhecendo a embargante como terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante. Determino que seja juntada cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0000023-78.2005.8.18.0135. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800200-94.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO RECORRIDO: MAURO FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 001/2024. PORTARIA MS Nº 3.162/2024. PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional de R$ 2.824,00, referente ao ano de 2024, a agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria MS nº 3.162/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar demanda relacionada a verba de origem federal repassada ao Município; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da agente comunitária de saúde ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na legislação local e normativa federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a obrigação de pagar atribuída ao Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, ainda que a verba possua origem em repasse da União. O art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com redação da EC 120/2022, atribui ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos agentes comunitários, sendo legítima a demanda exclusivamente contra o ente municipal. A parte autora comprovou seu vínculo funcional com o Município e a ausência de pagamento do incentivo adicional, configurando direito subjetivo ao recebimento da verba. A Lei Municipal nº 001/2024 e a Portaria MS nº 3.162/2024 reconhecem expressamente o direito ao incentivo anual, vinculado ao repasse federal e à efetiva atuação do servidor. O Município não demonstrou pagamento nem justificativa legal válida para a omissão, atraindo a incidência do entendimento consolidado no TJPI sobre a obrigatoriedade do pagamento em tais hipóteses. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora sustenta que exerce, desde 1999, o cargo efetivo de agente comunitária de saúde junto ao Município requerido, e que, embora editada a Lei Municipal nº 001/2024 autorizando o pagamento anual de adicional financeiro aos agentes, o valor correspondente ao piso nacional não foi pago no ano de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito e a condenação do ente ao respectivo pagamento. Sobreveio sentença (ID 08025479314) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis “(…) Com base no exposto rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 25479317), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: inexistência de direito ao incentivo adicional; inexistência de empenho do valor cobrado – violação do art. 36, da LC n° 101/01.Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25479319. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-05.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO RECORRIDO: LUZENILDE MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 001/2024. PORTARIA MS Nº 3.162/2024. PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional de R$ 2.824,00, referente ao ano de 2024, a agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria MS nº 3.162/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar demanda relacionada a verba de origem federal repassada ao Município; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da agente comunitária de saúde ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na legislação local e normativa federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a obrigação de pagar atribuída ao Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, ainda que a verba possua origem em repasse da União. O art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com redação da EC 120/2022, atribui ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos agentes comunitários, sendo legítima a demanda exclusivamente contra o ente municipal. A parte autora comprovou seu vínculo funcional com o Município e a ausência de pagamento do incentivo adicional, configurando direito subjetivo ao recebimento da verba. A Lei Municipal nº 001/2024 e a Portaria MS nº 3.162/2024 reconhecem expressamente o direito ao incentivo anual, vinculado ao repasse federal e à efetiva atuação do servidor. O Município não demonstrou pagamento nem justificativa legal válida para a omissão, atraindo a incidência do entendimento consolidado no TJPI sobre a obrigatoriedade do pagamento em tais hipóteses. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora sustenta que exerce, desde 1999, o cargo efetivo de agente comunitária de saúde junto ao Município requerido, e que, embora editada a Lei Municipal nº 001/2024 autorizando o pagamento anual de adicional financeiro aos agentes, o valor correspondente ao piso nacional não foi pago no ano de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito e a condenação do ente ao respectivo pagamento. Sobreveio sentença (ID 25478571) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis “(…) Com base no exposto rejeito a preliminar e. no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 25478574), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: inexistência de direito ao incentivo adicional; inexistência de empenho do valor cobrado – violação do art. 36, da LC n° 101/01. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25478576. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800194-87.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: ELIETE DE OLIVEIRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões acerca do recurso inominado, no prazo legal. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima. Ainda que haja divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível contra decisões que versam sobre medidas protetivas, o princípio da fungibilidade permite o conhecimento do recurso. Conhece-se, pois, da apelação. II. DO MÉRITO O apelante sustenta que a decisão que manteve as medidas em favor de seu filho menor viola seu direito ao exercício do poder familiar e carece de fundamento fático, já que não há qualquer comprovação de ameaça dirigida ao filho. Alega que a mãe do menor teria motivado a denúncia por vingança em razão do fim do relacionamento e estaria promovendo alienação parental. A sentença manteve as medidas protetivas com base na ausência de mudança fática desde sua imposição e na relevância da palavra da vítima. Observou, ainda, que o estudo psicossocial do CRAS não foi realizado devido à mudança de endereço da genitora com o menor, impedindo nova avaliação (ID 24366301): “Vale ressaltar que as medidas protetivas de urgência foram deferidas ante as informações trazidas na inicial, inclusive considerando bastante relevante a palavra da vítima. Compulsando os autos, verifico que não há nenhuma mudança da circunstância fática que concedeu as medidas protetivas nestes autos, não sendo possível avaliar se a situação de risco foi cessada. Dessa forma, vislumbro ainda subsistirem elementos que indiquem a necessidade de continuidade das medidas concedidas por este juízo, inclusive porque não houve manifestação posterior da vítima quanto à revogação das medidas deferidas.” Conforme Termo de declarações da vítima Zenaide Dias de Sousa de fls. 04 Id. 24366272: “conviveu maritalmente em torno de 23 anos com o suposto autor (Josimar Ferreira da Silva), e da união tiveram 02 filhos, um maior de idade e um menor de idade; QUE há cerca de um mês separou-se do mesmo por conta da vida turbulenta que vivia, inclusive saiu de casa levando consigo o filho menor de idade; QUE o suposto autor nunca aceita a separação, e inúmeras vezes via telefone insiste que a declarante reata o relacionamento; QUE diante de sua negativa o suposto autor passou a lhe ofertar ameaças dizendo que vai "matar" a declarante e o filho menor, e depois se mata: QUE sente medo pelo fato de que o suposto autor cumpra com às ameaças”. No tocante ao caso em apreço, verifico que o apelado não foi capaz de juntar aos autos qualquer elemento de provas aptos a corroborar com a negativa de tenha um comportamento agressivo ou abusivo, de forma que sua palavra é o único elemento contrastante às afirmativas da ofendida. De acordo com o entendimento do STJ, é admissível a manutenção da medida com base exclusiva na palavra da vítima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária. 4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha. 5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte. 6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Destaquei Ademais, segundo o STJ: RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal (ut, REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024) 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Destaquei Ante o exposto, a decisão que concede ou mantém medida protetiva deve seguir o paradigma da prevenção do dano, devendo ser mantida enquanto não demonstrada a cessação do risco. Nesse sentido, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, no art. 227 da Constituição Federal e no princípio do melhor interesse da criança, mantenho a decisão que indeferiu a revogação da medida protetiva em favor do menor. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida na integralidade. Recomendo que o juiz de 1º grau intime-se as vítimas para se manifestarem acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas e que se adote providências para realização do estudo psicossocial no menor. É como voto. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000298-71.2022.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
-
Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000292-64.2022.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
Página 1 de 10
Próxima