Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Antonio Claudio Portella Serra E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 003683
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Claudio Portella Serra E Silva possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TJMA, TJPI, TJBA, TJSP
Nome:
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750449-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR, CARLOS ALBERTO SANTANA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA - PI20106, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA - PI20106, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008650-75.2013.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO, CLAUDIO JOSE GUIMARAES FERREIRA, SANDRA DIRCE BONA IBIAPINA, CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, CELSO BARROS COELHO NETO EMBARGADO: ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de retirada do julgamento da pauta virtual, impossibilitando a sustentação oral; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento parcial do autor. II Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento da apelação e determinar sua inclusão em sessão presencial ou telepresencial, assegurando à parte embargante o direito à sustentação oral, bem como para reconhecer a sucumbência recíproca e redistribuir os ônus processuais entre as partes. III DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, no mérito, reconhecer as omissões vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão (Id 17245438), determinando a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferência), garantindo à parte embargante o direito à sustentação oral; e, corrigir a omissão quanto à sucumbência recíproca, determinando que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorários advocatícios, pois não conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenização); e, os réus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorários, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicação compulsória. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para, no merito, reconhecer as omissoes vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acordao (Id 17245438), determinando a inclusao do feito em sessao de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferencia), garantindo a parte embargante o direito a sustentacao oral; e, corrigir a omissao quanto a sucumbencia reciproca, determinando que as despesas processuais e honorarios advocaticios sejam distribuidos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorarios advocaticios, pois nao conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenizacao); e, os reus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorarios, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicacao compulsoria. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS contra acórdão da 2ª Câmera Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, todos qualificados e representados. A embargante sustenta que o julgamento do recurso de apelação foi realizado de forma virtual, mesmo após pedido tempestivo de retirada de pauta virtual e inclusão em sessão telepresencial, com o fim de garantir a sustentação oral. Alega que tal pedido sequer foi apreciado, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do CNJ e jurisprudência do STJ. Além disso, alega omissão no acórdão recorrido, pois a decisão não enfrentou a questão da sucumbência recíproca. Argumenta que a parte autora sucumbiu em 75% do valor pleiteado, uma vez que o pedido de indenização por danos morais e materiais foi indeferido. Assim, pleiteia a revisão da condenação sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC. Ementa do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INÉRCIA DO(S) VENDEDOR(ES) COMPROVADA(S). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RÉU – ARTS. 82,§2º E 85 DO CPC. MITIGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ORIGEM. 1 A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo suprir, através de determinação judicial, outorga definitiva de escritura de imóvel, pendente diante da recusa/inércia injustificada do promitente vendedor. O pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios é regido pelo princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da presente ação. 2 Depreende-se acertada a sentença objurgada, tanto no que concerne a não condenação por danos morais, uma vez que não houve nexo de causalidade configurados, isto é, não houve pressupostos da responsabilidade do agente causador do dano, com suposto ato ilícito, o dano e a culpa (ou dolo), uma vez que o ato ilícito é uma violação do direito de alguém, causando dano a essa pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência ou por abuso de direito, o que na presente demanda não ocorreu. 3 DIANTE O EXPOSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726) CONCEIÇÃO DE MARIA VIEIRA BATISTA CASTELO BRANCO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 16944485. ANTONIO LUIZ GOMES JUNIOR, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar. A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 6316726), nos termos do voto do Relator.” (Sic) (Id 17165429) É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. A embargante alega a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, uma vez que requereu tempestivamente a retirada do processo da pauta virtual para que fosse realizada sustentação oral em sessão telepresencial (videoconferência), tendo o pleito sido ignorado. Sustenta, ainda, omissão quanto à distribuição proporcional da sucumbência, pois o apelado não obteve êxito na integralidade de seu pedido, justificando a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar a realização de novo julgamento com a garantia da sustentação oral, bem como a correção da omissão na distribuição da sucumbência. Pois bem. Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; No caso concreto, observa-se a ocorrência de cerceamento de defesa. Conforme demonstrado nos autos, a embargante protocolizou tempestivamente pedido de retirada da pauta virtual para que fosse possibilitada a sustentação oral em sessão telepresencial (videoconferência) - (Id 16944621). O pleito, no entanto, não foi apreciado, violando frontalmente o disposto no art. 937, inciso I, do CPC, que assegura o direito à sustentação oral nos julgamentos de apelação. Nesse sentido, examinemos ementário do e. TJ/SP: Embargos de declaração. Pedido de adiamento para apresentação de sustentação oral não apreciado. Comprovação de impedimento médico da única patrona da parte embargante. Artigo 146, § 1º, do Regimento Interno do TJSP . Anulação do julgamento. Determinação de inclusão em pauta para julgamento presencial. Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10008107920228260262 Itaberá, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a não concessão de sustentação oral, quando requerida tempestivamente, configura nulidade absoluta, pois impede o efetivo contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Destaca-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL FORMULADO ADEQUADA E TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO DURANTE O JULGAMENTO . SUSTENTAÇÃO ORAL DA PARTE VENCIDA INVIABILIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 937, VIII, DO CPC/15. 1 . Ação ajuizada em 21/9/2018. Recurso especial interposto em 23/7/2020. Autos conclusos à Relatora em 3/2/2021. 2 . O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se ficou caracterizado cerceamento ao direito de defesa do recorrente. 3. Consoante art. 937, VIII, do CPC/15, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência - como na hipótese dos autos -, incumbe ao Presidente da sessão de julgamento, antes da prolação dos votos, conceder a palavra aos advogados que tenham interesse em sustentar oralmente . 4. Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o recurso, e tiver como efeito inviabilizar a sustentação oral da parte que ficou vencida, há violação da norma legal precitada. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1903730 RS 2020/0287486-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Portanto, há manifesta nulidade no julgamento da apelação, impondo-se a anulação do acórdão para que seja realizado novo julgamento com a garantia da sustentação oral. No que tange à omissão quanto à sucumbência recíproca, observa-se que o pedido inicial formulado pelo embargado continha três pleitos principais: a) Adjudicação compulsória do imóvel; b) Multa contratual no valor de R$ 300.000,00; c) Indenização por danos morais e materiais equivalente a cem salários-mínimos. A sentença apenas deferiu a adjudicação compulsória, rejeitando os pedidos indenizatórios. No entanto, ao fixar os ônus sucumbenciais, o juízo de origem condenou exclusivamente os réus ao pagamento das custas e honorários, sem considerar que o autor decaiu de parte substancial de seus pedidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 86, estabelece que, havendo sucumbência parcial, as despesas devem ser distribuídas proporcionalmente: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando há decaimento significativo da parte autora, a sucumbência deve ser proporcionalmente dividida. Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO. - RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR ASSEGURA AO COMPRADOR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS RESTITUINDO-O AO STATUS QUO ANTE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DA PARTE VENDEDORA E ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE COMPRADORA, INCLUSIVE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. - SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. O DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES IMPLICA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL, COMO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NÃO ATENDEU AO DECAIMENTO DAS PARTES; E SE IMPÕE ADEQUÁ-LA . RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50115317320198210033 SÃO LEOPOLDO, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/08/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante disso, constata-se omissão no acórdão quanto a essa questão, o que justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição dos honorários e custas processuais. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, no mérito, reconhecer as omissões vindicadas no Id 16944485, imprimindo-lhes efeitos infringentes, anulando o acórdão (Id 17245438), determinando a inclusão do feito em sessão de julgamento presencial ou telepresencial (videoconferência), garantindo à parte embargante o direito à sustentação oral; e, corrigir a omissão quanto à sucumbência recíproca, determinando que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CP, de modo que, o autor (apelado) deve arcar com 75% das custas processuais e honorários advocatícios, pois não conseguiu a maior parte do que requereu (multa contratual e indenização); e, os réus (apelantes) devem arcar com 25% das custas processuais e honorários, pois foram vencidos apenas no pedido de adjudicação compulsória. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desmbargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0801830-31.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] APELANTE: M E F - EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: LOJAS INSINUANTE S.A., LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, RITA DE CASSIA BARRETTO BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. The-PI, 10 de abril de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000360-04.2014.8.10.0029 | PJE Promovente: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 Promovido: RENE COSME E SILVA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, tendo em vista a penhora negativa, INTIMO a parte AUTORA, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de setembro de 2024. Caxias, Terça-feira, 22 de Abril de 2025. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 1ª Vara Cível
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