Ana Kercia Veras Bogea

Ana Kercia Veras Bogea

Número da OAB: OAB/PI 003549

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Kercia Veras Bogea possui 440 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT3, TRT1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 440
Tribunais: TRT16, TRT3, TRT1, TRF1, TRT7, TST, TRT19, TRT20, TRT13, TRT10, TRT18, TRT22, TRT21, TRT5
Nome: ANA KERCIA VERAS BOGEA

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
440
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (184) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001317-47.2024.5.22.0004 AUTOR: ISABEL CLARISSE ALBUQUERQUE GONZAGA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8a6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e que mais dos autos consta, decido acolher em parte a preliminar requerida e deferir à reclamada os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública para isentá-la apenas da disponibilização imediata de valores que tenha que fazer em juízo, tais como depósito recursal e de garantia de execução, bem como de custas e eventual crédito da parte autora; rejeitar as demais preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamatória proposta por ISABEL CLARISSE ALBUQUERQUE GONZAGA, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para condenar a reclamada na obrigação de implantar no contracheque da reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo, assim como pagar, via Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso (art. 100 da CF), as diferenças vencidas e vincendas entre o salário-condição pago e o devido, com reflexos sobre o FGTS, 13ºs salários e férias acrescidas do terço constitucional, observado o período imprescrito. Registro, por oportuno, que o direito ao adicional de insalubridade, ora majorado, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados do autor. Condeno, também, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da parte reclamada. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária na fase anterior ao ajuizamento pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme a súmula n.º 381 do TST, até 11/11/2024, e a partir de 12/11/2024, nos termos do art. 3º da emenda constitucional n.º 113, para fins de correção monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice Selic, acumulado mensalmente. Liquidação por cálculos, observando a evolução do salário mínimo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, porém isentas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001317-47.2024.5.22.0004 AUTOR: ISABEL CLARISSE ALBUQUERQUE GONZAGA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8a6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e que mais dos autos consta, decido acolher em parte a preliminar requerida e deferir à reclamada os benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública para isentá-la apenas da disponibilização imediata de valores que tenha que fazer em juízo, tais como depósito recursal e de garantia de execução, bem como de custas e eventual crédito da parte autora; rejeitar as demais preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente reclamatória proposta por ISABEL CLARISSE ALBUQUERQUE GONZAGA, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para condenar a reclamada na obrigação de implantar no contracheque da reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário mínimo, assim como pagar, via Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso (art. 100 da CF), as diferenças vencidas e vincendas entre o salário-condição pago e o devido, com reflexos sobre o FGTS, 13ºs salários e férias acrescidas do terço constitucional, observado o período imprescrito. Registro, por oportuno, que o direito ao adicional de insalubridade, ora majorado, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados do autor. Condeno, também, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo da parte reclamada. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária na fase anterior ao ajuizamento pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme a súmula n.º 381 do TST, até 11/11/2024, e a partir de 12/11/2024, nos termos do art. 3º da emenda constitucional n.º 113, para fins de correção monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice Selic, acumulado mensalmente. Liquidação por cálculos, observando a evolução do salário mínimo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, porém isentas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CLARISSE ALBUQUERQUE GONZAGA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000750-88.2025.5.22.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4405596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Considerando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a EBSERH é empresa pública prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, e que, por essa razão, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à impossibilidade de execução provisória e submissão ao regime de precatórios (CF, art. 100), não se admite o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão proferida na fase de conhecimento. Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, e determino que os autos aguardem o trânsito em julgado da decisão exequenda, oportunidade em que, caso requerido, será admitido o cumprimento definitivo, nos moldes constitucionais. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000750-88.2025.5.22.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4405596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Considerando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que a EBSERH é empresa pública prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, e que, por essa razão, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à impossibilidade de execução provisória e submissão ao regime de precatórios (CF, art. 100), não se admite o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão proferida na fase de conhecimento. Diante disso, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, e determino que os autos aguardem o trânsito em julgado da decisão exequenda, oportunidade em que, caso requerido, será admitido o cumprimento definitivo, nos moldes constitucionais. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUSA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001433-53.2024.5.22.0004 AUTOR: LUCIANA SOARES DA SILVA LIMA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded8161 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que regular, adequado e tempestivo. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000980-55.2024.5.22.0005 AUTOR: DULCIMAR RIBEIRO DE MATOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO AO EMBARGADO Fica notificado o EMBARGADO, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela Embargante.  TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DULCIMAR RIBEIRO DE MATOS
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000625-57.2025.5.13.0006 AUTOR: ALONISIO PEREIRA DE FREITAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário: ALONISIO PEREIRA DE FREITAS Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada, intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo do laudo pericial - id. 3746e4c. JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2025. JOSENILDO CHAVES DE LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALONISIO PEREIRA DE FREITAS
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