Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 777 processos únicos, com 302 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TRF1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 777
Total de Intimações: 1449
Tribunais: TJSP, TJTO, TRF1, TJMA, TJRJ, STJ, TJPE, TJMG, TJPI, TJCE, TJDFT, TJPA, TJPR, TJGO
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

302
Últimos 7 dias
677
Últimos 30 dias
1449
Últimos 90 dias
1449
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (253) RECURSO INOMINADO CíVEL (217) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO (118) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1449 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800618-85.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: JAILSON MENESES COSTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 78669308), demonstrando o pagamento da obrigação. O requerente pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados de conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 78821507). Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito. Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) que se encontra depositada na conta judicial nº 1000122499370, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de titularidade de seu patrono (procuração no Id 28384815), abaixo indicada: TITULARIDADE: JOSELIO AMARAL COSTA CPF: 006.034.613-28 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0129-5 CONTA: 52.346-1 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se e oportunamente, arquive-se. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805045-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR(A): FELIPE BRITO FORTES RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO. Restou formada a convicção deste Juízo pela procedência da demanda. Demonstrou-se nos autos que, em 18 de outubro de 2024 (dezoito de outubro de dois mil e vinte e quatro), por volta das 15h30min, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor FELIPE BRITO FORTES, situada no Loteamento Jardim Atlântico 2, Quadra 77, Casa 15, Bairro Floriópolis, nesta cidade. Apesar de diversas solicitações e promessas de envio de equipe técnica para solução do problema, o fornecimento somente foi plenamente restabelecido às 16h do dia 19 de outubro de 2024 (dezenove de outubro de dois mil e vinte e quatro). Ou seja, o autor permaneceu aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica. Para formação desse convencimento, foi suficiente a análise dos protocolos de atendimento via WhatsApp e telefone, registrados sob os números 0012989037, 0010848962, 8006073797, 0012992343, 0010850267, 8005193904 e 8006075765, conforme documentos constantes nos IDs 65812264 e 68427907, bem como a contestação (ID 68400900). A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que eventos climáticos (como chuvas intensas e descargas atmosféricas) teriam justificado a interrupção do serviço, sustentando que seus sistemas de proteção teriam atuado automaticamente para evitar danos maiores. Afirmou ainda que o serviço foi restabelecido em tempo razoável, dentro dos limites técnicos e legais, afastando, portanto, a hipótese de má prestação. Contudo, a requerida não apresentou qualquer prova minimamente idônea que corroborasse suas alegações, o que apenas reforça a falha na prestação do serviço. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A condição da parte ré como concessionária de serviço público impõe a aplicação da responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários, nos termos do artigo 37, § 6.º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional é claro ao prever que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada ação regressiva contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Para a responsabilização civil, basta a presença dos três elementos clássicos: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, todos esses requisitos estão presentes, sendo flagrante a falha na prestação do serviço diante da demora injustificável no restabelecimento da energia elétrica. Nessa hipótese, o dano moral é presumido. Vale destacar que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial, e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 362, estabelece que o prazo máximo para restabelecimento do serviço, em casos como o dos autos, é de quatro horas — o que evidentemente foi descumprido. DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que, à luz do artigo 944 do Código Civil, sua fixação deve observar os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. A indenização deve atender ao seu caráter dúplice — compensar a vítima e sancionar o ofensor —, sem gerar enriquecimento sem causa. No presente caso, restou claro que o autor teve sua dignidade violada, permaneceu aproximadamente por 24 (vinte e quatro) horas sem energia elétrica, justamente no dia de seu aniversário, enfrentando frustração, desconforto e constrangimento, além de limitações ao uso de eletrodomésticos essenciais, como geladeira, freezer e forno elétrico. Agrava a situação o fato de que o autor já havia enfrentado interrupção semelhante anteriormente, revelando um padrão reiterado de negligência por parte da concessionária. Desse modo, tendo a requerida sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, esta nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema, ponderando, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 407 do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800149-78.2022.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUANA NASCIMENTO MELO Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802951-71.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: LIDUINA LIMA SALES Advogados do(a) RECORRIDO: MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A, ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805120-94.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZILMA PEREIRA DA SILVA FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: DENNYS FERNANDES - PI19448-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800228-20.2023.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PORTELA Advogado do(a) RECORRENTE: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO - PI20954-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800155-53.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: NAIR HONORINA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DA SILVA ALMEIDA - PI19619-A, MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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