Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui mais de 1000 comunicações processuais, em 777 processos únicos, com 297 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJMG, TJGO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
777
Total de Intimações:
1593
Tribunais:
TJPI, TJMG, TJGO, TJPE, TJRJ, TRF1, TJDFT, TJCE, TJMA, STJ, TJPR, TJPA, TJSP, TJTO
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
297
Últimos 7 dias
732
Últimos 30 dias
1593
Últimos 90 dias
1593
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (253)
RECURSO INOMINADO CíVEL (217)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (118)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1593 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800574-37.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802361-22.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ZILMAR PAULINO Advogados do(a) RECORRIDO: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA - PI16246-A, MAGNOLIA MACEDO MORORO - PI23239 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800475-44.2025.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ALCIONE ARAUJO ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801901-33.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JONAS MORAIS DAMASO Advogados do(a) RECORRENTE: WESLLEN COSTA SOUZA - PI23228-A, JOAO VICTOR DOS SANTOS BACELAR - PI23751 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-42.2024.8.18.0057 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: RAIMAR DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ELYS CLECYANNE PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. QUEDAS DE ENERGIA E BAIXA TENSÃO ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA APESAR DE REITERAÇÃO DE PROTOCOLOS. MODIFICAÇÃO DA REDE DETERMINADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMAR DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando à condenação da ré pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor, proprietário de fábrica de serralheria, alegou instabilidade no fornecimento de energia e baixa tensão, o que inviabilizou o funcionamento das máquinas e causou prejuízos. Apesar de registrar três protocolos de atendimento, a empresa demorou a tomar providências, e somente após a terceira solicitação houve inspeção técnica, que constatou a necessidade de modificação na rede. II - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) definir se é devida a condenação em obrigação de fazer para modificação da rede elétrica. III - A concessionária reconhece em audiência a necessidade da modificação da rede elétrica, mas não apresenta justificativa plausível ou cronograma de execução, mesmo após mais de um ano da primeira solicitação. A simples alegação de que os níveis de tensão estavam dentro dos padrões, sem documentação técnica suficiente que justifique a demora, não afasta a constatação de falha no atendimento das demandas do consumidor. Serviços públicos essenciais devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo, conforme princípios do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença que reconhece a demora excessiva e determina a obrigação de fazer se mostra adequada e proporcional, diante do histórico de omissão da empresa. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte autora, RAIMAR DE CARVALHO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que é proprietário de uma fábrica de serralheria e passou a enfrentar, a partir de 11/05/2023, quedas constantes de energia e baixa tensão elétrica, que inviabilizaram o funcionamento de suas máquinas e causaram prejuízos financeiros. Após constatar o problema com auxílio de técnico, registrou três protocolos de atendimento junto à concessionária (em 11/05, 22/05 e 26/05/2023), todos sem solução eficaz dentro dos prazos prometidos. Só após a terceira solicitação, houve inspeção no local, quando foi detectada pela própria ré a necessidade de manutenção na rede de distribuição, com medição fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL. Ainda assim, não houve resolução definitiva. O Autor relata tratamento negligente e falta de resposta da empresa, apontando falha grave na prestação de serviço essencial. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “A respeito do mérito, a parte autora tenciona na presente ação a condenação da concessionária requerida na obrigação de fazer consistente na "modificação de fase" compatível com o maquinário aludido. Não obstante a defesa oferecida, a ré reconheceu em audiência a necessidade do serviço, mas precisou o tempo necessário à efetivação. Entendo, todavia, que o autor não pode esperar indefinidamente pelo atendimento do serviço requerido à ré. Com efeito, em sua defesa, a parte requerida nem sequer disse quanto ainda faltava à finalização do pedido autoral, dignando-se apenas a dizer que respeita normas regentes do assunto. Em audiência, ainda, reconheceu a necessidade do serviço pedido. Não há também qualquer documento juntado pela ré à sua defesa que aponte para o lapso temporal indispensável à efetivação serviços. Na verdade, o que se tem é que o pedido do autor de mudança na rede data de 11/05/2023, tendo agora alcançado mais de 01 ano sem resposta, o que inadmissível. Os serviços públicos são necessidades públicas, utilidades ao usuário e, por essa característica, precisam ser prestados a tempo, modo e efecientemente. Nesse contexto, o prazo de mais de 01 ano revela-se demasiado e inexistindo estimativa de outro tempo a se aguardar e devidamente justificado, a pretensão autoral de prestação de fato reclama acolhimento. Noutro giro, o pedido de condenação por danos morais não entendo procedente, haja vista não vislumbrar abalo indenizável à esfera de direitos extrapatrimonais do autor pelo simples fato do atraso do serviço. Frise-se que essa não é hipótese de dano in re ipsa, decorrente dos próprios fatos. Improcede, pois, a pretensão nesse particular. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a ré a proceder à modificação de rede elétrica solicitada pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e nem honorários nesta etapa.” Razões apresentadas pela recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando que os níveis de tensão na unidade consumidora estavam dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL, conforme medição realizada em 25/05/2023. Alega que atendeu aos protocolos abertos pelo consumidor nos prazos estabelecidos, não tendo havido omissão ou negligência por parte da empresa. Defende, ainda, que os atos praticados pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de prestadora de serviço público. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. É o voto. Teresina, 08/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805199-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O embargante interpôs Embargos de Declaração em face da sentença acostada no ID - 72607571, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de erro material. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material na sentença, no entanto, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão. Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recuso adequado para o inconformismo alegado. O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJ-BA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro. ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo erro material nestes autos, haja vista a sentença recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. - assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800258-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MAURO LAGES FORTES DO REGO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou pagamento do preparo, conforme solicitado em ID 72800490. Apenas reiterou declaração de hipossuficiência financeira, em ID 77207785, assinado por advogado e não pela parte autora. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48:00h (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, declaro deserto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado de ID 68507619 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito