Marcos Antonio Cardoso De Souza

Marcos Antonio Cardoso De Souza

Número da OAB: OAB/PI 003387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui 944 comunicações processuais, em 729 processos únicos, com 287 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJPR e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 729
Total de Intimações: 944
Tribunais: TJPI, STJ, TJPR, TJTO, TJSP, TJCE, TJMA, TJGO, TJDFT, TJPA, TJPE, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

287
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
944
Últimos 90 dias
944
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (236) RECURSO INOMINADO CíVEL (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117) AGRAVO DE INSTRUMENTO (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 944 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800137-30.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON DA ROCHA SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc,. Cuida-se de cumprimento da obrigação de pagar, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória (ID: 45762077), em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório (ID: 76579033), e, diante da ausência de objeção por parte da autor quanto a eventual saldo remanescente pendente, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 76579031, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 76716608. Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Bem como: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução. Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de manifestação da parte autora, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 76579031), em nome da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. BATALHA-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800137-30.2023.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EMERSON DA ROCHA SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias. BATALHA, 30 de maio de 2025. JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803072-20.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: OZIMA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO EM MEDIDOR SUBSTITUÍDO. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. COBRANÇA DECLARADA NULA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação declaratória cumulada com pedido liminar e indenizatório proposta por OZIMA DE JESUS SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de débito de R$ 1.163,11 referente à suposta recuperação de consumo. A autora alegou que a cobrança teve origem em perícia unilateral, realizada sem sua ciência ou participação, mesmo após a troca do medidor em setembro de 2023. Sustentou, ainda, que a nova cobrança se baseou em estimativa sem memória de cálculo e sem transparência quanto aos dados utilizados. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo é válida diante da ausência de participação da consumidora no procedimento pericial e da ausência de memória de cálculo; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária configura dano moral indenizável. III - A cobrança por suposta recuperação de consumo foi baseada em perícia realizada de forma unilateral, sem garantir à consumidora o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal. A concessionária não apresentou planilha detalhada ou memória de cálculo que demonstrasse com clareza os critérios adotados para a apuração do valor cobrado, comprometendo a transparência e a legitimidade da cobrança. A ausência de comprovação efetiva da fraude, aliada à conduta da concessionária em desconsiderar decisão judicial anterior e aplicar nova penalidade com base em estimativa, configura violação aos direitos do consumidor. A sentença de improcedência pode ser confirmada com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não implica ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIO, ajuizada pela parte autora, OZIMA DE JESUS SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que em 12/09/2023, a empresa ré realizou vistoria no medidor de energia da autora, substituindo o equipamento por um novo e encaminhando o anterior para perícia técnica realizada pela empresa 3C Service S.A., sediada em Fortaleza/CE, sem oportunizar a participação da consumidora no procedimento. A autora já havia ajuizado a ação n.º 0800728-61.2024.8.18.0140, na qual obteve liminar suspendendo multa anterior aplicada pela ré, sob o fundamento de que o processo administrativo apresentava falhas, ausência de provas e baseava-se em estimativas. Decorridos aproximadamente 10 meses da troca do medidor, a requerida retornou à residência da autora e instaurou novo procedimento administrativo, impondo multa no valor de R$ 1.163,11, com base em nova perícia que novamente alegou irregularidade no consumo. A empresa afirmou desconsiderar o processo anterior e voltou a imputar fraude, agora referente ao período entre 23/11/2023 e 20/06/2024, alegando consumo irregular de 1.949 kWh, calculado com base nos eletrodomésticos existentes no imóvel. Contudo, não apresentou memória de cálculo nem demonstrou os faturamentos utilizados como base para a estimativa, limitando-se a afirmar que utilizou médias de períodos supostamente regulares. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para JULGAR PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO para declarar a nulidade do débito cobrado em razão da recuperação de consumo no valor de R$ 1.163,11 (hum mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos), determinando que a empresa restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 3000423490, no prazo de 48hs e que não inclua o nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito. Ainda, condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões apresentadas pela recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando que o procedimento de inspeção foi conduzido em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Alega que as deficiências técnicas constatadas na unidade consumidora são de responsabilidade da autora, ainda que não haja prova de conduta dolosa, conforme previsão normativa aplicável. Defende, ainda, que os atos praticados pela concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de prestadora de serviço público. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É o voto. Teresina, 04/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801574-72.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESTELA MARIA ALVES VISGUEIRA REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar o que se segue. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo. Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los. Desta feita, determino a intimação da parte requerida para que, em 15 dias, comprove a existência do negócio jurídico, com a juntada do contrato assinado com a parte autora e eventual comprovante de inadimplemento, o qual ensejou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Após, conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802119-13.2022.8.18.0143 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: SILAS RODRIGUES SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: PAULO DOUGLAS BRITO DE SAMPAIO, ANA PATRICIA FONTENELE DE MELO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso interposto pela empresa executada no cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação por danos morais (R$4.000,00) e multa diária (astreintes) fixada em razão de descumprimento de obrigação de fazer. A executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade da multa (astreintes) imposta por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal da parte devedora; e (ii) apurar se há excesso de execução diante do valor executado. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo suficiente a ciência nos autos, sobretudo quando assistido por advogado constituído. IV. O valor executado (R$10.822,32) não decorre exclusivamente da incidência das astreintes, mas resulta da soma dos débitos relativos tanto às obrigações pecuniárias fixadas na sentença quanto à multa por descumprimento. V. Inexiste qualquer elemento que indique desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito da parte exequente, tendo em vista que a executada estava ciente da obrigação imposta e dos efeitos decorrentes do seu inadimplemento. VI. A mera reiteração, no recurso, dos argumentos já expostos na impugnação à execução, sem apresentar elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não autoriza a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE VII. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade da multa cominatória (astreintes) não depende de intimação pessoal da parte devedora quando esta está regularmente assistida nos autos. 2. Não caracteriza excesso de execução a cobrança que engloba valores decorrentes de obrigação pecuniária e multa por descumprimento, quando os valores estão devidamente demonstrados e não evidenciam desproporcionalidade. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL, interposto nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por SILAS RODRIGUES SAMPAIO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra que, não obstante a existência de decisão judicial determinando a instalação de energia elétrica em sua residência, localizada na zona rural de São José do Divino/PI, a requerida permaneceu inerte, descumprindo a obrigação de fazer, o que ensejou a incidência de multa diária (astreintes) e atualização dos valores devidos. Sobreveio sentença (ID nº 24564742) que julgou nos seguintes termos, in verbis: “Por fim, tem-se posta discussão a respeito da necessidade de complementação do valor da condenação por danos morais com a respectiva atualização. Observa-se que o pagamento efetuado voluntariamente, embora tenha computado o ônus de sucumbência, não observou a correção monetária e os juros legais, devendo haver a complementação do valor. Uma vez que os cálculos do exequente foram apresentados apontando o valor de R$ 5.001,79 (cinco mil e um reais e setenta e nove centavos) e que o executado/embargante concordou com tal cálculo, reconheço a necessidade de complementação da importância de R$ 401,79 (quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos) referente aos danos morais, bem como, reconheço o montante de R$ 10.420,53 (dez mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) devido em razão das astreintes, com a devida correção monetária, uma vez que o valor foi apresentado sem cômputo de juros de mora. Destarte, reconheço como montante pendente da execução o valor de R$10.822,32 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).” Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso (ID nº 24564743), alegando, em síntese, que não houve intimação pessoal da decisão que fixou a multa, que os valores cobrados são excessivos e que há necessidade de revisão da condenação quanto aos valores devidos a título de astreintes. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 24564750), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a decisão está em conformidade com o conjunto probatório dos autos e que a intimação por meio do diário oficial, na pessoa do advogado, é válida e suficiente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cumprimento de sentença tem como objeto a cobrança de R$4.000,00 (quatro mil reais) atualizados a título de condenação por danos morais e valores a título de condenação por descumprimento de obrigação de fazer, astreintes. No recurso, a empresa requerida se limita a renovar os mesmos fundamentos que já havia posto na petição de impugnação. E, definitivamente, a intimação pessoal não é pressuposto de exigibilidade da multa fixada pelo juízo para o caso de inadimplemento de determinada obrigação, quando a parte obrigada/devedora está sendo assistida nos autos. É entendimento pacífico nos tribunais superiores: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgInt no R Esp nº. 1604605/MG 2016/0140888-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). Em acréscimo, registro que o débito de R$10.822,32 (dez mil oitocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) não é relativo, exclusivamente, ao cômputo da astreinte. Esse valor total resulta da somatória de débitos remanescentes das obrigações genuinamente pecuniárias e aí sim da multa imposta na sentença. De qualquer forma, por tudo o que foi exposto acima, não há circunstâncias mínimas que permitam a conclusão de que o pagamento da multa pode, de alguma forma (ainda que remota), criar uma situação de enriquecimento indevido da parte credora/recorrida. O sentido e o propósito essencial da multa estão suficientemente evidenciados neste caso, sem qualquer indicativo de desproporcionalidade. É de se ter em conta que a recorrente estava ciente da imposição da multa em caso de descumprimento da simples medida que estava ao seu alcance para fins de afastar a sua incidência. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte executada. O recorrente vencido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801586-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Preparo devidamente pago em ID 76677572, conforme certidão de ID 76866245. Contrarrazões apresentadas em ID 78031304. Remetam-se os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO, PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JULIANA CAVALCANTE LIARTH, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, MARCELO DE ABREU ARRAIS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (ii) determinar a resolução definitiva da oscilação no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A empresa alega regularidade do serviço e inexistência de dano moral. A parte autora alega configuração de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da instabilidade no fornecimento. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco administrativo. Restou demonstrada nos autos a ocorrência de variações anormais e contínuas na tensão elétrica do imóvel do autor, configurando falha na prestação do serviço essencial, cuja regularidade não foi comprovada pela requerida. A instabilidade no fornecimento de energia compromete a normalidade da vida cotidiana do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, sendo causa suficiente para configuração do dano moral indenizável. A obrigação de reparação do serviço, já antecipada por tutela de urgência, permanece válida, conforme fundamentação da sentença de primeiro grau, cujos fundamentos foram expressamente adotados no acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega remoção de transformador particular, sem qualquer autorização ou comunicação prévia. Requer condenação da requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais e valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar aos requerentes, o valor no importe de R$ 3.104,47 (três mil cento e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais (valor atualizado conforme INPC), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade no serviço prestado, a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí e a inexistência de danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: configuração dos danos morais e necessidade de reparação. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e requerendo indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No que tange o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerente, de acordo com o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário. Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ora requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Condeno a parte recorrente, ora requerente, ATENEIA MARTINS SOARES DE ARAUJO e PATRICIO PIAUIENSE SOARES DE ARAÚJO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 04/07/2025
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